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norma nº 1/2005

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-12-21
EmentaDispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Magda.
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Câmara Municipal de Magda
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAGDA
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Magda.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA FAZ SABER QUE, TENDO SIDO 
APROVADA PELO PLENÁRIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1° O Município de Magda é uma unidade do território do Estado de São Paulo, como 
pessoa jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições 
Federal e Estadual.
Art. 2° O Município de Magda terá como símbolos a bandeira do município, o brasão de 
armas e o hino, estabelecidos em Lei.
Art. 3° São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e 
Executivo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 4° Compete ao Município: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 
III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem 
prejuízo de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV- criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V- organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos de interesse local; 
VI- manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde da população;
VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a 
ação fiscalizadora federal e estadual; 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 5º É da competência comum da União, Estado e Município, o estabelecido nas 
Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica. 
 
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 6° O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores 
eleitos e investidos na forma da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O número de vereadores será de nove, salvo disposição em contrário 
estabelecida em legislação superior. 
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 7º Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias 
de competência do Município, ressalvadas as mencionadas no artigo 8º, e especificamente sobre: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação federal e 
estadual.
II- legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a 
remissão de dívidas e aplicar suas rendas.
III- legislar sobre política tarifária. 
IV- votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.
V- deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como a forma e os meios de pagamentos.
VI- autorizar a concessão de auxílios e subvenções.
VII- autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.
VIII- quanto aos bens imóveis:
a) autorizar seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real. 
b) autorizar a sua alienação.
IX- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos.
X- criação, organização e supressão de distritos, mediante plebiscito.
XI- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções e a fixação dos 
respectivos vencimentos, na administração direta, indireta e fundações públicas.
XII- criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração municipal.
XIII- Plano Diretor.
XIV- delimitação do perímetro urbano.
XV- denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 8º Compete a Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:
I- eleger sua Mesa Diretora e constituir as Comissões regimentalmente previstas;
II- elaborar seu Regimento Interno;
III- dispor sobre a organização de sua secretaria, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros constitucionais e legalmente estabelecidos;
IV- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-
 
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los definitivamente do exercício dos cargos.
V- conceder licença aos Vereadores.
VI- conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do seu respectivo 
cargo.
VII- conceder licença ao Prefeito e, ao Vice-Prefeito quando no exercício do cargo de 
Prefeito, para ausentar-se do Município por mais de quinze dias.
VIII- fixar, para a Legislatura e Gestão subsequente, o subsídio dos Vereadores, do 
Presidente da Câmara, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observados os parâmetros constitucionais e 
legais, até seis meses antes das eleições.
IX- tomar e julgar as contas do Prefeito, no prazo de sessenta dias, após o recebimento do 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, somente será rejeitado 
por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de 
Contas;
c) rejeitadas as contas, as mesmas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, 
para tomada de medidas cabíveis.
X- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração 
descentralizada.
XI- exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
XII- requerer convocação de Secretário Municipal ou Assessor Equivalente.
XIII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, as quais 
deverão ser respondidas, no prazo de quinze dias úteis, salvo prorrogação solicitada e aprovada pelo 
Plenário; 
XIV- movimentar livremente seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas.
XV- deliberar sobre referendo e plebiscito.
XVI- deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a serem 
celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades ou 
órgãos de direito público ou privado;
XVII- zelar pela preservação de sua competência legislativa à atribuição normativa do poder.
XVIII- constituir comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 
semelhantes aos das Autoridades Judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sobre 
fatos determinados e por prazo certo, que se incluam na competência municipal, sempre que o 
requerer pelo menos um terço de seus membros;
XIX- julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
XX- conceder título de cidadão honorário, bem como de qualquer outra honraria e 
homenagens às pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, 
mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros;
XXI- deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais 
casos de competência privativa, por meio de decreto legislativo;
§ 1º Os membros da comissão parlamentar de inquérito a que se refere o inciso XVIII, deste 
 
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artigo, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente:
I- proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II- requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos 
necessários;
III- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos de 
sua competência;
§ 2º É fixado em 10 (dez) dias úteis o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de 
administração direta, indireta e fundacional, prestem as informações e encaminhem os documentos 
requisitados pelas comissões parlamentares de inquérito; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 09, de 2024)
§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões parlamentares de 
inquérito, através de seu Presidente:
I- determinar as diligências que se fizerem necessárias;
II- requerer a convocação de qualquer servidor público municipal;
III- tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso;
IV- proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
administração direta, indireta e fundacional.
§ 4º O não atendimento as determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo 
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar em conformidade com a legislação federal, a 
intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação;
§ 5º Nos termos do art. 4º da lei federal nº 1.579, de 18 de março de 1952 e alterações, as 
testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido na legislação penal e, em caso de não 
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal competente, na 
forma prevista no Código de Processo Penal. 
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 9º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre pessoas que lhe confiaram ou 
delas receberam informações.
Art. 10 Os Vereadores não poderão:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração municipal direta, indireta ou 
fundacional, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se mediante aprovação em 
concurso público.
II- desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
 
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contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada.
b) ocupar cargo, emprego ou função de que sejam demissíveis "ad nutum'', nas entidades 
referidas na alínea ''a'', do inciso I.
c) patrocinar causa em que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere à 
alínea ''a'', do inciso I.
d) ser titular de mais de mais um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 11 Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias, ou a cinco sessões extraordinárias consecutivas, salvo licença ou missão autorizada pela 
Câmara.
IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos I, II e VI, deste artigo à perda do mandato será decidida 
pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou 
partido político, representado na Câmara, assegurado ampla defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda do mandato será declarada pela mesa, 
de ofício ou mediante provocação de quaisquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido 
político, nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo de infração político-administrativa terá 
seus efeitos suspensos até a deliberação final do Pleno da Câmara.
Art. 12 Não perderá o mandato o Vereador:
I- investido no cargo de Secretário Municipal ou assessor equivalente.
II- licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou licença gestante.
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte 
dias por sessão legislativa.
§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura no cargo de secretário 
municipal ou assessor equivalente ou licença superior a 30 (trinta) dias corridos. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
§ 2° Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de doze 
meses para o término do mandato.
§ 3° Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.
§ 4° O suplente, quando convocado, deverá tomar posse em sessão ou perante à Mesa, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo, 
aceito pela Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
Art. 13 O mandato de Vereador será remunerado na forma fixado pela Câmara Municipal, 
em cada legislatura para a subsequente, na forma da legislação federal.
§ 1° Sempre que possível, o reajuste do subsídio obedecerá os percentuais determinados 
 
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para os servidores públicos municipais.
§ 2° Os Vereadores farão declaração de bens, no ato e no término do mandato.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 14 A Câmara Municipal, reunir-se-á em sessão legislativa anual, independentemente de 
convocação de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e do projeto de lei do orçamento. 
§ 3° A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno. 
Art. 15 No primeiro ano de cada legislatura no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão 
solene de instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre 
os presentes, e em caso de empate, do mais idoso entre eles, os Vereadores prestarão compromisso 
e tomarão posse.
§ 1° O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, em sessão ou perante a Mesa, salvo motivo justo aceito pela Câmara, 
sob pena de perda de mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
§ 2° Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais 
votado dentre os presentes e em caso de empate, do mais idoso entre eles, e havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, em votação secreta, que 
ficarão automaticamente empossados.
§ 3° Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, e havendo 
empate, o mais idoso entre eles, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que 
seja eleita a Mesa.
§ 4° A eleição para renovação da Mesa, será em votação secreta, e se realizará na última 
sessão ordinária do ano, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro 
do ano subsequente.
Art. 16 Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1° Na eleição dos membros da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo que obtiverem igual 
número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio, persistindo o empate, considerar-se 
vencedor o mais votado no pleito municipal.
§ 2° É vedado à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, 
ainda que noutra legislatura e diplomação de vereador reeleito.
§ 3° Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível à representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 4º A Mesa será composta do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 17 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 
dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante devidamente justificado.
§ 1° Salvo disposição desta Lei Orgânica em contrário, as deliberações da Câmara e de 
suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente à maioria absoluta de seus 
membros.
 
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§ 2° As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos 
membros da Câmara.
Art. 18 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I- na eleição da Mesa.
II- quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros 
da Câmara e nas votações secretas.
III- quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 19 A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na 
forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 O Processo Legislativo compreende:
I- emenda à Lei Orgânica do Município.
II- leis complementares.
III- leis ordinárias.
IV- leis delegadas
V- decretos legislativos.
VI- resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 21 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
II- do Prefeito Municipal.
III- de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 05% (cinco por cento) 
dos eleitores inscritos no município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
IV- da Mesa da Câmara
§ 1° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de 
estado de sítio.
§ 2° A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, considerando-se aprovada 
quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo 
número de ordem.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
Art. 22 As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara, observadas os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se complementares, as Leis concernentes 
às seguintes matérias:
 
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I- Código Tributário;
II- Código de Obras, Edificações e Instalações; 
III- Código de Posturas;
IV- Estatuto dos servidores municipais;
V- Plano Diretor;
VI- Criação de cargos, funções ou empregos público;
VII- Criação e estrutura de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional;
VIII- Regime Jurídico dos servidores municipais;
Art. 23 A iniciativa dos projetos de leis cabe:
I- ao vereador;
II- à Mesa da Câmara;
III- ao Prefeito Municipal;
IV- aos cidadãos, através de iniciativa popular, assinada no mínimo por cinco por cento dos 
eleitores inscritos no Município;
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que dispõem sobre:
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta, indireta ou fundacional, bem como a fixação e aumento da respectiva 
remuneração;
II- regime jurídico dos servidores municipais;
III- criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração direta, indireta e 
fundacional;
IV- plano plurianual;
V- diretrizes orçamentária;
VI- lei orçamentária;
Art. 24 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em 
contrário nesta Lei Orgânica.
II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública, será sancionada sem 
que dela conste a indicação dos recursos disponíveis próprios, para atender aos novos encargos.
Art. 25 O Prefeito Municipal, poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§ 1° Solicitada urgência, à Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias 
úteis sobre a proposição, a contar da data de seu recebimento pela Secretaria Administrativa. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a 
proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, 
para que se ultime a votação.
§ 3° Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto, cujo, prazo de deliberação tenha 
esgotado.
Art. 26 Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 
dez dias úteis, enviá-lo-á ao Prefeito, que concordando, o sancionará e o promulgará.
§ 1° Se o prefeito considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao 
 
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interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, comunicando dentro de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente da Câmara os 
motivos do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea.
§ 3° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
§ 4° O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta dias) úteis, a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio 
secreto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
§ 5° Se o veto não for mantido será o projeto enviado para promulgação ao prefeito.
§ 6° Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, 
ressalvadas as matérias de que trata o artigo 25 desta Lei Orgânica.
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito nos 
casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual ao prazo, 
caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, 
de 2024)
§ 8° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 27 Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei assim como para exame do 
veto, não correm no período de recesso.
Art. 28 A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá ser renovada, na 
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. (Revogado) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
§ 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado de iniciativa do Prefeito somente poderá 
ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa se, ao ser apreciada pelo Plenário da 
Câmara em juízo de admissibilidade, obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. (incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
§ 2º Se a matéria for rejeitada na fase de admissibilidade, os autos serão encaminhados ao 
arquivo, ficando obstaculizada à sua tramitação. Se, porventura, a matéria for aceita em juízo de 
admissibilidade, o projeto passará a tramitar regularmente, cabendo ao Plenário deliberar sobre o 
mérito da propositura. (incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
Art. 29 O Regimento Interno da Câmara e suas alterações serão discutidos e votados em 
único turno e aprovado por maioria absoluta.
§ 1° O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de Decreto Legislativo 
e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância 
das mesmas normas técnicas relativas às leis, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara 
Municipal.
§ 2° O Regimento Interno da Câmara, disporá sobre sua organização, poder de polícia da 
Câmara, e provimento de cargos e empregos de seus serviços e especialmente sobre:
I- sua instalação e funcionamento;
II- posse e licença de seus membros;
III- eleição da Mesa, sua composição, destituição, competência e atribuições;
 
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IV- número de reuniões mensais;
V- comissões;
VI- sessões;
VII- deliberações;
VIII- todo e qualquer assunto de sua administração e economia interna.
SEÇÃO VII
DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30- Compete à Procuradoria da Câmara Municipal, exercer a representação judicial, 
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo.
Art. 30 Compete a Procuradoria da Câmara Municipal exercer a consultoria, 
assessoramento e representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 2017)
§ 1º- A função da Procuradoria da Câmara Municipal será exercida por apenas um 
Procurador Jurídico, dentre cidadãos legalmente habilitados ao exercício da advocacia, de livre 
nomeação e exoneração da Presidência da Câmara.
§ 1º A Procuradoria da Câmara Municipal será exercida por Procurador Jurídico, cujo cargo 
será provido em caráter efetivo. O ingresso no cargo de Procurador da Câmara Municipal é privativo 
de brasileiro e se dará após prévia aprovação em concurso público, exigindo-se do bacharel em 
direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, no mínimo, três anos de efetivo 
exercício de advocacia, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem de classificação. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 2017)
§ 2º (Revogado) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
§ 3º O Procurador Jurídico da Câmara Municipal, no exercício de suas funções, goza de 
independência técnico-profissional no tocante aos assuntos jurídico-administrativos e das 
prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, não podendo sofrer qualquer tipo de constrangimento 
no exercício legítimo dos encargos irrenunciáveis inerentes às suas funções. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 2017)
§ 4º Durante o período da investidura o Procurador da Câmara Municipal fica impedido de 
exercer a advocacia contra a Pessoa Jurídica de Direito Público a que está vinculado. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 2017)
§ 5º A Mesa Diretora da Câmara, através de projeto de lei, proporá a criação do cargo de 
procurador, de caráter efetivo, bem como sobre a organização e funcionamento da Procuradoria, 
suas atribuições e fixação da respectiva remuneração. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, 
de 2017)
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 31 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do 
município e de todas as entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, 
aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma respectiva da Lei 
Orgânica e em conformidade com a Constituição Federal.
§ 1° O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
 
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§ 2° As contas do Prefeito prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 
sessenta (60) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado 
considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação 
dentro desse prazo.
§ 3° Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o 
parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4° Prestará conta qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou 
que, em nome deste assuma obrigações da natureza pecuniária.
§ 5° As contas relativas às subvenções, financiamentos, empréstimos, e auxílios recebidos 
do Estado ou da União ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao 
respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.
§ 6° As contas do Município ficarão anualmente, durante sessenta dias, para exame e 
apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade.
§ 7º As reclamações contra as contas poderão ser feitas perante a Câmara, com 
identificação completa do reclamante, o qual poderá enviar uma cópia ao Tribunal de Contas.
§ 8º A consulta a que se refere o § 6º deste artigo, poderá ser feita independente de 
requerimento ou autorização de autoridade competente. 
Art. 32 Os poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema único de 
controle interno com a finalidade de:
I- avaliar os cumprimentos das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município.
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como 
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III- exercer os controles das operações de créditos, avais e garantias, bem como, dos 
direitos e haveres do Município.
IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1° Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, delas darão 
ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima 
para, na forma da lei, denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas do 
Estado.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 33 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-prefeito e pelos 
Secretários Municipais ou Assessores Equivalentes. 
Art. 34 O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida a 
dos Vereadores na mesma sessão solene de instalação da Câmara.
§ 1° Se, decorridos 10 (dez) dias úteis da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-
 
