PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2024
(Dispõe de alteração na nomenclatura de cargo público, cria
atribuições do Agente de Vigilância Sanitária e dá outras
providências).
Art. 1º - O cargo efetivo de Agente de Saneamento terá a nomenclatura de
“Agente de Vigilância Sanitária”.
Art. 2º - São atribuições do cargo de Agente de Vigilância Sanitária:
I – Fiscalização à estabelecimentos alimentares:
Comércio de alimentos: doces, massas frescas, panificação, congelados, sorvetes, outras; locais
de elaboração e ou venda de alimentos: açougue, cantina escolar, casa de frios (lacticínios e
embutidos), comércio/depósito atacadista de produtos perecíveis, confeitarias, cozinhas
industriais, escolares, de clubes, padarias, confeitarias, restaurantes, lanchonetes, pizzarias,
cantinas, mercados, mercearias, sorveteria, bares, fruteiras, quiosques, outros; atendimento a
reclamações e denúncia; vistorias prévias; outros.
II – Fiscalização a estabelecimentos de saúde:
Clínicas em geral, consultórios em geral, outros; estabelecimentos farmacêuticos: farmácia de
manipulação, drogaria, farmácia alopática, farmácia homeopática, ervanário, outros;
estabelecimentos laboratoriais: laboratório de análises clínicas, de análises bromatológicas, de
anatomia e patologia, outros; atendimento a reclamações e denúncias; outros estabelecimentos
afins.
III – Fiscalização à estabelecimentos de interesse em saúde:
Estabelecimentos de ensino: pré-escola (creche, maternal, jardim), ensino fundamental, ensino
médio, ensino superior, outros; estabelecimentos comerciais: distribuidoras e transportadoras
de medicamentos, de produtos laboratorial, de produtos médico, odontológico e veterinário,
agropecuárias, desinsetizadora, desratizadora, outros; outros estabelecimentos: clubes
recreativos, boite, orfanatos, asilos, colônia de férias, ginásio de esportes, academias de ginástica,
piscinas de uso coletivo.
IV – Fiscalização relativa ao saneamento básico:
Comércio em geral, barbearia, camping, cinema, circo, dormitório, escritório em geral,
hotel/motel, lavanderia, parques, postos de combustível, serviço de limpeza/desinfecção de
caixa d’água, de fossa, transportadoras em geral, vistorias em habitações rurais e urbanas,
atendimento a reclamações e denúncias, outros estabelecimentos afins.
V – Fiscalização de outros estabelecimentos de interesse em vigilância sanitária, conforme
pactuações realizadas entre executivo municipal, estadual e federal, devendo ainda atender
todas as Portarias CVS existentes, e demais normatizações existentes acerca do trabalho da
Vigilância Sanitária.
Art. 3º - São requisitos para provimento de Agente de Vigilância Sanitária:
Idade Mínima: 18 anos completos.
Grau de Instrução: Ensino Médio Completo.
Vencimento: Referência 6/ A.
Carga Horária: 40 horas semanais.
Forma de Provimento: Concurso Público de Provas.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos retroagidos à data de 26 de fevereiro de 2024.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o
art. 4º da Lei Complementar nº 246 de 07 de novembro de 2023.
Meridiano, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
FABIO
PASCHOALINOT
O:26009906822
Assinado de forma digital
por FABIO
PASCHOALINOTO:260099
06822
Dados: 2024.02.28
15:07:37 -03'00'
Meridiano, 28 de fevereiro de 2024.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº __________/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Junto com os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a essa
colenda Câmara Municipal, para apreciação e deliberação pelos nobres Vereadores, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei dispondo sobre a mudança na nomenclatura e criação
das atribuições do cargo público de Agente de Vigilância Sanitária.
Referida urgência se dá, pois o cargo mencionado acima foi colocado
em prova de Concurso Público, o qual inclusive está com seu edital aberto, de modo que
haverá maior prazo para os candidatos se inscreverem, bem como alteração na data da
prova, o que não irá prejudicar nenhum candidato. Contudo, há a necessidade de criação
das atribuições do mesmo, vez que, a lei que o criou, Lei Complementar nº 011 de 2000 não
trouxe qualquer previsão sobre atribuições do cargo em questão.
A Vigilância Sanitária em um Município é tão importante, que além
da promoção da segurança e da qualidade dos produtos e serviços utilizados diariamente
pela população, a mesma estabelece medidas de enfrentamento sanitário em momentos
preocupantes e de emergência em saúde, papel realizado pelo Agente de Vigilância
Sanitária.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação
pelos senhores vereadores, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do
ensejo para consignar a Vossa Excelência e aos demais pares desse egrégio legislativo as
nossas melhores e renovadas expressões de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL,
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.
FABIO
PASCHOALINOTO:2
6009906822
Assinado de forma digital por
FABIO
PASCHOALINOTO:26009906822
Dados: 2024.02.28 15:07:55
-03'00'
u24
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 —fone (17) 475-1116 — FAX: (17) 475-1124 — CEP: 15625-000
LEI COMPLEMENTAR N°.011, DE 03 DE ABRIL DE 2000
(Dispõe sobre reestruturação do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de
Meridiano, Estado de São Paulo, e dá outras
providências)
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS,
Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão
ordinária realizada em 31 de março de 2000, aprovou e ele nos termos do
inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1°. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Meridiano, constante dos anexos:
Anexo I — Cargos Públicos de Provimento em Comissão;
Anexo II — Cargos Públicos Isolados de Provimento Efetivo, e
Anexo III — Cargos Públicos de Carreira de Provimento Efetivo,
que são partes integrantes da Lei Municipal n°. 001 de 01 de junho de
1.992, com suas alterações posteriores, fica constituído somente dos
seguintes anexos:
Anexo I — Cargos Públicos de Provimento em Comissão, e
Anexo II — Cargos Públicos de Provimento Efetivo, parte integrante
da presente lei, em que dos mesmos, ficam mantidos, criados,
redenominados ou extintos, parcial ou totalmente, os Cargos Públicos de
Provimento em Comissão ou Efetivos e, com enquadramento nas
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referências do Anexo III da nova Escala de Vencimentos e Salários —
Padrão.
Artigo 2°. No prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação de
Concurso Público para preenchimento das vagas constantes do Anexo II da
presente lei, com exceção dos Cargos Públicos em Comissão de:
Assistente Social — Chefe;'
Operador — Chefe de Equipamentos Rodoviário/Fiscal; '
Coordenador de Promoção Social;'
- Coordenador Municipal de Saúde;
Engenheiro — Chefe;
Farmacêutico — Chefe;,
Médico;7
- Médico/Residente;
Assessor de Administração;'
- Assessor /Procurador Jurídico Administrativo;` os demais cargos
constantes do Anexo I da presente lei, ficarão automaticamente extintos.
Artigo 3°. A jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) horas semanais, exceto de Telefonista, que será de 6
(seis) horas diárias, e dos Professores PEB-I, de 24 (vinte e quatro) ou 30
(trinta) horas semanais, conforme consta do Anexo III — Situação Nova.
Artigo 4°. O horário de trabalho será fixado pelo Prefeito Municipal
ou Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único — O horário de trabalho poderá ser diferenciado em
razão da peculiaridade dos serviços, através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 5°. De conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo
37 da Constituição da República Federativa do Brasil, fica reservado aos
deficientes fisicos, que venham a participar de Concursos Públicos, 10%
(dez por cento) do número de vagas para cada cargo público que possam
conservar e progredir nos mesmos.
Artigo 6°. As despesas com a execução da presente lei, correrão no
corrente exercício e futuros, por conta de verbas próprias constantes dos
Orçamentos Fiscais do Município.
Artigo 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Artigo 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
Meridiano, 03 de abril de 2.000.
JOSÉ TORRENTE DIO O DE FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor,
afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada
no Cartório de Serviço Notarial e Registral da sede deste Município, de
conformidade com o § 4° do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de
Meridiano, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
SERVIÇO NOTARIA EGISTIM
one 0174 75-1101
Rua Luiza Feltrin Guilhen, .
CEP 15.625-000 - MERIDIANO - S.P.
ANEXO II
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Denominação Ref. Qtde. Lotado Vago Discriminação Ref. Qtde. Lotado Vago
Trabalhador Braçal 5 10 9 1 Trabalhador Braçal 5 20 9 11
Professor I- (Jornada Parcial) 5 4 1 3 Professor PEB-I -
(Carga horária 24 horas semanais)
8 7 1 6
Serviços Gerais I 5 80 48 32 Serviços Gerais 5 54 48 6
Serviços Gerais II 6 16 o 16 Extinto
Serviços Gerais III 7 6 o 6 Extinto
Atendente 7 5 2 3 Atendente 7 2 2 o
Carpinteiro 7 2 1 1 Carpinteiro 7 1 1 o
Inspetor de Alunos 7 2 O 2
6
Extinto
Zelador 7 1 1 O Zelador 7 1 1
Agente de Saneamento Cl 7 1 O 1 Agente de Saneamento 7 1 o 1
Agente de Saneamento CII 6 1 o 1 Extinto
Pedreiro 8 5 2 3 Pedreiro 8 2 2 o
Auxiliar de Enfermagem 9 2 o 2 Auxiliar de Enfermagem 9 3 o 3
Eletricista/Encanador 9 2 1 1 Eletricista/Encanador 9 1 1 o
Escriturário Cl 9 6 3 3 Escriturário 9 6 3 3
Motorista Cl 9 16 11 5 Motorista 9 19 11 8 Operador Serviço de Água 9 1 1 O Operador Serviço de Água 9 1 1 o
Tratorista 9 1 1 O Tratorista 9 1 1 o
Visistador Domiciliar 9 1 1 O Visitador Domiciliar 9 1 1 o
Telefonista 9 1 1 O Telefonista 9 1 1 O
Serviços Gerais/Tratorista/Motorista 9 4 O 4
Pedreiro/Eletricista/Encanador 9 3 o 3
Auxiliar de Serviços Administrativos 9 3 o 3
Escriturário CII 10 2 o 2 Extinto
Motorista Cl I 10 5 o 5 Extinto
Operador Equipamento Rodoviário Cl 10 5 3 2 Operador de Equipamento Rodoviário 10 5 3 2
Professor I - Jornada Integral 10 2 O 2 Professor PEB-I - (Carga horária de
30 horas semanais)
10 2 O 2
Zelador Cemitério 10 1 o 1 Extinto
'Assistente/Digitador/Serviços Diversos
O 'Almoxarife 1
11
11
1
1
O
11 0 Almoxarife 11 1 1
ANEXO II
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Denominação Ref. Qtde. Lotado Vago Discriminação Ref. Qtde. Lotado Vago
Operador Equipamento Rodoviário Cl 11 1 O 1 Extinto
Motorista CIII 11 2 O 2 Extinto
Mecânico 10 1 O 1 Mecânico/Eletricista 121 11 O 1
Operador Máquinas Rodoviárias 13 1 O 1 Extinto
