| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2023 |
| Date | 2023-08-17 |
| Ementa | Dispõe de instituição do Fundo Municipal de Educação - FME, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo dar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados as ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino Público, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Meridiano e dá outras providencias |
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - (17) 3475-1124 wu meridiano.sp.gov.br meridiano(Qmeridiano.sp.gov.br CNPJ 45.116.092/0001-08 PR DE LEINº (Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências). Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME de Meridiano - SP, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público, executadas ou coordenadas pela Secretária Municipal de Educação do Município de Meridiano - SP. Art. 2º - O FME é uma unidade orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, de natureza contábil, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento das ações de defesa e desenvolvimento do ensino público do Município de Meridiano, tendo vigência indeterminada. Parágrafo único - É vedada a aplicação de recursos financeiros do FME em despesa com pessoal da Administração Direta, bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade. Art. 3º - São receitas do Fundo Municipal de Educação: I- As dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; IH - As resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, do artigo 69 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como a legislação municipal referente ao tema; HI — As receitas recebidas em decorrência do que dispõe a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). IV - As transferências oriundas do orçamento, como decorrência do que dispõe o art. 30, inc. II e VI, da Constituição Federal; V— As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - (17) 3475-1124 meridiano(omeridiano.sp.gov.br CNPJ 45.116.092/0001-08 VI - As contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; VII - Os convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja competência da Secretaria Municipal da Educação, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VIII - As doações, como importâncias, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e ou internacionais; IX - Os rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; X - Os recursos decorrentes de operação de crédito internas e externas, destinados aos programas e projetos da área educacional; XI - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Educação; $ 1º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal da Educação serão depositados, em instituição financeira a ser determinada pelo Poder Executivo, em conta especial, sob denominação: Fundo Municipal de Educação - FME, que será administrado pela Secretaria Municipal da Educação. 82º - O saldo financeiro do FME, apurado em balanço ao final de cada exercício, será lançado a crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte. Art. 4º - As receitas do FME serão aplicadas em conformidade com o seu "Plano de Aplicação de Recursos”, sendo admitida à celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades da Administração Direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, e ainda as entidades privadas cujos objetivos sejam o desenvolvimento da Educação e desde que não possuam fins lucrativos. Art. 5º - Os recursos financeiros serão aplicados em projetos que envolvam o desenvolvimento escolar em geral. Parágrafo único - Para a realização de projetos acima mencionado, fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos, custeio de serviços, celebração de convênios, acordo e termos, bem como quaisquer outras medidas de necessidade comprovada, observadas as determinações legais. MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - (17) 3475-1124 ww meridiano.sp.gov.br meridiano(QQmeridiano.sp.gov.br CNPJ 45.116.092/0001-08 Art. 6º - São atribuições do Gestor da Educação, quanto à gestão do Fundo Municipal da Educação: I- Preparar e apresentar anualmente o "Plano de Aplicação de Recursos”, o qual deverá ser elaborado em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, devidamente aprovado pela Assembleia do Conselho, obedecendo aos prazos do ano financeiro; II - Coordenar a execução do plano referido no inciso anterior, mediante a disponibilidade financeira; HI - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Educação o demonstrativo semestral de receitas e despesas do Fundo Municipal de Educação, submetendo a aprovação da Assembleia do Conselho, devendo ser apresentado ao Ministério Público e disponibilizado às entidades ou órgãos de promoção escolar com atuação no Município acompanhado do Plano de Aplicação de Recursos; IV - Assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo Fundo Municipal de Educação; V - Manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo Municipal de Educação; VI - Manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam repasse de verbas com instituições governamentais e não governamentais; VII - Praticar os demais atos de gestão do Fundo Municipal de Educação. Art. 7º - A contabilização do FME tem por finalidade evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 8º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos projetos definidos no "Plano de Aplicação”, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 9º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o Gestor de Educação, apresentará o "Plano de Aplicação de Recursos” a que se refere o inciso I do artigo 6º, observado as disposições contidas no art. 5º. Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão no “Plano de Aplicação de Recursos” salvo, em última hipótese, por deliberação-da N Qacal MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - (17) 3475-1124 ww meridiano.sp.gov.br meridiano(Qmeridiano.sp.gov.br CNPJ 45.116.092/0001-08 maioria do Conselho Municipal de Educação, visando atender situações emergenciais devidamente comprovadas. Art. 10 - Constituem-se despesas do Fundo Municipal de Educação: I- O financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos; HI - O atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no cumprimento do Plano de Aplicação de Recursos; HI - O custeio das despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Educação, mediante previsão no Plano de Aplicação de Recursos elaborado pela Coordenadoria Municipal de Educação. Art. 11 - O Fundo Municipal de Educação somente poderá ser extinto: I - Mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; H - Mediante decisão judicial. Parágrafo único - O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pela Secretaria Municipal da Educação, na forma como a Lei ou a decisão judicial, se for o caso, dispuser. Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação é o órgão fiscalizador de todas as atividades praticadas pelo Gestor Municipal de Educação no uso de recursos provenientes do FME, devendo os demonstrativos contábeis do exercício ser submetido à aprovação pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 13 - O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto. Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Meridiano, 16 de agosto de 2023. MUNICÍPIO DE MERIDIANO Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - (17) 3475-1124 meridiano(Qmeridiano.sp.gov.br CNPJ 45.116.092/0001-08 FABIO PASCH PREFEITO MU CAMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO APROVADO MALA Sata das Sessões Laércio Ribeiro de Novaes ) PRESIDENTE MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - (17) 3475-1124 meridiano(omeridiano.sp.gov.br CNPJ 45.116.092/0001-08 Meridiano, 16 de agosto de 2023. ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto deLeintoSS /2023. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Apresentando os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a essa colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei dispondo sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME. A justificativa para a propositura do presente projeto de lei inicia-se com o fato de que o Fundo tem por finalidade captar e aplicar recursos na implementação de política educacional pública, bem como em outras iniciativas destinadas à Educação e ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação. Para isto, o Município, como Ente Federado autônomo, deve garantir a gestão democrática na educação municipal através da manutenção e garantia de atuação do Conselho Municipal de Educação dentro de um Sistema Municipal de Ensino estruturado, em que o Conselho assume o papel normativo e a Secretaria Municipal de Educação o papel administrativo do Sistema. O Fundo Municipal de Educação define-se como órgão normativo consultivo, fiscalizador e deliberativo, com a responsabilidade de representar os diferentes segmentos sociais, como expressão da vontade da sociedade, na formulação das políticas e nas decisões dos dirigentes. Nesse sentido, o FME representa um passo decisivo, no sentido de implantar e implementar o sistema municipal de ensino, na busca pela elevação da qualidade da educação pública do município. Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para consignar a Vossa Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos de alta estima e distinta consideração. . oRNMAA MUNCIPA DE RENTE Entrada om: 2 Jos 1a8? protocutada Sad 0 hº. LAS ” ANO Atenciosamente. FABIO PASCHQAL PREFEITO MUNICI MUNICÍPIO DE MERIDIANO Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - (17) 3475-1124 br meridiano, (Qmeridiano.sp.gov.br CNPJ 45.116.092/0001-08 EXMO. SENHOR RUI DIAS BARBOSA DD. PRESIDENTE, E, EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL MERIDIANO - SP.