Município de Magda
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MENSAGEM N° 28/2025
Magda, 23 de maio de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
PR. IVANO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Magda
Magda – SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o
incluso Projeto de Lei Nº 24, que cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Magda, e dá outras providências.".
Outrossim, informo ainda que a criação do COMDEC se
faz necessária para melhor atender à população local em casos de desastres ambientais, bem
como em períodos específicos, como o período de estiagem que se aproxima, onde há sempre
muitas ocorrências de incêndios florestais, e a atuação da Defesa Civil é de extrema
necessidade para dirimir as consequências ambientais.
Considerando que este projeto é de grande interesse e
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual,
invoco o artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº. 24, DE 23 DE MAIO DE 2025.
"Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Magda, e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – Fica criada a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil – COMDEC do Município de Magda, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao
seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de
defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2° – Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de
socorro assistencial e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o
moral da população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela
comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal
pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3° – A COMDEC manterá com os demais congêneres
municipais, órgãos estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil –
COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
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Art. 5° – A COMDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6° – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil
no município.
Art. 7° – Poderão constar dos currículos escolares dos
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8° – O Conselho Municipal será composto por
Presidente, Vice-Presidente e Secretário dos diversos órgãos da Administração Pública e
Sociedade Civil.
Art. 9° – Os servidores públicos designados para
colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam.
Art. 10 – A presente Lei poderá ser regulamentada pelo
Poder Executivo Municipal, se necessário.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Magda, 23 de maio de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal