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materia nº 76/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Políticas Culturais do Município de Meridiano e dá outras providências.
native_id200

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-22 Sancionado e promulgado — —
2023-11-22 Encaminhado para sanção e/ou promulgação U —
2023-11-17 Destinado para a Ordem do Dia U —
2023-11-16 Parecer favorável ao prosseguimento U —
2023-11-14 Parecer Jurídico favorável — —
2023-11-10 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-21T20:43:33.347730-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2023 
 
(Institui o Conselho Municipal de Políticas Culturais do Município de 
Meridiano e dá outras providências). 
 
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por 
lei, 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais 
de Meridiano, que se constitui em órgão local na conjunção de esforços entre o Poder 
Público e a Sociedade Civil, de caráter propositivo, consultivo, deliberativo quanto aos 
assuntos internos do Conselho para o assessoramento do Poder Executivo em questões 
referentes ao desenvolvimento e planejamento das ações culturais do Município de 
Meridiano.
 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
Meridiano fica autorizado a realizar parcerias e firmar convênios com pessoas físicas e 
jurídicas de direito público ou privado, para efetivar um plano de desenvolvimento 
cultural.
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES 
 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
Meridiano tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos 
da sociedade que integram a ação cultural no Município de Meridiano, visando garantir 
a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, 
além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
Meridiano terá como seu presidente nato o Secretário Municipal do segmento da 
Cultura do Município, sendo este responsável por gerir eventuais recursos. 
Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal de Políticas 
Culturais de Meridiano:
I - Eleger entre seus pares em votação aberta na primeira reunião o seu Vice￾Presidente;
II - Representar a sociedade de Meridiano, junto ao Poder Público Municipal, nos 
assuntos culturais;
III - Formular e aprovar, como sugestão ao Poder Executivo, uma proposta de política 
cultural para o Município, que deve incluir políticas setoriais no fomento às artes em 
todas as suas formas e manifestações e promoção do patrimônio cultural;
IV - Sugerir prioridades da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos 
públicos destinados à cultura;
V - Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal;
VI - Sugerir normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais, desde que 
envolvam recursos públicos municipais, em caráter total ou parcial;
VII - Formar comissão interna para analisar e opinar sobre projetos de caráter cultural,
educacional e artístico;
VIII - Sugerir normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;
IX - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – (LDO), Plano 
Plurianual (PPA) e Orçamento Anual (LOA), relativos ao segmento cultural da Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
X - Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria Municipal de Cultura, 
Esporte e Turismo, bem como suas relações com a sociedade civil;
XI – Criar e rever, quando necessário, o Regimento Interno;
XII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura, 
em âmbito municipal, estadual e federal;
XIII - Propor a criação de um Fundo Municipal de Políticas Culturais;
XIV - Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito à Cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela 
sociedade civil ou por iniciativa própria;
XV - Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para
a importância do investimento em Cultura;
XVI - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e 
difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de 
produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e 
artística;
XVII - Criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que 
possa cumprir seu papel mediador no campo cultural entre a sociedade civil e o 
governo municipal;
XVIII - Convidar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, 
quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de 
instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, 
resoluções, pareceres ou outros expedientes, expedidas nos limites desta lei.
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
Meridiano será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público, a saber:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
d) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
II – 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a) 01 (um) representante da área de artes visuais e/ou artesanato;
b) 01 (um) representante da área de cultura afro-brasileira e cultura popular;
c) 01 (um) representante da área da área de dança;
d) 01 (um) representante da área de literatura e/ou mídias livres;
e) 01 (um) representante da área de música;
f) 01 (um) representante da área de teatro;
g) 01 (um) representante da área de ensino superior do curso de Pedagogia ou Letras.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de 
Políticas Culturais de Meridiano será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única 
recondução por período igual e sucessivo.
§2º - À exceção do Presidente do presente Conselho Municipal, 
todos os outros membros titulares e suplentes do Poder Público deverão ser servidores 
efetivos do Município.
§ 3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 
(três) reuniões consecutivas, o suplente assumirá o mandato do titular.
Art. 7º - Os representantes do Poder Público serão indicados 
pelos respectivos órgãos e poderão ser substituídos pelo suplente a qualquer tempo, se 
houver cessação de vínculo com a Prefeitura Municipal, e na impossibilidade deste 
pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.
Art. 8º - Os representantes da sociedade civil nas áreas-artístico￾culturais de Meridiano serão indicados pelo Poder Público. 
§ 1º - São indicados a membros do Conselho Municipal de 
Políticas Culturais os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de 
Meridiano que atendam aos seguintes requisitos:
I – Ser maior de 18 (dezoito) anos;
II – Ter trabalho comprovado na área ou ter trabalhado na área.
 
§ 2º - Em caso de vacância de representantes da sociedade civil, 
em não havendo suplente, haverá nova indicação somente para o caso de faltar no 
mínimo 06 (seis) meses para o término do mandato.
 
Art. 9º - A função exercida no Conselho é considerada serviço 
relevante e de interesse público, não havendo qualquer tipo de remuneração aos 
Conselheiros.
 
Parágrafo único - O conselheiro eleito, os indicados e seus 
respectivos suplentes serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.
 
Art. 10 - O Secretário e o Vice-Secretário serão designados pelo 
Presidente nato, dentre os membros do Poder Público.
 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo 
deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Meridiano.
 
Art. 12 - O Regimento Interno que será criado pelo Conselho 
Municipal de Políticas Culturais determinará a periodicidade das reuniões ordinárias e 
extraordinárias e suas formas de convocação.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta dos recursos financeiros consignados em dotação orçamentária.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Meridiano, 10 de novembro de 2023.
 
 
 
 
FABIO PASCHOALINOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Meridiano, 10 de novembro de 2023.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº_________/2023.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
 Apresentando os nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do 
presente para enviar a essa Colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos 
nobres Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de 
Políticas Culturais de Meridiano.
Solicitamos os préstimos de Vossas Excelências no sentido de 
aprovação do presente Projeto de Lei, vez que, atualmente, nosso Município não possui 
regulamentação sobre Conselho Municipal relacionado à Cultura. 
Cumpre salientar que a Cultura é um direito fundamental do ser 
humano e ao mesmo tempo um importante vetor de desenvolvimento econômico e de 
inclusão social. É uma área estratégica para o desenvolvimento do país, e também do 
Município. Sem dirigismo e interferência no processo criativo, ao Estado/Município cabe
assumir plenamente seu papel no planejamento e fomento das atividades culturais, na
preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do país e na 
estruturação da economia da Cultura, sempre considerando em primeiro plano o interesse 
público e o respeito à diversidade cultural.
Cada vez mais a Cultura ocupa um papel central no processo de 
desenvolvimento das cidades, exigindo das gestões locais o planejamento e a implementação 
de políticas públicas que respondam aos novos desafios do mundo contemporâneo, políticas 
que valorizem as raízes históricas e culturais das cidades, que reconheçam e promovam a 
diversidade das expressões culturais presentes em seus territórios, que intensifiquem as 
trocas e os intercâmbios culturais, que democratizem os processos decisórios e o acesso aos 
bens e serviços culturais, que trabalhem a cultura como um importante fator de 
desenvolvimento econômico e de coesão social.
Outrossim, devemos destacar que para o recebimento de verbas 
Federais e Estaduais relacionados à Cultura, há a necessidade de legislação que regule e 
fomente referida seara, vez que, em nosso Município não há até os dias de hoje legislação 
específica. 
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação, 
pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa 
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores e renovados 
sentimentos de alta estima e distinta consideração.
 Atenciosamente,
 
 
FABIO PASCHOALINOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
EXMO. SENHOR
RUI DIAS BARBOSA
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP

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