br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaDefine as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Meridiano e dá outras providências.
native_id189

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-19 Sancionado e promulgado — —
2023-10-17 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2023-10-16 Aprovado em turno único — —
2023-10-16 Destinado para a Ordem do Dia — —
2023-10-11 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2023-10-11 Encaminhado às Comissões Permanentes — —
2023-10-11 Parecer favorável ao prosseguimento U —
2023-10-09 Encaminhado à Procuradoria Jurídica U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-16T20:39:50.325469-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 45.116.092/0001-08
(17)3475- 1116 | (17) 3475-1124
meridianoemeridiano.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9) > 5 /2023
(Define as diretrizes gerais a serem observadas na
implantação da política de educação na Escola Municipal de
Escola Integral e dá outras providências).
Art. 1º - Esta Lei define diretrizes gerais a serem
observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo
Integral no Sistema Municipal de Ensino de Meridiano-SP.
Parágrafo único — A política define as diretrizes e as
concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de
orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas,
projetos e estratégias.
Art. 2º - A Educação Integral visa à formação humana em
suas múltiplas dimensões, tendo como princípio elevar a qualidade de ensino, na
perspectiva de atribuir novos sentidos à prática pedagógica e à organização do currículo
que atendam às necessidades das infâncias e juventudes presentes na escola,
ampliando tempos, espaços e oportunidades de aprendizagem, ressignificando saberes
e experiências, e possibilitando o acesso, a permanência e a aprendizagem dos
estudantes.
Parágrafo único - A Educação Integral é o processo
educativo pelo qual as ações pedagógicas visam ao desenvolvimento da formação
humana integral, considerando o estudante sob uma dimensão de integralidade para
atender os aspectos cognitivos, político-sociais, ético-culturais e socioemocionais.
Art. 3º - A Escola de Tempo Integral para uma Educação
Integral no Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:
k Construir de uma nova identidade na escola, incrementando os tempos e
espaços escolares, as dimensões curriculares, a metodologia e a prática
pedagógica em que os estudantes sejam protagonistas;
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, Centro, Meridiano/SP CEP 15625 - 000
www.meridiano.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNP) 45.116.092/0001-08
(17) 3475 - 1116 | (17) 3475-1124
meridianoemeridiano.sp.gov.br
Iv.
VI.
VII.
VII.
IX.
Fortalecer as estratégias pedagógicas interdisciplinares, na perspectiva do
currículo integrado com vistas a superar o modelo da escola tradicional e
enfrentar os desafios do fracasso escolar;
Ressignificar os tempos e os espaços escolares visando à ampliação do
universo de experiências socioculturais, o enriquecimento curricular, à
investigação científica como princípio pedagógico, a alfabetização
tecnológica e o letramento digital, bem como ao aprofundamento curricular
com ênfase na leitura e na problematização;
Promover a melhoria qualitativa e quantitativa da oferta educacional
escolar, visando ao acesso, à permanência e à aprendizagem dos estudantes
da rede municipal;
Organizar atividades diversificadas que possibilitem a ampliação do tempo
escolar com atividades curriculares e extracurriculares, dentro e fora da
escola;
Viabilizar a integração família e escola, contribuindo para o crescimento e
envolvimento da comunidade escolar em seus aspectos: sociais, políticos,
humanos e pedagógicos;
Abordar de maneira transversal e integradora as temáticas referentes à
educação para o trânsito; a educação ambiental; a educação alimentar e
nutricional; a educação em direitos humanos; a cultura africana e indígena;
Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos
voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
A formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de
estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem
dos estudantes.
Art. 4º - O Ensino Fundamental a Escola de Tempo
Integral, segue as diretrizes da BNCC e se caracteriza pelo Turno Único, com carga
horária mínima de 35 horas semanais, distribuídas em 5 horas-aulas diárias no período
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, Centro, Meridiano/SP CEP 15625 - 000
www.meridiano.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNP) 45.116.092/0001-08
(17) 3475-1116 | (17) 3475-1124
meridianoemeridiano.sp.gov.br
da manhã e no mínimo 2 horas-aulas compondo a parte diversificada, totalizando uma
carga horária mínima de 7 horas-aulas diárias.
Parágrafo único - A frequência dos estudantes é
obrigatória em todas as atividades pedagógicas, devendo permanecer na escola,
inclusive no horário do almoço e intervalos, que fazem parte do percurso educativo do
estudante, mediado pelo trabalho coletivo da equipe pedagógica, professores e agentes
educacionais.
Art. 5º - Na Educação Infantil, a Escola em Tempo Integral
poderá se dar de forma e horários gradativos, de modo a atingir obrigatoriamente o
mínimo de 7 horas, seguindo todas as diretrizes previstas na BNCC.
