PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº__/2024.
(Dispõe sobre a contratação por tempo determinado nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8745/1993 e suas
alterações, e dá outras providências correlatas).
Art. 1° - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Município de Meridiano poderá contratar por tempo determinado nos termos da Lei Federal
8745/1993 e suas alterações e nos termos da presente Lei Complementar.
§ 1° - A contratação por tempo determinado de que trata o inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal será realizada nas condições e prazos previstos nesta lei complementar,
sendo que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - a assistência a situações de calamidade pública;
II - a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias,
endemias e pandemias;
III - a admissão de docente temporário para rede pública de ensino municipal, quando
decorrente de afastamentos e licenças, que não possa ser atendido por meio de
remanejamento de pessoal, da prestação de serviço extraordinário e, quando cabível, de
aumento de jornada ou carga horária;
IV - a admissão de profissional de saúde e educação temporários;
V - a admissão de servidores para as seguintes atividades, quando prestadas de forma
temporária:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas à produção
e ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal,
vegetal ou humana;
b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de
processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou
entidade;
c) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para
organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser
atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação de jornada ou carga horária;
d) decorrentes de aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de
decreto regulamentar, inclusive quando decorrentes de afastamentos e licenças, afetas à
prestação dos serviços públicos de saúde e educação, que não possam ser atendidas por meio
remanejamento de pessoal e de aumento de jornada ou carga horária;
VI - a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível
intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo
determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
VII - a admissão, nos termos de regulamento, de Guarda-Vidas, para a execução de atividades
de prevenção a afogamentos e salvamento aquático em águas interiores do Município, a fim de
atender a população durante os períodos de maior frequência a esses lugares;
§ 2° - As contratações de que tratam os itens III e IV do § 1° deste artigo poderão
ocorrer para suprir a falta de profissionais da educação ou profissional de saúde em razão de:
I- calamidade pública;
II - surtos, epidemias, endemias ou pandemias que:
a) tenham atingido os docentes e os profissionais de saúde;
b) demandem acréscimo no número de docentes e profissionais de saúde e essa necessidade
não possa ser suprida por remanejamento de pessoal, e, quando cabível, de aumento de
jornada ou carga horária;
III - greve que perdure por prazo não razoável;
IV - greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário;
V - vacância de cargo ou de função-atividade, desde que esteja em curso processo para
realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das
vagas;
VI - afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício e licença para tratamento de
saúde, que não possam ser supridos por meio remanejamento de pessoal e, quando cabível, de
aumento de jornada ou carga horária;
VII - número de horas-aulas insuficiente para atingir a carga horária mínima exigida para
preenchimento de cargo efetivo ou função-atividade;
VIII - transformação social, econômica, demográfica ou tecnológica, que não justifique, nos
termos do decreto regulamentar, o provimento de cargo efetivo.
§ 3° - Se existirem candidatos aprovados em concurso público vigente, não será
admitida a contratação por tempo determinado.
§ 4° - O limite máximo de servidores temporários contratados nas hipóteses
previstas nos itens V e VI do § 2° deste artigo será fixado em decreto regulamentar, que deverá
levar em consideração o planejamento da força de trabalho disponível, a evolução demográfica
da população atendida pelos serviços públicos e a eventual necessidade de criação de cargos
públicos efetivos.
Art. 2° - A contratação nos termos desta Lei Complementar:
I- dependerá de autorização do Poder Executivo;
II - será precedida de processo seletivo simplificado, podendo ocorrer pela análise de currículo;
III - deverá ser objeto de ampla divulgação.
Parágrafo único - Nas hipóteses referidas nos itens I a IV do § 1° do artigo 1° desta
Lei Complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os
requisitos previstos no respectivo edital.
Art. 3° - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao
candidato que tiver pela ordem:
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência;
II - maior grau de escolaridade;
III - maiores encargos de família.
Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de
classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de
maior idade, nos termos da Lei federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 4° - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I - possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser desempenhada;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser
desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso
XVI do artigo 37 da Constituição Federal;
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de
acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
V - ter boa conduta.
Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão
ser comprovadas mediante inspeção médica, na forma a ser definida em regulamento.
.
Art. 5° - O órgão interessado na contratação poderá convocar, previamente à
abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, podendo ser convocados
candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração
direta, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação,
de forma temporária.
Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo
sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à
respectiva escolha de vagas.
Art. 6° - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para
atender às hipóteses previstas nesta Lei Complementar, observada a existência de recursos
financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses, findo o prazo, deverá ser aberto concurso
público.
§ 1° - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até
o último dia letivo do ano em que findar esse prazo.
§ 2° - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.
Art. 7° - Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários,
que será considerada para extinção do contrato antes do término da sua vigência.
§ 1° - A avaliação a que se refere o ‘caput’ deste artigo deverá ser vinculada a
métricas de desempenho, de produtividade, competências e habilidades do contratado.
§ 2° - O Poder Executivo estabelecerá por meio de decreto normas gerais de
avaliação de desempenho de servidores.
Art. 8° - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguirse-á antes do término de sua vigência:
I - por iniciativa do contratado;
II - com o retorno do titular nas hipóteses de retorno do titular do cargo de afastamentos e
licenças;
III - pela extinção ou conclusão do objeto, ou em razão da cessação da situação de emergência
ou calamidade pública que deu causa à contratação;
IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
V - com o provimento do cargo correspondente, através do concurso público;
VI - nas hipóteses de o contratado:
a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo;
b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver
incompatibilidade de horário;
c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
d) não obter, na avaliação de desempenho, quando instituída, a nota mínima necessária para
prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador;
VII - por conveniência da Administração.
§ 1° - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VI deste artigo far-seá sem direito a indenização.
§ 2° - A extinção do contrato com fundamento no inciso VII deste artigo implicará o
pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da
remuneração mensal fixada no contrato.
§ 3° - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o
contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo
de 03 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados
da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Art. 9° - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato.
Art.10 - O contratado nos termos desta Lei Complementar está sujeito aos mesmos
deveres, proibições e responsabilidades previstas nas leis municipais que regem a matéria.
Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos desta Lei Complementar será
fixada:
I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância
não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à
função, ao horário e ao local de exercício;
Artigo 12 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando
comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em
decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.
Artigo 13 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições
desta Lei Complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e
do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo
contratado.
Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por decreto,
se necessário.
Artigo 15 - As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais, se necessário.
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal n° 1080, de 04 de
fevereiro de 2015.
Meridiano, 30 de janeiro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 30 de janeiro de 2024.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº __________/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com satisfação que cumprimentamos os eminentes membros do Poder
Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que dispõe sobre a
possibilidade de contratação por tempo determinado nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal e da Lei Federal n° 8745/1993 e suas alterações.
O Município de Meridiano se comprometeu junto à 5° Promotoria de Justiça da
Comarca de Fernandópolis, através de Termo de Ajustamento de Conduta, a não efetuar
contratações temporárias fora das hipóteses de extrema necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Na Cláusula Segunda do TAC, o Munícipio se compromete a não promover novas
contratações de funcionários temporários para desempenho de atividades não consideradas
como de necessidade temporária de excepcional interesse público na forma da Lei Federal n°
8745/1993 e suas alterações e nos termos de eventual legislação municipal aprovada.
Por termos situações de necessidade excepcional de servidores para cobrir
afastamentos, férias e aposentadorias nos setores essenciais da educação e também nos
setores da saúde até a realização do concurso público que já se iniciou, acreditamos que para
ficarmos embasados precisamos da colaboração desta Egrégia Câmara para aprovação de
legislação municipal em que especifique as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, já que o TAC permite a contratação em situações de necessidade temporária de
excepcional interesse público e desde que haja legislação municipal aprovada.
Outrossim, informamos a Vossas Excelências que redigimos a presente Lei
Complementar de acordo com a Lei Complementar Estadual n° 1093, de 16 e julho de 2009,
para fins de evitar problemas com inconstitucionalidades.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida
aprovação pelos senhores vereadores, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos
do ensejo para consignar a Vossa Excelência e aos demais pares desse egrégio legislativo as
nossas melhores e renovadas expressões de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.