Câmara Municipal de Magda
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Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
§ 2° O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse 
e ao término do mandato, sendo impedido de assumir se não cumprirem esta exigência.
§ 3° O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse.
Art. 35 Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice￾Prefeito.
Art. 36 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos 
cargos será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 37 Vagando os cargos de Prefeito e do Vice-Prefeito far-se-á eleição, noventa dias 
depois de aberta a última vaga.
§ 1° Ocorrendo à vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no 
artigo anterior.
§ 2° Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período do mandato 
restante.
Art. 38 Os substitutos legais do Prefeito não poderão se recusar a substitui-lo, sob pena de 
extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara, salvo motivo justificado, 
aceito pela Câmara.
Art. 39 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito, não poderão, 
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias 
úteis, sob pena de perda do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
Art. 40 O Prefeito poderá licenciar-se:
I- Quando a serviço ou em missão de representação do município.
II- Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada ou em licença gestante, cujo afastamento será concedido automaticamente pela Mesa.
Parágrafo único. O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II, perceberá normalmente o 
subsídio.
Art. 41 O Prefeito terá direito a gozo de férias, do exercício do cargo, até o limite de trinta 
dias, a cada período de um ano de exercício do mandato, percebendo o valor do seu subsídio.
Parágrafo único. As férias previstas neste artigo, não poderão ser convertidas em pecúnia e 
nem acumuladas.
Art. 42 O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara no final de cada legislatura para vigorar na subsequente, porém até seis meses antes das 
eleições municipais, obedecidas às disposições constitucionais e legais pertinentes.
Parágrafo único. O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade do subsídio 
fixado para o Prefeito.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 43 Compete privativamente ao Prefeito:
I- representar o município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, salvo em 
juízo onde a representação caberá aos Procuradores Municipais;
II- exercer, com auxílio do Vice-Prefeito, dos secretários municipais ou assessores 
equivalentes, a direção superior da administração pública;
 
Câmara Municipal de Magda
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III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel 
execução;
IV- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V- prover os cargos públicos e expedir os demais atos;
VI- nomear e exonerar servidores, secretários municipais ou assessores equivalentes, bem 
como os dirigentes de órgãos da administração indireta e fundacional;
VII- decretar desapropriações, nos termos da Lei, por necessidade, utilidade pública ou 
interesse social;
VIII- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX- prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;
X- apresentar à Câmara até cem dias, após a posse, mensagem circunstanciada sobre a 
situação encontrada no Município, expondo o seu plano de governo e solicitando medidas e 
providência de interesse público que julgar necessárias;
XI- apresentar à Câmara ao final de cada sessão legislativa, mensagem sobre a situação do 
Município, solicitando medidas de interesse público.
XII- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na lei Orgânica.
XIII- celebrar convênios, acordos ou consórcio nos termos desta Lei, depois de devidamente 
autorizados pela Câmara Municipal.
XIV- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da Lei.
XV- realizar operações de créditos e contrair empréstimo mediante prévia autorização da 
Câmara.
XVI- praticar os demais atos de administração nos limites da competência do Executivo.
XVII- delegar, por decreto, atribuições do Executivo, funções administrativas que não sejam 
de sua exclusiva competência.
XVIII- enviar à Câmara, projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e ao orçamento anual, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
XIX- enviar à Câmara, projetos de lei sobre regime de concessão ou permissão de serviço 
públicos.
XX- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas;
XXI- fazer publicar os atos oficiais;
XXII- colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias 
que devem ser gastas de uma só vez, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às 
suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.
XXIII- prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas, salvo 
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, mediante justificativa, que deverá ser aprovada 
pelo Plenário; 
XXIV- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara.
XXV- aprovar projetos de edificações, planos de loteamento, arruamento e zoneamento 
urbano.
XXVI- decretar estado de emergência ou de calamidade pública, quando o interesse público 
assim o exigir, sendo que:
 
Câmara Municipal de Magda
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a) indicará sua duração, que não poderá ser superior a trinta dias e nem prorrogado por 
igual período, e as normas necessárias a sua execução;
b) convocará imediatamente o Legislativo, que se reunirá em 48 (quarenta e oito horas) e, 
em caso de recesso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo o decreto ser aprovado por maioria 
absoluta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
c) os efeitos do decreto legislativo estarão vigorando até manifestação decisória da Câmara; 
XXVII- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia e cumprimento 
de seus atos.
XXVIII- propor ação direta de inconstitucionalidade.
XXIX- exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica
XXX- vedar pagamentos a credores se os mesmos estiverem em débito com o erário público 
municipal;
XXXI- encaminhar o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior à Câmara, até o 
dia vinte de cada mês, bem como afixá-lo mediante edital, no edifício da Prefeitura, em lugar visível 
ao público;
XXXII- apresentar trimestralmente ao Conselho Municipal de Saúde, em audiência pública 
na Câmara Municipal, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, 
sob o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, 
bem como sobre a oferta e a produção de serviços na rede assistencial própria, conveniada ou 
contratada;
XXXIII- apresentar trimestralmente ao Conselho Municipal de Educação, em audiência 
pública na Câmara Municipal, relatório financeiro dos recursos de que trata o art. 212 da Constituição 
Federal, bem como, da lei federal nº 9.424 de 12 de dezembro de 1996, e as atividades 
desenvolvidas pelo órgão responsável pela educação;
XXXIV- no final dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrar e avaliar o 
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal;
XXXV- exercer outras atribuições previstas em lei;
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 44 Os crimes de responsabilidade do Prefeito e o processo de julgamento são definidos 
na legislação federal.
Art. 45 As infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores e o seu julgamento 
obedecerão às disposições contidas no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e suas 
alterações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art. 46 São auxiliares diretos do Prefeito, de sua livre nomeação e exoneração, os 
secretários municipais ou assessores equivalentes.
§ 1° Lei Municipal estabelecerá atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes 
a competência deveres e responsabilidades.
§ 2° Os auxiliares diretos do Prefeito serão responsáveis pelos atos que praticarem ou 
referendarem no exercício do cargo.
 
Câmara Municipal de Magda
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§ 3° Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração pública de seus bens no ato da posse 
e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei 
Orgânica para os Vereadores enquanto permanecerem em suas funções.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 47- Compete à Procuradoria do Município, exercer a representação judicial, consultoria 
e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 47 A Procuradoria Geral do Município compete exercer a representação judicial e 
extrajudicial do Município, bem como a consultoria e assessoramento do Poder Executivo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 2017)
§ 1º- A função da Procuradoria do Município será exercida por apenas um Procurador 
Jurídico, dentre cidadãos legalmente habilitados ao exercício da advocacia, de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal.
§ 1º A Procuradoria será exercida por Procuradores Municipais, cujos cargos serão providos 
em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público. Será exigido dos candidatos ao 
cargo de procurador diploma registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em 
Bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da 
Educação (MEC), bem como a regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, no mínimo, 
três anos de efetivo exercício de advocacia, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem de 
classificação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 2017)
§ 2º- O Prefeito Municipal, através de projeto de lei, proporá a organização e funcionamento 
da Procuradoria do Município.
§ 2º O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o estatutário, previsto no Estatuto dos 
Funcionários Públicos de Magda e à sua jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 2017)
§ 3º O Procurador Jurídico, no exercício de suas funções, goza de independência e das 
prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, em especial sobre questões de natureza técnico￾científicas emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo 
ou judicial. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 2017)
§ 4º Os Procuradores Municipais ficam impedidos de exercer a advocacia contra a Fazenda 
Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, nos termos do art. 30, 
inciso I, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 
2017) 
§ 5º O Poder Executivo, através de projeto de Lei, proporá a organização e funcionamento 
da Procuradoria Geral do Município, bem como suas atribuições, carga horária e o regime jurídico de 
seus integrantes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 2017)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 A administração pública, direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do 
 
Câmara Municipal de Magda
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Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, e também ao disposto nas Constituições Federal e Estadual, e demais legislação 
pertinente, no que lhe for aplicável.
Art. 49 Todos terão direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu 
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de 20 (vinte) 
dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança 
da sociedade e do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
Parágrafo único. O prazo previsto do caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, 
desde que justificada a prorrogação. (incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 2024)
Art. 50 São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I- o direito de petição ao poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou 
abuso de poder;
II- a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
SEÇÃO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 51 É obrigatória a publicação das leis, decretos, portarias e demais atos municipais, que 
gerem efeitos externos, para que produzam seus efeitos regulares.
§ 1°- A publicação será feita em jornal local, e na sua inexistência em jornal regional.
§1º A publicação será feita em meio digital, na rede mundial de computadores, através do 
site da municipalidade e do Diário Oficial do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 08, de 2023)
§ 2º- Não existindo jornal local, a publicação será feita por afixação em Cartório, na sede da 
Prefeitura e da Câmara Municipal, e registro da publicação no livro de Registro de Publicações sob a 
responsabilidade da Câmara, com protocolo.
§ 2º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumido. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 2023)
Art. 52 A Lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal 
do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir 
de tais diligências.
Art. 53 O Município manterá os livros que forem necessários aos seus registros e 
obrigatoriamente, os de:
I- termos de compromisso e posse;
II- declaração de bens;
III- atas das sessões da Câmara;
IV- registros de leis, decretos, portarias, decretos legislativos, resoluções, regulamentos e 
instruções; 
V- protocolos de correspondências e Processos recebidas e enviadas; 
VI- contratos em geral; 
VII- tombamentos de bens imóveis;
VIII- registro de publicações dos atos municipais;
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da 
Câmara, conforme o caso ou por servidor designado para tal fim.
 