Fiscal Municipal 13 1 1 O Fiscal Municipal 13 1 1 O
Assistente Administrativo 14 2 1 1 Assistente Administrativo 14 1 1 O
Lançador 14 1 1 O Assistente Técnico Administrativo 18 1 1 O
Assistente Tecnólogo em
Processamento de Dados e
Serviços Administrativos
20 1 O 1
Assistente Técnico Administrativo 18 2 1 1 Assistente Técnico Administrativo 18 2 1 1
Tesoureiro 18 1 1 O Tesoureiro 18 1 1 O
Enfermeira Padrão 20 5 O 5 Enfermeiro Padrão 20 3 O 3
Psicólogo 20 1 O 1
Fonoaudiólogo 20 1 O 1
Fisioterapeuta 20 2 O 2
Dentista 20 3 O 3
Mecânico/Montador 23 1 O 1 Mecânico/Montador 23 1 1 O
Secretário 23 1 O 1 Secretário 23 1 O 1
Contador 23 1 O 1 Contador 23 1 O 1
Engenheiro Agrônomo 25 1 O 1
Médico Veterinário 25 1 0 1
ANEXO I
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Denominação Ref. Qtde. Lotado Vago Denominação Ref. Qtde. Lotado Vago
Professor PEB - I 8 2 0 2
Assistente Administrativo 9 2 2 O Extinto
Auxiliar de Serviços Administrativos 9 2 O
Assistente Social - Chefe 10 1 O 1 Assistente Social - Chefe - - 10 1 O 1
Coordenador - Chefe 11 1 1 O Coordenador - Chefe 11
Procurador Jurídico 11 1 O 1 Extinto
Assessor Jurídico 11 1 O 1 Extinto
Fiscal Geral - Chefe 13 1 0 1 Extinto
Operador-Chefe de Equipamento
Rodoviário/Fiscal
13
Coordenador Promoção Social 13 O Coordenador Promoção Social -- 13 1 1 O
Engenheiro - Chefe 13 1 1 0 Engenheiro - Chefe - 13 1 1 0
Tecnólogo em Processamento
de Dados
18 1 1 0 Assistente Tecnólogo em
Processamento de Dados e
Serviços Administrativos
20
Coordenador Municipal de Saúde— 20
Farmacêutico - Chefe 20 1 O 1
Fisioterapeuta-Chefe-Jornada Parcial 20 1 1 O Fisioterapeuta - Chefe 20 2 1 1
Dentista - Jornada Parcial 20 3 3 O Dentista 20 3 3 O
Fonoaudiólogo 20 1 1 O Fonoaudiólogo - Chefe 20 1 1 O
Médico - Jornada Parcial 20 4 3 1 Médico 20 5 3 2
Psicólogo - Chefe 20 1 1 O Psicólogo - Chefe 20
Assistente de Administração 20 1 O 1 Extinto
Enfermeiro Padrão 20 2 2 O Enfermeiro Padrão -20 J1 31— 21
Engenheiro Agrônomo - Chefe 23 1 O 1 Extinto
Médico Residente - Jornada Parcial 24 2 1 1 Médico Residente -- 24 2
Médico Veterinário - Chefe 25 1 1 O Médico Veterinário - Chefe 25 1 1 O
Assessor de Administração 25 1 1 O Assessor de Administração
Assessor Técncio Contábil
25
25
1
1
1
1
O
Assessor Técnico Contábil 25 1 1 O O
Assessor Jurídico Administrativo 26 1 1 O Assessor/Procurador JurídicoAdministrativo
26 1 1
ESCALA DE VENCIMENTO E SALÁRIO - PADRÃO DE VENCIMENTO OU SALÁRIO - MAIO/95 - 30%
REF: A B C D E F G H I J 1
1 R$174,67 R$183,40 R$192,57 R$202,20 R$212,31 R$222,93 R$234,08 R$245,78 R$258,07 R$270,97 R$2
