| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1707 / 2025 |
| Date | 2025-01-08 |
| Ementa | Institui o Programa Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do Município de Magda para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MAGDA Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018 Quinta-feira, 09 de janeiro de 2025 Ano VIII | Edição nº 1374 Página 3 de 6 Município de Magda - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. I – maior tempo de desemprego; II – mulheres como arrimo de família; III – maiores encargos familiares (número de dependentes menores de 21 anos); IV – no caso de empate, maior idade. Art. 8º. - A jornada de atividade no programa será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo que no dia de oferta das capacitações, os bolsistas serão dispensados das atividades Art. 9º - O bolsista será excluído do Programa, nas seguintes hipóteses: I - Não comparecimento às atividades mensais por mais que 03 (três) dias consecutivos, apresentando Atestado/Declaração Médica ou não, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias de Atestado no ano; II - Não comparecimento às palestras e orientações; III - Quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do programa; e; IV - Conseguir recolocação profissional no mercado de trabalho. Parágrafo único – O comportamento inadequado ocorre quando o beneficiário não cumpre as atividades propostas pelo responsável do Departamento, não cumprimento do horário e comportamento agressivo com o gestor e colegas. Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por Decreto, se necessário. Art. 11 - As despesas decorrentes para execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou remanejadas, nos termos do artigo 43, da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964, se necessário for. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas . Magda, 08 de Janeiro de 2025. RODOLFO FERREIRA KAMA Prefeito Municipal ........................................................................................................... LEI Nº 1.707, DE 08 DE JANEIRO DE 2025. “Institui o Programa Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do Município de Magda para o exercício de 2025 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizado ao contribuinte a possibilidade de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis/2025, ao pagamento à vista ou parcelado dos impostos municipais inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, com exceção as protestadas, com as seguintes opções: § 1º- O contribuinte que aderir a opção do pagamento à vista, terá o desconto de 100% ( cem ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do crédito tributário inscrito na dívida ativa; § 2º- Caso o contribuinte opte ao pagamento parcelado, possuíra o desconto de 80% ( oitenta ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do crédito tributário inscrito na dívida ativa, podendo parcelar sua dívida até dezembro de 2025. Art. 2º - Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados até o mês de dezembro de 2025, com pagamento da primeira parcela no último dia útil de cada mês, após a formalização da adesão ao Programa, oportunidade em que o setor competente confeccionará boletos mensais, facilitando o contribuinte a honrar seu débito. Art. 3º - Aplicar-se-á aos contribuintes com débitos já ajuizados as disposições contidas no art. 3º e parágrafo único da Lei 913, de 10 de Agosto de 2011, bem como o art. 4º, §4º e § 5º e art. 5º do Decreto nº 1.494, de 12 de Agosto de 2011. Art. 4º - O contribuinte que não efetuar o pagamento dos débitos até a data limite, terá cancelado o deferimento da sua adesão ao REFIS, retornando à dívida à situação anterior, podendo à administração, em caso de não pagamento, proceder o ajuizamento da Execução Fiscal e encaminhamento do débito ao Cartório de Protesto, ou dar prosseguimento nas ações já ajuizadas. Art. 5º - Os débitos acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária que foram pagos em data anterior ao início de vigência da presente Lei não geram direito à restituição. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário para melhor eficácia de sua aplicabilidade. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Magda, 08 de janeiro de 2025. RODOLFO FERREIRA KAMA Prefeito Municipal ........................................................................................................... LEI Nº. 1708, DE 08 DE JANEIRO DE 2025. “Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente do Município de Magda, no valor de R$ 932.443,50 (novecentos e trinta e dois mil e quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), na forma do Artigo 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Único - A discriminação da despesa, o programa de trabalho de Governo e a categoria da despesa do Crédito Adicional Especial estão discriminadas abaixo: