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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaDispõe de autorização para realização de processo seletivo para contratação de Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO
Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000
Fone: (17) 3475-1116 - (17) 3475-1124
www.meridiano.sp.gov.br meridianoçomeridiano.sp.gov.br
CNPJ 45.116.092/0001-08
P N e QdA
(Autoriza a realização de Processo Seletivo para a contratação
de Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências).
Art. 1º - Esta Lei autoriza e estabelece as condições de realização de
processo seletivo público para contratação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS, no
âmbito do Município de Meridiano, nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e Lei
Federal nº 11.350/2006, com suas alterações incluídas pela Lei nº 12.994/2014.
Art. 2º - O número de vagas para realização do processo seletivo
público visando à contratação de Agentes - ACS e respectivos locais de trabalho serão
definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Meridiano e constarão no edital do
processo seletivo público.
Art. 3º - O processo seletivo público, em conformidade com edital
publicado no Órgão Oficial do Município será de provas ou provas e títulos, devendo ser
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 4º - Por ato do Poder Executivo Municipal, será criada comissão
especial para acompanhar, supervisionar e fiscalizar o processo seletivo de Agentes
Comunitários de Saúde em todas as suas fases.
Art. 5º - As atribuições do Agente Comunitário de Saúde são aquelas
descritas na Lei Complementar nº 191, de 05 de fevereiro de 2020.
Art. 6º - A remuneração mensal a ser paga aos agentes, bem como os
requisitos necessários às contratações e demais exigências de dedicação são as definidas na
Lei Complementar nº 191, de 05 de fevereiro de 2020.
$1º - A remuneração citada no caput deste artigo não poderá ser
fixada abaixo do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias, conforme artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006,
incluído pela Lei nº 12.994/2014.
$2º - O pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde de Meridiano fica condicionado ao efetivo repasse financeiro pela
União, conforme o Art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 12.994/2014.
Art. 7º - Além da remuneração prevista no artigo anterior, os agentes
farão jus a:
I - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os requisitos e condições
estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DESÃO
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H - pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês
de dezembro, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês efetivamente trabalhado, ou
fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 8º - A vinculação dos Agentes com a Administração Municipal de
Meridiano, após a aprovação no processo seletivo público, dar-se-á mediante assinatura do
competente contrato de trabalho de direito administrativo que terá duração pelo tempo em
que a União mantiver o programa e transferir os recursos de assistência financeira
complementar.
Parágrafo único. Os agentes admitidos neste processo seletivo
público, terão sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis de Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista
correlatada, naquilo que a Lei não dispuser em contrário.
Art. 9º - A Administração poderá rescindir unilateralmente o vínculo
com os agentes, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT;
H - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
HI - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da
LC 101/2000;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30
(trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade
da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades
das atividades exercidas.
Parágrafo único. Em qualquer das formas de extinção do contrato
somente será devida ao contratado a remuneração prevista no Art. 6º e as verbas do Art. 7º
desta Lei.
Art. 10 - O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos
agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 11 - As dotações para cobertura orçamentária das despesas
decorrentes desta Lei serão anualmente consignadas no Orçamento Municipal com
destinação específica para cobertura das despesas com pessoal e referenciadas como
provenientes de verbas específicas do Ministério da Saúde para custear o Programa de
Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
PAULO
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Fone: (17) 3475-1716 - (17) 3475-1124
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CNP 45.116.092/0001-08
Meridiano, 04 de setembro de 2023.
AN
FABIO PASCH! (o)
PREFEITO M
CAMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO
APROVADO ferttems dunrulendade
Sala das Sessões lovaes
MUNICÍPIO DE. MERIDIANO
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Meridiano, 04 de setembro de 2023.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº () â a /2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença de Vossas Excelências, requerer a realização de
sessão extraordinária, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município, bem como o
Regimento Interno dessa Casa de Leis. O Poder Executivo ressalta a necessidade de
deliberação e votação em caráter de urgência, referente ao presente projeto de lei.
Apresentando os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a
essa colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores,
o Projeto de Lei dispondo sobre autorização e estabelecimento de condições para a realização de
processo seletivo público para contratação de Agentes Comunitários de Saúde — ACS no âmbito do
Município de Meridiano.
O pedido de urgência funda-se no relevante interesse público envolvido, por
se tratar de questão até mesmo de saúde pública, que demanda uma atenção especial e relevante do
Poder Público. Outrossim, há a necessidade de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação,
pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para consignar a Vossa
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos de
alta estima e distinta consideração.
snsc |
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FABIO PASCHO coradO
PREFEITO MU CiPAL DE ARRUDA
ASA MUN!
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Entrada em. pu OG gire
gucolato ob O Í ; ] d 02.3
Proto ERES Nº 4
RUI DIAS BARBOSA
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
CA
MERIDIANO - SP.

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