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PROJETO DE LEI Nº /2024
(Dispõe sobre proibição do descarte de lixo, entulho de obras ou
outros materiais inservíveis em vias públicas ou imóveis
privados, e imposição de multa para quem praticar tal ato).
Art. 1º - A remoção pelo Município de Meridiano, para fins de descarte de lixo,
entulhos de obras, móveis velhos, restos de poda de jardim, pomares, hortas, poda de
árvores ou outros bens inservíveis, criará a obrigação aos munícipes de fazer os descartes
para remoção do mesmo até na quinta-feira.
§ 1º - Fica proibido o depósito nas vias públicas dos materiais mencionados no
caput desse artigo nos finais de semanas (sextas-feiras, sábados e domingos).
§ 2 º - No caso de ocorrer à infração de que trata esta lei, o infrator será
apenado com a multa, no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 3º - Na hipótese de ocorrer reincidência, a multa será aplicada em dobro e
assim sucessivamente, de acordo com a quantidade de infração cometida.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 29 de janeiro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 29 de janeiro de 2024.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei nº __________/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Junto com os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a essa
colenda Câmara Municipal, para apreciação e deliberação pelos nobres Vereadores, o
Projeto de Lei dispondo sobre proibição de descartar nas vias públicas de Meridiano de
materiais constituídos de lixo, entulho de obras, móveis velhos, resto de poda de jardim,
pomares, hortas, poda de árvores ou outros bens inservíveis, nos fins de semanas (sextasfeiras, sábados e domingos).
A intenção é conscientizar a população que faz essa modalidade de
descarte nas vias públicas, para que evite em fazer isso nos finais de semana para não
deixar a cidade com visual conspurcado, além de preservar a segurança do tráfego de
veículos e pedestres.
Ressaltamos ainda, que essa determinação reside no principal fato do
serviço público de limpeza urbana do Município não ter coleta dos materiais elencados
neste Lei nos finais de semana.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação
pelos senhores vereadores, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do
ensejo para consignar a Vossa Excelência e aos demais pares desse egrégio legislativo as
nossas melhores e renovadas expressões de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.
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