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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaRatifica as alterações realizadas no Contrato de Consórcio Público do CINORP – Consórcio Intermunicipal do Noroeste Paulista, e dá outras providências.
native_id294

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-22 Sancionado e promulgado — —
2024-03-21 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2024-03-21 Aprovado em turno único — —
2024-03-14 Destinado para a Ordem do Dia — —
2024-03-14 Parecer Jurídico favorável — —
2024-03-14 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-03-13 Encaminhado às Comissões Permanentes — —
2024-03-05 Devolvido à Secretaria Administrativa — —
2024-03-01 Destinado para o Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-20T21:01:11.523743-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 138

PROJETO DE LEI Nº /2024
(Ratifica as alterações realizadas no Contrato de Consórcio 
Público do CINORP – Consórcio Intermunicipal Do Noroeste 
Paulista, e dá outras providências).
Art. 1º - Nos termos do Artigo 12-A da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 
2005, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas por meio da 
Emenda modificativa aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária de 29 de janeiro de 
2024 ao Contrato de Consórcio Público do CINORP – Consórcio Intermunicipal do Noroeste 
Paulista, firmado entre este Município e o Consórcio Público CIDAS, atualmente 
denominado CINORP, mediante autorização da Lei Municipal nº 1047, de 25 de junho de 
2014. 
 Art. 2º - O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público do CINORP –
Consórcio Intermunicipal do Noroeste Paulista com as alterações promovidas pela Emenda 
Modificativa integrante do Anexo I desta Lei, está publicado no Diário Oficial Eletrônico do 
município sede Votuporanga - DOEM na edição nº 22 de fevereiro de 2024.
 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Meridiano, 01 de março de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
FABIO 
PASCHOALINOT
O:26009906822
Assinado de forma digital por 
FABIO 
PASCHOALINOTO:2600990682
2 
Dados: 2024.03.01 10:23:19 
-03'00'
Meridiano, 01 de março de 2024.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei nº __________/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Junto com os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a essa 
colenda Câmara Municipal, para apreciação e deliberação pelos nobres Vereadores, o 
Projeto de Lei que propõe a ratificação do texto do Contrato de Consórcio Público do
CINORP – Consórcio Intermunicipal do Noroeste Paulista, anteriormente denominado, 
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável - CIDAS, o qual é 
integrado pelo nosso Município.
Esta Casa Legislativa ratificou, por meio da Lei Municipal nº 1047, de 
25 de junho de 2014 o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Ambiental Sustentável – CIDAS, atualmente denominado CINORP –
Consórcio Intermunicipal do Noroeste Paulista autorizando a participação do Município no 
Consórcio.
Considerando a necessidade de adequações a fim de atender normas 
legais e interesses organizacionais da Entidade ou de seus Entes Federativos, o Consórcio 
Público CINORP teve de realizar alterações no texto do Contrato de Consórcio Público, por 
meio de sua Assembléia de Prefeitos, para melhor se adequar às exigências da Lei Federal 
n.º 11.107/05, do Decreto Federal n.º 6.017/07.
De tal modo, a Assembléia de Prefeitos (Assembléia Geral) resolveu 
consolidar as alterações promovidas no texto original atualizado do Contrato de Consórcio 
Público, conforme o texto que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por 
força do artigo 12-A da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei 
pela maioria dos entes consorciados. (grifos nossos)
Esclareço que a alteração foi aprovada na Assembléia Geral 
Extraordinária do Consórcio através do Conselho de Prefeitos, que ocorreu no dia 29 de 
Janeiro de 2024 (Ata da Assembléia publicada na Edição nº 2063A. na data de 09 de 
fevereiro de 2024 no Diário Oficial Eletrônico do município sede Votuporanga -SP -
DOEM).
Os seguintes documentos acompanham este Projeto:
ANEXO I – Publicação do Contrato de Consórcio Público do CINORP, de 29 de Janeiro de 
2024.
ANEXO II – Publicação da Ata da Assembléia Geral Extraordinária do CINORP de 29 de 
Janeiro de 2024.
A implementação das alterações propostas possibilitará que o 
Consórcio adote regras de funcionamento que lhe possibilitarão desenvolver suas 
atividades com maior efetividade, o que contribuirá, cada vez mais, para o aprimoramento 
das ações municipais relacionadas à gestão pública municipal, usando a tecnologia da 
informação, e para a otimização dos recursos financeiros.
Ademais, vale ressaltar que compete ao Estado Democrático de 
Direito atender, direta ou indiretamente, as necessidades sociais por meio da definição e 
execução de políticas públicas, em consonância com as normas objetivas, de natureza 
principiológica e programáticas consignadas na Lei Maior. Assim, tais normas devem ser 
atualizadas para se adequar às dinâmicas e inovações sociais.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de 
Lei em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a 
importância da matéria, dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se 
concluir o mais breve possível essa etapa, a fim de possibilitar as adequações 
organizacionais dos procedimentos do CINORP – Consórcio Intermunicipal do Noroeste 
Paulista, anteriormente denominado Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento 
Ambiental Sustentável - CIDAS, que está em plena atividade.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação 
pelos senhores vereadores, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do 
ensejo para consignar a Vossa Excelência e aos demais pares desse egrégio legislativo as 
nossas melhores e renovadas expressões de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
FABIO 
PASCHOALINOT
O:26009906822
Assinado de forma digital por 
FABIO 
PASCHOALINOTO:26009906822 
Dados: 2024.03.01 10:24:01 
-03'00'
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.
Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 1
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE
VOTUPORANGA
Conforme Lei Municipal nº 5.927, 
de 02 de março de 2017 Ano IX | Edição nº 2063A
Sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE
VOTUPORANGA
Conforme Lei Municipal nº 5.927, 
de 02 de março de 2017
SUMÁRIO
Gabinete do Prefeito ............................................................................................................................................................................................................... 3
Atos Oficiais ...................................................................................................................................................................................................................... 3
Decretos ........................................................................................................................................................................................................................ 3
Fundação Educacional de Votuporanga ............................................................................................................................................................................... 7
Licitações e Contratos ..................................................................................................................................................................................................... 7
Aviso de Licitação ......................................................................................................................................................................................................... 7
Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação .......................................................................................................................................................... 8
Editais ................................................................................................................................................................................................................................. 8
Edital de Audiência Pública ........................................................................................................................................................................................... 8
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável - CIDAS ............................................................................................................................. 9
Outros Atos ........................................................................................................................................................................................................................ 9
Ano IX | Edição nº 2063A
Sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE
VOTUPORANGA
Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017
Sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024
Ano IX | Edição nº 2063A
Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 3
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito
Atos Oficiais
Decretos
DECRETO Nº 16 736, de 08 de fevereiro de 2024
(Constitui o CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO – COMDEMA para o
biênio 2024 a 2026)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, no uso de suas atribuições legais e nos
termos da Lei Municipal nº.3.264, de 28 de março de 2.000,
na redação dada pela Lei nº5723 de 22 de dezembro de
2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituído o CONSELHO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO - COMDEMA, para o biênio
2024 a 2026, que será composto pelos seguintes membros:
I – pelo Poder Público Municipal:
a) representante do meio ambiente e saneamento –
SAEV Ambiental:
Titular: Marcelo Roncolato Cambrais, CPF nº
392.XXX.XXX-00;
Suplente: Elizabeth Rodrigues Dias do Prado, CPF nº
224.XXX.XXX-61.
b) representante da Secretaria Municipal da Educação:
Titular: Hellén Karina Duarte Almeida, CPF nº
387.XXX.XXX -08;
Suplente: Marcelo Augusto Castilhiano, CPF nº
396.XXX.XXX-89.
c) representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos:
Titular: Jonatas Trevisan, CPF nº 307.XXX.XXX-79;
Suplente: Evandro Carlos Alcântara Sivieri, CPF nº
344.XXX.XXX-01.
d) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Habitação:
Titular: Adrielli de Souza Luiz Pimentel CPF nº
450.XXX.XXX-55;
Suplente: Tássia Gélio Coleta Nossa, CPF nº
339.XXX.XXX-48.
e) representante da Secretaria Municipal da Saúde:
Titular: Samara Del Pino Fernandes, CPF nº
368.XXX.XXX-08;
Suplente: Paula Daiane Rosa Binheli de Lima, CPF nº
351.XXX.XXX-82.
f) representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo:
Titular: Alexandre Miotto da Costa, CPF nº
215.XXX.XXX-65;
Suplente: Erika Pereira da Silva Bueno, CPF nº
276.XXX.XXX-67.
II – pelos Poderes Públicos Estadual e Federal:
a) representante da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento – CDA Regional de Votuporanga:
Titular: Melissa Lopes, CPF nº 268.XXX.XXX-00;
Suplente: Gabriel Yuri Storino, CPF nº 372.XXX.XXX-46.
b) representante da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios - APTA:
Titular: Erivaldo José Scaloppi Júnior, CPF nº
248.XXX.XXX-63;
Suplente: Rogério Soares de Freitas, CPF nº
026.XXX.XXX-86.
c) representante da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral – CATI:
Titular: William Sérgio de Oliveira Vivian, CPF nº
184.XXX.XXX-85;
Suplente: Evandro Domingues Fernandes, CPF nº
195.XXX.XXX-63.
d) representante do Instituto Federal de São Paulo –
Campus Votuporanga – IFSP:
Titular: Alessandro Lemos de Oliveira, CPF nº
246.XXX.XXX-38;
Suplente: Vanderlei Cecchini Júnior, CPF nº
084.XXX.XXX-89.
III – pela Sociedade Civil:
a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB:
Titular: Matheus Arado Batista, CPF nº 420.XXX.XXX-88;
Suplente: Maikon Rogério Pimentel, CPF nº
424.XXX.XXX-90.
b) representante do Lions Clube de Votuporanga:
Titular: Denilson Carmo Bertolaia, CPF nº
169.XXX.XXX-00;
Suplente: Elsa Aparecida Maranini da Silveira, CPF nº
213.XXX.XXX-45.
c) representante do Instituto Social de Reflorestamento
Guapuruvu:
Titular: Giseli Moretti Oliveira, CPF nº 360.XXX.XXX-97;
Suplente: Ivan Arbelli Segura, CPF nº 327.XXX.XXX-65.
d) representante da Faculdade Futura:
Titular: Sileno Marcos Araujo Ortin, CPF nº
123.XXX.XXX-83;
Suplente: Glaucimarcos Fakine Marsoli, CPF nº
159.XXX.XXX-24.
e) representante do Sindicato Rural de Votuporanga:
Titular: Ronaldo Reis Barreto da Silva, CPF nº
260.XXX.XXX-71;
Suplente: Nélia Cristina Messias da Silva, CPF nº
098.XXX.XXX-84.
f) representante da Pastoral da Ecologia Integral da
Diocese de Votuporanga:
Titular: Magali Gavazzoni, CPF nº 026.XXX.XXX-36;
Suplente: Nádia Maciel da Silva, CPF nº
135.XXX.XXX-61.
g) representante da Cooperativa dos Catadores de
Materiais Recicláveis de Votuporanga-SP – COOPERVINTE:
Titular: Maurício Eduardo Pitarelli, CPF nº
344.XXX.XXX-65;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE
VOTUPORANGA
Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017
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Ano IX | Edição nº 2063A
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Suplente: Lucimar Aparecida dos Santos Malerba, CPF
nº 159.XXX.XXX-40.
h) representante Ordem Franciscana Secular:
Titular: Geni Inês Pianta, CPF nº 786.XXX.XXX-72;
Suplente: Maria Regina Eduardo, CPF nº
076.XXX.XXX-51.
i) representante da Comunidade Nossa Senhora da
Esperança:
Titular: Marilda Isac da Silva, CPF nº 080.XXX.XXX-01;
Suplente: Dirce Aparecida Belini e Silva, CPF nº
975.XXX.XXX-49.
Parágrafo único. O mandato dos membros será de dois
anos, compreendendo o período de 31 de janeiro de 2024 a
30 de janeiro de 2026, será exercido gratuitamente e
considerado como relevantes serviços prestados ao
Município.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de janeiro de
2024.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de
fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Luiz Gustavo Gallo Vilela
Superintendente da Saev Ambiental
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
...........................................................................................................
DECRETO Nº 16 737, de 08 de fevereiro de 2024
(Designa Secretário Executivo e
Suplente do Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Saneamento
– COMDEMA)
JORGE AUGUSTO SEBA Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam designadas para exercerem funções de
Secretário Executivo e Secretário Suplente, no Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMDEMA, as
servidoras autárquicas:
I- Secretário Executivo: Ana Maria Módulo, CPF n.º
387.XXX.XXX-81;
II- Secretário Suplente: Kayla Mariellen Okoti CPF n.º
225.XXX.XXX-88.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 14.327, de 08 de
março de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de janeiro de
2024.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de
fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Luiz Gustavo Gallo Vilela
Superintendente da Saev Ambiental
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
...........................................................................................................
DECRETO Nº 16 739, de 09 de fevereiro de 2024
(Dispensa a servidora pública
municipal Maria Helena de Barros
da Função de Confiança de Chefe
de Área de Arquivo Escolar da
Secretaria Municipal da
Educação)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica dispensada da Função de Confiança de
Chefe de Área de Arquivo Escolar da Secretaria Municipal
da Educação, a servidora pública municipal Maria Helena de
Barros, matrícula n° 50032, a partir de 09 de fevereiro de
2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada as disposições em contrário,
em especial o Decreto n° 14.335, de 09 de março de 2022.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de
fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
...........................................................................................................
DECRETO Nº 16 740, de 09 de fevereiro de 2024
(Dispensa a servidora pública
municipal Rosemeire Sangaleti
Sprocati de Oliveira da Função de
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Confiança de Chefe de Área de
Inclusão Digital da Secretaria
Municipal da Educação)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica dispensada da Função de Confiança de
Chefe de Área de Inclusão Digital da Secretaria Municipal
da Educação, a servidora pública municipal Rosemeire
Sangaleti Sprocati de Oliveira, matrícula n° 34886, a partir
de 09 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada as disposições em contrário,
em especial o Decreto n° 13.946, de 03 de fevereiro de
2022.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de
fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
...........................................................................................................
DECRETO Nº 16 741, de 09 de fevereiro de 2024
(Dispensa o servidor público
municipal Jadeny Lemes
Fernandes da Função de
Confiança de Chefe de Setor de
Educação Básica da Secretaria
Municipal da Educação)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica dispensado da Função de Confiança de
Chefe de Setor de Educação Básica da Secretaria Municipal
da Educação, o servidor público municipal Jadeny Lemes
Fernandes, matrícula n° 70798, a partir de 09 de fevereiro
de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada as disposições em contrário,
em especial o Decreto n° 13.940, de 03 de fevereiro de
2022.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de
fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
...........................................................................................................
DECRETO Nº 16 742, de 09 de fevereiro de 2024
(Designa o servidor público
municipal Jadeny Lemes
Fernandes para exercer a Função
de Confiança de Chefe de Setor
de Patrimônio da Secretaria
Municipal da Educação)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica designado para exercer a Função de
Confiança de Chefe de Setor de Patrimônio da Secretaria
Municipal da Educação, servidor público municipal Jadeny
Lemes Fernandes, matrícula n° 70798, a partir de09 de
fevereiro de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de
fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
...........................................................................................................
DECRETO Nº 16 743, de 09 de fevereiro de 2024
(Designa a servidora pública
municipal Maria Helena de Barros
para exercer a Função de
Confiança de Chefe de Setor de
Educação Básica da Secretaria
Municipal da Educação)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
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Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017
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Ano IX | Edição nº 2063A
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atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica designada para exercer a Função de
Confiança de Chefe de Setor de Educação Básica da
Secretaria Municipal da Educação, a servidora pública
municipal Maria Helena de Barros, matrícula n° 50032, a
partir de09 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de
fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
...........................................................................................................
DECRETO Nº 16 744, de 09 de fevereiro de 2024
(Designa a servidora pública
municipal Rosemeire Sangaleti
Sprocati de Oliveira para exercer
a Função de Confiança de Chefe
de Área de Arquivo Escolar da
Secretaria Municipal da
Educação)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica designada para exercer a Função de
Confiança de Chefe de Área de Arquivo Escolar da
Secretaria Municipal da Educação, a servidora pública
municipal Rosemeire Sangaleti Sprocati de Oliveira,
matrícula n° 34886, a partir de09 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de
fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
...........................................................................................................
DECRETO Nº 16 745, de 09 de fevereiro de 2024
(Designa o servidor público
municipal Vitor Bianchin Vitorino
para exercer a Função de
Confiança de Chefe de Área de
Inclusão Digital da Secretaria
Municipal da Educação)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica designado para exercer a Função de
Confiança de Chefe de Área de Inclusão Digital, da
Secretaria Municipal da Educação, o servidor público
municipal Vitor Bianchin Vitorino, matrícula n° 71836, a
partir de 09 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de
fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
...........................................................................................................
DECRETO Nº 16 746, de 09 de fevereiro de 2024
(Designa o servidor público
municipal Victor Gazetti
Rodrigues para responder pelo
Expediente da Divisão de
Licitações da Secretaria Municipal
da Administração, por motivo de
férias do titular Rafael Mantovani
Brunhara)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica designado para responder pelo Expediente
da Divisão de Licitações da Secretaria Municipal da
Administração, o servidor público municipal Victor Gazetti
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE
VOTUPORANGA
Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017
Sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024
Ano IX | Edição nº 2063A
Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 7
Rodrigues, matrícula nº 64173, no período de 14 a 28 de
fevereiro de 2024, por motivo de férias do titular Rafael
Mantovani Brunhara, matrícula nº59390, sem prejuízo do
exercício da função de Chefe de Setor de Controle de Edital
e Publicação de Licitações da Secretaria Municipal da
Administração.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de
fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
...........................................................................................................
DECRETO Nº 16 747 de 09 de fevereiro de 2024
(Dispõe sobre exoneração, a
pedido, da servidora pública
municipal Danila Cristina
Miqueletti Quinalia, do cargo
efetivo de Educador Infantil,
lotada na Secretaria Municipal da
Educação)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerada, a pedido, a servidora pública
municipal Danila Cristina Miqueletti Quinalia, matrícula n°
82777, do cargo efetivo de Educador Infantil, lotada na
Secretaria Municipal da Educação, a partir de 08 de
fevereiro de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de fevereiro de
2024.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de
fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
...........................................................................................................
DECRETO Nº 16 748, de 09 de fevereiro de 2024
(Dispensa, a pedido, o servidor
público Marcos Rodrigo de Jesus
da Função de Confiança de Chefe
de Área de Administração de
Centros Comunitários e de
Educação e Cidadania da
Secretaria Municipal da Cidade)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica dispensado, a pedido, da Função de
Confiança de Chefe de Área de Administração de Centros
Comunitários e de Educação e Cidadania da Secretaria
Municipal da Cidade, o servidor público municipal Marcos
Rodrigo de Jesus, matrícula n° 77918, a partir de 09 de
fevereiro de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 16.701, de 05 de fevereiro de
2024.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de
fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
...........................................................................................................
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA
Fundação Educacional de Votuporanga
Licitações e Contratos
Licitações e Contratos
Aviso de Licitação
EXTRATO
Processo nº 006/2024 -FEV
Contratante: Fundação Educacional de Votuporanga
Contratada: Roldan Soluções Ltda
Objeto: serviços de impressão gráfica, incluindo
material, mão de obra e equipamentos, dos exemplares dos
cadernos dos materiais didáticos do Sistema de Ensino
UNIFEV, conforme especificações constantes no Processo nº
006/2024 – FEV, respectivo contrato e proposta da
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Contratada.
Fundamentação: Resolução FEV nº 45/2023.
Preço total: R$ 34.819,00
Data do contrato: 25/01/2024 – Vigência: prazo de
garantia.
Signatário da Fundação Educacional de Votuporanga:
Douglas José Gianoti - Diretor Presidente.
...........................................................................................................
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
HABITAÇÃO
Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação
Editais
Edital de Audiência Pública
Edital de Audiência Pública
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
A Prefeitura do Município de Votuporanga realizará
Audiência Pública para a apresentação da minuta de
Projeto de Lei que altera a Lei Complementar 461 de 27 de
outubro de 2.021, fixando novos limites para a Área
Urbana, alterando o zoneamento de algumas áreas do
Município de Votuporanga e corrigindo os mapas
municipais, conforme dispõe o artigo 235 da Lei
Complementar 461/2021.
A Audiência Pública realizar-se-á no dia 27 de fevereiro
de 2.024, a partir das 9h, na sala de reuniões da Secretaria
de Direitos Humanos, situado na Rua São Paulo, nº 3741,
no Loteamento Patrimônio Velho, Votuporanga/SP.
A Audiência Pública será coordenada pela Secretária de
Planejamento e Habitação, Tássia Gélio Coleta. A
documentação referente ao Projeto de Lei Complementar
está disponível para eventuais consultas na Secretaria
Municipal de Planejamento e Habitação, situada na Rua São
Paulo nº 3.815, no Loteamento Patrimônio Velho, conforme
Lei Federal nº 12.527, de 2001 – Regula o acesso à
informação.
Votuporanga, 09 de fevereiro de 2.024.
________________________________
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento e Habitação
...........................................................................................................
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________________________________________________________________________________
CNPJ-20.834.317/0001-30
Sede: Rua Pernambuco nº. 4.313 – Centro – CEP 15500-006 – Fone (17) 3405-9195
Votuporanga/SP 
www.cidas.eco.br
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL 
SUSTENTÁVEL – CIDAS REALIZADA EM 29 DE JANEIRO DE 2024
Ao vigésimo nono dia do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro, às nove horas 
da manhã, no auditório do Centro de Informações Culturais e Turísticas Marão 
Abdo Alfagali (Parque da Cultura) situada no município de Votuporanga, Estado de 
São Paulo iniciou-se a Assembleia Geral do Conselho de Prefeitos, do 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
SUSTENTÁVEL - CIDAS. Estavam presentes os Prefeitos: Adilson Batista Leite, 
de Alvares Florence; Oclair Barão Bento, de Parisi; Marcos Adriano da Silva, de 
Pedranópolis; Antonio Carlos Santana da Silva, de Riolândia; Manuel Erani Leite 
Magalhães, de Sebastianópolis do Sul; Acácio Tardoque Ferreira, de Macaubal; 
Fabio Paschoalinoto, de Meridiano; Esmeraldo Cristiano Carolino, de Pontes 
Gestal; Elaine Simonato , representando o Prefeito Adilson Jesus Perez Segura, 
de Valentim Gentil e Jorge Augusto Seba de Votuporanga , Presidente do 
CIDAS. A descrição dos convidados presentes, está devidamente registrada em 
Lista de Presença. O Sr. Presidente, Excelentíssimo Senhor Jorge Augusto Seba 
inicia os trabalhos do dia, dando a boas-vindas a todos os presentes e esclarece 
que todos os prefeitos foram convocados para a Assembleia. Enaltece a 
importância da presença de todos os prefeitos e informa que a Assembleia está 
representada regionalmente. Na oportunidade solicita que um prefeito seja o 
secretario para redação da Assembleia do dia , aberta a discussão fica eleito pela 
Assembleia o Prefeito Oclair Barão Bento, do município de Parisi. Inicia-se a 
sequência das pautas do dia. Pauta: 1) NOVA REDAÇÃO CONSOLIDADA DO 
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CONTAMPLANDO: 1.1) NOVAS 
ÁREAS DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO; 1.2) NOVA RAZÃO SOCIAL DO 
CONSÓRCIO; 1.3) SEDE OFICIAL DO CONSORCIO; 1.4) INSTITUIÇÃO DO 
PLANO DE EMPREGOS E SALÁRIOS COM CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE 
CARGOS E SALÁRIOS; 1.5) ORGANOGRAMA ESTRUTURAL; 2) 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CIDAS
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável - CIDAS
Outros Atos
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CNPJ-20.834.317/0001-30
Sede: Rua Pernambuco nº. 4.313 – Centro – CEP 15500-006 – Fone (17) 3405-9195
Votuporanga/SP 
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APRESENTAÇÃO PRÉVIA DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA O CONTRATO 
DE RATEIO - CONSÓRCIO MULTIFINALITÁRIO. Dando sequencia convida o 
senhor Luiz Gustavo Vilela, superintendente da SAEV para elucidar ao conselho 
presente as atividades relacionadas do meio ambiente. De posse da palavra o 
superintendente informa que em relação à usina móvel de reciclagem de resíduos 
da construção civil, os municípios consorciados estão enviando a localização de 
suas áreas de transbordo e triagem (ATT) para licenciamento na CETESB e que o 
consórcio está recebendo orçamentos para operação terceirizada do equipamento. 
No que se refere à usina de triagem mecanizada (UTM) de resíduos sólidos 
urbanos, emenda parlamentar do Deputado Federal Alexis Fonteyne, o CIDAS 
recebeu a Licença Prévia da CETESB e se prepara para iniciar o processo 
licitatório. 1.1) APRESENTAÇÃO DAS AREAS DE ATUAÇÃO CONSÓRCIO:
Retornada a palavra ao presidente, Prefeito Jorge Seba, convida a senhora Rose 
Francé Vital , responsável pela empresa RFV Assessoria para que apresente aos
Prefeitos as atividades relacionadas ao novo modelo proposto para o Consórcio 
Público. Na ocasião agradece ao desempenho das funções contratadas para 
elaboração do novo Contrato de Consórcio Público Multifinalitário. A senhora Rose 
France Vital agradece ao Presidente e ao Conselho de Prefeitos pela confiança no 
trabalho e inicia a apresentação. Foi demostrado como sugestão para apreciação 
as áreas de abrangência no novo modelo do consorcio, se tornando multifinalitário, 
permanecendo o setor de meio ambiente e incluindo a áreas da saúde, educação, 
iluminação publica, agricultura, turismo, social e cultura. Também foi devidamente 
apresentada a possibilidade de gestão do Hospital Veterinário Regional, CAPS
Regional, SAMU Regional, UPA Regional e Regulação em Serviços de Saúde 
Regional. A empresa também apresentou os benefícios de realização de serviços 
em saúde através de consórcio público, apresentando quadro demonstrativo para 
atender o princípio da economicidade. Também foi demonstrado a importância das 
câmaras técnicas no consórcio para o bom andamento dos trabalhos junto aos 
municípios. Todos os prefeitos apreciaram as vantagens e legalidades que 
consórcios públicos podem oferecer para o atendimento as politicas públicas na 
gestão municipal. 1.2) RAZÃO SOCIAL DO CONSÓRCIO: Presidente Jorge Seba, 
explica que a razão social do CIDAS necessita ser alterada, pois o nome atual está 
direcionado para meio ambiente, se fazendo necessário a mudança para atender 
as outras áreas de atuação que será apreciada para deliberação. O presidente 
sugeriu como razão social, CINORP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO 
NOROESTE PAULISTA- colocado para apreciação dos prefeitos. 1.3) SEDE 
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CNPJ-20.834.317/0001-30
Sede: Rua Pernambuco nº. 4.313 – Centro – CEP 15500-006 – Fone (17) 3405-9195
Votuporanga/SP 
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OFICIAL DO CONSORCIO; Dada a palavra novamente para a empresa 
contratada- RFV – foi apresentado em tela cinquenta e duas páginas do Contrato 
de Consorcio Público, trazendo de forma clara e objetiva da denominação, da sede, 
do prazo, dos entes consorciados e das ratificações, das finalidades gerais, 
finalidades específicas, instrumentos de gestão, representação em matéria de 
interesse comum, direitos e deveres dos consorciados, organização administrativa, 
assembleia geral, eleição do presidente e vice-presidente, competência do 
presidente e do vice presidente, secretaria executiva, dos setores e departamentos, 
do Plano de Empregos e Salários, entre outros assuntos destacados no contrato de 
consórcio público. O destaque se deu no endereço da sede, ficando como já é, 
permanentemente em Votuporanga, Estado de São Paulo. 1.4) PLANO DE 
EMPREGOS E SALÁRIOS COM CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS E 
SALÁRIOS: Dando continuidade a leitura do Contrato de Consórcio Publico, foi 
apresentado o Plano de Empregos e Salários com Anexo da cláusula 
Quinquagésima do Contrato de Consórcio Público com a nova redação, onde, se 
prevê a extinção dos cargos e salários dos empregos públicos atualmente 
existentes e, a criação dos novos cargos e salários dos empregos públicos em 
duas modalidades, cargos em provimento por concurso publico e cargos
comissionados de livre nomeação. Todos os cargos estão devidamente destacados 
no documento norteador para apreciação. Presidente Jorge toma a palavra e 
reforça que os cargos estão sendo apresentados para que, caso sejam necessárias 
contratações, voltará para apreciação do Conselho para tomada de decisão. 
Esclarece mais que, não serão contratados sem a apresentação do impacto 
financeiro ao Conselho de Prefeitos. 1.5) ORGANOGRAMA ESTRUTURAL:
Diante das alterações pretendidas e formuladas, conforme já apresentadas, e da 
provável dinâmica de funcionamento do Consórcio Público na nova forma 
multifinalitária, foi apresentada a nova estrutura organizacional do consórcio, nos 
termos do gráfico/organograma disposto como Anexo do Contrato do Consórcio 
Público. 1) CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO: Finalizada a apresentação 
dos subitens que compuseram a nova redação do Contrato de Consórcio Público, a 
empresa contratada teceu esclarecimentos complementares quanto ao novo 
Contrato de Consórcio Público, dando destaque para contrato de programa, regime 
econômico financeiro, quadro de pessoal, cessão de servidores pelos entes 
consorciados, da retirada, penalidades e exclusão de ente consorciado, licitações e 
contratos, entre outros. Ao final de toda a apresentação do novo Contrato de 
Consórcio Público do agora denominado CINORP e, devidamente esclarecidos 
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CNPJ-20.834.317/0001-30
Sede: Rua Pernambuco nº. 4.313 – Centro – CEP 15500-006 – Fone (17) 3405-9195
Votuporanga/SP 
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alguns pontuais questionamentos, foi colocado em votação para deliberação, a 
nova redação do Contrato de Consórcio Público em anexo que é parte integrante 
desta Ata. DELIBERADO E APROVADO POR UNANIMIDADE. 2) PRÉVIA DA 
ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA O CONTRATO DE RATEIO - CONSÓRCIO 
MULTIFINALITÁRIO: Prefeito Jorge, presidente do consorcio, convida o senhor 
Jose Antônio de Souza, para apresentar os custos prévios do novo modelo 
proposto para o consórcio. Após apresentação reforça que os custos apresentados 
não estão em carácter deliberativo, somente é apresentado para ciência da 
estimativa dos custos de implantação e manutenção. Informa aos prefeitos que 
será encaminhada a minuta DELIBERADA aos prefeitos que compõem o consórcio 
para apreciação jurídica dos municípios. Explica também que será enviada aos 
gabinetes a publicação do Contrato de Consórcio Público em Diário Oficial do 
Munícipio sede Votuporanga, juntamente com sugestão de mensagem e de Projeto 
de lei para que o Poder Executivo encaminhe ao Poder Legislativo, para ratificação 
por meio de lei. Não havendo mais nada mais a ser tratado, o Sr. Presidente Jorge 
Seba agradece a presença de todos e dá por encerrada a Assembleia Geral do 
Conselho de Prefeitos, às onze horas e trinta e sete minutos, da qual eu Oclair 
Barão Bento, que servi de secretário, lavrei a presente ATA que lida foi 
devidamente aprovada por todos os presentes que assinaram a lista de presença 
da presente Assembleia. 
Jorge Augusto Seba Oclair Barão Bento 
Presidente Secretário
Controladoria Geral do Município
Rua Paraíba, 3232 - Patrimônio Velho. CEP 15505-166
(17) 3405-1234
controladoriageral@votuporanga.sp.gov.br
Fundo Social de Solidariedade do Município “Prof.ª Ma￾ria Muro Pozzobon”
Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236
(17) 34059700
fundosocial@votuporanga.sp.gov.br
Gabinete do Prefeito
Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236
(17) 3405-9719
prefeito@votuporanga.sp.gov.br
Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – 
VOTUPREV
Rua São Paulo, 3834 - Patrimônio Velho. CEP: 15500-010
(17) 3422-2566
votuprev@votuporanga.sp.gov.br
Procuradoria Geral do Município
Rua Rio de Janeiro, 3092 - Patrimônio Velho. CEP: 15.505-
165 
(17) 3406-1775
procuradoria@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Assistência Social
Av. João Gonçalves Leite, 4705 - Jd. Alvorada. CEP: 15505-
000
(17) 3426-2600
seaso@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal da Administração
Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236
(17) 3405-9700
administra@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal da Cidade
Terminal Rodoviário - Saguão Inferior - Box 8 / Rua João 
Vilar Pontes - Primeiro Distrito Industrial. CEP: 15503-019
(17) 3426-7510
cidade@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal da Cultura e Turismo
Avenida Francisco Ramalho de Mendonça, 3112 – Jardim 
Alvorada. CEP: 15502-236
(17) 3405-9670
cultura@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Rua Barão do Rio Branco, 4497 – Prolongamento da Vila 
Paes Deoclecio Lasso. CEP: 15500-055
(17) 3406-1488
economico@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Direitos Humanos
Rua São Paulo, 3741 – Patrimônio Velho. CEP: 15500-010
(17) 3422-2770
direitoshumanos@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal da Educação
Rua Pernambuco, 4865 – Parque Brasília. CEP: 15.500-006
(17) 3405-9750
educacao@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Avenida Prefeito Mário Pozzobon, 3374 - 1º Distrito Indus￾trial CEP: 15503-021
(17) 3426-1200
esportes@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal da Fazenda
Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236
(17) 3405-9700
fazenda@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Governo
Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236
(17) 3405-9716
gabcivil@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236
(17) 3405-9700
obras@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação
Rua São Paulo, 3815 – Patrimônio Velho. CEP: 15500-010
(17) 3405-9700
planejamento@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal da Saúde
Rua Santa Catarina, 3890 – Patrimônio Velho. CEP: 15505-
171
(17) 3405-9787
secretariasaude@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236
(17) 3405-9700
gabcivil@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Seguran￾ça
Rua Santa Catarina, 3747 - Patrimônio Velho. CEP: 15505-
171
(17) 3422-3042
transito@votuporanga.sp.gov.br
Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de 
Votuporanga – SAEV Ambiental
Rua Pernambuco, 4313 - Patrimônio Novo. CEP: 15500-006
(17) 3405-9195
saev@saev.com.br
SECRETARIAS
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Conforme Lei Municipal nº 5.927, 
de 02 de março de 2017 Ano IX | Edição nº 2070
Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
 
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Conforme Lei Municipal nº 5.927, 
de 02 de março de 2017
SUMÁRIO
Gabinete do Prefeito ............................................................................................................................................................................................... 3
Atos Oficiais ...................................................................................................................................................................................................... 3
Decretos ....................................................................................................................................................................................................... 3
Editais ................................................................................................................................................................................................................ 4
Edital de Audiência Pública ........................................................................................................................................................................... 4
Secretaria Municipal da Administração ............................................................................................................................................................... 4
Licitações e Contratos ..................................................................................................................................................................................... 4
Aviso de Licitação ......................................................................................................................................................................................... 4
Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente - SAEV Ambiental ....................................................................................................... 5
Licitações e Contratos ..................................................................................................................................................................................... 5
Aviso de Licitação ......................................................................................................................................................................................... 5
Aditivos / Aditamentos / Supressões ............................................................................................................................................................. 6
Fundação Educacional de Votuporanga .............................................................................................................................................................. 7
Licitações e Contratos ..................................................................................................................................................................................... 7
Homologação / Adjudicação .......................................................................................................................................................................... 7
Suspensão .................................................................................................................................................................................................... 8
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável - CIDAS ............................................................................................................. 9
Outros Atos ....................................................................................................................................................................................................... 9
Ano IX | Edição nº 2070
Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
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Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017
Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
Ano IX | Edição nº 2070
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GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito
Atos Oficiais
Decretos
DECRETO Nº 16 783, de 21 de fevereiro de 2024
(Dispõe sobre a suspensão de 1
(um) dia de gozo de férias do
servidor público Wesley Henrique
Arruda da Silva, e assegura o
gozo em data posterior)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art.1º Fica suspenso 1 (um) dia de gozo de férias do
servidor público municipal Wesley Henrique Arruda da
Silva, matrícula nº 72945, por absoluta necessidade do
serviço, no dia 22 de janeiro de 2024, ficando estabelecida
a fruição desse dia para a data de 23 de fevereiro de 2024.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de janeiro de
2024.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21
de fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
...........................................................................................................
DECRETO Nº 16 784, de 21 de fevereiro de 2024
(Dispõe sobre o acionamento do
Projeto “Votuporanga contra o
Aedes Aegypti”, nos termos da
Lei nº 6.353, de 19 de fevereiro
de 2019, alterada pela Lei nº
6.960, de 23 de fevereiro de
2023)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a Lei nº 6.353, de 19 de fevereiro de
2019 criou o Projeto “Votuporanga contra o Aedes aegypti”;
Considerando que a Lei nº 6.960, de 23 de fevereiro de
2023, alterou o art. 3º da Lei nº 6.353, de 19 de fevereiro
de 2019;
Considerando o Decreto nº 16.577, de 11 de janeiro de
2024;
Considerando a situação epidemiológica atual do
município, com 318 casos positivos e 1.050 em
investigação para dengue, aliados ao período de elevado
índice pluviométrico e altas temperaturas;
Considerando que o I.B. que mede a densidade larvária
do município no mês de janeiro foi de 5.3, sendo o ideal
menor que 1.
Considerando a necessidade de trabalho em dias
alternativos, em especial em “bairros dormitórios”,
atingindo um maior número de imóveis visitados,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o acionamento do Projeto
“Votuporanga contra o Aedes aegypti”, na seguinte
conformidade:
I- 02 de março de 2024, com a participação de 80
(oitenta) servidores públicos municipais efetivos;
II- 09 de março de 2024, com a participação de 80
(oitenta) servidores públicos municipais efetivos;
III – 16 de março de 2024, com a participação de 80
(oitenta) servidores públicos municipais efetivos;
IV – 23 de março de 2024, com a participação de 80
(oitenta) servidores públicos municipais efetivos;
Art. 2º A Secretária Municipal da Saúde concederá o
bônus instituído pelo art. 2º da Lei nº 6.353, de 19 de
fevereiro de 2019, através de Portaria que conterá o nome,
RG, CPF e cargo efetivo do servidor participante, o dia ou
dias em que participou, e encaminhará para o Órgão
competente para pagamento na forma da Lei nº 6.353, de
19 de fevereiro de 2019, na redação dada pela Lei nº
6.960, de 23 de fevereiro de 2023, e valor fixado pelo
Decreto nº 16.577, de 11 de janeiro de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21
de fevereiro 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Ivonete Félix do Nascimento
Secretária Municipal da Saúde
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
...........................................................................................................
DECRETO Nº. 16 785, de 21 de fevereiro de 2024
(Dispõe sobre abertura de crédito
adicional especial, no valor de R$
1.000,00, autorizado pela Lei nº.
7070, de 20 de fevereiro de 2024)
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VOTUPORANGA
Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017
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Ano IX | Edição nº 2070
Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 4
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial no Orçamento Anual do Município de
Votuporanga para o exercício de 2024 no valor de R$
1.000,00 (um mil reais) destinados a:
Órgão: 02 - Prefeitura Municipal
Unidade Orçamentária: 23 – Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher
Unidade Executora: 01 – Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher
Função 14 – Direitos da Cidadania
Sub Função 244 – Assistência Comunitária
Programa 0040 – Fortalecimento da Proteção dos
Direitos das Mulheres Vítimas de Violência
Atividade 2121 – Fortalecimento do Centro de
Referência da Mulher em Situação de Violência
3.0.00.00 Despesas Correntes
3.3.00.00 Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 Aplicações Diretas
3.3.90.31 Premiações Culturais, Artística, Científicas,
Desportivas e Outras
Fonte 01 - Tesouro
Valor R$ 1.000,00
Art. 2º A cobertura do crédito autorizado pelo artigo 1º
será efetuada mediante a utilização dos recursos nos
termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso I da Lei Federal
nº. 4.320/64, proveniente de superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21
de fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Wagner Hashimoto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria
Municipal da Fazenda
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e
Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos
Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da
Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
...........................................................................................................
Editais
Edital de Audiência Pública
Edital de Audiência Pública
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
=============================
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA realizará
AUDIÊNCIA PÚBLICA no dia 27 de fevereiro de 2024, às
15h30min, no prédio da Câmara Municipal de Votuporanga,
Plenário "Dr. Octávio Viscardi", Praça Vereador Viana Filho,
Vila América, com a seguinte pauta:
Apreciação dos Relatórios da Execução Orçamentária
da Saúde correspondente ao 3º Quadrimestre do Exercício
Financeiro de 2023 atendendo ao §5, do artigo 36, da Lei
Complementar Federal n°141 de 13 de janeiro de 2012,
bem como das atividades desenvolvidas pela citada
Secretaria.
Votuporanga, 08 de fevereiro de 2024.
JORGE AUGUSTO SEBA
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
=============================
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA realizará
AUDIÊNCIA PÚBLICA no dia 27 de fevereiro de 2024, às
15h00min, no prédio da Câmara Municipal de Votuporanga,
Plenário "Dr. Octávio Viscardi", Praça Vereador Viana Filho,
Vila América, com a seguinte pauta:
Apreciação e Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais correspondente ao 3° Quadrimestre do Exercício
Financeiro de 2023 em cumprimento ao §4°, do artigo 9° da
Lei Complementar Federal n° 101 e inciso XL, do artigo 56
da Lei Orgânica do Município.
Votuporanga, 08 de fevereiro de 2024.
JORGE AUGUSTO SEBA
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Secretaria Municipal da Administração
Licitações e Contratos
Licitações e Contratos
Aviso de Licitação
SEC SAÚDE - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE
CONTRATO
Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga.
Contratada: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
VOTUPORANGA.
OBJETO: Contratação de Organização Social de Saúde,
visando um CONTRATO DE GESTÃO cujo objeto é o
gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde a
serem prestados nas Unidades de Saúde instalados no
município de Votuporanga, em consonância com a Política
Nacional, Estadual e Municipal de Saúde do Sistema Único
de Saúde – SUS e diretrizes da Secretaria Municipal de
Saúde.
Termo aditivo: Realinhamento econômico-financeiro ao
Contrato nº 370/2022 no valor de R$ 155.677,85 (cento e
cinquenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e
oitenta e cincos centavos) para repasse da assistência
financeira complementar da União, para fins de
cumprimento à Lei nº 14.434 de 04 de agosto de 2022 e à
ADIN 7.222/STF para competência de janeiro de 2024.
Dispensa de Licitação nº 078/2022 – Processo nº
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VOTUPORANGA
Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017
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Ano IX | Edição nº 2070
Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 5
370/2022. Assinatura: 21 de fevereiro de 2024.
ANDREA ISABEL DA SILVA THOMÉ - Secretária
Municipal da Administração – 21/02/2024.
SEC DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - EXTRATO
DE TERMO DE CONTRATO
Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga.
Contratada: BETTER SECURITY PRIVADA LTDA.
Objeto: Contratação de empresa especializada no
fornecimento de postos de trabalho de terceirizados de
segurança desarmada para atender a Unidade Poupatempo
de Votuporanga conforme convênio entre Prodesp e a
Prefeitura do Município (PPT 00.0228) e para a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, durante o
período de 12 (doze) meses.
LOTE ELEM CÓD UNDQUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA UNIT TOTAL
01 01 006.010.247 MES 12 Contratação de empresa especializada no fornecimento de 1
(um) posto de trabalho terceirizado de segurança desarmada
12 horas por dia, de segunda-feira a sábado, para atender a
Unidade Poupatempo de Votuporanga, conforme convênio
entre Prodesp e a Prefeitura do Município.
R$
5.398,80
R$
64.785,60
02 006.010.248 MES 12 Contratação de empresa especializada no fornecimento de 1
(um) posto de trabalho terceirizado de segurança desarmada
12 horas por dia, de segunda-feira a sexta-feira, para atender
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
R$
4.726,20
R$
56.714,40
Pregão Eletrônico nº 247/2023 - Processo nº 373/2023.
Valor global: R$ 121.500,00. Vigência: 12 meses.
Assinatura: 21 de fevereiro de 2024.
ANDREA ISABEL DA SILVA THOMÉ - Secretária
Municipal da Administração - 21/02/2024.
SEC GOVERNO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE
CONTRATO
Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga.
Contratada: INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA –
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
OBJETO: Contratação de licença de uso de conjunto
integrado de aplicações online implantados e em
funcionamento no sítio eletrônico da Prefeitura do Município
de Votuporanga, durante o período de 12 meses.
Termo aditivo: Prorrogação contratual por 12 (dose)
meses, contados a partir do dia 23 de fevereiro de 2024, ou
seja, até o dia 23 de fevereiro de 2025, reajustando o valor,
totalizando o valor global de R$ 10.671,36 (dez mil,
seiscentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos),
conforme especificações abaixo:
ELEM CÓD UNDQUANT. ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA TOTAL
01 014.001.010 SER 01 Contratação de licença de uso de conjunto integrado de aplicações online
implantados e em funcionamento no sítio eletrônico da Prefeitura do
Município de Votuporanga.
R$ 10.671,36
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010/2023 - PROCESSO Nº
026/2023. Assinatura: 21 de fevereiro de 2024.
ANDREA ISABEL DA SILVA THOMÉ - Secretária
Municipal da Administração – 21/02/2024.
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2024 -
PROCESSO Nº 006/2024
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de
serviços de locação de veículos (Locadora), para a
quantidade de 05 (cinco) automóveis do tipo minivan, com
07 (sete) lugares, sem motorista e sem combustível, por
quilometragem livre, para o atendimento de serviços e
atividades da Secretaria Municipal de Saúde, durante o
período de 12 (doze) meses.
DATA DA REALIZAÇÃO: 08/03/2024.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ELETRÔNICAS: a partir
do dia 22/02/2024 ao dia 08/03/2024 até às 08h00 (oito
horas).
INÍCIO DA ETAPA DE LANCES: dia 08/03/2024 a partir
das 08h15 (oito horas e quinze minutos).
DOCUMENTAÇÃO: Os documentos correspondentes às
propostas comerciais das empresas interessadas em
participar, deverão ser encaminhados para o sistema
eletrônico disponível na plataforma: www.bll.org.br,
conforme especificado no edital.
INFORMAÇÕES E EDITAL COMPLETO: Edital na íntegra
encontra-se a disposição dos interessados na Secretaria
Municipal da Administração - Divisão de Licitações e pelos
endereços eletrônicos: www.votuporanga.sp.gov.br e
www.bll.org.br. Maiores Informações e/ou esclarecimentos
pelo fone (17) 3405.9700 – ramais 9843 e 9841.
ANDREA ISABEL DA SILVA THOMÉ - Secretária
Municipal da Administração – 21/02/2024.
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2024 -
PROCESSO Nº 007/2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada para
prestação de serviços para a realização de exames de
hemograma, para Secretaria Municipal da Saúde, durante o
período de 12 (doze) meses.
DATA DA REALIZAÇÃO: 08/03/2024.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ELETRÔNICAS: a partir
do dia 22/02/2024 ao dia 08/03/2024 até às 08h00 (oito
horas).
INÍCIO DA ETAPA DE LANCES: dia 08/03/2024 a partir
das 08h15 (oito horas e quinze minutos).
DOCUMENTAÇÃO: Os documentos correspondentes às
propostas comerciais das empresas interessadas em
participar, deverão ser encaminhados para o sistema
eletrônico disponível na plataforma: www.bll.org.br,
conforme especificado no edital.
INFORMAÇÕES E EDITAL COMPLETO: Edital na íntegra
encontra-se a disposição dos interessados na Secretaria
Municipal da Administração - Divisão de Licitações e pelos
endereços eletrônicos: www.votuporanga.sp.gov.br e
www.bll.org.br. Maiores Informações e/ou esclarecimentos
pelo fone (17) 3405.9700 – ramais 9843 e 9841.
ANDREA ISABEL DA SILVA THOMÉ - Secretária
Municipal da Administração – 21/02/2024.
...........................................................................................................
SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO
AMBIENTE - SAEV AMBIENTAL
Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente - SAEV Ambiental
Licitações e Contratos
Licitações e Contratos
Aviso de Licitação
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 02/2024 –
PROCESSO Nº 03/2024
OBJETO: Aquisição de gênero alimentício (pão)
destinado ao café da manhã dos servidores da Saev
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Ambiental, para o período de 12 (doze) meses.
DATA DA REALIZAÇÃO: 06/03/2024
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ELETRÔNICAS: a
partir do dia 22/02/2024 ao dia 06/03/2024 até as 08h00
(oito horas).
INICIO DA ETAPA DE LANCES: dia 06/03/2024 a
partir das 08h15 (oito horas e quinze minutos).
DOCUMENTAÇÃO: Os documentos correspondentes
às propostas comerciais das empresas interessadas em
participar, deverão ser encaminhados para o sistema
eletrônico disponível na plataforma: www.bll.org.br,
conforme especificado no edital.
INFORMAÇÕES E EDITAL COMPLETO: O edital, na
íntegra, encontra-se à disposição dos interessados na
Divisão Administrativa “Engº Ambrósio Riva Neto” da
Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de
Votuporanga – SAEV AMBIENTAL, localizada na Rua
Pernambuco, nº 4.313, Centro, neste Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, e pelos endereços
eletrônicos: www.saev.com.br. e www.bll.org.br. Maiores
informações e/ou esclarecimentos pelo telefone (17)
3405-9195.
Votuporanga, 21 de fevereiro de 2024.
Luciano Nucci Passoni
Superintendente em exercício
...........................................................................................................
Aditivos / Aditamentos / Supressões
Aditivos / Aditamentos / Supressões
EXTRATO DE TERMO ADITIVO nº 31 - CONTRATO
ADMINISTRATIVO Nº 33/2019
CONTRATANTE: Superintendência de Água, Esgotos e
Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV AMBIENTAL.
CONTRATADA: VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA
OBJETO DO TERMO: O contrato terá seu prazo
expirado aos 25 de fevereiro de 2024, sendo assim, por
interesse de ambas as partes, faz-se necessário, a
prorrogação por mais 30 (trinta) dias, para que haja
continuidade nos serviços prestados, em conformidade com
o artigo 57, II da Lei 8.666/93 e suas alterações, a partir
de 26 de fevereiro de 2024, com o término em 26 de
março de 2024. Parágrafo Único – Para efeito de
cálculo, o número de servidores a serem atendidos
atualmente é de 185 (cento e oitenta e cinco) cartões
alimentação, com o valor do cartão alimentação de R$
440,00 (quatrocentos e quarenta reais), totalizando o valor
mensal e perfazendo o valor global de R$ 81.400,00
(oitenta e um mil e quatrocentos reais), para 30 dias, para
contratação de empresa para a prestação de serviços de
implantação, gerenciamento, administração, fiscalização,
emissão, fornecimento e manutenção de auxílio
alimentação, através de cartão eletrônico com chip de
segurança para validação das transações e respectivas
recargas, destinados aos servidores da Saev Ambiental que
autoriza a Lei Municipal 4653/2009 e suas alterações a Lei
Municipal nº 6418, de 03 de julho de 2019 e suas
alterações.
DATA DA ASSINATURA DO TERMO: 21 de fevereiro
de 2024.
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL N° 34/2019 -
PROCESSO N° 58/2019
Votuporanga, 21 de fevereiro de 2024.
Luciano Nucci Passoni
Superintendente em exercício
...........................................................................................................
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VOTUPORANGA
Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017
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AVISO DE ADJUDICAÇÃO
PROCESSO FEV N.° 041/2023
EDITAL DE PREGÃO (PRESENCIAL) FEV N.° 036/2023 – (RETIFICADO)
(EXCLUSIVA PARA ME-EPP) 
Tornamos público, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, inciso XXI, da Lei 
Federal n.º 10.520/2002, c.c. o artigo 16 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, que foi 
procedida a ADJUDICAÇÃO do objeto do Edital de Pregão (Presencial) FEV n.º 036/2023
(Retificado) - Processo FEV n.º 041/2023, do tipo menor preço (global), referente à contratação 
de empresa especializada para a prestação de serviços de limpeza, tratamento, conservação e 
manutenção de piscinas, conforme especificações constantes no referido Edital e seus Anexos, 
à licitante H.P. Calado, no preço global de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais). O processo 
licitatório encontra-se com vista franqueada aos interessados no Setor de Licitações da 
Fundação Educacional de Votuporanga – Campus Centro (Rua Pernambuco nº 4.196 –
Votuporanga/SP).
Votuporanga/SP, 21 de fevereiro de 2024.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA
Márcia Alíria Durigan
Pregoeira
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA
Fundação Educacional de Votuporanga
Licitações e Contratos
Licitações e Contratos
Homologação / Adjudicação
Homologação / Adjudicação
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VOTUPORANGA
Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017
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AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
PROCESSO FEV Nº 053/2023
EDITAL DE PREGÃO na forma ELETRÔNICA FEV Nº 003/2023 (REPETIÇÃO)
COMUNICAMOS que está suspenso, por prazo indeterminado, para 
análise de impugnação, o Edital de PREGÃO na forma ELETRÔNICA FEV Nº 003/2023 
(Repetição) - PROCESSO FEV Nº 053/2023, referente a contratação de empresa especializada para 
a prestação de serviços de telefonia originada de Telefone Móvel Pessoal – SMP, conforme 
especificações mínimas constantes do edital e seus anexos. Os novos avisos e andamentos do 
processo licitatório serão informados através dos mesmos meios de divulgação utilizados 
anteriormente. Outras informações poderão ser obtidas na sede da Fundação Educacional de 
Votuporanga – Setor de Licitação, no citado endereço, nos dias úteis, no horário das 8:00 às 11:00 
horas e das 14:00 às 17:00 horas, ou, ainda, pelo site www.unifev.edu.br (link: 
Institucional/Licitações). Mais informações e/ou esclarecimentos no endereço acima ou pelo 
telefone (17) 3405-9999 (Ramais 878/829).
Votuporanga, 21 de fevereiro de 2024.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA
Márcia Alíria Durigan
Pregoeira
Suspensão
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________________________________________________________________________________
CNPJ-20.834.317/0001-30
Sede: Rua Pernambuco nº. 4.313 – Centro – CEP 15500-006 – Fone (17) 3405-9195 
Votuporanga/SP 
www.cidas.eco.br
CINORP – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA 
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CELEBRADO PELOS MUNICÍPIOS DE 
ÁLVARES FLORENCE, AMÉRICO DE CAMPOS, CARDOSO, COSMORAMA, 
MACAUBAL, MERIDIANO, MONÇÕES, PARISI, PAULO DE FARIA, PEDRANÓPOLIS, 
PONTES GESTAL, RIOLÂNDIA, SEBASTIANÓPOLIS DO SUL, VALENTIM GENTIL E 
VOTUPORANGA PARA PARTICIPAÇÃO NO CINORP – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL 
DO NOROESTE PAULISTA. 
OS MUNICÍPIOS ABAIXO RELACIONADOS, QUALIFICADOS E DEVIDAMENTE 
REPRESENTADOS, CONSORCIADOS NO CINORP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL 
DO NOROESTE PAULISTA, em decorrência da deliberação aprovada em Ata da 
Assembleia Geral de 29 de janeiro de 2.024, RESOLVEM: consolidar todas as alterações 
realizadas até o momento no Protocolo de Intenções de 27/06/2014 posteriormente 
convertido em Contrato de Consórcio Público do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO 
DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTAVEL - CIDAS, atualmente denominado 
CINORP – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA, entidade 
representativa, regularmente inscrita no CNPJ sob n° 20.834.317/0001-30 , pessoa jurídica 
de direito público com natureza de associação pública, vocacionada à defesa dos 
interesses intermunicipais, bem como ao estabelecimento de cooperação técnica e 
financeira para o implemento de obras, serviços e políticas públicas, que será regida pelo 
disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, e respectivo regulamento, por este 
Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos que adotar, 
subscrevendo e consolidando o presente nos seguintes termos: 
CAPITULO I 
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO PRAZO, DOS ENTES CONSORCIADOS E DAS 
RATIFICAÇÕES 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CIDAS
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável - CIDAS
Outros Atos
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Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017
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________________________________________________________________________________
CNPJ-20.834.317/0001-30
Sede: Rua Pernambuco nº. 4.313 – Centro – CEP 15500-006 – Fone (17) 3405-9195 
Votuporanga/SP 
www.cidas.eco.br
Cláusula Primeira - O CINORP – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE 
PAULISTA, constituído pelos municípios de Alvares Florence, Américo de Campos, 
Cardoso, Cosmorama, Macaubal, Meridiano, Monções, Parisi, Paulo de Faria, 
Pedranópolis, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul, Valentim Gentil e 
Votuporanga sob a forma de associação pública sem fins lucrativos, com personalidade 
jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da 
lei, a administração indireta dos Entes consorciados, doravante denominado CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL, tem sede no Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, à Rua 
Pernambuco, n° 4313, Centro, CEP 15.500-006 e prazo de duração indeterminado. 
(Inclusão do Município de Riolandia: Incluído pela Emenda aprovada em Assembleia 
Geral Ordinária realizada em 21 de janeiro de 2016; Inclusão do Município de 
Sebastianópolis do Sul: Incluído pela Emenda aprovada em Assembleia Geral 
Ordinária realizada em 12 de maio de 2022; Inclusão do Município de Monções: 
Incluído pela Emenda aprovada em Assembleia Geral Ordinária realizada em 10 de 
Janeiro de 2023; Inclusão do Município de Macaubal: Incluído pela Emenda aprovada 
em Assembleia Geral Ordinária realizada em 28 de março de 2023; 
Parágrafo Primeiro - São subscritores deste Contrato de Consórcio Público denominado 
CINORP – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA, pessoa jurídica 
de direito público com natureza jurídica de associação pública e integram o CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL como consorciados os seguintes Municípios: 
I - Município de Alvares Florence, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob nº. 
46.599.817/0001-29, com sede na Rua Deputado Castro de Carvalho, nº. 208 – Centro, 
CEP: 15.540-000; 
II - Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob nº 
45.160.173/0001-05, com sede na Avenida Fortunato Ruza, nº 270 , Centro, CEP 15.550-
000; 
III - Município de Cardoso, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob 
nº.46.599.825/0001-75, com sede na Rua Dr. Cenobelino de Barros Serra, nº 870, Centro, 
CEP 15.570-000; 
IV - Município de Cosmorama, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob nº 
45.162.054/0001-91, com sede na Rua Joaquim da Costa Maciel, nº 1261, Centro, CEP 
15.530-000; 
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V - Município de Macaubal, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob nº 
51.848.943/0001-00, com sede na Praça Deputado Arlindo Antônio dos Santos, nº235, 
Centro, CEP 15.270-000 ; (Incluído pela Emenda aprovada em 28 de março de 2023) 
VI - Município de Meridiano, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob nº 
45.116.092/0001-08, com sede na Rua Luiza Feltrin Guilhem, nº 1716, Centro, CEP 
15.625-000; 
VII - Município de Monções, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob nº 
59.854.927/0001-31, com sede na Rua Paraná, n° 805, Centro, CEP 15.275-000 (Incluído 
pela Emenda aprovada em 10 de janeiro de 2023) 
VIII - Município de Parisi, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob nº 
59.858.134/0001-90, com sede na Rua Aurélio Parisi, nº 232 , Centro, CEP 15.520-000; 
IX - Município de Paulo de Faria, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob nº 
45.150.166/0001-22, com sede na Rua XV de Novembro, nº 790, Centro, CEP 15.490-000;
X - Município de Pedranópolis, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob nº 
63.893.929/0001-07, com sede na Rua João Gonçalves Leite, nº 510 , Centro, CEP 
15.630-000; 
XI - Município de Pontes Gestal, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob nº 
45.162.328.0001-42, com sede na Rua Maria Pontes Gestal, nº 265 , Centro, CEP 15.560-
000; 
XII - Município de Riolândia, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob nº 
45.162.864/0001-48, com sede na praça Antônio Levino, nº 470 , Centro, CEP 15.495-000;
(Incluído pela Emenda aprovada em 21 de janeiro de 2016) 
XIII – Município de Sebastianópolis do Sul, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob 
nº 52.879.780/0001-95, com sede na Rua São Sebastião, nº 389 , Centro, CEP 15.180-
000; (Incluído pela Emenda aprovada em 12 de maio de 2022) 
XIV - Município de Valentim Gentil, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob nº 
46.599.833/0001-11, com sede na Praça Jacilândia, nº 33, Centro, CEP 15.520-000; 
XV - Município de Votuporanga, Estado de São Paulo inscrito no CNPJ/MF sob nº 
46.599.809/0001-82, com sede na Rua Pará, nº 3227, Patrimônio Velho, CEP 15.502-236; 
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Parágrafo Segundo - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 1/4 
dos Municípios que o subscreveram, converteu-se em Contrato de Consórcio Público, ato 
constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL 
SUSTENTÁVEL – CIDAS, atualmente denominado CINORP – CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA que, doravante, no tocante à ratificação de 
entes consorciados, dispõe que:
 I - Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Contrato de 
Consórcio Público que o ratificar por meio de lei. 
 II - Somente Poderá ratificar o Contrato de Consórcio Público o ente da federação que o 
tenha subscrito, lembrando que, a subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a 
obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo. 
III - A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de 
cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Contrato de Consórcio Público. Nessa 
hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais 
entes consorciados subscritores. 
Parágrafo Terceiro - O ingresso de ente da Federação que não subscreveu originalmente 
este Contrato de Consórcio, se fará com pedido formal ao Presidente do Conselho de 
Prefeitos, através da Secretaria Executiva, dependerá de termo aditivo ao CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO, bem como de aprovação da maioria absoluta dos membros da 
Assembleia Geral e de lei ratificadora do ente ingressante no Contrato de Consórcio 
Público que, disporá ainda sobre a inclusão da dotação orçamentária para destinação de 
recursos financeiros ao consórcio, cabendo também ao ente ingressantes a subscrição do 
Contrato de Programa e a celebração do Contrato de Rateio. 
CAPÍTULO II 
DAS FINALIDADES 
SEÇÃO I 
DAS FINALIDADES GERAIS 
Cláusula Segunda – São finalidades gerais do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL:
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I – A realização de ações desenvolvidas sem fins lucrativos, voltadas unicamente ao 
desenvolvimento dos entes federados consorciados; 
II – A representação do conjunto de Municípios que o integram em assuntos de interesse 
comum, relacionado com os interesses, perante quaisquer outras entidades de direito 
público ou privado, nacionais ou internacionais; 
III – A gestão associada de serviços públicos ou de interesse público na área; 
IV – A prestação de serviços para a população dos municípios consorciados, observados 
os princípios, diretrizes e normas que regulam, assegurado o estabelecimento de um 
sistema de referência e contra referência, eficiente e eficaz, como também, serviços de 
assistência técnica e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos 
Municípios consorciados; 
V – O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive 
de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de 
licitação e de admissão de pessoal; 
VI – A produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter 
permanente sobre as condições da região oferecendo alternativas de ações que 
modifiquem tais condições; 
VII - O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os Entes 
consorciados; 
VIII - A aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos Municípios 
consorciados; 
IX – A realização de licitação compartilhada da qual, nos termos do edital, possa decorrer 
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos Municípios 
consorciados; 
X – A prestação de serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em relação a pessoas 
jurídicas de direitos público não consorciadas e pessoas jurídicas de direito privado, sendo 
que nesses casos, os serviços deverão ser oferecidos em condições de mercado, de modo 
que seu produto reverterá para o Consórcio com um todo; 
XI – Viabilizar ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou produção de materiais, 
e outros insumos, se for o caso; 
XII – Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços nos municípios consorciados; 
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XIII – Prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas aos 
municípios consorciados; 
XIV – Representar municípios que o integram, nos assuntos atinentes às finalidades do 
Consórcio, perante quaisquer autoridades ou instituições;
XV – estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser 
criados e que, por sua localização, no âmbito macro - regional, possibilite o 
desenvolvimento de ações conjuntas; 
XVI – Acompanhar e orientar as empresas para o crescimento do valor agregado e o 
resultado econômico dos Municípios e microrregião; 
XVII – Outros objetivos quando definidos pela Assembleia Geral. 
SEÇÃO II 
DAS FINALIDADES ESPECÍFICAS 
Cláusula Terceira - São finalidades específicas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL: 
I - atuar, por meio de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor, de 
serviços voltados a manutenção de ações pertinentes ao meio ambiente e saneamento 
básico, observados os preceitos que regem a finalidade específica, podendo: 
a) planejar projetos, implantar sistemas, operacionalizar e fiscalizar nos termos de contrato 
de programa, a prestação de serviços de saneamento básico; 
b) promover e executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão, 
tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos e da 
construção civil; 
c) promover a arborização urbana e logística reversa. 
d) planejar, adotar e executar planos, programas e projetos destinados a promover e 
acelerar o desenvolvimento econômico, social e as medidas destinadas à recuperação, 
conservação e preservação do meio ambiente no território dos Municípios consorciados; 
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e) Desenvolver programas ou adotar medidas destinadas à recuperação e/ou preservação 
das fontes de abastecimento de água, tratamento e destinação do lixo e outras ações que 
visem promover a qualidade ambiental dos Municípios que integram este consórcio; 
f) Identificar e estabelecer linhas de incentivos e suporte para empreendimentos 
econômicos e ambientais através de acordos institucionais entre as administrações 
municipais consorciadas; 
g) Desenvolver ações coordenadas para a ocupação do espaço territorial dos Municípios 
associados de forma ordenada e sistêmica, no tocante a instalação de empreendimentos 
empresariais, execução de serviços e atividades de interesse dos Municípios, relacionados 
ao meio ambiente e outras; 
h) A promoção do uso racional dos recursos técnicos e financeiros da rede municipal de 
meio ambiente, gerenciando-os, juntamente com os órgãos ambientais dos municípios 
consorciados ou órgãos equivalentes, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério 
do Meio Ambiente; 
i) A execução de programas de meio ambiente e o exercício de funções e competências 
dos Entes da Federação consorciados, que lhe tenham sido delegadas, transferidas ou 
autorizadas, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam as questões afetas 
ao meio ambiente de forma geral; 
j) A criação de instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços de 
meio ambientes prestados à população regional; 
k) O fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos 
profissionais e dos serviços ligado ao meio ambiente; 
l) Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações 
conjuntas de questões ligadas ao meio ambiente. 
m) O desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados à promoção, 
recuperação, preservação e melhoria das condições da população dos municípios 
consorciados, observados os princípios, diretrizes e normas que regulam de forma geral e 
global o meio ambiente; 
n) Fomentar o fortalecimento das especialidades de meio ambiente existentes nos 
municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer; 
o) O apoio, a instituição e escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento na área do 
meio ambiente, ou de estabelecimentos congêneres; 
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p) Elaborar estudos e projetos, com vistas à captação de recursos junto aos órgãos 
públicos Estaduais e Federais, bem como entidades governamentais ou privadas nacionais 
ou estrangeiras, para aplicação nos serviços de meio ambiente; 
q) Realizar o desenvolvimento de ações e de serviços pelo Consórcio Público de forma a 
obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam as questões ambientais; 
II – Atuar de forma regional no apoio e ou gestão, na articulação, no planejamento, na 
execução, no monitoramento e na avaliação das ações e serviços de saúde, observados 
os preceitos que regem o Sistema Único de Saúde, podendo: 
a) elaborar estudos técnicos com base nas legislações vigentes para implantação, 
implementação e manutenção das ações e serviços de saúde e impactos 
financeiros para sustentabilidade. 
b) apoiar na captação de recursos financeiros através de programas, emendas 
parlamentares e outras formas de recursos extraordinários para custeio e 
estruturação das redes de atenção à saúde. 
c) Organizar, apoiar e fazer gestão de equipamentos que integram as Redes de 
Atenção à Saúde dos municípios consorciados. 
d) Buscar serviços de referência e realizar credenciamentos de serviços para 
atendimento às redes de atenção à saúde, envolvendo os equipamentos municipais 
e estaduais presentes na região; 
e) Realizar regionalmente movimentos de educação permanente e educação 
continuada de acordo com o Plano de Educação Permanente e outras demandas 
dos municípios consorciados. 
f) Garantir apoio para equipe de gestores e equipe técnicas dos municípios. 
g) Realizar ações para planejamento, monitoramento e avaliação de indicadores em 
serviços de saúde. 
III - atuar, por meio de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor, 
de serviços de iluminação pública, observados os preceitos que regem a finalidade 
específica, podendo:
a) elaborar projetos, implantar, expandir, operacionalizar e gerenciar a manutenção das 
instalações de iluminação pública dos consorciados; 
IV - atuação, por meio de ações regionais, como executor do Serviço de Inspeção 
Municipal, observados os preceitos que regem a finalidade específica, podendo:
a) organizar e exercer a fiscalização por meio de Sistema de Inspeção Municipal de 
Produtos de Origem Animal – SISBI/SUASA, podendo administrar, articular, planejar e 
executar a fiscalização municipal nos termos das legislações vigentes; 
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V - atuação, por meio de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor, 
de serviços voltados à manutenção de ações de Assistência Social, observados os 
preceitos que regem a finalidade específica, podendo:
a) planejar projetos, implantar sistemas informatizados, operacionalizar e fiscalizar nos 
termos de contrato de programa, a prestação de serviços assistenciais dos entes 
consorciados. 
VI - atuação, por meio de promoção de ações regionais voltadas ao turismo através de 
planejamento e gestão estratégica, ordenamento, infra-estrutura, formalização e 
qualificação no turismo, promoção e marketing, articulação e financiamento no setor 
turístico com base na Política Nacional de Turismo e no Plano Nacional de Turismo, com a 
finalidade de consolidar o Turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, 
de distribuição de renda, de geração de emprego e de conservação do patrimônio natural, 
cultural e turístico brasileiro, podendo para tanto desenvolver as seguintes ações no 
programa Turismo: I - apoio a Projetos de Infra-estrutura Turística; II - apoio à Gestão 
Descentralizada do Turismo; III - Apoio ao Planejamento Territorial do Turismo: a) 
Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur Nacional; e b) Planos e 
Estudos de Desenvolvimento do Turismo; IV - Promoção e Apoio à Comercialização do 
Turismo: a) promoção do Turismo no Mercado Nacional; b) Apoio à comercialização de 
Produtos e Destinos Turísticos; c) Apoio ao Posicionamento de Produtos e Destinos 
Turísticos; e d) Eventos Geradores de Fluxos Turísticos; V - Fomento à iniciativa privada; 
VI - Cadastramento, Fiscalização e Qualificação dos Serviços e do Profissional do Turismo: 
a) Cadastramento e Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos; b) Qualificação 
para o Turismo; VII - Estudos, Pesquisas e Monitoramento; e VIII - Apoio ao Turismo 
Responsável: a) Incentivo à Sustentabilidade no Turismo; b) Prevenção à Exploração 
Sexual e Infantil; e, c) Produção Associada ao Turismo. 
VII - atuação, através de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor, 
de serviços e ações estratégicas de desenvolvimento da política educacional, observados 
os preceitos que regem a finalidade específica, por meio: a) da organização dos Sistemas 
Municipais de Ensino; b) da organização de Planos de Cargos, Carreiras e Salários; c) da 
concepção de Sistema de geração de conteúdo didático e pedagógico (que respeitando as 
diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação nos PCNs, fortaleça o diálogo com os 
temas e valores regionais); d) da implantação dos Sistemas Municipais e Regional de 
transporte de alunos; e) do desenvolvimento de sistemas de avaliação acerca da qualidade 
do ensino; f) da articulação dos Planos Municipais de Ensino que devem evoluir para a 
concepção de um Plano Regional de Ensino; g) da organização objetiva para atuar no(a): - 
formulação de proposta pedagógica regional, sistemas de avaliação, material pedagógico, 
capacitação de professores e intercâmbio escolar; - compra de alimentos e produção de 
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merenda escolar, material escolar, uniformes e equipamentos; - organização de projetos, 
construção e manutenção de prédios escolares de forma a criar uma identidade espacial 
na região; - desenvolvimento de atividades complementares à educação, ligados à cultura, 
lazer e esporte; - fortalecimento de estratégias de universalização do acesso à Educação 
Infantil; desenvolvimento de estratégias para fortalecer a qualidade do Ensino 
Fundamental, assegurando a permanência e eliminando a evasão escolar nesta etapa de 
ensino; - desenvolvimento de estratégias para a concepção e implantação de modelo de 
educação inclusiva de modo transversal a todas as modalidades de ensino; - 
desenvolvimento de estratégias de universalização de acesso e permanência ao ensino 
médio regular e/ou profissionalizante; - desenvolvimento de ações com vistas à eliminação 
do analfabetismo entre jovens e adultos; promoção da elevação da escolaridade e 
qualificação profissional; desenvolvimento de ações de capacitação dos gestores públicos 
e profissionais da Educação; desenvolvimento de ações em prol do acesso e melhoria da 
qualidade do Ensino Superior; e desenvolvimento de modelo regional de manutenção de 
prédios e equipamentos educacionais; 
 VIII - atuação, através de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou 
executor, de serviços e ações estratégicas de desenvolvimento da cultura, observados, os 
preceitos que regem a finalidade específica, podendo para tanto: desenvolver a atuação de 
equipamentos culturais; articular equipamentos culturais em redes colaborativas; preservar 
o patrimônio cultural; fomentar artistas e/ou agentes culturais; promover a capacitação de 
artistas e/ou agentes culturais; articular artistas e/ou agentes culturais em redes 
colaborativas; fomentar linguagens artísticas e/ou manifestações culturais; promover a 
produção cultural; promover o acesso à cultura; ampliar o repertório de conhecimentos; 
promover a sociabilidade; combater estereótipos e preconceitos; fomentar a transmissão 
intergeracional de conhecimentos e expressões culturais; promover o intercâmbio cultural; 
impulsionar o desenvolvimento social; impulsionar o desenvolvimento econômico; estimular 
a geração de emprego e renda; fortalecer a gestão pública municipal de cultura; promover 
a capacitação de gestores e/ou conselheiros municipais de cultura; desenvolver a 
integração da gestão pública municipal de cultura com outros setores de políticas públicas; 
desenvolver sistemas municipais de cultura e/ou seus elementos constitutivos (como, por 
exemplo, conselhos, planos e fundos municipais de cultura); e, outro(s) objetivo(s). 
Parágrafo Primeiro - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL atuará regionalmente e sua área 
de atuação será a totalidade dos territórios dos Municípios consorciados. 
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Parágrafo Segundo - Se o Estado ou o Estado e a União participarem do CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL, a sua atuação incidirá, de forma vertical, projetando-se sobre a soma 
dos territórios dos entes consorciados. 
Parágrafo Terceiro - Em caso de interesse dos Municípios Consorciados, condicionado a 
aprovação da Assembleia Geral, o Consórcio poderá exercer atividades fora de sua área 
de atuação. 
CAPITULO III 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Cláusula Quarta - Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL, poderá valer-se dos seguintes instrumentos, condições e atribuições, 
mediante decisão da Assembleia Geral: 
I - Firmar convênios, concessões, contratos, acordos de qualquer natureza, receber 
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos 
governamentais ou não governamentais; 
II – Ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, 
dispensada a licitação; 
III – Realizar licitações compartilhadas e promover desapropriações ou instituir servidões 
nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social; 
IV – Adquirir e ou receber em doação ou doação de uso, os bens que entender 
necessários, os quais integrarão seu patrimônio. 
V – Celebrar contratos administrativos em geral, e, dentre estes, contratos de programa, 
contratos de gestão, convênios, concessões, termos de parcerias para a prestação dos 
serviços públicos fixados neste contrato, com entidades e pessoas jurídicas de direito 
público ou privado e pessoas físicas bem como avaliar sua execução, obedecidas as 
regras legais aplicáveis. 
VI – Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e 
instituir servidões conforme declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse 
social; 
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VII – Elaborar normas para regular as atividades de serviços, tendo em vista a sua 
relevância pública; 
VIII – Mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os valores dos respectivos 
preços públicos em similaridade de condições com o mercado, o Consórcio poderá prestar 
serviços a outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que os recursos 
obtidos reverterão em prol do próprio Consórcio; 
IX – Administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano; 
X – Propor a celebração de convênios, acordos e protocolos; 
XI - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o 
estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir 
o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados; 
XII - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o 
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; 
XIII - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e 
outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens 
públicos pelo Consórcio Intermunicipal, administrados; 
XIV - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos 
indicando de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as 
condições a que deverá atender, observada, a legislação de normas gerais em vigor; 
XV - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na 
legislação pertinente. 
XVI - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira 
com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a 
promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades 
específicas; 
XVII - manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de 
projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento;
XVIII - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de 
cooperação bilateral e multilateral; 
IX - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido 
de garantir a efetiva qualidade do serviço público; 
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XX - exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das 
autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral; 
Parágrafo Primeiro - Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as 
finalidades objeto da instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas. 
Parágrafo Segundo - Em casos de gestão associada de serviços públicos, o Consórcio 
elaborará Ata, a qual deverá ser submetida a disposição de Lei, em tratando de entes 
públicos federados, disciplinando sua aceitação, as competências cujo exercícios se 
transferiu ao consórcio público; os serviços públicos da gestão associada e a área em que 
serão prestados; a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou 
autorização da prestação dos serviços; as condições a que deve obedecer o contrato de 
programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por 
órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; os critérios técnicos para 
cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou 
revisão; o direito de qualquer adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno 
cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. 
CAPÍTULO IV 
DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM 
Cláusula Quinta - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL terá competência para representar 
o conjunto dos entes consorciados judicialmente e perante a administração direta ou 
indireta de outros entes federados, organizações governamentais ou não governamentais, 
nacionais ou estrangeiras, quando o objeto de interesse se referir às suas finalidades. 
Parágrafo Primeiro - O ajuizamento de ação judicial dependerá de aprovação dos 
membros da Assembleia Geral. 
Parágrafo Segundo - Os serviços administrativos, contábeis e jurídicos do CINORP –
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA poderão ser realizados, pelo 
próprio Consórcio ou, a título de cooperação, pelas disponibilizações dos municípios 
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consorciados por seus próprios meios e sem ônus para este, se assim for decidido pela 
Assembleia. Da mesma forma poderá ocorrer a contratação de empresas privadas para a 
prestação de serviços técnicos especializados nas áreas jurídicas e contábil, assim como 
outro tipo de assessoria especializada, caso haja necessidade. 
Parágrafo Terceiro - Em assuntos de interesse comum dos Municípios ou de maior 
repercussão para as atividades do Consórcio Público, o Estatuto poderá prever que o 
Presidente do Conselho autorize, formalmente, a Secretaria Executiva a representar os 
Entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com 
objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras, receber transferências e/ou aplicar recursos, efetuar Prestação de Contas, e 
defender as causas municipalistas e/ou regionais. 
CAPÍTULO V 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS 
Cláusula Sexta - Constituem direitos e deveres dos consorciados: 
I – Participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos 
consorciados; 
II – Votar e ser votado para os cargos de Presidente, de Vice- Presidente ou do Conselho 
Fiscal; 
III – Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao 
aprimoramento do Consórcio; 
IV – Compor o Conselho Fiscal ou qualquer outro órgão do Consórcio nas condições 
estabelecidas pelo Estatuto. 
V – Cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio, em especial, quando ao 
pagamento das contribuições previstas no “Contrato de Rateio”;
VI – Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e 
obrigações do Consórcio, em especial ao que determina o “Contrato de Programa” e o 
“Contrato de Rateio”;
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VII – Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir 
com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; 
VIII - Participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio. 
Parágrafo Primeiro - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer Ente
consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste 
Contrato do Consórcio Público. 
Parágrafo Segundo - O ente consorciado tem ainda direito a: 
I – Tomar parte nas deliberações, obedecidas às disposições deste Contrato de Consorcio, 
discutindo e votando os assuntos nelas tratados; 
II – Propor ao Presidente do Consórcio ou a quem de direito medidas de interesse do 
Consórcio; 
III – Votar e ser votado para ocupar cargos nos órgãos do Consórcio ou Integrá-los; 
IV – Solicitar por escrito, a qualquer tempo quaisquer informações sobre os negócios e/ou 
ações do Consórcio; 
V – Desligar-se do Consórcio, obedecidas às condições estabelecidas neste Contrato de 
Consórcio Público; 
VI – Ao ente consorciado é facultado pedido de retirada com prévia comunicação formal de 
cento e oitenta (180) dias, obtida a devida autorização legislativa. 
Parágrafo Terceiro - O ente consorciado tem ainda o dever e obrigação de: 
I – Cumprir as disposições da Lei, do Protocolo de Intenções, do Estatuto e respeitar as 
resoluções regularmente tomadas no âmbito do Consórcio; 
II – Satisfazer pontualmente seus compromissos para com o Consórcio; 
III – Prestar ao Consórcio esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas por si que 
sejam objetivos das atividades do Consórcio; 
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IV – Trabalhar em prol dos objetivos do Consórcio, respeitado os dispositivos estatutários, 
zelando pelo bom nome do Consórcio, pelo patrimônio deste e pela integração de seus 
membros. 
CAPÍTULO VI 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Cláusula Sétima - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL contará com a seguinte estrutura administrativa, na forma do Anexo II: 
organograma 
I - Assembleia Geral; 
II - Presidência 
III - Secretaria Executiva 
IV - Conselho Fiscal; 
Parágrafo Único - As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nos incisos I, 
II, III, IV e V desta cláusula, que não estejam previstos neste Contrato de Consórcio 
Público, serão definidos em Estatuto. 
SEÇÃO I 
DA ASSEMBLÉIA GERAL 
Cláusula Oitava - A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado 
composto pelos chefes dos Poderes Executivos de todos os Entes consorciados com 
atuação de acordo com os seguintes consectários legais: 
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1 – No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá 
delegar competência ao Vice - Prefeito ou a secretário do órgão municipal para representá￾lo na Assembleia Geral, praticando todos os atos. 
1.1 – Ninguém poderá representar dois consorciados, na mesma Assembleia Geral. 
2 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três (03) vezes por ano, em Janeiro, 
Abril e Novembro e, extraordinariamente, sempre que convocada, inclusive, neste último 
caso, para deliberar sobre alteração estatutária, alterações de ordem administrativa, de 
pessoal e eleições dos conselhos. 
2.1 – A convocação dos consorciados para a assembleias gerais ordinárias e 
extraordinárias será realizada com a antecedência mínima de setenta e duas horas (72h), 
por qualquer meio idôneo e que supra a finalidade, como telefone, fax, e-mail e publicação, 
afixada na sede do consórcio, contendo a ordem do dia.
2.2 – Excepcionalmente, no Exercício seguinte ao encerramento do mandato do 
Presidente, no mês de janeiro, será convocada a Assembleia Geral Extraordinária para a 
necessária eleição do substituto. 
3 – Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral. 
3.1 – O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de 
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos servidores do Consórcio ou a 
Ente consorciado. 
3.2 – O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições destituições e nas decisões que 
exijam quórum qualificado, voltará apenas para desempatar. 
4 – A Assembleia reunir-se-á com a presença da metade mais um dos consorciados, em 
primeira convocação e em segunda convocação poderá se reunir com um terço (1/3) dos 
entes consorciados, sendo suas deliberações válidas com quórum simples dos 
consorciados presentes, exceto para deliberação que exijam quórum qualificado como: 
4.1 – Matérias que versem sobre aprovação de alteração deste Contrato de Consórcio 
Público e alteração de estatutos, alteração de sede e cedência de funcionários para o 
Consórcio deverão ter a presença, de, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos totais do 
consórcio. 
4.2 – Aprovação e alteração dos estatutos, respeitado- se o disposto em 4.1, deverão ser 
homologadas pela Assembleia Geral, com no mínimo dos terços (2/3) dos votos dos entres 
consorciados presentes na Assembleia. 
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5 – Compete à Assembleia Geral: 
I – Homologar o ingresso no Consórcio de Ente federativo que não tenha sido subscritor 
inicial do Protocolo de Intenções; 
II – Aplicar a pena de exclusão do Consórcio; 
III – Elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações; 
IV – Eleger ou destituir o Presidente e o Vive- Presidente do Consórcio, cujos mandatos 
serão de 02 (dois) anos, permitida a reeleição; 
V – Aprovar: 
a) Orçamento plurianual de investimentos; 
b) Programa anual de trabalho; 
c) O orçamento anual do Consórcio, bem como autorizar o Presidente a abrir, por 
resolução os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem 
cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; 
d) A realização de operações de crédito; 
e) A fixação, a revisão e o reajuste de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados; 
f) A alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de 
contrato de programa, lhe tenha sido outorgados os direitos de exploração; 
VI – Homologar as decisões do Conselho Fiscal; 
VII – Ratificar a aceitação de cessão de servidores por Ente federativo consorciado ou 
conveniado ao Consórcio feito pelo Presidente em decisão singular; 
VIII – Aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos; 
IX – Aprovar a celebração de convênios e contratos de programa; 
X – Apreciar e sugerir medidas sobre: 
a) A melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; 
b) O aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e 
empresas privadas. 
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XI - homologar o ingresso da União e do Estado de São Paulo no CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL; 
XII - deliberar sobre a criação de cargos, vagas e forma de provimento de empregos 
públicos, sobre a remuneração, a concessão de gratificações e vantagens pecuniárias a 
empregados públicos do CINORP e a servidores cedidos, bem como, sobre a revisão 
anual da remuneração dos empregados do CINORP; 
5.1 – Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante 
decisão justificada do Presidente, com parecer da secretaria executiva, do Departamento 
Jurídico acompanhado do respectivo impacto orçamentário.
5.2 – Fica autorizada a contratação de estagiários pelo Consórcio, desde que devidamente 
homologadas e justificadas pelo Presidente e Secretário Executivo. 
As competências aqui arroladas não prejudicam que outras sejam reconhecidas. 
5.3 – O mandato do Presidente e/ou do Vice- Presidente cessará automaticamente no 
caso de o eleito não mais ocupar a chefia do Poder Executivo do Ente consorciado que 
representa na Assembleia Geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa 
condição. 
5.3.1 – No exercício do encerramento do mandato o Presidente dará continuidade aos 
trabalhos do Consórcio até a eleição dos novos dirigentes, em especial na parte de 
documentação contábil, licitações e atos administrativos necessários ao encerramento do 
referido exercício. 
5.4 - Para fins de se evitar que todo ano seja necessária a manifestação dos Poderes 
Legislativos, fica autorizada a revisão geral da remuneração dos empregados públicos do 
CINORP pela variação do índice IPCA acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente 
anterior à data base de 1º de Maio de cada ano. 
5.5 - A mesma situação transcrita no item 5.4 ocorrerá também quanto às gratificações e 
vantagens pecuniárias já instituídas aos empregados públicos do CINORP e aos cedidos 
pelos entes consorciados. 
6 – Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente 
do Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos dois 
terços dos Consorciados. 
6.1 – Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta 
“apreciação de eventuais moções de censura”.
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6.2 – Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela 
imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta. 
6.3 – A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 
quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se 
pretenda destituir. 
6.4 – Será considerada aprovada a moção de censura se obtiver voto favorável de 2/3 
(dois terços) dos representantes dos entes consorciados, em votação pública e nominal. 
6.5 – Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele estará 
automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do novo 
Presidente para completar o período remanescente de mandato. 
6.6 – Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-Presidente 
assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a realizar em até 30 (trinta) dias. 
6.7 – Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma 
Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato. 
7 – Será convocada Assembleia Geral específica para a elaboração e/ou alteração dos 
estatutos do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os 
subscritores do presente documento e eventuais novos consorciados. 
7.1 – Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, 
elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que 
estabeleça:- 
I – O texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos; 
II – O prazo para apresentação de emendas e de destaque para votação em separado; 
III – O número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos. 
7.2 – Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para 
recomeçarem em dia, horário e local, anunciados antes do término da sessão. 
7.3 – Da nova sessão poderão comparecer os Entes que tenham faltado à sessão anterior, 
bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenha também ratificado o 
Contrato de Consórcio Público. 
7.4 – Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus 
dispositivos. 
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7.5 – Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na 
imprensa oficial, na forma legal e de modo sintético ou por extrato. 
8 – Nas atas da Assembleia Geral que poderá ser redigida por meio eletrônico 
(computador) serão registradas: 
I – Por meio de lista de presença, todos os Entes federativos representados na Assembleia 
Geral; 
II – De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos 
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; 
III – A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação 
expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de 
resultados. 
8.1 – No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da 
votação. 
8.2 – Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na 
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do 
sigilo. A decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos presentes e a ata deverá 
indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. 
8.3 – A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a 
lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral. 
9 – Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia 
Geral será, em até dez dias após a aprovação, publicada no sítio que o Consórcio mantiver 
na rede mundial de computadores – internet. Inexistente o sítio, a ata será publicada em
resumo em jornal regional, e por afixação no átrio da Sede do Consórcio. Poderá, ainda, 
ser publicada na íntegra no sítio mantido pelo Município Sede e nos demais que 
mantenham tal tipo de veiculação. 
Parágrafo Único - Os representantes dos Entes Consorciados na Assembleia Geral não 
serão remunerados e não poderão receber quaisquer quantias do Consórcio, haja vista 
seus trabalhos serem considerados públicos e relevantes à entidade e a sociedade. 
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SEÇÃO II 
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE 
Cláusula Nona - O Presidente e o Vice- Presidente serão eleitos em Assembleia 
especialmente convocada e realizada até o final do mês de janeiro do biênio, podendo ser 
apresentadas candidaturas nos primeiros tintas minutos. Somente será aceita a 
candidatura de Chefe de Poder Executivo de Ente consorciado. 
Parágrafo Primeiro - O Presidente e o Vice- Presidente serão eleitos mediante voto 
público e nominal. 
Parágrafo Segundo - Será Considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois 
terços) dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois 
terços) dos consorciados. 
Parágrafo Terceiro - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançados 2/3 dos votos, 
realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais 
votados para cada função. No segundo turno será considerado eleito o candidato que 
obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos. 
Parágrafo Quarto - Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será 
convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário 
prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente ou Vice- Presidente em exercício e, 
se não mais Prefeito, assumirá a Presidência o Prefeito eleito do Município sede, até a 
decisão final do pleito. 
Cláusula Décima - Proclamado eleito o candidato a Presidente, a ele será dada a palavra 
para que se manifeste como entender preciso. 
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SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE E DO VICE PRESIDENTE 
Cláusula Décima Primeira - Compete ao Presidente: 
I – Representar o consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo 
firmar contratos ou convênios, bem como substituir procuradores “ad negocia” e “ad 
judicia”, podendo esta competência ser delegada, parcial ou totalmente; 
II – Ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; 
III – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; 
IV – Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não 
tenham sido outorgadas por este Contrato ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio; 
V – Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o 
desenvolvimento das atividades do Consórcio, inclusive decisão de recursos; 
VI – Aplicação de penalidades a servidores do consórcio; 
VII – Autorizar a contratação seja por concurso, temporário ou forma comissionada, 
dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários, assim como de 
recursos humanos cedidos, ouvidos a Assembleia Geral; 
VIII – Assinar Atos, Portarias, Resoluções, homologações, autorizações para licitações e 
delegações de poderes; 
IX – Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as demais competências que 
não constem deste Contrato, mas que sejam inerentes às atividades de administração do 
Consórcio. 
Parágrafo Primeiro - O Presidente em razão do exercício de suas funções e 
competências não será remunerado e não poderá receber qualquer quantia do Consórcio. 
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Parágrafo Segundo - Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais 
poderão serem delegadas a secretaria executiva por ato próprio de delegação se assim 
entender necessário ou conveniente. 
Parágrafo Terceiro - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução 
administrativa do Consórcio, a secretaria executiva poderá ser autorizada pelo Presidente 
a praticar atos ad referendum do mesmo. 
Cláusula Décima Segunda - Na ausência eventual ou impedimento temporário do 
Presidente, assumirá o Vice-Presidente. 
Parágrafo Primeiro - O substituto ou sucessor do Prefeito o substituirá na Presidência. 
Parágrafo Segundo - O Vice-Presidente é o substituto do Presidente em todas as suas 
faltas ou impedimentos. 
Parágrafo Terceiro - O Vice-Presidente assume o mandato presidencial até o seu término, 
nos casos de vacância. 
Parágrafo Quarto - De modo geral, o Vice-Presidente, presta sua colaboração ao 
Presidente do Consórcio. 
SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Cláusula Décima Terceira - A Secretaria Executiva poderá ser exercida por servidor de 
qualquer dos entes consorciados, desde que habilitado e, colocado à disposição do 
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Consórcio, seja aceito pela Assembleia. Caso a Secretaria Executiva não pertença ao 
Serviço Público, sua contratação para emprego comissionado será regulada pelas 
condições dispostas no Plano de Empregos e Salários constante da Cláusula 
Quinquagésima. 
Cláusula Décima Quarta – A Secretaria Executiva do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL é 
composta pelos seguintes órgãos: 
I– Departamento de Administração e Finanças; 
II -Departamento Jurídico 
III- Assessoria de Comunicação 
IV – Coordenadoria Setorial: 
a) Saúde: 
a.1) SAMU REGIONAL 
a.2) CAPS REGIONAL 
a.3) UPA REGIONAL 
a.4) Regulação e Agendamento de Serviços de Saúde Regional 
V – Departamentos Setoriais: 
a) Iluminação Pública; 
b) Meio Ambiente; 
c) Agricultura 
d) Turismo 
e) Educação 
f) Social 
g) Hospital Veterinário 
h) Cultura 
Cláusula Décima Quinta – Compete à Secretaria Executiva: 
I – Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o 
desenvolvimento das atividades do Consórcio. 
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II – Preparar e informar ao Presidente do Conselho com parecer jurídico, quando 
necessário, os recursos relativos à: 
a) Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; 
b) Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação 
e homologação e adjudicação de seu objetivo; 
III – Elaborar o plano de atividades e as propostas orçamentárias anuais a serem 
submetidas ao Conselho de Prefeito; 
IV – Providenciar junto ao Setor Contábil ou empresa prestadora, o balanço e relatório de 
atividades anuais, balancetes, prestação de contas dos auxílios e subvenções recebidas 
para os devidos fins; 
V – Fazer as publicações necessárias a tempo e modo em jornal local, podendo ainda 
utilizar sitio da internet da Sede ou consorciados, além do quadro de avisos do átrio da 
Sede do Consórcio; 
VI – Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, ou quem por 
este indicado, as contas bancárias e recursos do Consórcio; 
VII – Autorizar compras, dentro do limite do orçamento aprovado pelo Conselho e 
fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Atividades aprovado. 
VIII – Zelar pelos bens patrimoniais tomando todas as medidas necessárias à sua 
manutenção guarda e conservação; 
IX – Efetuar e controlar os inventários dos bens patrimoniais do Consórcio, comunicando 
ao Presidente, no final do exercício os bens nele adquiridos; 
X – Subsidiariamente, enquanto não houver pessoal disponível, responsabilizar-se pelas 
licitações e contratos, controle interno, tesouraria e supervisão geral dos serviços e ações 
disponibilizadas pelo Consórcio. 
XI – Promover processos seletivos simplificados para contratação de pessoal necessário, 
assim como encaminhar à Presidência novos projetos de ações para exame, aprovação e 
submissão à Assembleia Geral para aprovação. 
XII – Secretariar as reuniões de Diretorias, Conselho Fiscal e da Assembleia Geral; 
XIII – Autenticar livros de Atas e de Registro do Consórcio, assim como todos os demais 
necessários; 
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XIV – Redigir as Atas das reuniões e, especialmente da Assembleia Geral; 
XV – Divulgar notícias e informações institucionais das atividades do Consórcio. 
XVI – Coordenar a programação conjunta dos municípios consorciados; 
XVII – Encaminhar proposições para deliberação do Conselho de Prefeitos; 
XVIII – Executar as decisões do Conselho de Prefeitos; 
XIX – Elaborar o relatório físico-financeiro; 
XX – Apresentar a escrituração contábil, balancetes e balanços da entidade; 
XXI – Publicar os atos, editais, enfim fazer cumprir o princípio da publicidade capitulado no 
artigo 37 da Constituição Federal, inclusive balanço anual da entidade;
XXII – Prestar contas, inclusive de contratos, ajustes, acordos, auxílios, subvenções e/ou 
convênios; 
XXIII – Promover a execução das atividades do Consórcio e propor a estruturação das 
atividades de seus serviços; 
XXIV – Propor o quadro pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas à 
aprovação do Conselho de Prefeitos; 
XXV – Apresentar ao Presidente da Assembleia Geral, no primeiro trimestre de cada ano, 
as contas do exercício anterior, prestadas pelo Financeiro e analisadas pelo Conselho 
Fiscal; 
XXVI – Prestar contas ao órgão público concessor dos auxílios e subvenções que venha a 
receber; 
XXVII – Representar o Presidente e o Consórcio perante os Tribunais de Contas. 
XXVIII - implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela 
Assembleia Geral; 
XXIX - coordenar o trabalho das diretorias; 
SUBSEÇÃO I 
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DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
Cláusula Décima Sexta - Compete ao Departamento de Administração e Finanças: 
I - responder pela execução das atividades administrativas do CINORP; 
II - responder pela execução das atividades contábil-financeiras do CINORP; 
III - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos 
pelo CINORP; 
IV - responder pela elaboração do balanço patrimonial/fiscal do CINORP; 
V - publicar, anualmente, o balanço anual do CINORP na imprensa oficial; 
VI - movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Presidente; 
VII - responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do 
orçamento aprovado pela Assembleia Geral; 
VIII - autenticar livros de atas e de registros próprios do CINORP; 
IX - elaborar a peça orçamentária anual e plurianual; 
X - programar e efetuar a execução do orçamento anual; 
XI - liberar pagamentos; 
XII - controlar o fluxo de caixa; 
XIII - prestar contas de projetos, convênios, contratos e congêneres. 
SUBSEÇÃO II 
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO 
Cláusula Décima Sétima - Compete ao Departamento Jurídico: 
I - exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL, inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as 
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causas movidas contra a instituição ou pela própria, inclusive perante o Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo; 
II - elaborar parecer jurídico em geral; 
III - aprovar edital de licitação. 
SUBSEÇÃO III 
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 
Cláusula Décima Oitava - Compete à Assessoria de Comunicação: 
I - estabelecer estratégia de inserção das atividades do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL 
na mídia; 
II - divulgar as atividades do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL; 
III - responder a eventuais demandas de informações por parte dos órgãos de imprensa. 
SUBSEÇÃO IV 
DA COORDENADORIA SETORIAL 
Cláusula Décima Nona - Compete à Coordenadoria Setorial: 
I – coordenar a elaboração e analises das atividades e projetos sob a ótica da viabilidade 
econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório; 
II – coordenador o acompanhamento e a avaliação das atividades e os projetos; 
III – coordenar avaliação da execução e os resultados alcançados pelos programas 
implementados; 
IV – coordenar a elaboração de relatórios de acompanhamento das atividades, projetos e 
convênios para as instâncias superiores; 
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V – coordenar a estruturação, em banco de dados, de todas as informações relevantes 
para análise e execução das atividades e dos projetos em execução; 
VI – coordenar e gerenciar o levantamento de informações do cenário econômico e 
financeiro externo; 
VII – coordenar o processo decisório de planejamento e da execução das atividades e 
projetos visando a excelência do desenvolvimento das atividades e projetos dos 
departamentos subordinados. 
SUBSEÇÃO V 
DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS 
Cláusula Vigésima - Compete aos Departamentos Setoriais: 
I - elaborar e analisar atividades e projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira 
e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório; 
II - acompanhar e avaliar atividades e projetos; 
III - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados; 
IV - elaborar relatórios de acompanhamento das atividades, projetos e convênios para as 
instâncias superiores; 
V - estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e 
execução das atividades e dos projetos em execução; 
VI - levantar informações do cenário econômico e financeiro externo; 
SEÇÃO V 
DO CONSELHO FISCAL E SUA ELEIÇÃO 
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Cláusula Vigésima Primeira – O Conselho Fiscal é composto por três (03) Conselheiros,
Prefeitos eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos, coincidentes com o do 
Presidente e Vice, podendo ser mantidos ou renovados anualmente.
Parágrafo Primeiro - Nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as 
candidaturas dos prefeitos interessados para as vagas em disputa. 
Parágrafo Segundo - As candidaturas serão sempre pessoais, vedada à inscrição ou 
apresentação de chapas. 
Parágrafo Terceiro - Poderá candidatar-se ao Conselho Fiscal qualquer representante de 
Ente consorciado, exceto Presidente e Vice. 
