PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2023
(Dispõe sobre alteração no Estatuto do Servidor Público de Meridiano e
dá outras providências).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
lei,
Art. 1º - Esta lei autoriza o Poder Público Municipal a acrescentar
dispositivos na Lei Complementar 061, de 18 de janeiro de 2011, dispondo sobre licença
prêmio, bem como as férias do servidor municipal.
Art. 2º - O Art. 76, da Lei Complementar nº 061, de 18 de janeiro de
2011, contará com o seguinte parágrafo:
§ 3º - As faltas ao serviço, até o máximo de seis (6) por ano, não
excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, ocasião em que o servidor fará jus à
remuneração do dia da ocorrência.
Art. 3º - O Art. 159, da Lei Complementar nº 061, de 18 de janeiro de
2011, contará com o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único – Ao servidor municipal que utilizar as 06 (seis)
abonadas anuais por direito, não implicará na contagem da licença prêmio por assiduidade
prevista no artigo anterior. Além disso, ao servidor que for concedido atestado médico por
doença infectocontagiosa, o mesmo também não afetará na contagem da licença prêmio.
Art. 4º - O Art. 168, da Lei Complementar n° 061, de 18 de janeiro de
2011, passará a contar com os seguintes parágrafos:
§1º - Vencidos dois períodos de férias, por motivo de necessidade de
serviço, a autoridade competente será obrigada a conceder férias ao servidor, antes que se
complete o terceiro período, cabendo ao servidor escolher o período pretendido, ou a critério da
Administração.
§2º - Nos casos onde houver servidor único no Setor, o mesmo poderá
acumular mais de 02 (duas) férias vencidas, devendo a Administração programar sua escala de
férias.
§3º - O servidor perderá o direito ao gozo das férias quando, por algum
motivo, por sua conta e risco, deixar de fruir as férias efetivamente concedidas.
Art. 5 º - Os servidores que possuem mais de 02 férias vencidas até a
publicação desta Lei, poderão ser colocados de forma imediata de férias, pelo seu Chefe
imediato, sem prejudicar os serviços da Administração, devendo haver comunicação ao Setor
de Recursos Humanos.
Parágrafo único – Aos servidores que se encontram no art. 5º desta
Lei, e se recusarem ao gozo de férias imediatas, aplica-se o disposto no art. 4º, § 3º desta Lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Meridiano, 06 de novembro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 07 de novembro de 2023.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº_________/2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentando os nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do
presente para enviar a essa Colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos
nobres Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre alteração no Estatuto do Servidor
Público de Meridiano.
Solicitamos os préstimos de Vossas Excelências no sentido de
aprovação do presente Projeto de Lei, vez que, atualmente, nosso Estatuto do Servidor
encontra-se com algumas lacunas em sua redação, como no presente caso, em temáticas
como abonadas dos servidores, e também sobre acúmulo de férias.
Sendo assim, deve-se esclarecer que as abonadas dos servidores
referem-se ao período dos meses que possuem mais de 30 (trinta) dias no ano, sendo que o
servidor trabalha por 31 (trinta e um) dias, e o cômputo salarial se dá pelos 30 (trinta) dias.
Desta forma, o servidor possui direito as abonadas, e não pode haver prejuízo pela retirada
das mesmas, como vem sendo aplicado neste Município, em que as mesmas interferem na
contagem de licença prêmio, diferentemente das diversas cidades da região, tais como
Fernandópolis, Estrela D’ Oeste, dentre outros municípios.
Outrossim, no que tange a doenças infectocontagiosas, aplica-se o
entendimento dos Tribunais Superiores, que entendem que o atestado por doenças acima
mencionadas não pode prejudicar no prêmio por assiduidade do servidor em questão.
De mais a mais, atualmente há diversos funcionários que possuem
várias férias acumuladas, logo, estamos buscando regularizar referida situação, à qual vem
sendo apontada pelo Controle Interno municipal, de forma a evitar futuros apontamentos
pelo Tribunal de Contas do Estado.
Salientamos que é de suma importância a aprovação do presente
projeto, pois somente dessa forma conseguiremos resolver o problema da Administração
Municipal que atualmente se encontra com lacunas para garantir os direitos dos funcionários
públicos, e também cumprir com o princípio da legalidade.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação,
pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores e renovados
sentimentos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
RUI DIAS BARBOSA
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP