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MUNICÍPIO DE MERIDIANO
Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000
Fone: (17) 3475-1116 - (17) 3475-1124
meridiano(Qmeridiano.sp.gov.br
CNPJ 45.116.092/0001-08
PROJETO DE LEI Nº 065 /2023
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O
TRANSPORTE DE PEDRAS BRITAS AOS MUNÍCIPES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o
transporte de pedras britas aos munícipes para uso em suas propriedades.
Art. 2º - O transporte de que trata a presente lei será realizado com
caminhões pertencentes ao Município, com quilometragem máxima de 30 km de
distância, contados da Prefeitura até a Pedreira.
Parágrafo único - O transporte somente será realizado quando
houver caminhões da Municipalidade disponíveis para tal serviço.
Art. 3º - O transporte fica limitado a 12 (doze) toneladas por
viagem e a 4 (quatro) viagens anuais por munícipe.
Parágrafo único - O pedido mínimo deverá ser de 4m? (quatro
metros cúbicos) por viagem.
Art. 4º - O serviço de que trata a presente lei compreende ao
transporte de britas com tamanhos específicos referentes às numerações de 0 até 4.
Art. 5º - Para ser beneficiado pela presente lei, o munícipe deverá
encaminhar seu pedido à Prefeitura Municipal, juntamente com o comprovante de
pagamento da brita e 01 (um) dos seguintes documentos:
I- Talão de Produtor;
II - Cadastro Imobiliário ou Cópia da Capa do IPTU;
HI - Certificado de Registro Veicular.
$ 1º - Os documentos de que tratam os incisos 1, II e III, deverão
estar, obrigatoriamente, em nome do solicitante.
$ 2º - O Serviço de que trata a presente lei deverá ser destinado
exclusivamente a propriedades /imóveis localizados no Município de Meridiano.
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua: Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - Centro - CEP 15625-000
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www.meridiano.sp.gov.br meridiano(Qmeridiano.sp.gov.br
CNPJ 45.116.092/0001-08
$ 3º - Os pedidos serão atendidos por ordem cronológica de
encaminhamento, respeitado o limite estipulado no art. 3º.
Art. 6º - Para prestação do serviço solicitado, o Município irá
cobrar uma taxa, por viagem, no valor referente a 80% (oitenta por cento) da UFM
(Unidade Fiscal do Município), de acordo com o valor atualizado em cada exercício, para
manutenção dos veículos e despesas com combustível.
Art. 7º - O pagamento da taxa será realizado mediante boleto
bancário, a ser emitido pela Prefeitura Municipal de Meridiano.
Art. 8º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Meridiano, 14 de setembrd de 2023.
N
FABIO PASCHOA .
PREFEITO MUNICIPA
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
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Meridiano, 14 de setembro de 2023.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Leinº OG S /2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentando os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a
essa colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores,
o Projeto de Lei dispondo sobre a autorização do Poder Executivo Municipal para realizar
o transporte de pedras britas aos munícipes e dá outras providências.
Cumpre destacar que há tempos os munícipes de Meridiano solicitam
prestações de serviços com caminhões pertencentes à municipalidade pra efetuar a
buscas de britas (pedras) na pedreira localizada na divisa deste município com Valentim
Gentil.
O objetivo deste projeto é justamente regularizar este serviço,
mediante a arrecadação de taxa com a finalidade de cobrir os custos com combustível e
conservação dos veículos, buscando evitar prejuízo ao erário.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação,
pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para consignar a Vossa
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos de
alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente. 7)
A
FABIO PASCH 0-
PREFEITO MU cim
EXMO. SENHOR CRMem (O oo a
RUI DIAS BARBOSA Fiotvcoteco Eca nho 22 2042
DD. PRESIDENTE, E, Poh TEs/g0299
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL E
MERIDIANO - SP.
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