| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2008 |
| Date | 2008-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal. |
| native_id | 13 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 1 RESOLUÇÃO Nº 94, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008. Dispõe sobre atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: TÍTULO I Da Câmara Municipal CAPÍTULO I Da Sede e Funções da Câmara Municipal Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município constituído de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente e tem sua sede na rua Brasil, 311, Centro, na cidade de Magda-SP. Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativas e fiscalizadoras, exercendo também, atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna. § 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Emendas, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de interesse do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado. § 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: I- apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito; II- acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; III- julgamento das regularidades das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores do Município. § 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou Assessores equivalentes, Mesa do Legislativo e Vereadores. § 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. § 5º A função administrativa é restrita à sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação das respectivas remunerações. CAPÍTULO II Da Instalação Art. 3º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, às 10h00, em sessão solene, independentemente do número de Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais votado no pleito eleitoral, dentre os presentes, ou em caso de empate, do mais idoso entre eles. Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. Em seguida, darão posse ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso pelo Presidente, nos seguintes termos: CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 2 “PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS E DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO”. Ato contínuo: os demais Vereadores presentes dirão, de pé: “ASSIM O PROMETO”. I- na hipótese da posse não se verificar na sessão prevista no § 1.º deste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias corridos, em sessão ou perante a Mesa, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela Câmara. I- na hipótese da posse não se verificar na sessão prevista no § 1º deste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis, em sessão ou perante a Mesa, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) II- a perda do mandato será declarada por Ato do Presidente da Câmara. § 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a prestarem compromissos a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados. Se, decorridos 10 (dez) dias corridos da data fixada para a posse do Prefeito e do VicePrefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados vagos pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 2º- O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a prestarem compromissos a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados. Se, decorridos 10 (dez) dias úteis da data fixada para a posse do Prefeito e do VicePrefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados vagos pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) § 3º No ato da posse, os Vereadores e o Prefeito deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão apresentar declaração de seus bens, cujo resumo constará das atas. § 3º No ato da posse, os Vereadores e o Prefeito deverão se desincompatibilizar. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão apresentar declaração de seus bens. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 4º O Vice-Prefeito, quando remunerado a qualquer título, desincompatibilizar-se-á e fará declaração de seus bens no ato da posse. Quando não remunerado, no momento em que assumir o cargo de Prefeito. Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, até vinte quatro horas antes da sessão de posse. Art. 5º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocação subsequente. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração de seus bens. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 3 TÍTULO II Dos Órgãos da Câmara Municipal CAPÍTULO I Da Mesa Seção I Da Composição, Eleição, Renúncia e Destituição Art. 6º A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, e Segundo Secretário, com mandato de dois anos, sendo vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 6º A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 7º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e em caso de empate, o mais idoso e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. Parágrafo único- (Revogado) (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 8º Na eleição de membros da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio; persistindo o empate considerar-se-á vencedor o mais votado no último pleito municipal. Art. 8º A eleição da Mesa será realizada em primeiro escrutínio, por maioria absoluta de votos, cargo por cargo, obedecendo-se à ordem descrita no artigo 6º. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á um segundo escrutínio, ao qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, para o cargo em votação, considerando-se eleito o candidato que obtiver maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. (incluído pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º Se ocorrer empate, será considerado eleito o concorrente mais votado no último pleito eleitoral, e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio. (incluído pela Resolução nº 106, de 2023) § 3º Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte e, se necessário, para os dias subsequentes, até plena consecução desse objetivo. (incluído pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 9º A eleição da Mesa dar-se-á por votação secreta, cargo por cargo, na ordem de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, tendo direito a votar e a serem votados todos os Vereadores, e a chamada feita por ordem alfabética. Art. 9º Para eleição da Mesa, a votação será feita mediante voto secreto, em cédula própria, para cada cargo, com a indicação do cargo e os nomes dos concorrentes. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 4 Parágrafo único- Na composição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 10 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando: I- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II- licenciar-se o membro da Mesa de mandato de Vereador por prazo superior a noventa dias, salvo no caso de licença para tratamento de saúde; II- licenciar-se o membro da Mesa de mandato de Vereador por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos, salvo no caso de licença para tratamento de saúde; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) III- haver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; IV- for Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. Art. 11 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupar na Mesa será feita mediante requerimento escrito e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Parágrafo único- Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, até a eleição da Mesa. Art. 12 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso ou omisso no desempenho de atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Art. 12 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso ou omisso no desempenho de atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 13 Para preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto neste Regimento. Art. 13 Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá ser realizada na fase do expediente da primeira sessão subsequente à vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária para esse fim convocada. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino, sucessivamente: (incluído pela Resolução nº 106, de 2023) I - o Vice-Presidente; (incluído pela Resolução nº 106, de 2023) II - o Primeiro Secretário; (incluído pela Resolução nº 106, de 2023) III - o Segundo Secretário; (incluído pela Resolução nº 106, de 2023) IV - o Vereador mais votado no último pleito municipal. (incluído pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo. (incluído pela Resolução nº 106, de 2023) CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 5 Subseção I Da Substituição Eventual da Mesa Art. 14 Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá o Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Estando ele ausente, serão substituídos pelos Secretários. Art. 15 Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os pares um Secretário. Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais. Subseção II Do Processo Destituitório da Mesa Art. 16 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo denunciante, sobre o processamento da matéria. § 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias a arrolar testemunhas até no máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis e arrolar testemunhas até no máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o denunciante para confirmar a representação ou retirála, no prazo de cinco dias. § 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o denunciante para confirmar a representação ou retirála, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 3º Se não houver defesa, ou se havendo, e se o denunciante confirmar a acusação, será sorteado o relator para o processo e convocar-se-á a sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado. § 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. § 5º Na sessão, o relator, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará ata assentada. § 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se manifestarem, individualmente, o denunciante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 6 § 7º Se o Plenário decidir, por dois terços de votos dos membros da Câmara, pela destituição, será elaborado projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação. § 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara, pela destituição, será elaborado projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Seção II Da Competência da Mesa Art. 17 À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - Elaborar e expedir mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário; II - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; III - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; IV - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara, bem como projetos de resolução e de decretos legislativos; V - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; VI - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício; VII - encaminhar ao Tribunal de Contas, nos prazos estabelecidos, as prestações de contas e demais exigências; VIII- nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; VIII - nomear, promover, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) IX - convocar assessores diretos da administração por proposta de Vereador, aprovada pelo Plenário para prestarem informações de interesse público sobre assunto previamente determinado, importando em prevaricação, conforme os termos da lei federal, o não comparecimento dos mesmos sem motivo justificado; X- baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos e ainda abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades; X - deliberar sobre provimento e vacância dos cargos públicos e determinar à abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades relacionadas aos servidores da Câmara Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) XI - propor projetos que disponham sobre: a) Secretaria da Câmara e suas alterações; b) polícia da Câmara; CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 7 c) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais. d) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara XII - declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, assegurada ampla defesa; XIII - propor ação direta de inconstitucionalidade. Seção III Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa Subseção I Do Presidente Art. 18 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento; IV - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; V - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos previstos em lei; VI- solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara, intervenções no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual; VI - solicitar, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, intervenções no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) VII - quanto às atividades legislativas: a) convocar os Vereadores dentro do prazo legal para as sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade; b) executar as deliberações do Plenário; c) determinar, por requerimento do autor, retirada de proposição, obedecidas às disposições regimentais; d) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; e) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com mesmo objetivo; f) autorizar o desarquivamento de proposições; g) dar andamento legal aos recursos interpostos contra Ato seu, da Mesa, das Comissões e da Câmara; h) expedir os processos às comissões e incluí-los na pauta; i) zelar pelos prazos do Legislativo bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 8 j) nomear os membros das Comissões criadas por deliberação do Plenário da Câmara e designarlhes os substitutos, nos termos deste Regimento; k) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem nos casos previstos neste Regimento; l) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgada; m) assinar a Ata das sessões, os editais e documentos pertinentes à Câmara; n) promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município, Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, obedecido o disposto na Lei Orgânica do Município; o) afastar-se da Presidência quando quiser discutir qualquer proposição, quando da apreciação do Plenário; p) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias; p) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias úteis; (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) VIII - quanto às Sessões: a) convocar, presidir, abrir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e determinações deste Regimento; b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara; c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presenças; d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, zelando pelo tempo, nos termos regimentais e não permitir divagações ao assunto em discussão; g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deverá ser feita a discussão e votação e anunciar os resultados; i) votar nos casos previstos em lei; j) anotar em cada documento a decisão do plenário; k) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; l) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de casos análogos; m) manter a ordem no recinto da Câmara, utilizando os instrumentos necessários para tal fim; n) comunicar ao Plenário na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar à declaração de extinção do mandato, nos casos previstos em Lei e convocar imediatamente o suplente; o) estabelecer a Ordem do Dia. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 9 IX - quanto às atividades Administrativas: a) superintender os serviços administrativos da Câmara; b) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar obrigatoriamente as disponibilidades em instituições financeiras oficiais; c) autorizar nos limites orçamentários as despesas do Legislativo; d) comissionar, conceder gratificações e licenças aos servidores da Câmara Municipal e baixar, mediante portaria, as demais medidas referentes aos servidores; (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) e) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; f) contratar advogado, para a propositura de ações judiciais, pareceres e defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa e da Presidência; g) (Revogado) (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) h) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; i) providenciar nos termos legais, independentemente do pagamento de taxas, a expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou contra ilegalidade ou abuso de poder, no prazo de quinze dias. i) providenciar, nos termos legais, independentemente do pagamento de taxas, a expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou contra ilegalidade ou abuso de poder, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) j) expedir certidão declarativa ou atestado de efetivo exercício de cargo do prefeito, requerido pelo Executivo Municipal. X - quanto às relações externas: a) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno; b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Poder Executivo, demais autoridades e comunidade; c) encaminhar ao Poder Executivo os pedidos de informações formuladas pela Câmara; d) agir judicialmente em nome da Câmara de ofício ou por deliberação do Plenário. Art. 19 O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara e nas votações secretas; II - quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e nas votações secretas; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) III - quando houver empate em qualquer votação do Plenário. IV - na hipótese prevista no artigo 38 desta Resolução. (incluído pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 20 O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quorum para discussão e votação de matéria no Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 10 Subseção II Do Vice-Presidente Art. 21 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências, licenças e impedimentos nos termos da lei e deste Regimento. Parágrafo único. Ausente em Plenário será substituído pelos Secretários e estando estes ausentes, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes. Subseção III Dos Secretários Art. 22 Compete ao 1º Secretário: I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença; II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões solicitadas pelo Presidente; III - ler a ata quando solicitado, o expediente e as proposições que devam ser do conhecimento do Plenário; IV - supervisionar com auxílio do 2º Secretário a inscrição dos oradores; V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente; VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas; VII - assinar com o Presidente os Atos da Mesa e demais matérias pertinentes; VIII - estar à disposição das Comissões Permanentes, bem como auxiliá-las tecnicamente; IX - assessorar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria Administrativa e na observância deste Regimento. Art. 23 Compete ao 2º Secretário, substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliar tecnicamente as Comissões Permanentes. Parágrafo único. Ausentes em Plenário, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição eventual. CAPÍTULO II Disposições Preliminares Das Comissões Das Finalidades Modalidade e Atuação Art. 24 As Comissões são órgãos compostos por Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara, emitir parecer sobre a mesma, proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, investigar fatos determinados de interesse público da Administração ou fazer representação externa. Art. 25 As Comissões da Câmara são: I - permanentes; II - parlamentar de Inquérito; III - representação; IV - processante; CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 11 V - especiais. Seção I Das Comissões Permanentes Art. 26 As Comissões Permanentes são quatro, compostas cada uma de três membros com as seguintes denominações: I - justiça e redação; II - tributos, finanças e orçamento; III - organização do Município; IV - ordem econômica e social Art. 27 Poderão participar das Comissões, porém sem direito a voto, elementos credenciados que possam ser úteis aos trabalhos. Parágrafo único. A credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria dos seus membros. Art. 28 No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas de interesse ao caso, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências legais que julgarem necessárias. Parágrafo único. As informações sempre serão solicitadas através do Presidente da Câmara e nestes casos os prazos legais ficam interrompidos. Art. 29 As Comissões poderão, no exercício de suas atribuições, diligenciar junto aos setores municipais, para tanto solicitando ao Presidente da Câmara as providências necessárias ao seu desempenho. Subseção I Da Composição e Eleição das Comissões Permanentes Art. 30 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. Art. 31 A composição em princípio será feita de comum acordo entre o Presidente da Câmara e os Líderes das bancadas, sendo que prevalecerão as decisões tomadas pelo voto da maioria dos líderes presentes. Art. 32 Não havendo acordo proceder-se-á à escolha dos membros da Comissão por eleição, em escrutínio secreto, votando cada Vereador em três nomes para cada Comissão, considerando eleitos os mais votados. Art. 32 Não havendo acordo proceder-se-á à escolha dos membros da Comissão por eleição, em escrutínio secreto, votando cada Vereador em 03 (três) nomes para cada Comissão, considerando eleitos os mais votados. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Parágrafo único. Havendo empate considerar-se-á eleito o Vereador mais votado e em caso de empate ainda, fica eleito o mais idoso. Parágrafo único. Havendo empate considerar-se-á eleito o Vereador mais votado no último pleito eleitoral e, em caso de empate ainda, fica eleito o mais idoso. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 12 Art. 33 Proceder-se-á a tantas votações quantas forem necessárias, para completar o preenchimento de todos os cargos nas Comissões. Art. 34 As Comissões são eleitas para o biênio. Art. 35 A eleição para escolha dos membros das Comissões, não havendo acordo, obrigatoriamente deverá ser realizada, antes do término da sessão legislativa, podendo ser realizada em sessão extraordinária para tal fim. Subseção II Das Vagas, Licenças e Impedimentos das Comissões Permanentes Art. 36 As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão: I - com a renúncia; II - com a destituição; III - com a perda do mandato do Vereador. § 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito à Presidência da Câmara. § 2º Os membros das Comissões serão destituídos obrigatoriamente pelo Presidente da Câmara, caso não compareçam justificadamente, a três reuniões ordinárias, de qualquer Comissão Permanente durante a Sessão Legislativa. § 2º Para manter a regularidade dos trabalhos inerentes às Comissões Permanentes, seus membros serão destituídos obrigatoriamente pelo Presidente da Câmara, caso não compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias durante à Sessão Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 3º As faltas às reuniões poderão ser justificadas quando o motivo for doença, luto, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município. Art. 37 O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do Partido a que pertence o substituído. § 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá obrigatoriamente no respectivo suplente que assumir a Vereança. § 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento. Art. 38 Não poderá fazer parte das Comissões, porém com direito a voto na eleição, o Presidente da Câmara. Subseção III Da Competência das Comissões Permanentes Art. 39 Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. § 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os projetos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiveram outro destino por este Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 13 § 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e somente, quando rejeitado o parecer prosseguirá o processo sua tramitação. § 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, o processo prosseguirá à sua tramitação. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 3º À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; II - contratos, ajustes, convênios e consórcios; III - licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. § 4º Compete ainda a Comissão de Justiça e Redação: I - dar forma no aspecto da técnica legislativa, aos projetos de iniciativa popular, de forma a assegurar-lhe a tramitação; II - manifestar sobre os recursos interpostos contra decisão da Presidência. Art. 40 Compete à Comissão de Tributos, Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre: I - proposta orçamentária anual, plurianual e diretrizes orçamentárias; II - prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo; III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - proposições que fixem os vencimentos dos servidores, subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e do Presidente da Câmara. V - proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. Parágrafo único. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, nos incisos de I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvadas as disposições em contrário deste Regimento. Parágrafo único. É obrigatório o parecer da Comissão de Tributos, Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, nos incisos de I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvadas as disposições em contrário deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 41 Compete à Comissão de Organização do Município emitir parecer sobre os processos referentes atinentes a obras, serviços públicos, compras, alienações, servidores públicos e segurança pública, e outras atividades administrativas sujeitas à deliberação da Câmara. Art. 42 Compete à Comissão da Ordem Econômica e Social emitir parecer sobre os processos referentes ao domínio econômico, a previdência e assistência social, a saúde, educação e cultura, desporto, lazer, turismo e meio ambiente, criança, idoso e deficiente. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 14 Subseção IV Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes Art. 43 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora da reunião e ordem dos trabalhos; deliberações essas que serão consignadas em livro próprio. Art. 44 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - convocar reuniões extraordinárias; II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator; IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder “Vista” de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a dois dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária; VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão. § 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate. § 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário. § 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licença, pelo Vice-Presidente. Art. 45- Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Vereador mais votado dentre os membros da Comissão. Se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão. Art. 45 Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Vereador mais votado dentre os membros da Comissão. Se desta reunião conjunta estiver participando à Comissão de Justiça e Redação, a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 46 Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se com o Presidente da Câmara, para examinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições, quando julgarem oportuno. Subseção V Das Reuniões Art. 47 As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião. § 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando-se obrigatoriamente a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar, o ato de convocação, com a presença de todos os membros. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 15 § 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se obrigatoriamente a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar, o ato de convocação, com a presença de todos os membros. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão. Art. 48 As reuniões, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas, com local, data e horário sempre comunicados a todos os Vereadores. Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação especial, ocasião em que será a sessão suspensa. Art. 49 As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. Subseção VI Dos Trabalhos das Comissões Permanentes Art. 50 Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do recebimento das propostas em tramitação normal, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres. Art. 50 Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento das propostas em tramitação normal, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração. § 2º O prazo para a Comissão concluir o processo será de dez dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão; salvo disposição em contrário neste Regimento. § 2º O prazo para a Comissão concluir o processo será de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo disposição em contrário neste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 3º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo. § 3º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 4º O relator designado terá o prazo de cinco dias para apresentação de parecer. § 4º O relator designado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de parecer. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 5º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer. Art. 51 Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 16 § 1º Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará no caso, exclusivamente sobre a questão formulada. § 2º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um relator especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de cinco dias. § 2º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um relator especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 3º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer. § 4º Por entendimento entre os respectivos Presidentes duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto neste Regimento. Art. 52 No caso de proposições oriundas de convocação extraordinária da Câmara, os processos deverão estar concluídos pelas Comissões, vinte e quatro horas após seu recebimento, caso contrário a Presidência da Câmara designará relator especial para exarar o parecer, e se assim não o fizer, a matéria será incluída na Ordem do Dia mesmo sem o respectivo parecer. Art. 52 No caso de proposições oriundas de convocação extraordinária da Câmara, os processos deverão estar concluídos pelas Comissões, 24 (vinte e quatro) horas após seu recebimento, caso contrário à Presidência da Câmara designará Relator Especial para exarar o parecer, e se assim não o fizer, a matéria será incluída na Ordem do Dia mesmo sem o respectivo parecer. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Subseção VII Dos Pareceres das Comissões Permanentes Art. 53 As Comissões deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1º Se for rejeitada a conclusão do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando o relator como voto vencido. § 2º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo ou emendas à proposição. § 3º Considerar-se-á como ata das Comissões as deliberações consubstanciadas nos pareceres. Seção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 54 As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a examinar possíveis irregularidades sobre fato determinado, que se incluir na competência municipal. Art. 55 As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão ser constituídas mediante requerimento subscrito por no mínimo um terço dos membros da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 17 Art. 55 As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão ser constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Parágrafo único. No requerimento de constituição deverá constar: I - a especificação do fato ou fatos a serem apurados; II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três e não superior a cinco. II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 03 (três) e não superior a 05 (cinco). (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) III - o prazo de seu funcionamento; IV - se for o caso, a indicação dos Vereadores que servirão como testemunhas. Art. 56 Apresentado o requerimento, lido no expediente, será discutido e votado uma única vez, na sessão seguinte, sendo necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara para sua aprovação. Art. 57 Aprovado o requerimento, o Presidente, num prazo de cinco dias, nomeará os membros da Comissão, dentre os Vereadores desimpedidos. Art. 57 Aprovado o requerimento, o Presidente, num prazo de 05 (cinco) dias úteis, nomeará os membros da Comissão, dentre os Vereadores desimpedidos. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Parágrafo único. Os Vereadores que servirem como testemunhas não poderão integrar a Comissão. Art. 58 Composta a Comissão, seus membros elegerão desde logo, o Presidente e o Relator Art. 59 Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos das comissões. Parágrafo único. As reuniões só poderão ser realizadas com a presença da maioria dos seus membros. Art. 60 Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente da Comissão. Art. 61 Os membros da Comissão, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente: I - proceder às vistorias e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar dos responsáveis à exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos de sua competência. § 1º É fixado em 15 (quinze) dias úteis o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 18 § 1º É fixado em 10 (dez) dias úteis o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) § 2º No exercício de suas atribuições, poderão ainda as Comissões, através de seu Presidente: I - determinar as diligências que se fizerem necessárias; II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou assessor equivalente; III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, e; IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional. § 3º O não atendimento das determinações contidas neste artigo, nos seus parágrafos e itens, nos prazos estipulados, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar, em conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder judiciário para fazer cumprir a legislação. § 4º Nos termos do artigo 40, da Lei Federal 1.579, de 18/03/1952 e alterações, as testemunhas serão intimadas de acordo com o estabelecido na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma prevista no Código de Processo Penal. Art. 62 Se não concluir seus trabalhos no prazo estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado por um terço dos membros da Câmara. Art. 62 Se não concluir seus trabalhos no prazo estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 63 A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final aprovado pela maioria dos seus membros, que deverá conter: I - a exposição dos fatos, submetidos à apuração; II - a exposição e análise das provas colhidas; III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a sugestão de medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. Art. 64 Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator, desde que aprovado pela maioria de seus membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considerar-se-á como Relatório final, o elaborado por um dos membros como e se vencedor. Art. 64 Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se o Relatório Final tiver sido rejeitado, considerar-se-á como Relatório Final o elaborado de acordo com o posicionamento dos membros que divergiram do Relator. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 65 Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 19 Art. 66 Elaborado e aprovado o Relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário na fase do Expediente, da primeira sessão ordinária subsequente, sendo fornecido cópia a todos os Vereadores. Art. 67 O relatório final independerá de aprovação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com recomendações nele propostas e aprovadas. Seção III Das Comissões de Representação Art. 68 As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, político, administrativo e cultural. Art. 69- As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo por um terço dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário. Art. 69 As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Parágrafo único. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão, o Ato constituído deverá conter: I - a finalidade; II - o número de membros; III - o prazo de duração. Art. 70 Ao final, a Comissão de Representação deverá apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas. Seção IV Das Comissões Especiais Art. 71 As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudos sobre assuntos de interesse público, terão sua finalidade e número de membros especificados na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para conclusão dos trabalhos. Seção V Das Comissões Processantes Art. 72 As Comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, e obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente. Art. 72 As Comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, e obedecerão às prescrições emanadas na legislação federal pertinente, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e suas alterações. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 20 CAPÍTULO III Do Plenário Art. 73 Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. § 1º O local é o recinto de sua sede. § 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, instituídos em lei ou neste Regimento. § 3º O número é o quorum determinado em lei ou nesse Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 74 A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constantes na Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único- Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o disposto no presente artigo. Art. 75 O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo. CAPÍTULO IV Da Secretaria Administrativa Art. 76 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por Regulamento baixado pelo Presidente. Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários. Art. 77 A nomeação, admissão, exoneração e demissão, bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente. Art. 78 Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada. Art. 79 A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 80 Os Atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos, com observância das seguintes normas: I - ato, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: a) regulamentação dos serviços administrativos; b) nomeação de Comissões Permanentes, Parlamentar de Inquérito, de Representação e Processante; c) assuntos de caráter financeiro; d) designação de substitutos nas Comissões; e) casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria; II - portaria, nos seguintes casos: a) autorização para contrato e dispensa de servidores; CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 21 b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; c) outros casos determinados em Lei ou Resolução. Parágrafo único. A numeração dos atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias e Decretos, obedecerá ao período do ano legislativo. Parágrafo único. Os Decretos e os Atos da Mesa e da Presidência deverão ser numerados em ordem cronológica e as Portarias conforme o período do ano legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 81 As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções. Art. 82 A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, podendo este prazo ser prorrogado em função da complexidade do assunto e desde que devidamente motivado. No mesmo prazo deverão ser atendidas às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. Art. 82 A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de 20 (vinte) dias, certidões de atos, contratos e decisões, podendo este prazo ser prorrogado em 10 (dez) dias, desde que justificado. No mesmo prazo deverão ser atendidas às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) Art. 83 A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de: Art. 83 A Secretaria Administrativa terá arquivos necessários aos seus serviços e, especialmente, os de: (Redação dada pela Resolução nº 109, de 2024) I - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa; II - declaração de bens; III - atas das sessões da Câmara e das reuniões; IV - registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções; V - cópia de correspondência oficial; VI - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados; VI - protocolo de correspondências recebidas e expedidas; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) VII - (Revogado) (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) VIII - (Revogado) (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) IX - (Revogado) (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) X - (Revogado) (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) XI - contabilidade e finanças; XII - (Revogado) (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º (Revogado) (Redação dada pela Resolução nº 109, de 2024) CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 22 § 2º Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por sistema informatizado de registro. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) §2º Os arquivos adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por sistema informatizado de registro. (Redação dada pela Resolução nº 109, de 2024) TÍTULO III Dos Vereadores CAPÍTULO I Do Exercício do Mandato Art. 84 Os Vereadores são agentes políticos eleitos e investidos na forma da legislação federal pertinente. Art. 85 Compete ao Vereador: I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa, das Comissões Permanentes e demais Comissões existentes. III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal e regimental; V - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário. Art. 86 São deveres do Vereador: I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica e Constituição Federal; I - se desincompatibilizar e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com à Lei Orgânica e Legislação Federal pertinente; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; III - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada; IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII - conhecer e observar as normas regimentais; VIII - residir no território do Município; IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, a segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público. Art. 87 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I - advertência pessoal; II - advertência em Plenário; III - cassação da palavra; CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 23 IV - determinação para retirar-se do Plenário; V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Casa; VI - proposta de cassação de mandato, nos termos da legislação federal pertinente. Parágrafo único- Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária. Art. 88 Ao Vereador, servidor público da administração direta, indireta e fundacional, aplicar-se-á o disposto no art. 38 da Constituição Federal. CAPÍTULO II Das Proibições e Impedimentos Art. 89 Aplicar-se-á quanto à proibição e impedimentos os dispositivos previstos na Lei Orgânica do Município e demais disposições legais e constitucionais pertinentes. CAPÍTULO III Da Posse, Da Licença e Da Substituição Art. 90 Os Vereadores tomarão posse nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica. § 1º Os Vereadores que não compareceram ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração de bens, cujo resumo constará das atas e prestarão compromisso regimental. § 2º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias corridos, da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara. § 2º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 10 (dez) dias úteis, da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) § 3º A recusa do Vereador eleito e do suplente, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo Regimento e Lei Orgânica, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. § 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, igual ou superior a 30 (trinta) dias, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências regimentais, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação. § 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências regimentais, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) § 5º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Juiz Eleitoral. § 5º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Juiz Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 24 § 6º Enquanto a vaga a que se referem os parágrafos anteriores não for preenchida, calcular-se-á quorum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 91 O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença comprovada. II - licença gestante, na forma da legislação federal. III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que designado pelo Plenário; IV - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias. § 1º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado, nos termos dos incisos I, II e III; § 2º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador, investido em cargo de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento, da Administração Municipal, podendo optar pela remuneração. § 3º As licenças nos incisos I, II e IV serão concedidas, automaticamente, pela Mesa. § 4º Consumada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente. § 5º O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. CAPÍTULO IV Das Vagas Art. 92 As vagas na Câmara dar-se-ão: I - por extinção do mandato; II - por cassação; III - por renúncia; IV - por morte. § 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos pela Legislação Federal, em especial o Decreto-Lei Federal n. º 201, de 27-02-1967 e Lei Orgânica do Município. § 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma da Legislação Federal, em especial o Decreto-Lei Federal nº 201/67 e Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO V Da Suspensão do Exercício Art. 93 Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador: I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição; II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos. Parágrafo único. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato será feita através do respectivo suplente. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 25 CAPÍTULO VI Dos Líderes e Vice-Líderes Art. 94 O Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara. § 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de dez dias contados do início da Legislatura, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Vereador mais votado da bancada, respectivamente. § 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados do início da Legislatura, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Vereador mais votado da bancada, respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. § 3º Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes. § 4º É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões. § 5º O Prefeito, mediante ofício à Câmara, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança e vice-liderança do Governo, que gozarão de todas as prerrogativas concedidas as demais lideranças Art. 95 É facultado aos Líderes, durante o Expediente, por uma vez, fazer uso da palavra, com inscrição em livro próprio, para defesa de posições políticas partidárias, após o encerramento dos oradores inscritos para o uso da palavra. § 1º A juízo da Presidência, poderá o Líder, se, por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. § 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a cinco minutos. Art. 96 A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara. Art. 97 Em reuniões com as lideranças, as decisões serão tomadas através do voto da maioria dos presentes. TÍTULO IV Disposições Preliminares CAPÍTULO I Das Sessões Art. 98 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Art. 99 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou por outro motivo justificado, poderão ser realizadas em outro local, designado pela Mesa, em próprio público previamente divulgado pela imprensa. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 26 Art. 100- As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços de seus Membros, quando ocorrer motivo relevante. Art. 100 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) de seus Membros, quando ocorrer motivo relevante. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 101- As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Art. 101 As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações. Art. 102 A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes. § 1º As sessões ordinárias serão realizadas todas as segundas e quartas terças-feiras do mês, iniciando-se às 20 (vinte) horas com duração máxima de 04 (quatro) horas, e serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recair em feriado ou as atividades legislativas forem ou estiverem suspensas. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º As sessões ordinárias serão realizadas todas as segundas e quartas terças-feiras do mês, iniciando-se às 19h00 (dezenove horas) com duração máxima de 05 (cinco) horas, e serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recair em feriado ou as atividades legislativas forem ou estiverem suspensas. (Redação dada pela Resolução nº 109, de 2024) § 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas. § 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, durante o período de recesso, far-se-á: I - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público; II - por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 5º Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada. Art. 103 A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento. Art. 104 Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de 04 (quatro horas), com a interrupção de 10 (dez) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo o prazo máximo de duração ser prorrogado por iniciativa do Presidente ou pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 104 Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de 05 (cinco) horas, com a interrupção de 10 (dez) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 27 podendo o prazo máximo de duração ser prorrogado por iniciativa do Presidente ou pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 109, de 2024) § 1º O pedido de prorrogação de sessão, quer seja requerimento de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será para tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão. § 2º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o de prazo menor. § 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido. § 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas a partir de cinco minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente. § 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas a partir de 05 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Seção I Das Sessões Ordinárias Art. 105 As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber: I - expediente; II - ordem do dia; III - explicação pessoal. Parágrafo único. Entre o final de Expediente e início da Ordem do Dia, haverá um intervalo de quinze minutos. Art. 106 O Presidente declarará aberta à sessão, a hora do início dos trabalhos, depois de verificado pelo 1º Secretário o comparecimento de no mínimo um terço dos membros da Câmara. Art. 106 O Presidente declarará aberta à sessão, a hora do início dos trabalhos, depois de verificado pelo 1º Secretário o comparecimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. § 1º Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente. § 3º Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 28 § 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos membros da Câmara na fase da Ordem do Dia, e observando o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação. § 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos membros da Câmara na fase da Ordem do Dia, e observando o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 5º As matérias constantes no Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de quorum legal, passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte. § 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata o nome dos ausentes. Subseção I Do Expediente Art. 107 O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Poder Executivo e de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma deste Regimento. Art. 107 O Expediente terá a duração improrrogável de 01h30min (uma hora e trinta minutos), a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Poder Executivo e de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 108 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem: I - expediente recebido do Prefeito; II - expediente recebido de diversos; III - expediente apresentado pelos Vereadores. § 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: I - emendas à Lei Orgânica; II - projetos de lei; III - projetos de decreto legislativo; IV - projetos de resolução; V - requerimentos; VI - indicações; VII - recursos. § 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados e independentemente de solicitação quando for resposta do Executivo à informação de Vereador solicitante. § 3º Das proposições poderão ser feitas à leitura somente de suas ementas. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 29 Art. 109 Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência: I - discussão de requerimento, solicitada nos termos deste Regimento; II - discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia; III - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, efetuada durante a leitura do Expediente, versando sobre tema livre. § 1º O prazo para o orador da tribuna, na discussão de requerimento e pareceres, nos termos dos incisos I e II, deste artigo e abordando tema livre, será improrrogavelmente, de dez minutos. § 1º O prazo para o orador da tribuna, na discussão de requerimento e pareceres, nos termos dos incisos I e II, deste artigo e abordando tema livre, será improrrogavelmente, de 10 (dez) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram palavra na sessão, prevalecer-se-á para a sessão seguinte, e assim sucessivamente. § 3º É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão. § 4º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental. § 5º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial de próprio punho, sob a fiscalização do 1º Secretário. § 6º O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada. Subseção II Ordem do Dia Art. 110 Findo o Expediente por se ter esgotado o seu prazo, ou ainda, por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á de matéria destinada à Ordem do Dia. § 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente um terço dos membros da Câmara. § 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de dez minutos ou declarar encerrada a sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia. § 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 10 (dez) minutos ou declarar encerrada a sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 30 § 3º Obrigatoriamente, deverão ser afixadas na Câmara Municipal, até 02 (dois) dias úteis, matérias que poderão ser apreciadas na Ordem do Dia, em Sessão Ordinária, salvo se, requerimento da maioria absoluta dos Membros da Câmara, solicitar à sua inclusão. § 3º Obrigatoriamente, deverão ser disponibilizadas na Câmara Municipal, em formato físico ou digital, até 02 (dois) dias úteis antes do início das sessões ordinárias, matérias que poderão ser apreciadas na Ordem do Dia, salvo se, requerimento da maioria absoluta dos Membros da Câmara solicitar à sua inclusão. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) § 4º Matérias que forem encaminhadas à Câmara Municipal fora do prazo previsto no §3º deixarão de ser encaminhadas para emissão de pareceres jurídico e das comissões permanentes. (incluído pela Resolução nº 108, de 2024) Art. 111. A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições previstas para a Ordem do Dia, em sessão ordinária, até, no mínimo, 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão. Art. 111. A Secretaria disponibilizará aos Vereadores, preferencialmente em formato digital, as proposições previstas para o Ordem do Dia, em Sessão Ordinária, até, no máximo, 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) § 1º O 1º Secretário procederá à leitura das ementas de matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 2º A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto. § 3º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação: I - vetos e matérias em regime de urgência; II - matérias em Discussão única; III - matérias em 2ª Discussão; IV - matérias em 1ª Discussão; V - recursos. § 5º Obedecida à classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica. Art. 112 Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concede, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal aos inscritos, desde que estejam presentes no Plenário, um terço dos Vereadores. Art. 113 A Explicação Pessoal, que terá a duração máxima improrrogável de uma hora e trinta minutos, é determinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. Art. 113 A Explicação Pessoal, que terá a duração máxima improrrogável de 01h30min (uma hora e trinta minutos), é determinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º (Revogado) (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) § 2º Durante a Explicação Pessoal não haverá apartes. § 3º Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão mesmo antes do prazo regimental de encerramento. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 31 Seção II Das Sessões Extraordinárias Art. 114 As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas. Art. 114 As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos Vereadores, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou ferramenta similar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º Os senhores vereadores são obrigados a manter seus dados cadastrais atualizados perante à Câmara Municipal para efeito de recebimento de intimações, comunicações e/ou notificações eletrônicas. § 1º Para efeito de recebimento de intimações, comunicações e/ou notificações eletrônicas, os senhores vereadores são obrigados a manter seus dados cadastrais, principalmente o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone com aplicativo WhatsApp atualizados perante à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) § 2º Os senhores vereadores são obrigados a consultar regularmente seus aplicativos de mensagens e e-mails cadastrados na Câmara, pois a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias corridos, contados do recebimento da comunicação, intimação e/ou notificação eletrônica, implicará a ciência do ato, salvo motivo de caso fortuito ou de força maior. § 2º Os senhores vereadores são obrigados a consultar regularmente seus aplicativos de mensagens e e-mails cadastrados na Câmara, pois a ausência de confirmação, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da comunicação, intimação e/ou notificação eletrônica, implicará a ciência do ato, salvo motivo de caso fortuito ou de força maior. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) Art. 115 As sessões extraordinárias poderão realizar-se a qualquer hora e dia, inclusive domingos e feriados. Art. 116 Aberta a sessão extraordinária com no mínimo um terço dos membros da Câmara e não contando após a tolerância de quinze minutos com a maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente encerrará os trabalhos determinando a lavratura de ata que independerá de aprovação. Art. 117 Na sessão extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo o seu tempo destinado somente à Ordem do Dia. Art. 118 A convocação extraordinária da Câmara durante o período de recesso, far-se-á: I - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público; II - por dois terços dos membros da Câmara. II - por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se no máximo dentro de cinco dias úteis. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 32 § 1º A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se no máximo dentro de 10 (dez) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º Será considerado motivo de interesse público relevante ou de urgência, quando o adiamento da deliberação da matéria importar em grave prejuízo à comunidade. Seção III Das Sessões Solenes Art. 119 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, neste caso pela maioria absoluta dos membros da Câmara, para fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais. § 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia. § 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento. § 3º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes da comunidade, sempre a critério da Presidência da Câmara. § 4º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura. § 5º No início das Sessões Solenes, será obrigatório a execução do Hino Nacional Brasileiro. Seção IV Das Sessões Secretas Art. 120 A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. Art. 120 A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e determinará também que se interrompa a gravação dos trabalhos quando houver. § 2º Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública. § 3º A ata lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. § 4º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 5º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. § 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. Art. 121 A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 33 Seção V Das Atas Art. 122 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata, com a sinopse dos trabalhos, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. § 3º A ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente. § 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la. § 5º Feita a impugnação ou solicitada a retificação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 6º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário. § 7º As sessões da Câmara Municipal serão gravadas em fitas numeradas em ordem cronológica, arquivadas com lacre devidamente rubricadas pela Presidência e somente serão desarquivadas para fornecimento de certidões. § 7º As sessões da Câmara Municipal serão gravadas em ordem cronológica e arquivadas de forma eletrônica e/ou digital. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 123 A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão. TÍTULO V CAPÍTULO I Das Proposições Art. 124 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário. § 1º As proposições poderão consistir em: I - emendas à Lei Orgânica; II - projetos de lei; III - substitutivos; IV - emendas e subemendas; V - projetos de decreto legislativo; VI - projetos de resolução; VII - requerimentos; VIII - indicações IX - pareceres; X - vetos; XI - moção. § 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, subemendas deverão conter ementa de seu assunto. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 34 § 3º As proposições a que se referem os incisos I, II, V, VI e VIII do § 1. º deste artigo, deverão ser obrigatoriamente lidas durante o Expediente; as cópias deverão ser distribuídas aos Vereadores, para, só então, serem incluídas na Ordem do Dia. § 3º As proposições a que se referem os incisos I, II, V e VI do § 1.º deste artigo, deverão ser obrigatoriamente lidas durante o Expediente; as cópias deverão ser distribuídas aos Vereadores, para, só então, serem incluídas na Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 4º As moções serão apresentadas no expediente da sessão, lidas e encaminhadas para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-las. Manifestando-se qualquer Vereador, serão as mesmas encaminhadas ao expediente para sessão seguinte para discussão e votação. Seção I Do Recebimento das Proposições Art. 125 A Presidência deixará de receber qualquer proposição: I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II - que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo; III - que, aludindo à lei, decreto, resolução, regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto; IV - que, fazendo menção a cláusulas de contratos ou de convênio, não os transcreva por extenso; V - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental; VI - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão; VII - que esteja em desacordo com preceitos da Lei Orgânica; VIII - que confirme emenda e subemenda de substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto. IX - que for igual ou semelhante à propositura já apresentada durante a sessão legislativa. Seção II Da Retirada das Proposições Art. 126 A retirada de proposição em tramitação na Câmara poderá ser solicitada pelo autor em qualquer fase da elaboração legislativa. § 1º Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente atender a solicitação. § 2º Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão, a qualquer tempo. Art. 127 No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, não submetidas ao Plenário. Seção III Da Tramitação das Proposições Art. 128 As proposições serão submetidas de acordo com a tramitação prevista na Lei Orgânica do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 35 Art. 128. As proposições serão submetidas de acordo com a tramitação prevista neste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) CAPÍTULO II Dos Projetos Seção I Disposições Preliminares Art. 129 A Câmara exerce suas funções legislativas por meio de: I - emendas à Lei Orgânica; II - projetos de leis complementares; III - projetos de leis ordinárias; IV - projetos de leis delegadas; V - projetos de resoluções; VI - projetos de decretos legislativos. § 1º São requisitos dos projetos: I - ementa de seu conteúdo; II - enunciação exclusiva da vontade legislativa; III - divisão em artigos numerados, claros e concisos; IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; V - assinatura do autor; VI - exposição de motivo circunstanciado do mérito que fundamentou a adoção da medida proposta; VII - observância das demais disposições previstas, legal e regimentalmente, sobre a matéria. § 2º Os projetos de iniciativa de vereador, após estarem com pareceres conclusos, deverão ser incluídos na Ordem do Dia, num prazo máximo de noventa dias. § 2º Os projetos de iniciativa de vereador, após estarem com pareceres conclusos, deverão ser incluídos na Ordem do Dia, num prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Seção II Das Emendas à Lei Orgânica Art. 130 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) II - do Prefeito Municipal; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular, assinada, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado inscrito no município. III - de cidadãos, mediante iniciativa popular, assinada, no mínimo, por 05% (cinco) por cento do eleitorado inscrito no município. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) IV - da Mesa da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 36 § 1º A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos com interstício de 10 (dez) dias e aprovada, no mínimo, em cada turno, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 1º A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem; § 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Seção III Dos Projetos de Lei Art. 131 Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. Parágrafo único- A iniciativa dos projetos de lei será: I - do Vereador; II - da Mesa da Câmara; III - do Prefeito; IV - de cidadãos, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno. Art. 132 Nos projetos de iniciativa dos cidadãos deverão constar as assinaturas dos eleitores, nome completo, legível, endereço, número do título de eleitor e número do registro geral de identidade. Art. 133 É da competência privativa do Prefeito a iniciativa de leis sobre: I - plano plurianual; II - diretrizes orçamentárias; III - lei orçamentária; IV - regime jurídico dos servidores públicos; V - criação e extinção de cargos, funções e empregos na Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como da respectiva remuneração, ressalvado a competência privativa da Câmara, prevista na Lei Orgânica do Município. VI - criação, estrutura e atribuições de órgãos na administração pública municipal direta, indireta e fundacional. Art. 134 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa e que a mesma, seja feita em até quarenta e cinco dias, a contar da data de seu recebimento. Art. 134 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa e que a mesma, seja feita em até 45 (quarenta e cinco dias) úteis, a contar da data de seu recebimento. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo, e, se acatado, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação. § 2º O prazo do deste artigo não correm no período de recesso da Câmara e nem se aplicam aos projetos de lei complementar. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 37 Art. 135 As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de diretrizes orçamentárias só poderão ser apresentadas na forma e critérios estabelecidos pela Lei Orgânica. Art. 136 Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvados os casos previstos no artigo anterior. Art. 137 Nos projetos de competência da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo se contiverem a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 138 Deverão ser apreciados em quarenta dias os projetos de lei de iniciativa de Vereadores que contiverem assinatura de pelo menos um terço dos membros da Câmara. Art. 138 Deverão ser apreciados em 40 (quarenta) dias os projetos de lei de iniciativa de Vereadores que contiverem assinatura de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 139 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 139 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado de iniciativa do Prefeito somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa se, ao ser apreciada pelo Plenário em juízo de admissibilidade, obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. (incluído pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º Se a matéria for rejeitada na fase de admissibilidade, os autos serão encaminhados ao arquivo, ficando obstaculizada à sua tramitação. Se, porventura, a matéria for aceita em juízo de admissibilidade, o projeto passará a tramitar regularmente, cabendo ao Plenário deliberar sobre o mérito da propositura. (incluído pela Resolução nº 106, de 2023) Seção IV Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 140 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que excede os limites da economia interna da Câmara de sua competência privada, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. § 1º Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: I - concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito; II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; III - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer honraria, à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município; V - demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em lei. § 2º A apresentação de projetos de decreto legislativo a que se refere o inciso IV, do § 1º deste artigo, observará os seguintes requisitos: I - título de cidadão honorário CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 38 a) será outorgado a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, e nele não tenham nascido. b) o título de cidadão constará de um pergaminho, contendo, sucintamente, o Decreto Legislativo que o aprovou, o brasão de armas do Município e as máximas apropriadas, assinado pelo Presidente, 1º Secretário e o autor do Projeto. II - outras honrarias: a) será outorgada a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município; b) as honrarias constarão de um pergaminho contendo, sucintamente, o Decreto Legislativo que aprovou, o brasão de armas do Município e as máximas apropriadas, assinado pelo Presidente, 1º Secretário e o autor do Projeto. § 3º As proposituras que determinarem as outorgas das honrarias previstas no inciso IV, do § 1º deste artigo, deverão: I - trazer nas suas justificativas o curriculum vitae; II - somente ser utilizadas duas vezes cada, por Vereador, durante a legislatura e com a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara; III - ser encaminhadas para sua tramitação normal após observação pela Mesa da sua fundamentação regimental. § 4º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de projeto de decreto legislativo a que se refere os incisos I, II, III e V, do § 1º deste artigo. Seção V Dos Projetos de Resolução Art. 141 Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assunto de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. § 1º Constitui matéria de projeto de resolução: I - perda do mandato de Vereador; II - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; III - alterações no Regimento Interno; IV - julgamento dos recursos de sua competência; V - concessão de licença ao Vereador; VI - organização dos serviços administrativos; VII - proposição de ação direta de inconstitucionalidade; VIII - demais atos de sua economia interna. § 2º Os projetos previstos nos incisos I, V, VI, VII e VIII são de iniciativa exclusiva da Mesa. § 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe este Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 39 CAPÍTULO III Das Indicações Art. 142 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes. Art. 143 As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. CAPÍTULO IV Dos Requerimentos Art. 144 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: I - sujeitos apenas a despacho do Presidente; II - sujeitos à deliberação do Plenário. Art. 145 Serão da alçada do Presidente da Câmara e verbais os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; IV - observância de disposição regimental; V - verificação de presença ou de votação; VI - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia. Art. 146 Serão da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem: I - renúncia de membro da Mesa; II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; III - juntada ou desentranhamento de documentos; IV - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência da Câmara; V - votos de pesar por falecimento; VI - constituição de Comissões de Representação; VII - cópias ou certidões de documentos existentes nos arquivos da Câmara. § 1º A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência. § 2º Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, as informações solicitadas. Art. 147 Serão da alçada do plenário, requerimentos verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação que solicitem: I - prorrogação da sessão, de acordo com o disposto neste Regimento; II - votação por determinado processo. Art. 148 Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 40 I - votos de louvor, congratulações e manifestações de repúdio; II - audiência de Comissão para assuntos em pauta; III - inserção de documentos em ata; IV - retirada de proposições já submetidas à discussão pelo plenário; V - informações solicitadas a entidades públicas ou particulares. VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio. § 1º Os requerimentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando-o qualquer Vereador, serão os requerimentos encaminhados ao Expediente da sessão seguinte para discussão e votação. (incluído pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º O requerimento previsto no inciso VI será lido no Expediente e votado na Ordem do Dia. (incluído pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 149 Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados. CAPÍTULO V Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas. Art. 150 Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único- Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 151 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. § 2º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto. § 3º Emenda substitutiva é o que deve ser colocado em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto. § 4º Emenda aditiva é o que deve ser acrescentado aos termos do artigo, parágrafo, inciso ou item do projeto. § 5º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, ou item, sem alterar a substância do projeto. Art. 152 A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda. Art. 153 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou proposições que não tenham relação imediata com a matéria da proposição principal. Art. 154 Os substitutivos ou emendas a projetos de lei, resolução, decreto legislativo ou subemendas à Lei Orgânica do Município deverão obrigatoriamente ser apresentados até dois dias úteis antes dos mesmos entrarem para a pauta da Ordem do Dia, ressalvadas, se contiverem a assinatura da maioria absoluta da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 41 § 1º Apresentado o substitutivo por comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente. § 2º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo. § 3º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, incluídas no projeto. § 4º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser reapresentada na Segunda discussão. § 5º Para a segunda discussão serão admitidas emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. CAPÍTULO VI Dos Recursos Art. 155 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. Art. 155 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para o respectivo parecer. § 2º Apresentado o parecer, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte. § 3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumprila fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. § 4º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. TÍTULO VI Dos Debates e das Deliberações CAPÍTULO I Das Discussões Seção I Disposições Preliminares Art. 156 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. Parágrafo único- Terão discussão única todos os projetos de leis ordinárias, leis complementares, de decretos legislativos e de resoluções. Art. 157 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais: I excetuando-se o Presidente deverão falar em pé; quando impossibilitados, deverão solicitar autorização para falar sentados; II dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltados para a Mesa, salvo quando responderem a aparte; III não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 42 Art. 158 O Vereador só poderá falar: I para apresentar retificação ou impugnação da ata; II no Expediente, quando na forma, deste Regimento; III para discutir matéria em debate; IV para apartear, na forma regimental; V pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos; VI para encaminhar a votação, nos termos deste Regimento; VII para justificar o seu voto, nos termos deste Regimento; VIII para explicação pessoal, nos termos deste Regimento; IX- para apresentar requerimento, nos termos deste Regimento. § 1º O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá: I usar da palavra com finalidade diferente da alegada; II desviar-se da matéria em debate; III falar sobre matéria vencida; IV usar de linguagem imprópria; V ultrapassar o prazo que lhe competir; VI deixar de atender às advertências do Presidente. § 2º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos. I para leitura de requerimento de urgência; II para comunicação importante à Câmara; III para recepção de visitantes; IV para votação de requerimentos de prorrogação da sessão; V para atender a pedido da palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental. § 3º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência: I ao autor; II ao relator; III ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda; IV por ordem de solicitação. Seção II Dos Apartes Art. 159 Aparte é a interrupção do orador para indicação ou esclarecimento à matéria em debate. § 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de um minuto. § 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. § 3º Não é permitido apartear nem ao orador que fala “Pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 4º O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 43 § 5º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao Vereador ou ao Plenário. Seção III Dos Prazos Art. 160 Os prazos aos oradores, para uso da palavra, serão os seguintes: I cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata; I 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) II dez minutos para falar da tribuna, durante o Expediente, em tema livre; II 10 (dez) minutos para falar da tribuna, durante o Expediente, em tema livre; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) III na discussão de: a) veto: vinte minutos com apartes; a) veto: 20 (vinte) minutos com apartes; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) b) projetos: vinte minutos com apartes; b) projetos: 20 (vinte) minutos com apartes; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) c) parecer: do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito: quinze minutos com apartes; c) parecer do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito: 15 (quinze) minutos com apartes; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) d- processo de destituição da Mesa ou de Membros da Mesa, quinze minutos para cada Vereador e vinte minutos para o relator, o denunciado ou denunciados, cada e com apartes; d) processo de destituição da Mesa ou de Membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 20 (vinte) minutos para o relator, o denunciado ou denunciados, cada e com apartes; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) e) processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: quinze minutos para cada Vereador e sessenta minutos para o denunciado ou para o seu procurador, com apartes; e) processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o denunciado ou para o seu procurador, com apartes; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) f) requerimentos: dez minutos com apartes; f) requerimentos: 10 (dez) minutos com apartes; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) g- parecer de Comissão sobre circulares: dez minutos com apartes; g) parecer de Comissão sobre circulares: 10 (dez) minutos com apartes; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) h) orçamento municipal anual e plurianual e diretrizes orçamentárias: vinte minutos, com apartes; h) orçamento municipal anual e plurianual e diretrizes orçamentárias: 20 (vinte) minutos, com apartes; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) i) emenda: cinco minutos com apartes; i) emenda: 05 (cinco) minutos com apartes; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) j) pedido de vista: cinco minutos com apartes. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 44 j) pedido de vista: 05 (cinco) minutos com apartes. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) IV- em explicação pessoal: cinco minutos sem apartes; IV em explicação pessoal: 05 (cinco) minutos sem apartes; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) V para encaminhamento de votação: cinco minutos sem apartes; V para encaminhamento de votação: 05 (cinco) minutos sem apartes; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) VI para declaração de voto: cinco minutos sem apartes; VI para declaração de voto: 05 (cinco) minutos sem apartes; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) VII pela ordem: cinco minutos sem apartes; VII pela ordem: 05 (cinco) minutos sem apartes; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) VIII para apartear: um minuto; VIII para apartear: 01 (um) minuto; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) IX pedido de vista: cinco minutos com apartes. IX pedido de vista: 05 (cinco) minutos com apartes. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Seção IV Da Vista Art. 161 O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, desde que observado o disposto neste Regimento. § 1º O prazo do pedido de vista, não poderá exceder o período do tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão e outra. § 2- Não será admitido pedido de vista à matéria em pauta na última sessão ordinária da sessão legislativa. § 3º Para matérias decorrentes de convocação extraordinária será admitido pedido de vista obedecendo-se ao seguinte: I se convocado pelo Prefeito, vista dentro do período de convocação; II se convocado pelo Presidente da Câmara, prazo máximo de quarenta e oito horas. II se convocado pelo Presidente da Câmara, prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Seção V Do Encerramento de Discussão Art. 162 O encerramento da discussão dar-se-á por inexistência de orador inscrito. CAPÍTULO II Das Votações Seção I Disposições Preliminares Art. 163 Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 45 § 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. § 2º Quando, no curso de sua votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número legal para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Art. 164 O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, mas se tiver interesse pessoal na votação, não poderá votar, sob pena de nulidade da mesma, se o seu voto for decisivo. Em qualquer votação, será facultado o direito de se abster, mas em ambos os casos, sua presença será computada para efeito de quorum. Parágrafo único. O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia presença para efeito de quorum e voto favorável no caso de sua não manifestação. Art. 165 As deliberações do Plenário serão tomadas: I - por maioria simples de votos, que corresponde a mais da metade, apenas dos Vereadores presentes a sessão; II - por maioria absoluta de votos, que corresponde ao primeiro número inteiro, acima da metade de todos os membros da Câmara; III - por dois terços de votos da Câmara, em que serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior. III - por 2/3 (dois terços) de votos da Câmara, em que serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 166 As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 167 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I - código tributário; II - código de obras, de edificações e de instalações; III - código de postura; IV - estatuto dos servidores municipais; V - plano diretor; VI - criação de cargos, funções e empregos públicos; VII - criação e estrutura de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional; VIII - regime jurídico dos servidores municipais. Art. 168- Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: Art. 168 Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) I - as leis concernentes: a) à alteração da Lei Orgânica; CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 46 b) ao zoneamento urbano; c) à concessão de serviços públicos; d) à concessão de direito real de uso; e) à alienação de bens imóveis; f) à aquisição de bens imóveis por doação com encargo; g) à alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e h) à obtenção de empréstimos de particular. II - realização de sessão secreta; III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; V - aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município; VI - destituição de componente da Mesa; VII - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VIII - rejeição de licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; Art. 169 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara e nas votações secretas III - quando houver empate em qualquer votação do Plenário. Seção II Do Encaminhamento da Votação Art. 170 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussões encerradas, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais. § 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. § 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por 05 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º Ainda que haja substitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo. Seção III Dos Processos de Votação Art. 171 São três os processos de votação: I - simbólico II - nominal III - secreto CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 47 § 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte. § 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado. § 3º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome do Vereador. § 4º O processo secreto consiste em distribuir, cédulas manuscritas ou mimeografadas aos Vereadores, referentes à questão a ser votada, e as mesmas devem ser depositadas em urna própria. Art. 172 O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental, exceto nos casos de votação secreta. Parágrafo único. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou de encerrar-se a Ordem do Dia. Seção IV Da Verificação Art. 173 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 1º Requerimento de verificação de votação será imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental. § 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. § 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado o Vereador que a requereu. § 4º Prejudicado o requerimento de verificação de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. Seção V Da Declaração de Voto Art. 174 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. Art. 175 A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo. § 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes. § 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 05 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 48 TÍTULO VII Elaboração Legislativa Especial CAPÍTULO I Dos Códigos Art. 176 Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. Art. 177 Os projetos de códigos serão lidos no Expediente e encaminhada cópia dos mesmos aos Vereadores. § 1º Durante o prazo de quinze dias poderão os Vereadores encaminhar emendas a respeito. § 1º Durante o prazo de 15 (quinze) dias úteis poderão os Vereadores encaminhar emendas a respeito. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º As Comissões terão o prazo de quinze dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas. § 2º As Comissões terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 3º Decorrido o prazo, ou antes, se as Comissões anteciparem seus pareceres, o projeto estará em condições de entrar para a Ordem do Dia. Art. 178 Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos de que tratem alterações parciais de códigos. CAPÍTULO II Do Orçamento Art. 179 O Prefeito enviará à Câmara a proposta de orçamento anual, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; obedecido o disposto na Lei Orgânica. Art. 179 O Prefeito enviará à Câmara a proposta de Orçamento Anual até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro; obedecido o disposto na Lei Orgânica. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Parágrafo único. O projeto terá que ser devolvido para a sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa. Art. 180 Recebido o projeto, depois de lido no Expediente, ficará à disposição dos Vereadores para apresentação de emendas, num prazo de trinta dias. Art. 180 Recebido o projeto, depois de lido no Expediente, ficará à disposição dos Vereadores para apresentação de emendas, num prazo de 30 (trinta) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Parágrafo único. As emendas ao projeto deverão obedecer ao disposto sobre a matéria na Lei Orgânica. Art. 181 Depois de decorrido o prazo previsto no artigo anterior, será o projeto encaminhado juntamente com as emendas para a Comissão de Finanças e Orçamento para parecer, que deverá ser concluído num prazo de quinze dias. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 49 Art. 181 Depois de decorrido o prazo previsto no artigo anterior, será o projeto encaminhado juntamente com as emendas para a Comissão de Finanças e Orçamento para parecer, que deverá ser concluído num prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 182 As sessões nas quais se discute o Orçamento, o Expediente será reduzido a trinta minutos. Art. 182 As sessões nas quais se discute o Orçamento, o Expediente será reduzido a 30 (trinta) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 183 Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. Art. 184 Aplicam-se o disposto neste capítulo, no que couber ao projeto de orçamento plurianual e projeto de diretrizes orçamentárias, bem como o que prevê a Lei Orgânica sobre a matéria. CAPÍTULO III Da Tomada de Contas do Prefeito Art. 185 O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas. Art. 186 A Mesa da Câmara enviará suas contas anualmente, ao Tribunal de Contas, bem como as solicitações exigidas. Art. 187- O Presidente da Câmara apresentará, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior. Art. 187 O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 188- O Prefeito encaminhará, até o dia vinte de cada mês, à Câmara o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior. Art. 188 O Prefeito encaminhará, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Câmara o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 189- O movimento de caixa da Câmara do dia anterior será publicado, diariamente, por edital afixado no edifício da Câmara Municipal. Art. 189 O movimento de caixa da Câmara será disponibilizado no Portal da Transparência do órgão. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 190- Recebido o processo do Tribunal de Contas, com o respectivo parecer prévio, a Mesa, independentemente da leitura do mesmo em Plenário, encaminhará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de dois dias. Art. 190 Recebido o processo do Tribunal de Contas, com o respectivo parecer prévio, a Mesa, independentemente da leitura do mesmo em Plenário, encaminhará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 50 § 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de quinze dias, apreciará o parecer do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de decreto legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. § 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apreciará o parecer do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de decreto legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial, que terá o prazo de sete dias, improrrogável, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas no respectivo projeto de decreto legislativo, aprovando ou rejeitando as contas. § 2º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial, que terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, improrrogável, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas no respectivo projeto de decreto legislativo, aprovando ou rejeitando as contas. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 3º Exarado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata. § 4º As sessões em que se discutem as contas terão o expediente de trinta minutos, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente reservada a essa finalidade. § 4º As sessões em que se discutem as contas terão o expediente de 30 (trinta) minutos, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente reservada a essa finalidade. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 191 A Câmara tem o prazo máximo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas competente, para tomar e julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos: Art. 191 A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas competente, para tomar e julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara; I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) II - (revogado) (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso de prazo, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. § 1º Rejeitadas as contas, por votação, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 2º Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicado o respectivo ato legislativo e remetido ao Tribunal de Contas. Art. 192 A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura; poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, quando necessário. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 51 Art. 192 A Comissão de Tributos, Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura; poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, quando necessário. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 193 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma. Art. 194 A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal estabelecido. TÍTULO VIII Do Regimento Interno CAPÍTULO I Da Interpretação e dos Precedentes Art. 195 As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. § 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. § 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas do Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata. Art. 196 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais. CAPÍTULO II Da Ordem Art. 197 Questão de ordem é toda dúvida, levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento e sua aplicação. § 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. § 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador, opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. § 4º Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário na forma deste Regimento. Art. 198 Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior e seus parágrafos. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 52 CAPÍTULO III Da Reforma do Regimento Art. 199 O Regimento Interno poderá ser modificado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, às Comissões ou à Mesa. TÍTULO IX Das Leis, Emendas e Lei Orgânica, Decretos Legislativos e Resoluções CAPÍTULO ÚNICO Da Sanção, do Veto e da Promulgação Art. 200 Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação. Art. 200 Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 1º Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Mesa. § 1º Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão devidamente registrados e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura do Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) § 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 201 O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento. Art. 201 O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) § 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de inciso, de item ou alínea. § 2º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos, a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 53 ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto e, caso não seja apreciado no prazo previsto, será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata. § 2.º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis, a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto e, caso não seja apreciado no prazo previsto, será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata. (Redação dada pela Resolução nº 108, de 2024) § 3º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 4º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, criará para o Presidente a obrigação de fazê-lo em igual prazo. § 4º A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, criará para o Presidente a obrigação de fazê-lo em igual prazo. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) § 5º O prazo previsto no § 2. º não corre nos períodos de recesso da Câmara. Art. 202 As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas e publicadas pela Mesa da Câmara com a seguinte cláusula: “A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA FAZ SABER QUE, TENDO SIDO APROVADA PELO PLENÁRIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA”. Art. 203 Os Decretos Legislativos e as Resoluções aprovados serão promulgados pela Mesa da Câmara, com a seguinte cláusula: “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA APROVOU E EU, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO”. Art. 204 Na promulgação de Leis serão utilizadas as seguintes cláusulas: I - leis com sanção tácita. “A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI”. II - leis com veto total rejeitado. “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI”. III - leis com veto parcial rejeitado: “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTE DISPOSITIVOS DA LEI..........DE............DE.............." Art. 205 Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence. TÍTULO X Dos Pedidos de Informação ao Prefeito Art. 206 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal, que terão de ser prestadas num prazo de quinze dias. Art. 206 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal, que terão de ser prestadas num prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 54 § 1º As informações serão solicitadas por requerimento de qualquer Vereador e apresentadas no Expediente das sessões ordinárias. § 1º As informações serão solicitadas por requerimento de qualquer Vereador e apresentadas no Expediente e votado na Ordem do Dia das sessões ordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) TÍTULO XI Disposições Gerais e Transitórias Art. 207 Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente. § 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim. § 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência, num prazo máximo de vinte minutos. § 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência, num prazo máximo de 20 (vinte) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023) Art. 208 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, na sala das Sessões, as bandeiras Brasileira, Paulista e do Município. Art. 209 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. Parágrafo único. Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. Art. 210 Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente, surgirem quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidas, na esfera administrativa e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará critério a ser adotado em casos análogos. Art. 211 As audiências públicas serão regulamentadas por Ato da Mesa. Art. 212 Todos os projetos de resolução que disponham sobre alterações do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. Art. 213 Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados. Art. 214 Todas as proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 215 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 216 Revogam-se as disposições em contrário. Magda-SP, 27 de novembro de 2008. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 55 JOSÉ CARLOS BATELLO Presidente da Câmara