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norma nº 1707/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1707 / 2025
Date 2025-01-08
EmentaInstitui o Programa Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do Município de Magda para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Quinta-feira, 09 de janeiro de 2025 Ano VIII | Edição nº 1374 Página 3 de 6
Município de Magda - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
I – maior tempo de desemprego;
II – mulheres como arrimo de família;
III – maiores encargos familiares (número de
dependentes menores de 21 anos);
IV – no caso de empate, maior idade.
Art. 8º. - A jornada de atividade no programa será de
25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo que no dia de
oferta das capacitações, os bolsistas serão dispensados das
atividades
Art. 9º - O bolsista será excluído do Programa, nas
seguintes hipóteses:
I - Não comparecimento às atividades mensais por
mais que 03 (três) dias consecutivos, apresentando
Atestado/Declaração Médica ou não, não podendo
ultrapassar 15 (quinze) dias de Atestado no ano;
II - Não comparecimento às palestras e orientações;
III - Quando adotar comportamento inadequado ao
funcionamento do programa; e;
IV - Conseguir recolocação profissional no mercado de
trabalho.
Parágrafo único – O comportamento inadequado
ocorre quando o beneficiário não cumpre as atividades
propostas pelo responsável do Departamento, não
cumprimento do horário e comportamento agressivo com o
gestor e colegas.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta
lei por Decreto, se necessário.
Art. 11 - As despesas decorrentes para execução da
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias ou remanejadas, nos termos do artigo 43, da Lei
Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964, se necessário
for.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas .
Magda, 08 de Janeiro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMA
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
LEI Nº 1.707, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.
“Institui o Programa Recuperação
Fiscal (REFIS), no âmbito do
Município de Magda para o
exercício de 2025 e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado ao contribuinte a
possibilidade de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal
– Refis/2025, ao pagamento à vista ou parcelado dos
impostos municipais inscritos na dívida ativa, ajuizados ou
não, com exceção as protestadas, com as seguintes
opções:
§ 1º- O contribuinte que aderir a opção do pagamento
à vista, terá o desconto de 100% ( cem ) por cento dos
juros e multa sobre o valor principal do crédito tributário
inscrito na dívida ativa;
§ 2º- Caso o contribuinte opte ao pagamento
parcelado, possuíra o desconto de 80% ( oitenta ) por cento
dos juros e multa sobre o valor principal do crédito
tributário inscrito na dívida ativa, podendo parcelar sua
dívida até dezembro de 2025.
Art. 2º - Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão
ser parcelados até o mês de dezembro de 2025, com
pagamento da primeira parcela no último dia útil de cada
mês, após a formalização da adesão ao Programa,
oportunidade em que o setor competente confeccionará
boletos mensais, facilitando o contribuinte a honrar seu
débito.
Art. 3º - Aplicar-se-á aos contribuintes com débitos já
ajuizados as disposições contidas no art. 3º e parágrafo
único da Lei 913, de 10 de Agosto de 2011, bem como o
art. 4º, §4º e § 5º e art. 5º do Decreto nº 1.494, de 12 de
Agosto de 2011.
Art. 4º - O contribuinte que não efetuar o pagamento
dos débitos até a data limite, terá cancelado o deferimento
da sua adesão ao REFIS, retornando à dívida à situação
anterior, podendo à administração, em caso de não
pagamento, proceder o ajuizamento da Execução Fiscal e
encaminhamento do débito ao Cartório de Protesto, ou dar
prosseguimento nas ações já ajuizadas.
Art. 5º - Os débitos acrescidos de multa, juros de
mora e correção monetária que foram pagos em data
anterior ao início de vigência da presente Lei não geram
direito à restituição.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá
regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for
necessário para melhor eficácia de sua aplicabilidade.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magda, 08 de janeiro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMA
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
LEI Nº. 1708, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a
abrir Crédito Adicional Especial e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de crédito
adicional especial no Orçamento vigente do Município de
Magda, no valor de R$ 932.443,50 (novecentos e trinta e
dois mil e quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta
centavos), na forma do Artigo 41, inciso II da Lei Federal nº
4.320/64.
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, o
programa de trabalho de Governo e a categoria da despesa
do Crédito Adicional Especial estão discriminadas abaixo:

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