2 R$184,04 R$193,24 R$202,90 R$213,05 R$223,70 R$234,89 R$246,63 R$258,96 R$271,91 R$285,51 R$2
3 R$194,88 R$204,62 R$214,85 R$225,59 R$236,87 R$248,71 R$261,15 R$274,21 R$287,92 R$302,32 R$3
4 R$204,27 R$214,48 R$225,20 R$236,46 R$248,28 R$260,69 R$273,72 R$287,41 R$301,78 R$316,87 R$3
5 R$224,48 R$235,70 R$247,49 R$259,86 R$272,85 R$286,49 R$300,81 R$315,85 R$331,64 R$348,22 R$3
6 R$247,07 R$259,42 R$272,39 R$286,01 R$300,31 R$315,33 R$331,10 R$347,66 R$365,04 R$383,29 R$4
7 R$271,39 R$284,96 R$299,21 R$314,17 R$329,88 R$346,37 R$363,69 R$381,87 R$400,96 R$421,01 R$4
8 R$298,10 R$313,01 R$328,66 R$345,09 R$362,34 R$380,46 R$399,48 R$419,45 R$440,42 R$462,44 R$4
9 R$329,51 R$345,99 R$363,29 R$381,45 R$400,52 R$420,55 R$441,58 R$463,66 R$486,84 R$511,18 R$5
10 R$361,18 R$379,24 R$398,20 R$418,11 R$439,02 R$460,97 R$484,02 R$508,22 R$533,63 R$560,31 R$5
11 R$397,33 R$417,20 R$438,06 R$459,96 R$482,96 R$507,11 R$532,47 R$559,09 R$587,04 R$616,39 R$6
12 R$436,68 R$458,51 R$481,44 R$505,51 R$530,79 R$557,33 R$585,20 R$614,46 R$645,18 R$677,44 R$7
13 R$458,67 R$481,60 R$505,68 R$530,96 R$557,51 R$585,39 R$614,66 R$645,39 R$677,66 R$711,54 R$7
14 R$481,77 R$505,86 R$531,15 R$557,71 R$585,60 R$614,88 R$645,62 R$677,91 R$711,80 R$747,39 R$7
15 R$505,27 R$530,53 R$557,06 R$584,91 R$614,16 R$644,87 R$677,11 R$710,97 R$746,52 R$783,85 R$E
16 R$541,35 R$568,42 R$596,84 R$626,68 R$658,01 R$690,91 R$725,46 R$761,73 R$799,81 R$839,81 R$E
17 R$557,23 R$585,09 R$614,34 R$645,06 R$677,31 R$711,18 R$746,74 R$784,08 R$823,28 R$864,44 R$£
18 R$585,62 R$614,90 R$645,65 R$677,93 R$711,83 R$747,42 R$784,79 R$824,03 R$865,23 R$908,50 R$£
19 R$614,95 R$645,70 R$677,99 R$711,89 R$747,48 R$784,85 R$824,09 R$865,29 R$908,55 R$953,98 R$1.0
20 R$645,65 R$677,93 R$711,83 R$747,42 R$784,79 R$824,03 R$865,23 R$908,49 R$953,91 R$1.001,61 R$1.0
21 R$685,70 R$719,99 R$755,99 R$793,79 R$833,48 R$875,15 R$918,91 R$964,86 R$1.013,10 R$1.063,76 R$1.1
22 R$712,37 R$747,99 R$785,39 R$824,66 R$865,89 R$909,18 R$954,64 R$1.002,37 R$1.052,49 R$1.105,11 R$1.1
23 R$747,75 R$785,14 R$824,40 R$865,62 R$908,90 R$954,35 R$1.002,07 R$1.052,17 R$1.104,78 R$1.160,02 R$1.2"
24 R$793,95 R$833,65 R$875,33 R$919,10 R$965,06 R$1.013,31 R$1.063,98 R$1.117,18 R$1.173,04 R$1.231,69 R$1.;
25 R$952,76 R$1.000,40 R$1.050,42 R$1.102,94 R$1.158,09 R$1.215,99 R$1.276,79 R$1.340,63 R$1.407,66 R$1.478,04 R$1.E
26 R$1.085,50 R$1.139,78 R$1.196,77 R$1.256,61 R$1.319,44 R$1.385,41 R$1 454,68 R$1.527,41 R$1.603,78 R$1.683,97 R$1.-/