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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaDispõe sobre inclusão de novos dispositivos no Estatuto do Servidor Público de Meridiano e dá outras providências.
native_id198

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-22 Sancionado e promulgado — —
2023-11-22 Encaminhado para sanção e/ou promulgação U —
2023-11-16 Destinado para a Ordem do Dia U —
2023-11-16 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2023-11-14 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2023-11-10 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-21T20:42:22.197212-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2023 
 
(Dispõe sobre alteração no Estatuto do Servidor Público de Meridiano e 
dá outras providências). 
 
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por 
lei, 
 Art. 1º - Esta lei autoriza o Poder Público Municipal a acrescentar 
dispositivos na Lei Complementar 061, de 18 de janeiro de 2011, dispondo sobre licença 
prêmio, bem como as férias do servidor municipal.
Art. 2º - O Art. 76, da Lei Complementar nº 061, de 18 de janeiro de 
2011, contará com o seguinte parágrafo:
§ 3º - As faltas ao serviço, até o máximo de seis (6) por ano, não 
excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, ocasião em que o servidor fará jus à 
remuneração do dia da ocorrência. 
Art. 3º - O Art. 159, da Lei Complementar nº 061, de 18 de janeiro de 
2011, contará com o seguinte parágrafo único: 
Parágrafo único – Ao servidor municipal que utilizar as 06 (seis) 
abonadas anuais por direito, não implicará na contagem da licença prêmio por assiduidade 
prevista no artigo anterior. Além disso, ao servidor que for concedido atestado médico por 
doença infectocontagiosa, o mesmo também não afetará na contagem da licença prêmio. 
 
Art. 4º - O Art. 168, da Lei Complementar n° 061, de 18 de janeiro de 
2011, passará a contar com os seguintes parágrafos: 
 
§1º - Vencidos dois períodos de férias, por motivo de necessidade de 
serviço, a autoridade competente será obrigada a conceder férias ao servidor, antes que se 
complete o terceiro período, cabendo ao servidor escolher o período pretendido, ou a critério da 
Administração. 
 
§2º - Nos casos onde houver servidor único no Setor, o mesmo poderá 
acumular mais de 02 (duas) férias vencidas, devendo a Administração programar sua escala de 
férias. 
 
§3º - O servidor perderá o direito ao gozo das férias quando, por algum 
motivo, por sua conta e risco, deixar de fruir as férias efetivamente concedidas. 
 
Art. 5 º - Os servidores que possuem mais de 02 férias vencidas até a 
publicação desta Lei, poderão ser colocados de forma imediata de férias, pelo seu Chefe 
imediato, sem prejudicar os serviços da Administração, devendo haver comunicação ao Setor 
de Recursos Humanos. 
Parágrafo único – Aos servidores que se encontram no art. 5º desta 
Lei, e se recusarem ao gozo de férias imediatas, aplica-se o disposto no art. 4º, § 3º desta Lei.
 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando todas as disposições em contrário.
 Meridiano, 06 de novembro de 2023.
 
FABIO PASCHOALINOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Meridiano, 07 de novembro de 2023.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº_________/2023.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
 Apresentando os nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do 
presente para enviar a essa Colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos 
nobres Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre alteração no Estatuto do Servidor 
Público de Meridiano.
Solicitamos os préstimos de Vossas Excelências no sentido de 
aprovação do presente Projeto de Lei, vez que, atualmente, nosso Estatuto do Servidor 
encontra-se com algumas lacunas em sua redação, como no presente caso, em temáticas 
como abonadas dos servidores, e também sobre acúmulo de férias.
Sendo assim, deve-se esclarecer que as abonadas dos servidores 
referem-se ao período dos meses que possuem mais de 30 (trinta) dias no ano, sendo que o 
servidor trabalha por 31 (trinta e um) dias, e o cômputo salarial se dá pelos 30 (trinta) dias. 
Desta forma, o servidor possui direito as abonadas, e não pode haver prejuízo pela retirada 
das mesmas, como vem sendo aplicado neste Município, em que as mesmas interferem na 
contagem de licença prêmio, diferentemente das diversas cidades da região, tais como 
Fernandópolis, Estrela D’ Oeste, dentre outros municípios. 
Outrossim, no que tange a doenças infectocontagiosas, aplica-se o 
entendimento dos Tribunais Superiores, que entendem que o atestado por doenças acima 
mencionadas não pode prejudicar no prêmio por assiduidade do servidor em questão. 
De mais a mais, atualmente há diversos funcionários que possuem 
várias férias acumuladas, logo, estamos buscando regularizar referida situação, à qual vem 
sendo apontada pelo Controle Interno municipal, de forma a evitar futuros apontamentos 
pelo Tribunal de Contas do Estado. 
Salientamos que é de suma importância a aprovação do presente 
projeto, pois somente dessa forma conseguiremos resolver o problema da Administração 
Municipal que atualmente se encontra com lacunas para garantir os direitos dos funcionários 
públicos, e também cumprir com o princípio da legalidade.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação, 
pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa 
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores e renovados 
sentimentos de alta estima e distinta consideração.
 Atenciosamente,
 
 
FABIO PASCHOALINOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
EXMO. SENHOR
RUI DIAS BARBOSA
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP

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