MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CPNJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
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PROJETO DE LEI Nº. DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
MARA MUNICIPAL DE MERIDIANO
CÂMARA MUNIGICAL DC MS “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
emrata em NAOM) 2013 DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO-SP
o ) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
Protucolado Sob 0 Nº. 2024”.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de MERIDIANO,
Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal
de MERIDIANO, Estado de São Paulo, o seguinte projeto.
Artigo 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de MERIDIANO para o
exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165º, parágrafo 5º. da Constituição Federal, Lei
4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2024, compreendendo:
I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;
Artigo 2º - A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já
com as devidas deduções legais, representa o montante de 46.500.000,00 (quarenta e seis
milhões e quinhentos mil), conforme Anexo I em anexo.
I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 28.844.338,52(vinte e oito milhões oitocentos e quarenta
e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 17.657.061,48 (dezessete milhões, seiscentos e
cinquenta e sete mil e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo
auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso
orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes ou de
capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral
da Receita. O
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Receitas Correntes
(valores em R$)
Receita Tributária 3.863.513,52
Receita de Contribuições 2.207.600,00
Receita Patrimonial 1 451.625,00
Transferências Correntes Ê 42.470.161,48
Outras Receitas Correntes | 108.500,00
Contribuições -Intra Ofss 4.115.400,00
Total da Receita Bruta 53.216.800,00
(-) Deduções para Formação do FUNDEB -6.718.200,00
Total da Receita Corrente | 46.498.600,00
Receitas de Capital
Alienação de Bens 1.400,00
Total da Receita de Capital 1.400,00
Total Geral da Receita 46.500.000,00
Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros
demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos
apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS
01 — Poder Legislativo 1.350.000,00
02 — Poder Executivo 39.290.000,00
03 - Regime Próprio de Previdência 5.860.000,00
Total do Orçamento 46.500.000,00
POR NATUREZA DA DESPESA
3 — Despesas Correntes 41.184.500,00
3.1 — Pessoal e Encargos Sociais 26.480.004,52
3.3 — Outras Despesas Correntes 14.704.495,48
4 — Despesas de Capital 4.551.500,00
4.4 — Investimentos 1.708.500,00
4.6 — Amortização da Dívida 2.843.000,00
9 — Reserva de Contingência 764.000,00
9.9 — Reserva de Contingência RPPS 364.000,00
9.9 — Reserva de Contingência 400.000,00
Total do Orçamento | 46.500.000,00
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POR FUNÇÃO DE DESPESA
01 — Legislativa 1.350.000,00
04 — Administração 5.175.600,00
08 — Assistência Social 1.898.061,48
09 — Previdência Social 5.496.000,00
10 — Saúde 9.899.000,00
12 — Educação 10.227.600,00
15 — Urbanismo 4.798.638,52
18 — Gestão Ambiental 647.000,00
20 — Agricultura 959.000,00
26 — Transporte 618.500,00
27 — Desporto e Lazer 1.098.100,00
28 — Encargos Especiais 3.568.500,00
99 — Reserva de Contingência 764.000,00
Total do Orçamento 46.500.000,00
Artigo 4º- Fica o Poder Executivo autorizado:
I-A abrir no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais suplementares
até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os
seguintes recursos:
a) Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças,
acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente
comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da
Lei 4.320/64;
c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64;
d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV
da Lei 4.320/64.
II — Realizar operações de crédito até o limite de 10% da receita corrente líquida.
Parágrafo 1º. - Os créditos adicionais suplementares de que trata o inciso I deste artigo,
poderão ocorrer de forma inter ou intraprogramas, bem como entre as unidades administrativas,
constantes do anexo 6 — Programa de Trabalho, que integra esta Lei.
Pal
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Parágrafo 2º. — Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo, os créditos
adicionais suplementares destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros, encargos e amortização da dívida;
Artigo 5º- Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º ficam obrigados a encaminhar
ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias
após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais,
para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
N
N
FABIO PASCHO, I9TO
PREFEITO MU AL
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MERIDIANO, 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Mensagem orçamentária
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Dentro do prazo estabelecido pela Lei, estamos remetendo a proposta
orçamentária para o exercício de 2024, para apreciação e aprovação legislativa.
Esta proposta foi elaborada obedecendo a todas as determinações e
exigências legais aplicáveis à elaboração do orçamento público. Entre as principais
leis e regulamentos obedecidos na elaboração da proposta orçamentária podemos
relacionar:
a) os dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, de
05/10/1988;
b) Lei nº 4.320, de 17/03/1964;
c) Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Além dos dispositivos constitucionais, esta proposta orçamentária
obedeceu e incluiu os aspectos exigidos pela legislação local, a saber:
a) Leis Diretrizes Orçamentárias;
b) Lei Plano Plurianual;
c) Lei Orgânica do Município.
A política econômico-financeira do Município, expressa na proposta
orçamentária, é de melhorar a sua infraestrutura básica para viabilizar um bom
atendimento às necessidades dos munícipes.
Esta infraestrutura implica investimentos e elevados custos de manutenção
que, por sua vez, ficam condicionados à expectativa de receita. Assim sendo, com
recursos escassos, as diretrizes traçadas priorizam as funções de Educação e Cultura
e Saúde e Saneamento, além da Administração e Planejamento.
A receita prevista de R$ 46.500.000,00 (quarenta e seis milhões e
quinhentos mil) foi formulada inteiramente dentro de estimativas realistas, sem
supervalorizações, considerando a estabilidade monetária vigente no País.
Observadas as características e peculiaridades locais, o valor orçado está compatível
com a receita efetivamente arrecadada nos últimos doze meses, e com a receita
efetivamente arrecadada nos exercícios anteriores, conforme comprova o quadro da
evolução da receita.
Estes os esclarecimentos que, no entendimento das determinações
especiais, entendemos por oportuno prestar aos Excelentíssimos Senhores Edis, na
expectativa de que o orçamento em apreciação venha a corresponder ao desejo de
todos.
Ao Excelentíssimo Sr. Rui Dias Barbosa
M D Presidente da Câmara Municipal de M