Art. 6º - O público-alvo para a oferta de atividades
voltadas à implantação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas
do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7º - As Escolas de Educação em Tempo Integral
deverão ter um Plano de Gestão próprio, o qual refletirá as concepções da Proposta
Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará
diretrizes como:
| — apresentar os fins e os objetivos da Educação Integral em Escola de Tempo Integral,
acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidade de ensino oferecido;
Il — explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de Educação Integral, de
Escola de Tempo Integral e da respectiva Proposta Pedagógica;
Hll — fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta
escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da
Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte
diversificada, os planos de estudo que contemplam a matriz curricular adotada e os
planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
IV — descrever a metodologia utilizada pela escola;
V — apontar os critérios de organização da escola: especificar seu regime escolar,
matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes,
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, Centro, Meridiano/SP, CEP 15625 - 000
www.meridiano.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNP) 45.116.092/0001-08
(17) 3475-1116 | (17) 3475-1124
meridianoemeridiano.sp.gov.br
processo de avaliação da Proposta Pedagógica e do desempenho dos estudantes com
respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle
da frequência, classificação, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação
reclassificação e certificação.
VI - definir os critérios de avaliação e acompanhamento da aprendizagem dos alunos.
Parágrafo único — O Projeto de Educação da Escola em
Tempo Integral deverá ser revisto pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º — Visando o alcance de resultados satisfatórios e a
implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral ficam definidas as seguintes
competências à Administração Pública:
!— fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação
em Tempo Integral no Município;
Il — ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação
em Tempo Integral;
HI — assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
IV— viabilizar o financiamento do projeto nas escolas de Educação em Tempo Integral;
V — viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a
fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
VI — assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da Proposta da
Educação em Tempo Integral.
Art. 9º — Compete à Secretaria Municipal de Educação:
| — orientar e acompanhar, o processo da regularização da Educação em Tempo
Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a
necessidade e a importância da Educação Integral;
Il — proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo
Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, Centro, Meridiano/SP CEP 15625 - 000
www.meridiano.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 45.116.092/0001-08
(17) 3475-1116 | (17) 3475-1124
meridianoemeridiano.sp.gov.br
Ill — assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do
Município e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas
curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;
IV— orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;
V-—selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.
Vi - elaborar avaliações diagnósticas bimestrais (Avaliação Diagnóstica da Rede
Municipal de Meridiano), para todos os alunos do Ensino Fundamental, tabular os
dados e dar a devolutiva para os professores e gestores.
Art. 10 — Compete à escola:
| — adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação
em Tempo Integral;
Il — ter um Plano de Gestão escolar próprio, o qual refletirá as concepções da Proposta
Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 8º
desta Lei.
Ill — operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da Proposta
Pedagógica e acompanhando dos resultados;
IV — garantir e acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a
Educação em Tempo Integral;
V — adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam
favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto;
VI- garantir aos estudantes aulas contextualizadas, bem planejadas com resultados de
qualidade a todos os alunos;
Vil- elaborar plano de ação para cumprimento das metas de qualidade do ensino.
Art. 11 — Os professores oficineiros poderão ser da rede,
efetivos ou contratados, ampliando sua jornada com as oficinas como ampliação de
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, Centro, Meridiano/SP CEP 15625 - 000
www.meridiano.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNP) 45.116.092/0001-08
(17) 3475-1116 | (17) 3475-1124
meridianoemeridiano.sp.gov.br
carga, num total de 40 horas semanais, podendo realizar substituições se houver
horários disponíveis para este fim.
Art. 12 — As oficinas deverão ter, no mínimo, uma e, no
máximo, três aulas semanais, de acordo com a necessidade da escola, de forma a
abarcar as seguintes áreas do conhecimento, sem prejuízo da adição de novos temas no
futuro:
|— Cultura e Movimento;
Il — Leitura e Produção de Texto;
Ill — Experiências Matemáticas;
IV— Orientação de Estudos Diversificados;
V-—Tecnologia e Inovação;
VI — Práticas experimentais;
VII- Projeto de Convivência;
VIII — Atividades Artísticas; e
IX- Inglês.
Art. 13 — A escola de Ensino Fundamental deverá garantir
aos alunos o Projeto de Recuperação de conteúdos aos alunos que não conseguirem
alcançar as habilidades básicas para a série/ano em que estão matriculados.
Art. 14 - Os professores de Educação Física, Arte e Inglês
cumprirão as horas-aula estabelecidas na matriz curricular, de acordo com o número de
classes de cada unidade escolar, podendo também ampliar sua jornada, no caso de
realização de oficinas.
Art. 15- Os professores de Educação Especial atenderão os
alunos com necessidades educacionais especiais, cumprindo suas jornadas de trabalho
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, Centro, Meridiano/SP CEP 15625 - 000
www.meridiano.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 45.116.092/0001-08
(17) 3475-1116] (17) 3475-1124
meridianoemeridiano.sp.gov.br
conforme os critérios estabelecidos pela gestão da Unidade Escolar que contempla o
AEE.
Art. 16 - Os professores das Escolas de Educação em
Tempo Integral serão avaliados semestralmente, pelo Diretor de Departamento,
Direção da Escola, Professores Coordenadores, Conselho Municipal de Educação e
Equipe Técnica, através de instrumento próprio que demonstre a aptidão dos mesmos
no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único - A permanência dos docentes no Projeto
de Escolas de Educação em Tempo Integral dependerá das avaliações de desempenho
periódicas, sendo permitida, no interesse da administração escolar, a imediata cessação
ou remoção da atuação do docente nas escolas de que trata o caput deste artigo, por
ato devidamente fundamentado e motivado, quando o resultado individual em tais
avaliações for insuficiente.
Art. 17 - A atribuição de classes, em nível de Município,
compete a Secretária Municipal de Educação e Equipe Gestora das Escolas, juntamente
com a comissão de atribuição, levando em consideração a classificação por tempo de
efetivo exercício no cargo PEB - | e ou PEB - Il no Município até 30 (trinta) de julho do
ano vigente, considerando o desempenho nas avaliações periódicas e observações do
trabalho desenvolvido em cada ano de atuação na escola de tempo integral,
procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica
da escola.
Parágrafo único — Cabe ao Diretor de Escola a realização
da atribuição aos titulares de cargo, compatibilizando as cargas horárias das classes,
bem como aos horários de funcionamento das unidades escolas, com as respectivas
jornadas de trabalho, inclusive na situação de acumulação de cargos públicos, desde
que com legitimidade e sem detrimentos aos demais docentes.
Art. 18 - Os docentes em regime de dedicação parcial em
outras unidades, quando houver, poderão ser convocados para atenderem à
implementação de atividades relativas ao Projeto de Educação Integral em casos de
substituições ou aulas remanescentes.
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, Centro, Meridiano/SP CEP 15625 - 000
www.meridiano.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 45.116.092/0001-08
(17) 3475-1116 |(17) 3475-1124
meridianoomeridiano.sp.gov.br
Art. 20 - A regulamentação da presente Lei Complementar
será por meio de Decreto do Poder Executivo, auxiliado pelo Secretário Municipal da
Educação, que decidirá os casos omissos em que não houver necessidade de
regulamentação.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Meridiano, 09 de outubro de 2023.
1)
N
FABIO PASCHOAL
PREFEITO MUNIC
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, Centro, Meridiano/SP CEP 15625 - 000
www.meridiano.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 45.116.092/0001-08
(17) 3475-1116] (17) 3475-1124
meridianoemeridiano.sp.gov.br
Meridiano, 09 de outubro de 2023.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº O2 S /2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentando os nossos cordiais cumprimentos estamos
enviando a essa colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos
nobres Vereadores, o Projeto de Lei dispondo sobre a regularização da política de
educação de escola em tempo integral.
Quando se fala em educação integral, é preciso alçar uma visão
voltada ao desenvolvimento pleno do ser humano partindo, é claro, de sua integração
com espaços, conteúdos e aprendizagens que se encontram dentro e fora da escola.
A educação integral assume um papel fundamental para a
superação das desigualdades sociais, sendo que auxilia na ampliação de horizontes bem
como na inserção de crianças, jovens e adultos numa sociedade mais equitativa. Aliás, a
qualidade da educação é estratégia de redução das disparidades socioeconômicas.
Aliadas aos objetivos do Projeto Político Pedagógico da Unidade
Escolar, as ações desenvolvidas buscaram assegurar a formação para a cidadania por
meio da ludicidade e do respeito às formas diversificadas de aprender. Importante frisar
que esses instrumentos de transformação e complementação do trabalho
desenvolvido, oportunizaram aos alunos momentos de aprimoramento do
conhecimento adquirido nas diversas áreas do saber.
Graças à ampliação da jornada escolar e dos tempos de estudo
em que as crianças permanecem sob a responsabilidade da Escola, a Educação Integral,
nesta proposta, escapou à réplica da prática escolar, ampliando tempos, espaços e
conteúdos, e visando a construção de uma educação cidadã, com poder de transformar
a escola em contexto mais atrativo e adequado à realidade e às demandas de crianças e
de adolescentes e de suas famílias.
Frente a esse quadro, devido a evidente necessidade de
regularização que define as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da
política de educação na Escola Municipal de Escola Integral e dá outras providências,
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, Centro, Meridiano/SP, CEP 15625 - 000
www.meridiano.sp.gov.br
CAMARA MUN
2
Onde,
“ntrada em;
[Ss
sotocolado Sob o Nº:
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNP) 45.116.092/0001-08
(17) 3475-1116 | (17) 3475-1124
meridianoemeridiano.sp.gov.br
e
sendo indiscutível a importância de incluí-las prioritariamente em escolas com maior
capacidade de atendimento integral ao aluno.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida
aprovação, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para
consignar a Vossa Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos
melhores sentimentos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
O)
FABIO PASCHOA
PREFEITO MUNI q
EXMO. SENHOR
RUI DIAS BARBOSA
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO — SP.
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, Centro, Meridiano/SP CEP 15625 - 000
www.meridiano.sp.gov.br

open original →