br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8745/1993 e suas alterações, e dá outras providências correlatas.
native_id255

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-07 Sancionado e promulgado — —
2024-02-06 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2024-02-06 Aprovado em turno único — —
2024-02-02 Destinado para a Ordem do Dia — —
2024-02-01 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-01-30 Encaminhado às Comissões Permanentes — —
2024-01-30 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-01-30 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T21:50:06.810515-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº__/2024. 
(Dispõe sobre a contratação por tempo determinado nos termos do inciso IX 
do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8745/1993 e suas 
alterações, e dá outras providências correlatas). 
Art. 1° - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o 
Município de Meridiano poderá contratar por tempo determinado nos termos da Lei Federal 
8745/1993 e suas alterações e nos termos da presente Lei Complementar.
 
§ 1° - A contratação por tempo determinado de que trata o inciso IX do art. 37 da 
Constituição Federal será realizada nas condições e prazos previstos nesta lei complementar, 
sendo que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - a assistência a situações de calamidade pública; 
II - a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, 
endemias e pandemias; 
III - a admissão de docente temporário para rede pública de ensino municipal, quando 
decorrente de afastamentos e licenças, que não possa ser atendido por meio de 
remanejamento de pessoal, da prestação de serviço extraordinário e, quando cabível, de 
aumento de jornada ou carga horária;
IV - a admissão de profissional de saúde e educação temporários; 
V - a admissão de servidores para as seguintes atividades, quando prestadas de forma 
temporária: 
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria da 
Agricultura e Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas à produção 
e ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, 
vegetal ou humana; 
b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de 
processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou 
entidade; 
c) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para 
organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser 
atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação de jornada ou carga horária;
d) decorrentes de aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de 
decreto regulamentar, inclusive quando decorrentes de afastamentos e licenças, afetas à 
prestação dos serviços públicos de saúde e educação, que não possam ser atendidas por meio 
remanejamento de pessoal e de aumento de jornada ou carga horária; 
VI - a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível 
intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo 
determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
VII - a admissão, nos termos de regulamento, de Guarda-Vidas, para a execução de atividades 
de prevenção a afogamentos e salvamento aquático em águas interiores do Município, a fim de 
atender a população durante os períodos de maior frequência a esses lugares; 
§ 2° - As contratações de que tratam os itens III e IV do § 1° deste artigo poderão 
ocorrer para suprir a falta de profissionais da educação ou profissional de saúde em razão de: 
I- calamidade pública; 
II - surtos, epidemias, endemias ou pandemias que: 
a) tenham atingido os docentes e os profissionais de saúde;
b) demandem acréscimo no número de docentes e profissionais de saúde e essa necessidade 
não possa ser suprida por remanejamento de pessoal, e, quando cabível, de aumento de 
jornada ou carga horária;
III - greve que perdure por prazo não razoável; 
IV - greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário;
V - vacância de cargo ou de função-atividade, desde que esteja em curso processo para 
realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das 
vagas;
VI - afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício e licença para tratamento de 
saúde, que não possam ser supridos por meio remanejamento de pessoal e, quando cabível, de 
aumento de jornada ou carga horária;
VII - número de horas-aulas insuficiente para atingir a carga horária mínima exigida para 
preenchimento de cargo efetivo ou função-atividade;
VIII - transformação social, econômica, demográfica ou tecnológica, que não justifique, nos 
termos do decreto regulamentar, o provimento de cargo efetivo.
§ 3° - Se existirem candidatos aprovados em concurso público vigente, não será 
admitida a contratação por tempo determinado.
§ 4° - O limite máximo de servidores temporários contratados nas hipóteses 
previstas nos itens V e VI do § 2° deste artigo será fixado em decreto regulamentar, que deverá
levar em consideração o planejamento da força de trabalho disponível, a evolução demográfica 
da população atendida pelos serviços públicos e a eventual necessidade de criação de cargos 
públicos efetivos.
Art. 2° - A contratação nos termos desta Lei Complementar:
I- dependerá de autorização do Poder Executivo;
 
II - será precedida de processo seletivo simplificado, podendo ocorrer pela análise de currículo;
 
III - deverá ser objeto de ampla divulgação.
 
Parágrafo único - Nas hipóteses referidas nos itens I a IV do § 1° do artigo 1° desta 
Lei Complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os 
requisitos previstos no respectivo edital. 
Art. 3° - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao 
candidato que tiver pela ordem:
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
 
a) escolaridade mais compatível;
 
b) maior tempo de experiência;
 
II - maior grau de escolaridade;
 
III - maiores encargos de família.
 
Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de 
classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de 
maior idade, nos termos da Lei federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 4° - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I - possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser desempenhada; 
 
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser 
desempenhada;
 
III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso 
XVI do artigo 37 da Constituição Federal;
 
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de 
acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
 
V - ter boa conduta.
 
Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão 
ser comprovadas mediante inspeção médica, na forma a ser definida em regulamento. 
.
Art. 5° - O órgão interessado na contratação poderá convocar, previamente à 
abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, podendo ser convocados
candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração 
direta, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação, 
de forma temporária.
 
Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo 
sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à 
respectiva escolha de vagas.
Art. 6° - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para 
atender às hipóteses previstas nesta Lei Complementar, observada a existência de recursos 
financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses, findo o prazo, deverá ser aberto concurso 
público.
 
§ 1° - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até 
o último dia letivo do ano em que findar esse prazo. 
 
§ 2° - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.
Art. 7° - Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários, 
que será considerada para extinção do contrato antes do término da sua vigência. 
 
§ 1° - A avaliação a que se refere o ‘caput’ deste artigo deverá ser vinculada a 
métricas de desempenho, de produtividade, competências e habilidades do contratado. 
 
§ 2° - O Poder Executivo estabelecerá por meio de decreto normas gerais de 
avaliação de desempenho de servidores. 
Art. 8° - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir￾se-á antes do término de sua vigência:
 
I - por iniciativa do contratado;
 
II - com o retorno do titular nas hipóteses de retorno do titular do cargo de afastamentos e 
licenças;
 
III - pela extinção ou conclusão do objeto, ou em razão da cessação da situação de emergência 
ou calamidade pública que deu causa à contratação; 
 
IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
 
V - com o provimento do cargo correspondente, através do concurso público;
 
VI - nas hipóteses de o contratado:
 
a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo;
 
b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver 
incompatibilidade de horário;
 
c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
 
d) não obter, na avaliação de desempenho, quando instituída, a nota mínima necessária para 
prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador; 
 
VII - por conveniência da Administração.
§ 1° - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VI deste artigo far-se￾á sem direito a indenização.
 
§ 2° - A extinção do contrato com fundamento no inciso VII deste artigo implicará o 
pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da 
remuneração mensal fixada no contrato.
§ 3° - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o 
contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo 
de 03 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados 
da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Art. 9° - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não 
previstos no respectivo contrato.
Art.10 - O contratado nos termos desta Lei Complementar está sujeito aos mesmos 
deveres, proibições e responsabilidades previstas nas leis municipais que regem a matéria.
Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos desta Lei Complementar será 
fixada:
I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância 
não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à 
função, ao horário e ao local de exercício;
Artigo 12 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando 
comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em 
decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.
Artigo 13 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições 
desta Lei Complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e 
do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo 
contratado.
Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por decreto, 
se necessário.
Artigo 15 - As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das 
dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir 
créditos adicionais, se necessário.
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal n° 1080, de 04 de 
fevereiro de 2015.
Meridiano, 30 de janeiro de 2024. 
FABIO PASCHOALINOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
Meridiano, 30 de janeiro de 2024.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº __________/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 
É com satisfação que cumprimentamos os eminentes membros do Poder 
Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que dispõe sobre a 
possibilidade de contratação por tempo determinado nos termos do inciso IX do art. 37 da 
Constituição Federal e da Lei Federal n° 8745/1993 e suas alterações.
O Município de Meridiano se comprometeu junto à 5° Promotoria de Justiça da 
Comarca de Fernandópolis, através de Termo de Ajustamento de Conduta, a não efetuar 
contratações temporárias fora das hipóteses de extrema necessidade temporária de 
excepcional interesse público.
Na Cláusula Segunda do TAC, o Munícipio se compromete a não promover novas 
contratações de funcionários temporários para desempenho de atividades não consideradas 
como de necessidade temporária de excepcional interesse público na forma da Lei Federal n° 
8745/1993 e suas alterações e nos termos de eventual legislação municipal aprovada.
Por termos situações de necessidade excepcional de servidores para cobrir 
afastamentos, férias e aposentadorias nos setores essenciais da educação e também nos 
setores da saúde até a realização do concurso público que já se iniciou, acreditamos que para 
ficarmos embasados precisamos da colaboração desta Egrégia Câmara para aprovação de 
legislação municipal em que especifique as necessidades temporárias de excepcional interesse 
público, já que o TAC permite a contratação em situações de necessidade temporária de 
excepcional interesse público e desde que haja legislação municipal aprovada. 
Outrossim, informamos a Vossas Excelências que redigimos a presente Lei 
Complementar de acordo com a Lei Complementar Estadual n° 1093, de 16 e julho de 2009, 
para fins de evitar problemas com inconstitucionalidades.
 Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida 
aprovação pelos senhores vereadores, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos 
do ensejo para consignar a Vossa Excelência e aos demais pares desse egrégio legislativo as 
nossas melhores e renovadas expressões de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.
 
 
 
 




open original →