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materia nº 56/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaDispõe de instituição do Fundo Municipal de Educação - FME, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo dar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados as ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino Público, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Meridiano e dá outras providencias
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000
Fone: (17) 3475-1116 - (17) 3475-1124
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CNPJ 45.116.092/0001-08
PR DE LEINº
(Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Educação -
FME e dá outras providências).
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME de
Meridiano - SP, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados às ações
de manutenção e desenvolvimento do ensino público, executadas ou coordenadas pela
Secretária Municipal de Educação do Município de Meridiano - SP.
Art. 2º - O FME é uma unidade orçamentária, vinculado à Secretaria
Municipal da Educação, de natureza contábil, sem personalidade jurídica, indispensável ao
desenvolvimento das ações de defesa e desenvolvimento do ensino público do Município
de Meridiano, tendo vigência indeterminada.
Parágrafo único - É vedada a aplicação de recursos financeiros do
FME em despesa com pessoal da Administração Direta, bem como com encargos
financeiros estranhos à sua finalidade.
Art. 3º - São receitas do Fundo Municipal de Educação:
I- As dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
IH - As resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, nos termos do artigo 212 da
Constituição Federal, do artigo 69 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como a legislação municipal
referente ao tema;
HI — As receitas recebidas em decorrência do que dispõe a Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
IV - As transferências oriundas do orçamento, como decorrência do que dispõe o art. 30,
inc. II e VI, da Constituição Federal;
V— As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
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VI - As contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VII - Os convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas
e privadas, cuja execução seja competência da Secretaria Municipal da Educação,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VIII - As doações, como importâncias, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber
de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e ou
internacionais;
IX - Os rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
X - Os recursos decorrentes de operação de crédito internas e externas, destinados aos
programas e projetos da área educacional;
XI - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de
Educação;
$ 1º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal da Educação
serão depositados, em instituição financeira a ser determinada pelo Poder Executivo, em
conta especial, sob denominação: Fundo Municipal de Educação - FME, que será
administrado pela Secretaria Municipal da Educação.
82º - O saldo financeiro do FME, apurado em balanço ao final de cada
exercício, será lançado a crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.
Art. 4º - As receitas do FME serão aplicadas em conformidade com o
seu "Plano de Aplicação de Recursos”, sendo admitida à celebração de convênios, acordos
ou ajustes com órgãos e entidades da Administração Direta ou indireta da União, dos
Estados e dos Municípios, e ainda as entidades privadas cujos objetivos sejam o
desenvolvimento da Educação e desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 5º - Os recursos financeiros serão aplicados em projetos que
envolvam o desenvolvimento escolar em geral.
Parágrafo único - Para a realização de projetos acima mencionado,
fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos, custeio de serviços, celebração
de convênios, acordo e termos, bem como quaisquer outras medidas de necessidade
comprovada, observadas as determinações legais.
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Art. 6º - São atribuições do Gestor da Educação, quanto à gestão do
Fundo Municipal da Educação:
I- Preparar e apresentar anualmente o "Plano de Aplicação de Recursos”, o qual deverá ser
elaborado em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, devidamente aprovado
pela Assembleia do Conselho, obedecendo aos prazos do ano financeiro;
II - Coordenar a execução do plano referido no inciso anterior, mediante a disponibilidade
financeira;
HI - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Educação o demonstrativo semestral
de receitas e despesas do Fundo Municipal de Educação, submetendo a aprovação da
Assembleia do Conselho, devendo ser apresentado ao Ministério Público e disponibilizado
às entidades ou órgãos de promoção escolar com atuação no Município acompanhado do
Plano de Aplicação de Recursos;
IV - Assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo Fundo
Municipal de Educação;
V - Manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo Municipal
de Educação;
VI - Manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam repasse de
verbas com instituições governamentais e não governamentais;
VII - Praticar os demais atos de gestão do Fundo Municipal de Educação.
Art. 7º - A contabilização do FME tem por finalidade evidenciar sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 8º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar
custos dos projetos definidos no "Plano de Aplicação”, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. 9º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei, o Gestor de Educação, apresentará o "Plano de Aplicação de Recursos” a que se
refere o inciso I do artigo 6º, observado as disposições contidas no art. 5º.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
previsão no “Plano de Aplicação de Recursos” salvo, em última hipótese, por deliberação-da
N
Qacal
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maioria do Conselho Municipal de Educação, visando atender situações emergenciais
devidamente comprovadas.
Art. 10 - Constituem-se despesas do Fundo Municipal de Educação:
I- O financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação de
Recursos;
HI - O atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no cumprimento do
Plano de Aplicação de Recursos;
HI - O custeio das despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Educação,
mediante previsão no Plano de Aplicação de Recursos elaborado pela Coordenadoria
Municipal de Educação.
Art. 11 - O Fundo Municipal de Educação somente poderá ser
extinto:
I - Mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não
vem cumprindo com seus objetivos;
H - Mediante decisão judicial.
Parágrafo único - O patrimônio eventualmente apurado quando de
sua extinção e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pela
Secretaria Municipal da Educação, na forma como a Lei ou a decisão judicial, se for o caso,
dispuser.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação é o órgão fiscalizador de
todas as atividades praticadas pelo Gestor Municipal de Educação no uso de recursos
provenientes do FME, devendo os demonstrativos contábeis do exercício ser submetido à
aprovação pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 13 - O Secretário Municipal de Educação editará os atos
necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 16 de agosto de 2023.
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FABIO PASCH
PREFEITO MU
CAMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO
APROVADO
MALA
Sata das Sessões Laércio Ribeiro de Novaes
)
PRESIDENTE
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Meridiano, 16 de agosto de 2023.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto deLeintoSS /2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentando os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a
essa colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores,
o Projeto de Lei dispondo sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME.
A justificativa para a propositura do presente projeto de lei inicia-se
com o fato de que o Fundo tem por finalidade captar e aplicar recursos na implementação
de política educacional pública, bem como em outras iniciativas destinadas à Educação e ao
cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação.
Para isto, o Município, como Ente Federado autônomo, deve garantir a
gestão democrática na educação municipal através da manutenção e garantia de atuação do
Conselho Municipal de Educação dentro de um Sistema Municipal de Ensino estruturado,
em que o Conselho assume o papel normativo e a Secretaria Municipal de Educação o
papel administrativo do Sistema.
O Fundo Municipal de Educação define-se como órgão normativo
consultivo, fiscalizador e deliberativo, com a responsabilidade de representar os diferentes
segmentos sociais, como expressão da vontade da sociedade, na formulação das políticas e
nas decisões dos dirigentes. Nesse sentido, o FME representa um passo decisivo, no sentido
de implantar e implementar o sistema municipal de ensino, na busca pela elevação da
qualidade da educação pública do município.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação,
pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para consignar a Vossa
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos de
alta estima e distinta consideração.
. oRNMAA MUNCIPA DE RENTE
Entrada om: 2 Jos 1a8?
protocutada Sad 0 hº. LAS
”
ANO
Atenciosamente.
FABIO PASCHQAL
PREFEITO MUNICI
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br meridiano,
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EXMO. SENHOR
RUI DIAS BARBOSA
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO - SP.

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