br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-01-05
EmentaDispõe sobre autorização do parcelamento de débito do Município de Meridiano – SP com seu regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
native_id247

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-12 Sancionado e promulgado — —
2024-01-11 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2024-01-11 Aprovado em turno único — —
2024-01-10 Destinado para a Ordem do Dia — —
2024-01-10 Parecer Jurídico favorável — —
2024-01-09 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2024-01-09 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-01-08 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-11T10:01:11.060838-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº /2024 
 
(Dispõe sobre autorização do parcelamento de débito do 
Município de Meridiano – SP com seu regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS). 
 
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de 
Meridiano com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Regime 
Próprio de Previdência Social de Meridiano - SP, referente à diferença do recolhimento 
da alíquota patronal de janeiro a outubro de 2023, em até 60 (sessenta) prestações 
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS 
nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os 
valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 1% 
(um por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de 
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde 
a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento 
ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um 
por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo 
pagamento.
Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento 
ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao 
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do 
termo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
 
 
Meridiano, 05 de janeiro de 2024.
 
FABIO PASCHOALINOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
Meridiano, 05 de janeiro de 2024.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei nº____________/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 
 Com os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a essa 
colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, 
através de Sessão Extraordinária, a qual se justifica pela relevância e urgência do tema,
para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei dispondo 
sobre autorização do parcelamento de débito do Município de Meridiano – SP com seu 
regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Inicialmente, cumpre destacar que o Decreto nº 2205, de 21 de 
maio de 2020 alterou a alíquota de contribuição patronal para suprir o custo 
suplementar do plano de benefício do RPPS de Meridiano. Sendo assim, a alíquota que 
deveria ser recolhida no ano de 2023 era de 17,75% de custo normal somado com o 
aporte anual de 36,00%, o qual chegaria ao patamar total de 53,75%. 
Ocorre que, por um erro de sistema, em 2023 estava sendo 
recolhido apenas a porcentagem de 17,75% de custo normal somado ao aporte anual 
de 25,00%, referente ao ano de 2022, o qual chegava ao total de 42,75%. Sendo assim, 
a contribuição que o Município estava recolhendo era com um valor menor, dando uma 
diferença de 11%, totalizando a quantia de R$ 930.875,47 (novecentos e trinta mil e 
oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), valor atualizado até 31 
de dezembro de 2023.
Destaca-se que o Município inicialmente irá pagar com recurso 
próprio à quantia de R$ 372.494,91 (trezentos e setenta e dois mil e quatrocentos e 
noventa e quatro reais e noventa e um centavos). Logo, há a necessidade do 
parcelamento da quantia restante, de modo a cumprir com a legislação vigente. 
 Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida 
aprovação, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para 
consignar a Vossa Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos 
melhores sentimentos de alta estima e distinta consideração.
 Atenciosamente.
 
FABIO PASCHOALINOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
EXMO. SENHOR
EDIVAN CASSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP. 

open original →