PROJETO DE LEI Nº /2023
(Institui o Conselho Municipal de Políticas Culturais do Município de
Meridiano e dá outras providências).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
lei,
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais
de Meridiano, que se constitui em órgão local na conjunção de esforços entre o Poder
Público e a Sociedade Civil, de caráter propositivo, consultivo, deliberativo quanto aos
assuntos internos do Conselho para o assessoramento do Poder Executivo em questões
referentes ao desenvolvimento e planejamento das ações culturais do Município de
Meridiano.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de
Meridiano fica autorizado a realizar parcerias e firmar convênios com pessoas físicas e
jurídicas de direito público ou privado, para efetivar um plano de desenvolvimento
cultural.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de
Meridiano tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos
da sociedade que integram a ação cultural no Município de Meridiano, visando garantir
a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional,
além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de
Meridiano terá como seu presidente nato o Secretário Municipal do segmento da
Cultura do Município, sendo este responsável por gerir eventuais recursos.
Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal de Políticas
Culturais de Meridiano:
I - Eleger entre seus pares em votação aberta na primeira reunião o seu VicePresidente;
II - Representar a sociedade de Meridiano, junto ao Poder Público Municipal, nos
assuntos culturais;
III - Formular e aprovar, como sugestão ao Poder Executivo, uma proposta de política
cultural para o Município, que deve incluir políticas setoriais no fomento às artes em
todas as suas formas e manifestações e promoção do patrimônio cultural;
IV - Sugerir prioridades da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos
públicos destinados à cultura;
V - Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal;
VI - Sugerir normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais, desde que
envolvam recursos públicos municipais, em caráter total ou parcial;
VII - Formar comissão interna para analisar e opinar sobre projetos de caráter cultural,
educacional e artístico;
VIII - Sugerir normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;
IX - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – (LDO), Plano
Plurianual (PPA) e Orçamento Anual (LOA), relativos ao segmento cultural da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
X - Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo, bem como suas relações com a sociedade civil;
XI – Criar e rever, quando necessário, o Regimento Interno;
XII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura,
em âmbito municipal, estadual e federal;
XIII - Propor a criação de um Fundo Municipal de Políticas Culturais;
XIV - Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito à Cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela
sociedade civil ou por iniciativa própria;
XV - Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para
a importância do investimento em Cultura;
XVI - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e
difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de
produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e
artística;
XVII - Criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que
possa cumprir seu papel mediador no campo cultural entre a sociedade civil e o
governo municipal;
XVIII - Convidar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais,
quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de
instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções,
resoluções, pareceres ou outros expedientes, expedidas nos limites desta lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de
Meridiano será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público, a saber:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
d) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
II – 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a) 01 (um) representante da área de artes visuais e/ou artesanato;
b) 01 (um) representante da área de cultura afro-brasileira e cultura popular;
c) 01 (um) representante da área da área de dança;
d) 01 (um) representante da área de literatura e/ou mídias livres;
e) 01 (um) representante da área de música;
f) 01 (um) representante da área de teatro;
g) 01 (um) representante da área de ensino superior do curso de Pedagogia ou Letras.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Políticas Culturais de Meridiano será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única
recondução por período igual e sucessivo.
§2º - À exceção do Presidente do presente Conselho Municipal,
todos os outros membros titulares e suplentes do Poder Público deverão ser servidores
efetivos do Município.
§ 3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03
(três) reuniões consecutivas, o suplente assumirá o mandato do titular.
Art. 7º - Os representantes do Poder Público serão indicados
pelos respectivos órgãos e poderão ser substituídos pelo suplente a qualquer tempo, se
houver cessação de vínculo com a Prefeitura Municipal, e na impossibilidade deste
pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.
Art. 8º - Os representantes da sociedade civil nas áreas-artísticoculturais de Meridiano serão indicados pelo Poder Público.
§ 1º - São indicados a membros do Conselho Municipal de
Políticas Culturais os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de
Meridiano que atendam aos seguintes requisitos:
I – Ser maior de 18 (dezoito) anos;
II – Ter trabalho comprovado na área ou ter trabalhado na área.
§ 2º - Em caso de vacância de representantes da sociedade civil,
em não havendo suplente, haverá nova indicação somente para o caso de faltar no
mínimo 06 (seis) meses para o término do mandato.
Art. 9º - A função exercida no Conselho é considerada serviço
relevante e de interesse público, não havendo qualquer tipo de remuneração aos
Conselheiros.
Parágrafo único - O conselheiro eleito, os indicados e seus
respectivos suplentes serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.
Art. 10 - O Secretário e o Vice-Secretário serão designados pelo
Presidente nato, dentre os membros do Poder Público.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo
deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Meridiano.
Art. 12 - O Regimento Interno que será criado pelo Conselho
Municipal de Políticas Culturais determinará a periodicidade das reuniões ordinárias e
extraordinárias e suas formas de convocação.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta dos recursos financeiros consignados em dotação orçamentária.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 10 de novembro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 10 de novembro de 2023.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº_________/2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentando os nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do
presente para enviar a essa Colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos
nobres Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
Políticas Culturais de Meridiano.
Solicitamos os préstimos de Vossas Excelências no sentido de
aprovação do presente Projeto de Lei, vez que, atualmente, nosso Município não possui
regulamentação sobre Conselho Municipal relacionado à Cultura.
Cumpre salientar que a Cultura é um direito fundamental do ser
humano e ao mesmo tempo um importante vetor de desenvolvimento econômico e de
inclusão social. É uma área estratégica para o desenvolvimento do país, e também do
Município. Sem dirigismo e interferência no processo criativo, ao Estado/Município cabe
assumir plenamente seu papel no planejamento e fomento das atividades culturais, na
preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do país e na
estruturação da economia da Cultura, sempre considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural.
Cada vez mais a Cultura ocupa um papel central no processo de
desenvolvimento das cidades, exigindo das gestões locais o planejamento e a implementação
de políticas públicas que respondam aos novos desafios do mundo contemporâneo, políticas
que valorizem as raízes históricas e culturais das cidades, que reconheçam e promovam a
diversidade das expressões culturais presentes em seus territórios, que intensifiquem as
trocas e os intercâmbios culturais, que democratizem os processos decisórios e o acesso aos
bens e serviços culturais, que trabalhem a cultura como um importante fator de
desenvolvimento econômico e de coesão social.
Outrossim, devemos destacar que para o recebimento de verbas
Federais e Estaduais relacionados à Cultura, há a necessidade de legislação que regule e
fomente referida seara, vez que, em nosso Município não há até os dias de hoje legislação
específica.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação,
pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores e renovados
sentimentos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
RUI DIAS BARBOSA
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP