PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2024
(Dispõe de alteração na redação de dispositivos da Lei
Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011 e dá outras
providências).
Art. 1º - Ficam alteradas as redações dos dispositivos abaixo identificados
integrantes da Lei Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011, que institui o Estatuto,
Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do
Município de Meridiano, conforme segue:
ANEXO II
Tabela 03 – Diretor de Escola – Cargo de Confiança.
Requisitos: Licenciatura Plena em Pedagogia e 03 (três) anos atuando como Professor
efetivo dentro da rede municipal de ensino de Meridiano.
Forma de Provimento: Em Comissão, eleito por seus pares, pelos membros efetivos da
APM, pelos membros efetivos do Conselho de Escola, e por todos os servidores da unidade
escolar, com exceção dos menores de catorze anos. O mandato será de 02 (dois) anos, com
direito à reeleição ilimitada. A eleição será realizada por unidade escolar, sob a presidência
do diretor de escola em exercício, mediante publicação de edital, com, pelo menos, 30
(trinta) dias de antecedência do término do atual mandato, com ampla divulgação no meio
escolar, podendo o candidato inscrever-se até 15 (quinze) dias antes do pleito.
Tabela 04 – Vice-Diretor de Escola – Cargo de Confiança.
Requisitos: Licenciatura Plena em Pedagogia e 03 (três) anos atuando como Professor
efetivo dentro da rede municipal de ensino de Meridiano.
Forma de Provimento: Em Comissão, eleito por seus pares, pelos membros efetivos da
APM, pelos membros efetivos do Conselho de Escola, e por todos os servidores da unidade
escolar, com exceção dos menores de catorze anos. O mandato será de 02 (dois) anos, com
direito à reeleição ilimitada. A eleição será realizada por unidade escolar, sob a presidência
do diretor de escola em exercício, mediante publicação de edital, com, pelo menos, 30
(trinta) dias de antecedência do término do atual mandato, com ampla divulgação no meio
escolar, podendo o candidato inscrever-se até 15 (quinze) dias antes do pleito.
Tabela 06 – Coordenador Pedagógico de Ensino Infantil – Cargo de Confiança.
Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental – Cargo de Confiança.
Requisitos: Licenciatura Plena em Pedagogia e 03 (três) anos atuando como Professor
efetivo dentro da rede municipal de ensino de Meridiano.
Forma de Provimento: Comissão.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 161 de 17 de
julho de 2019 e Lei Complementar nº 155 de 07 de maio de 2019.
Meridiano, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 20 de fevereiro de 2024.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº __________/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Junto com os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a essa
colenda Câmara Municipal, para apreciação e deliberação pelos nobres Vereadores, o
Projeto de Lei dispondo sobre alteração em relação ao provimento e requisitos nos cargos
de Diretor e Vice-Diretor de Escola, bem como Coordenadores Pedagógicos de Ensino
Infantil e Fundamental.
Cumpre destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB), Lei nº 9.394/1996, em seu artigo 24, prevê que a gestão democrática do ensino
público é um princípio a ser observado na escolha dos dirigentes escolares.
Nesse sentido, com o objetivo de adequação às diretrizes do Fundeb e
alinhar a legislação municipal à regulamentação do mesmo, estamos propondo através
deste a mudança em relação à forma de provimento de Diretor e Vice-Diretor de Escola,
bem como Coordenadores Pedagógicos de Ensino Infantil e Fundamental.
Nesta senda, o provimento do cargo ou função de gestor escolar
passará a ser de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de
escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito e desempenho. Assim, contribuindo para uma gestão
mais eficiente e alinhada com as necessidades da comunidade escolar, valorizando os
profissionais da educação, reconhecendo a importância dos cargos de direção e vicedireção para a qualidade da educação básica, contribuindo para uma maior transparência
na gestão dos recursos do Fundeb, facilitando a prestação de contas e o controle social e
garantir uma gestão democrática e participativa.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação
pelos senhores vereadores, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do
ensejo para consignar a Vossa Excelência e aos demais pares desse egrégio legislativo as
nossas melhores e renovadas expressões de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL,
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.