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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaAcrescenta o Art. 125-A à Lei Orgânica do Município para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas do Legislativo Municipal.
native_id202

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Sancionado e promulgado — —
2023-12-05 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2023-12-04 Aprovado em turno único S —
2023-11-22 Destinado para a Ordem do Dia S —
2023-11-22 Aprovado em 1º turno P Aprovada em 1º turno. Aguardando inserção em 2º turno.
2023-11-16 Destinado para a Ordem do Dia P —
2023-11-16 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2023-11-14 Parecer Jurídico favorável — —
2023-11-14 Encaminhado à Procuradoria Jurídica G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T09:01:12.536573-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2023-11-21T20:38:00.043449-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MERIDIANO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº /
Acrescenta o Art. 125-A à Lei Orgânica do Município
para tornar obrigatória a execução da programação
orçamentária proveniente de emendas do
Legislativo Municipal.
A Câmara Municipal de Meridiano aprova:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Meridiano o seguinte art.
125-A:
“Art. 125-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em
Lei Orçamentária Anual (LOA).
& 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual
distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 2º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente
de ordem técnica.
$ 3º - Para fins de cumprimento do disposto nos 88 1º e 2º deste artigo, os
órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução dos respectivos montantes.
& 4º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no 8 1º deste artigo até o limite de 0,6%
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, para as emendas individuais.
$ 5º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da
programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias
especificas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de
subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente
à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de
contas;
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1684, Centro, Meridiano/SP, CEP 15625-000 | (17) 3475-1250
www.camarameridiano.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
MERIDIANO
$ 6º - A não execução da programação orçamentária das emendas
individuais do Legislativo previstas no caput deste artigo será considerada
crime de responsabilidade.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.
Meridiano, 9 de novembro de 2023.
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Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1684, Centro, Meridiano/SP CEP 15625-000 | (17) 3475-1250
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