Câmara Municipal de Magda
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§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema 
convenientemente autenticados.
Art. 54 Os atos administrativos da competência do Prefeito serão expedidos com obediência 
às seguintes normas e numerados em ordem cronológica:
I- decreto nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) declaração de necessidade, utilidade pública ou de interesse social, para fins de 
desapropriação ou servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração 
municipal; 
f) permissão de uso dos bens municipais; 
g) medidas executórias do plano diretor;
h) normas de efeitos externo não privativo de lei;
i) fixação e alteração de preços públicos;
II- portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais 
atos individuais de efeitos internos;
c) lotação e relotação no quadro de pessoal;
d) outros casos determinados em lei ou decreto;
III- contrato nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de natureza temporária de excepcional interesse 
público, nos termos da lei;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos de lei;
SEÇÃO III
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
Art. 55 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras serviços, aquisições e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, adotada como norma licitatória 
a legislação federal vigente.
Parágrafo único. É dever das pessoas públicas municipais, das sociedades de economia 
mista, das empresas públicas, das fundações e autarquias do Município buscar a melhor proposta 
mediante licitação quando o desejado puder ser obtido de mais de um ofertante, ou que se for por 
elas oferecido, interessar a mais de um administrador, salvo as hipóteses legais de dispensa ou 
inexigibilidade. 
Art. 56 Constituem bens municipais, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, que 
a qualquer título pertençam ao Município.
§ 1º Cabe ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara quanto àquelas utilidades em seus serviços. 
§ 2º Todos os bens municipais, deverão se cadastrados, com a identificação respectiva, 
numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 57 As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços públicos 
 
Câmara Municipal de Magda
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serão procedidas com observância da legislação federal pertinente.
Art. 58 Incumbe ao Poder Público Municipal na forma da lei, diretamente ou sob o regime de 
concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.
§1º A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a título 
precário e através de licitação.
§2º A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de 
autorização legislativa e licitação. 
Art. 59 O Município poderá realizar obras de interesse comum, mediante convênio com o 
Estado, a União ou entidades particulares e consórcio com outros municípios. 
Parágrafo único. A realização de convênios e consórcios dependerá de autorização 
legislativa. 
Art. 60 Os serviços públicos, sempre que possível serão remunerados por tarifa, fixada pelo 
Prefeito, observada a política tarifária.
Art. 61 A alienação de bens municipais, subordinados à existência de interesse público, 
devidamente justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta, nos 
seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente de contrato, os encargos do donatário, o prazo 
de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato: 
b) permuta.
II- quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em bolsas;
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará de 
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser 
dispensada por lei, quando o uso de destinar à concessionária de serviços públicos, a entidades 
assistenciais ou quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação 
e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienados nas 
mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 62 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação 
e autorização legislativa.
Art. 63 O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feita mediante concessão, 
permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá 
de lei e concorrência e far-se-á, mediante contrato sob pena de nulidade de ato. A concorrência 
poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a 
entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. 
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser 
outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização 
legislativa, respeitado o disposto em sentido contrário estabelecido nesta lei.
 
Câmara Municipal de Magda
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§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, 
por decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, 
para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
Art. 64 Poderão ser cedidos à particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores 
de Prefeitura, desde que não haja prejuízo nos trabalhos do Município e o interessado recolha 
previamente remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e 
devolução dos bens recebidos.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 65 O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira, para os servidores da 
administração direta, indireta e fundacional.
§ 1º Aplica-se aos servidores, no que couber as disposições constitucionais e legais 
pertinentes. 
§ 2º- Fica instituída como data base dos servidores públicos municipais o mês de maio.
§ 2º- Fica instituída como data base dos servidores públicos municipais o mês de fevereiro. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2008)
Art. 66 São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2° Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e 
o eventual ocupante da vaga, reconduzindo ao cargo de origem sem direito à indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° Os cargos serão extintos ou declarados desnecessários por lei e os servidores estáveis 
ficarão em disponibilidade com a remuneração integral que percebiam até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
Art. 67 Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo observar-se-á as disposições 
previstas na Constituição Federal. 
Parágrafo único. Ao servidor investido no cargo de Presidente da Câmara é assegurado o 
direito de afastamento do cargo, emprego ou função, mediante simples comunicação, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração.
Art. 68 O servidor será aposentado nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 69 As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando 
atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Art. 70 Ao servidor público municipal fica assegurado o percebimento do adicional por tempo 
de serviço, concedido no mínimo por quinquenário e vedada sua limitação, bem como a sexta parte 
dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos 
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 71 (Revogado) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 2020) 
Art. 72 O servidor durante o exercício do mandato de vereador será inamovível.
Art. 73 A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função nos casos em que for 
recomendado sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função 
 
Câmara Municipal de Magda
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atividade.
Art. 74 O Município regulamentará o regime previdenciário de seus servidores.
Art. 75 Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura, deverão atender convocação 
da Câmara Municipal, para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 76 O Município poderá constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações nos termos da lei complementar.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 77 O sistema tributário municipal será regido pelo Código Tributário do Município, 
obedecidos os princípios gerais, as limitações de poder se tributar, a competência para instituir 
impostos e a repartição das receitas tributárias, da Constituição Federal e das leis complementares 
federais.
§ 1° O Código Tributário Municipal disporá sobre fatos geradores, contribuintes, 
responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamentos e arrecadações dos tributos, disciplinará a 
aplicação de penalidades, concessão de isenção, reclamações, recursos e definirá os deveres dos 
contribuintes.
§ 2° Os princípios gerais são os constantes na Constituição Federal.
§ 3° As limitações do poder de tributar, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte são as constantes na Constituição Federal.
§ 4° Os impostos de competência do Município são os previstos na Constituição Federal, em 
seus termos e critérios.
§ 5° Pertence ao Município as receitas provenientes da arrecadação da União e do Estado, 
disciplinadas na Constituição Federal, e demais legislações pertinentes.
Art. 78 A Administração Tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá 
estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, 
principalmente no que se refere a:
I- cadastramento dos contribuintes e atividades econômicas;
II- lançamento dos tributos;
III- fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV- inscrição dos inadimplentes na dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou 
encaminhamento para a cobrança judicial; 
Art. 79 O Poder Executivo divulgará, nos termos da Constituição Federal e demais leis 
pertinentes, o montante arrecadado e os recursos recebidos.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
Art. 80 O Município organizará sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados a 
sua administração financeira, orçamentária e patrimonial.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos 
orçamentários ou créditos votados pela Câmara Municipal.
 
