| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | Dispõe de autorização para realização de processo seletivo para contratação de Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - (17) 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br meridianoçomeridiano.sp.gov.br CNPJ 45.116.092/0001-08 P N e QdA (Autoriza a realização de Processo Seletivo para a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências). Art. 1º - Esta Lei autoriza e estabelece as condições de realização de processo seletivo público para contratação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS, no âmbito do Município de Meridiano, nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006, com suas alterações incluídas pela Lei nº 12.994/2014. Art. 2º - O número de vagas para realização do processo seletivo público visando à contratação de Agentes - ACS e respectivos locais de trabalho serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Meridiano e constarão no edital do processo seletivo público. Art. 3º - O processo seletivo público, em conformidade com edital publicado no Órgão Oficial do Município será de provas ou provas e títulos, devendo ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 4º - Por ato do Poder Executivo Municipal, será criada comissão especial para acompanhar, supervisionar e fiscalizar o processo seletivo de Agentes Comunitários de Saúde em todas as suas fases. Art. 5º - As atribuições do Agente Comunitário de Saúde são aquelas descritas na Lei Complementar nº 191, de 05 de fevereiro de 2020. Art. 6º - A remuneração mensal a ser paga aos agentes, bem como os requisitos necessários às contratações e demais exigências de dedicação são as definidas na Lei Complementar nº 191, de 05 de fevereiro de 2020. $1º - A remuneração citada no caput deste artigo não poderá ser fixada abaixo do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 12.994/2014. $2º - O pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde de Meridiano fica condicionado ao efetivo repasse financeiro pela União, conforme o Art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 12.994/2014. Art. 7º - Além da remuneração prevista no artigo anterior, os agentes farão jus a: I - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os requisitos e condições estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DESÃO Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - (17) 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br meridianoQmeridiano.sp.gov.br CNPJ 45.116.092/0001-08 H - pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 8º - A vinculação dos Agentes com a Administração Municipal de Meridiano, após a aprovação no processo seletivo público, dar-se-á mediante assinatura do competente contrato de trabalho de direito administrativo que terá duração pelo tempo em que a União mantiver o programa e transferir os recursos de assistência financeira complementar. Parágrafo único. Os agentes admitidos neste processo seletivo público, terão sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlatada, naquilo que a Lei não dispuser em contrário. Art. 9º - A Administração poderá rescindir unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; H - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; HI - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da LC 101/2000; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. Em qualquer das formas de extinção do contrato somente será devida ao contratado a remuneração prevista no Art. 6º e as verbas do Art. 7º desta Lei. Art. 10 - O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde. Art. 11 - As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes desta Lei serão anualmente consignadas no Orçamento Municipal com destinação específica para cobertura das despesas com pessoal e referenciadas como provenientes de verbas específicas do Ministério da Saúde para custear o Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE MERIDIANO PAULO Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000 Fone: (17) 3475-1716 - (17) 3475-1124 www. meridiano. sp.gov.br meridianoQmeridiano.sp.gov.br CNP 45.116.092/0001-08 Meridiano, 04 de setembro de 2023. AN FABIO PASCH! (o) PREFEITO M CAMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO APROVADO ferttems dunrulendade Sala das Sessões lovaes MUNICÍPIO DE. MERIDIANO Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - (17) 3475-1124 www.meridiano.sp.gow.br meridianomeridiano.sp.gov.br CNPJ 45.116.092/0001-08 Meridiano, 04 de setembro de 2023. ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº () â a /2023. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Vimos à presença de Vossas Excelências, requerer a realização de sessão extraordinária, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa de Leis. O Poder Executivo ressalta a necessidade de deliberação e votação em caráter de urgência, referente ao presente projeto de lei. Apresentando os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a essa colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei dispondo sobre autorização e estabelecimento de condições para a realização de processo seletivo público para contratação de Agentes Comunitários de Saúde — ACS no âmbito do Município de Meridiano. O pedido de urgência funda-se no relevante interesse público envolvido, por se tratar de questão até mesmo de saúde pública, que demanda uma atenção especial e relevante do Poder Público. Outrossim, há a necessidade de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público. Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para consignar a Vossa Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos de alta estima e distinta consideração. snsc | / N FABIO PASCHO coradO PREFEITO MU CiPAL DE ARRUDA ASA MUN! dod Entrada em. pu OG gire gucolato ob O Í ; ] d 02.3 Proto ERES Nº 4 RUI DIAS BARBOSA DD. PRESIDENTE, E, EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL CA MERIDIANO - SP.