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Art. 81 A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei 
complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I- se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista;
Art. 82 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Legislativo, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão entregues em duodécimo até o dia 
vinte de cada mês, com observância dos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 83 As disponibilidades de caixa do Município, de sua administração direta, indireta e 
fundacional serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em 
lei.
Parágrafo Único. (Revogado) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 2023)
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 84 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão com observância dos preceitos 
correspondentes à Constituição Federal:
I- projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro 
do mandato subsequente, será encaminhado até oito meses antes do encerramento do primeiro 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão 
legislativa; 
II- projeto de lei das diretrizes orçamentárias, que será encaminhado até 30 de abril, e 
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III- o projeto de lei orçamentária, que será encaminhado até 30 de setembro e devolvido 
para sanção até o encerramento da sessão legislativa; 
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da 
administração, para as despesas de capital e de outras delas decorrentes bem como as relativas aos 
programas de duração continuada.
§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3° Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano 
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 4° A lei orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, Fundos, Órgãos e Entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela Administração 
Pública.
II- o orçamento de investimentos das empresas em que o município direta ou indiretamente 
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
 
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III- o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas 
vinculados da administração direta e indireta bem como as fundações e fundos instituídos e mantidos 
pelo Poder Público Municipal.
§ 5° O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos dos efeitos 
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária 
e creditícia.
§ 6° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à 
fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de créditos ainda que por antecipação de receita nos 
termos de lei.
Art. 85 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas serão apreciados pela Câmara 
Municipal na forma do Regimento Interno.
§ 1° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
serão admitidos desde que:
I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
II- indiquem os recursos necessários admitidos apenas aos provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos.
b) serviço de dívida 
III- relacionada: 
a) com correção de erros ou omissões.
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3° O Poder Executivo poderá enviar à Câmara para propor modificações nos projetos a 
que se refere este artigo, enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da parte, cuja 
alteração é proposta.
§ 4° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto 
neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5° Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto 
de lei orçamentário anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa.
Art. 86 São vedados:
I- início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual.
II- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais.
III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, 
aprovados pela Câmara, por maioria absoluta.
IV- a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino como determinado pela 
 
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Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita.
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes.
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscais 
e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos.
IX- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de 
crime de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em forem autorizados, 
salvo o ato de autorização for promulgado nos últimos quatros meses daquele exercício, caso em 
que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subsequente.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87 O Município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, 
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Parágrafo único. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo 
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade 
social.
Art. 88 O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando 
proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço 
justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentos de impostos, as respectivas cooperativas, bem como todas as 
entidades assistenciais sem fins lucrativos do Município.
Art. 89 O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos ou permitidos e da revisão de suas tarifas.
Art. 90 O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim 
definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de 
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou 
redução destas por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 91 O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e 
coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1° Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão 
não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2° O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por 
 
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objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos 
desajustados visando a um desenvolvimento social harmônico.
§ 3° O Município suplementará, se for o caso, os planos de previdência social estabelecidos 
na lei federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 92 A assistência à saúde será prestada pelo município, segundo os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e Estadual e as ações e os serviços de saúde executados e 
desenvolvidos de acordo com as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao 
saneamento e urbanismo com a assistência da União e do Estado sob condições estabelecidas na 
lei complementar federal.
Art. 93 O Conselho Municipal de Saúde, com a sua composição, organização e competência 
fixadas em lei terá a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, 
entidades e prestadores de serviços na área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e 
controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do 
sistema único de saúde.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 94 O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o 
Estado, atuando prioritariamente no ensino pré-escolar, fundamental e creches, nos termos da 
legislação vigente.
§ 1° Integram o atendimento ao educando, os programas suplementares de material didático 
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 2° Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também às escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas na forma de lei.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 95 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações 
culturais, prioritariamente às diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens.
§ 1° Ficam sob a proteção do município, os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, 
artístico, arqueológico, ecológico e científico, tombados pelo poder público municipal, nos termos da 
lei.
§ 2° Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento mediante 
convênio.
§ 3° O Município promoverá levantamento e a divulgação das manifestações culturais da 
memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicação para a sua divulgação.
SEÇÃO III
DO DESPORTO, LAZER E TURISMO
Art. 96 O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, e o 
lazer e o turismo, como direito de todos e como forma de integração social.
 
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Parágrafo único. Dentre as práticas esportivas, o esporte amador gozará de preferência 
sendo assegurado aos órgãos públicos municipais, encarregados de sua promoção, os recursos 
orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.
Art. 97 As ações do Município e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão 
prioridade:
I- ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto 
rendimento;
II- ao lazer popular;
III- à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas 
esportivas;
IV- à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V- à adequação de espaços já existentes e previsão de medidas necessárias quando da 
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por 
portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integrá-los aos demais cidadãos.
Parágrafo único. O Município, dentro de suas possibilidades, estimulará e apoiará as 
entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
 Art. 98 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico na forma de lei, mediante o aproveitamento dos recursos naturais existentes, 
como locais de passeio e distração.
CAPÍTULO V
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 99 O Município promoverá programas especiais de assistência à criança, ao idoso e ao 
deficiente, admitindo a participação de entidades governamentais e não governamentais, e tendo 
como propósito:
I- garantia às pessoas idosas de condição de vida apropriada, frequência e participação em 
todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de 
lazer, defendendo sua dignidade e visando à integração da sociedade;
II- integração social de portadores de deficiência, mediante treinamento para o trabalho, a 
convivência e facilitação ao acesso dos bens e serviços coletivos;
III- prestação de orientação e de informação sobre sexualidade humana e conceitos básicos 
da instituição da família, sempre que possível de forma integrada aos conteúdos curriculares do 
ensino fundamental e médio;
IV- incentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, 
álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado 
referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente;
§ 1°- A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros públicos, edifícios de uso 
público, dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas 
portadoras de deficiência física e sensorial, bem como aos idosos.
§ 2°- Aos maiores de sessenta e cinco anos, deficientes físico, mental e sensorial é 
garantido o atendimento preferencial nas unidades de saúde.
§ 3º- O Município assegurará condições de prevenção de deficiências, com prioridade para 
assistência ao pré-natal e a infância.
Art. 100 Na formulação e desenvolvimento de programas e projetos de assistência à família, 
 
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ao idoso, aos portadores de deficiência, aos dependentes de drogas, à criança e ao adolescente, o 
Município buscará a participação das associações e entidades representativas da comunidade, e o 
auxílio do Estado e da União.
Art. 101 O Município empenhar-se-á, usando dos meios possíveis e legais visando o 
cumprimento e aplicação, no que couber, das normas estabelecidas no Estatuto da criança e do 
adolescente, e do idoso em seu território.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 102 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e à 
coletividade em conjunto com Estado e União, o dever de manter a sua preservação, defesa, 
recuperação, e melhoria, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento 
social e econômico para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito incube ao Município, se possível com o 
Curador do Meio Ambiente, as seguintes medidas:
I- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública 
para a preservação do meio ambiente;
II- incentivo e apoio às Associações e Movimentos de Proteção ao Meio Ambiente;
III- estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas e a recuperação 
da vegetação em áreas urbanas e das matas ciliares;
IV- implementar dentro das suas possibilidades mediante a cooperação dos munícipes, 
entidades, Estado e a União, programas de preservação do solo de uso público ou particular, 
evitando o aparecimento de erosão urbana ou rural, como também combatendo as existentes, 
objetivando a sua erradicação.
Parágrafo único. O Município buscará estabelecer consórcios com outros municípios, bem 
como com outras entidades governamentais e não governamentais, objetivando a solução de 
problemas comuns relativos à proteção ambiental em particular a preservação dos recursos hídricos 
e o uso equilibrado dos recursos naturais.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA, FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 103 O Município se necessário, com a cooperação de entidades governamentais e não 
governamentais deverá:
I- orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola;
II- propiciar aumento da produção, bem como a ocupação estável do campo; 
III- manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV- manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
V- manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
VI- incentivar e estimular o proprietário de imóvel rural, mediante mecanismos adequados de 
orientação e firmação de convênios que objetivem:
a) programas de microbacias hidrográficas;
b) estimular planos de irrigação, eletrificação e telefonia para a zona rural e comunidades 
rurais;
c) meios para assegurar ao pequeno produtor rural condições de trabalho e de marcado 
 
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para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família 
rural;
Parágrafo único. O Município poderá criar o Conselho Agrícola Municipal, mediante lei que 
estabelecerá a sua constituição, normas para o seu funcionamento e atribuições.
Art. 104 Promover o desenvolvimento rural sustentável, por meio de programas e ações 
participativas, com envolvimento da comunidade, de entidades parceiras e de todos os segmentos de 
negócios agropecuários.
Art. 105 O Município deverá participar dos planos e programas estaduais de 
desenvolvimento agropecuário e fundiário adequado às atividades agrícolas e pecuárias da região. 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 A pessoa jurídica em débito com o Tesouro Municipal não poderá contratar com o 
Poder Público Municipal e nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios. 
Art. 107 Ao encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal para fins de celebração de 
convênio junto a pessoas jurídicas, públicas ou privadas, fica o Executivo obrigado a apresentar, em 
anexo, Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do IPREM.
Parágrafo Único. A falta do documento mencionado neste artigo obstará a apreciação do 
projeto de lei.
Art. 108 Aplicam-se a esta lei no que couber, os dispositivos constantes na Constituição 
Federal e Estadual.
Magda-SP, 21 de dezembro de 2005.
WILSON PERINA JÚNIOR
Presidente
DIRSON JOSÉ DE ANDRADE 
Primeiro Secretário 
ZENAIDE NOSSA
Segundo Secretário

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