Parágrafo Quarto - A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto aberto 
sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato. 
Parágrafo Quinto - Consideram-se eleitos membros efetivos os candidatos com maior 
número de votos e, como membros suplentes, os candidatos que se seguirem em número 
de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade. Os 
conselheiros poderão, ainda, ser eleito por aclamação de seus pares, externando, na 
mesma reunião, o seu aceite. 
Cláusula Vigésima Segunda - Após a eleição e posse o Conselho Fiscal escolherá o seu
Presidente e Secretário que, de logo, passam a exercer as funções dos cargos. 
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da 
Assembleia Geral. 
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Cláusula Vigésima Terceira - Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser 
afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de 
votos da Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 de Entes consorciados. 
Cláusula Vigésima Quarta - Além do previsto na Cláusula Vigésima Quinta deste 
Contrato, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e 
economicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio com o auxílio, no que 
couber do Tribunal de Contas. 
Parágrafo Primeiro: O disposto no caput do artigo não prejudica o controle externo a 
cargo do Poder Legislativo de cada Ente consorciado e nem a fiscalização dos respectivos 
Conselhos Municipais, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente 
entregou ou compromissou ao Consórcio. 
Cláusula Vigésima Quinta – Compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da 
legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do 
Consórcio, com o auxílio, no que couber do Tribunal de Contas e, ainda, 
exemplificativamente: 
I – Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
II – Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer 
operações econômicas ou financeiras da entidade; 
III – Exercer controle de gestão e de finalidade do Consórcio; 
IV – Emitir parecer sobre o plano de atividade, proposta orçamentária, balanço e relatórios 
de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Gerente Administrativo; 
V – Emitir parecer sobre a proposta de alteração do presente Estatuto; 
VI – Eleger seu Presidente, e Secretário; 
VII – Assegurar o controle social; 
VIII – Veicular as propostas e reivindicações da sociedade civil. 
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Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal em razão do exercício de suas
competências não serão remunerados e não poderão receber quaisquer quantias do 
Consórcio. 
CAPÍTULO VII 
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
DA AUTORIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA 
Cláusula Vigésima Sexta - Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada 
dos serviços públicos na forma do Contrato de Consórcio, os quais serão prestados 
conforme o contrato de programa, quando for o caso. 
Parágrafo Primeiro - Poderão ser objetivo da gestão associada de serviços públicos, os: 
I – Serviços especializados; 
II – Serviços básicos, inclusive programas específicos; 
III – Serviços de aquisição e distribuição de produtos e insumos; 
IV – Serviços de auditoria administrativa, jurídico, pericial e contábil; 
V – Serviços de assessoria em programas. 
Parágrafo Segundo - O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir 
documentos de cobrança pelos serviços públicos prestados para os Entes consorciados. 
Cláusula Vigésima Sétima – Para a consecução da gestão associada, os Municípios 
consorciados podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de 
planejamento, de execução, de regulação e/ou da fiscalização dos serviços públicos. 
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Parágrafo Primeiro - As competências cujo exercício poderá se transferir inclui, dentre 
outras atividades: 
I – A elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de plano de trabalho, bem 
como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações; 
II – A elaboração de plano de investimentos para a expansão, a manutenção e a 
modernização dos sistemas e serviços; 
III – A elaboração de planos de redução dos custos dos serviços; 
IV – O acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços; 
V – O apoio à prestação dos serviços, destacando-se: 
a) A aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a 
expansão e a operação dos sistemas; 
b) A manutenção de média e alta complexidade; 
c) O controle de qualidade e monitoramento; 
d) Demais serviços de cunho administrativo e financeiro que se fizerem necessários. 
Cláusula Vigésima Oitava – Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do
exercício de outras competências referentes ao planejamento, execução, regulação e 
fiscalização de serviços públicos. 
 
Cláusula Vigésima Nona – Ao Consórcio fica proibido conceder, permitir ou autorizar 
prestação dos serviços públicos objetivo da gestão associada, seja em nome próprio, seja 
em nome de Entes consorciados, ficando também defeso ao Consórcio estabelecer termo 
de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob- regime 
de gestão associada. 
Cláusula Trigésima – Nos procedimentos administrativos do Consórcio que tenha por 
objeto a elaboração de plano ou regulamentos de serviços públicos, bem como a atividade 
de fiscalização e exercício do poder disciplinar, a hierárquicos e de polícia, o Consórcio 
baixará as respectivas normas segundo as peculiaridades dos serviços. 
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CAPÍTULO VIII 
DO CONTRATO DE PROGRAMA 
Cláusula Trigésima Primeira – Ao Consórcio somente é permitido firmar contrato de 
programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão 
administrativa ou contratual. 
Parágrafo Primeiro - O Consórcio também poderá celebrar contrato de programa com as 
Autarquias, Fundações, Ministérios e demais órgão da administração direta e indireta dos 
Entes consorciados, da União e do Estado. 
 
Parágrafo Segundo - O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos 
de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços 
transferidos. 
Cláusula Trigésima Segunda – São cláusulas necessárias do contrato de programa 
celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação 
correspondente, as que estabeleçam: 
I – O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a 
operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens 
essenciais à continuidade dos serviços; 
II – O modo, forma e condições de prestação dos serviços; 
III – Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; 
IV – Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada 
serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos 
subsídios cruzados; 
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V – Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados 
às previsíveis necessidades de fatura alteração e expansão dos serviços e consequente 
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; 
VI – Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; 
VII – A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das 
práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para 
exercê-las; 
VIII – As penalidades e sua forma de aplicação; 
IX – Os casos de extinção; 
X – Os bens reversíveis; 
XI – Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao 
Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes 
da prestação dos serviços; 
XII – A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao 
titular dos serviços; 
XIII – A periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras 
sobre a execução do contrato; 
XIV – O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 
Cláusula Trigésima Terceira - No caso de a prestação de serviços serem operada por 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias cláusulas que 
estabeleçam: 
I – Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu 
II – As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; 
III – O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; 
IV – A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; 
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V – A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e 
o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; 
VI – O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que 
vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços. 
Cláusula Trigésima Quarta - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de 
propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que 
serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa. 
Cláusula Trigésima Quinta - Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para 
investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços 
de cada titular, para fins de contabilização e controle. 
Cláusula Trigésima Sexta – Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser 
entregue como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a 
execução dos investimentos previstos no contrato. 
Cláusula Trigésima Sétima – A extinção do contrato de programa dependerá do prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à 
economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de 
economia de escala ou de escopo. 
Cláusula Trigésima Oitava – O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I – O titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; 
II – Extinção do consórcio. 
Cláusula Trigésima Nona – Os contratos de programa serão celebrados mediante 
dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às 
condições e procedimento previstos na legislação. 
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Cláusula Quadragésima – No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio, 
a regulação e fiscalização não poderão ser exercidas por ele mesmo. 
CAPÍTULO IX 
DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO 
Cláusula Quadragésima Primeira – A execução das receitas e das despesas do 
Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
Parágrafo Primeiro - Os entes consorciados respondem subsidiariamente e 
solidariamente pelas obrigações do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. 
Cláusula Quadragésima Segunda - Constituem recursos financeiros do Consórcio: 
I – As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia 
Geral, expressas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei Federal nº. 11.107, de 06 
de abril de 2005, e publicados em Resolução pelo Presidente do Consórcio; 
II – A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados ou para 
terceiros; 
III – Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou 
privadas; 
IV – Os saldos do exercício; 
V – As doações e legados; 
VI – O produto de alienação de seus bens livres; 
VII – O produto de operações de crédito; 
VIII – As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; 
IX – Os créditos e ações; 
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X – O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos 
pagos, a qualquer título, por eles; 
XI – Os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, 
ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres. 
Cláusula Quadragésima Terceira – Os Entes consorciados somente entregarão recursos 
ao Consórcio: 
I – Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Contrato de Consórcio, 
devidamente especificados; 
II – Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços; 
III – Na forma do respectivo contrato de rateio. 
IV – Para manutenção de atividade e/ou ação específica, devidamente aprovada pela 
Assembleia dos entes consorciados, atividade a ser desenvolvida no próprio consórcio ou 
em outro local mais adequado, faculdades, enfim, onde sejam melhores e compatíveis 
fisicamente com as atividades e/ou projetos implantados. 
Cláusula Quadragésima Quarta – O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, 
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do 
Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, 
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de recitas, sem 
prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os 
Entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. 
Cláusula Quadragésima Quinta – No que se refere à gestão associada, a contabilidade 
do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada 
serviço em relação a cada um de seus titulares. 
 
Parágrafo Primeiro - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: 
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I – O investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios 
cruzados; 
II – A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu 
isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a 
parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação 
de serviços. 
 
Parágrafo Segundo - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o 
Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet, quando houver 
suficiência financeira, sem prejuízo das demais atividades e ações de saúde que 
desenvolve. 
Cláusula Quadragésima Sexta – Com o objetivo de receber transferência de recursos ou 
realizar atividades e serviços de interesse público, o Consórcio fica autorizado a celebrar 
convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos pertinentes, com entidades 
governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 
 
Cláusula Quadragésima Sétima – Fica o Consórcio autorizado a comparecer como 
interveniente em convênios celebrados por Entes consorciados e terceiros, a fim de 
receber ou aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços para os 
quais foi constituído. 
Cláusula Quadragésima Oitava - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio 
de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, 
para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. 
Parágrafo Primeiro - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução 
orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
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Parágrafo Segundo - Não se consideram como genéricas as despesas de administração 
e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas 
de contabilidade pública. 
Cláusula Quadragésima Nona - Com o objetivo de permitir o atendimento dos 
dispositivos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, o CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam 
consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, 
de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na 
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 
CAPÍTULO X 
DOS RECURSOS HUMANOS 
SEÇÃO I 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Cláusula Quinquagésima – As normas sobre o Regime Jurídico e de Previdência dos 
agentes públicos, número de empregos, funções de confiança e cargos em comissão do 
CINORP estão estabelecidos através do Plano de Empregos e Salários, que estabelecerá 
também as formas de contratação e exoneração, remuneração, atribuições e todas as 
demais exigências estabelecidas pelas normas legais estabelecidas pela Constituição 
Federal e demais normas vigentes. 
Parágrafo Primeiro - Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os 
contratados para ocupar os empregos públicos previstos no Plano de Empregos e Salários 
e os servidores cedidos pelos Entes consorciados, bem como, em caso de necessidade, 
pessoas físicas ou jurídicas contratadas por meio de licitação ou processo seletivo 
simplificado. 
Parágrafo Segundo - O Plano de Empregos e Salários do CINORP fica instituído como 
Anexo desta Cláusula. 
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Cláusula Quinquagésima Primeira – A dispensa de empregados públicos dependerá de 
motivação prévia. 
Cláusula Quinquagésima Segunda – As atividades da Presidência do CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL, do Conselho Consultivo, bem como a participação dos representantes 
dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL não serão remuneradas em hipótese alguma. 
SEÇÃO II 
DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES CONSORCIADOS 
Cláusula Quinquagésima Terceira - Os entes consorciados poderão disponibilizar 
servidores, na forma da legislação local. 
Parágrafo Primeiro - Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime 
jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais, nos 
termos e valores previamente definidos. 
Parágrafo Segundo - O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o 
estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco serão computadas para fins 
trabalhistas ou previdenciários. 
Parágrafo Terceiro - Caso o ente consorciado assuma o ônus integral da disponibilização 
do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos 
compromissos assumidos no Contrato de Rateio. 
SEÇÃO III 
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
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ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO 
Cláusula Quinquagésima Quarta - Somente poderão ocorrer contratações por tempo 
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em 
hipóteses nas quais reste evidenciada a possibilidade ou conveniência do provimento de 
emprego público, mediante justificativa expressa do Secretário Executivo e aprovação da 
maioria dos membros da Assembleia Geral. 
Cláusula Quinquagésima Quinta - Consideram-se necessidades temporárias de 
excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras: 
I - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer 
espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares; 
II - o combate a surtos epidêmicos; 
III - o atendimento a situações emergenciais; 
IV - a realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra 
forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Município, bem 
como campanhas específicas de interesse público; 
Parágrafo Primeiro - O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas 
acima, com exceção dos incisos I e II, dar-se-á mediante processo seletivo público 
simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em 
Edital, com ampla divulgação em jornal de grande circulação, previamente autorizado pela 
Assembleia Geral. 
Parágrafo Segundo - As necessidades para contratação previstas nos incisos I e II
deverão estar devidamente fundamentadas pelo Secretário Executivo e serão submetidas 
à apreciação da Assembleia Geral para aprovação expressa.
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Cláusula Quinquagésima Sexta - As contratações temporárias para atender necessidade 
de excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações em que, em razão da 
natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no quadro do 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, 
admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período também não superior a 1 (um) 
ano. 
Parágrafo Primeiro - Os prazos de duração previstos no caput da cláusula, quando, se 
referir a atividades vinculadas a Convênios e/ou Programas Especiais se limitarão à 
duração dos respectivos termos de ajuste. 
Parágrafo Segundo - Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de 
concurso público destinado a prover emprego público. 
Cláusula Quinquagésima Sétima - Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar 
o interesse do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL no prosseguimento do contrato sem que o 
contratado tenha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento, 
sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos artigos 479 e 
480 da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente. 
Cláusula Quinquagésima Oitava - Nas contratações por tempo determinado a 
remuneração será correspondente à média aritmética da remuneração paga a atribuições 
similares em cada um dos entes consorciados. 
Parágrafo único - Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base 
em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral. 
 
CAPÍTULO XI 
DA RETIRADA, PENALIDADES E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO 
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Cláusula Quinquagésima Nona - A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato 
formal de seu representante na Assembleia Geral. 
Cláusula Sexagésima – O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o 
consorciado que se retira e o Consórcio. 
Parágrafo Único - Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não 
serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: 
I – Decisão de 2/3 (dois terços) dos Entes federativos consorciados do Consórcio, 
manifestada em Assembleia Geral; 
II – Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; 
III – Reserva da lei ratificação que tenha sido regulamente aprovada pelos demais 
subscritores do Contrato de Consórcio Público ou pela Assembleia Pública ou pela 
Assembleia Geral do Consórcio. 
Cláusula Sexagésima Primeira – São hipóteses de exclusão de Ente consorciado, 
observada, necessariamente, a instrução de processo administrativo, com garantia de 
ampla defesa no devido processo legal: 
I – A não inclusão, pelo Ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos 
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de 
contrato de rateio e/ou outras obrigações aprovadas pela Assembleia; 
II – A subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com 
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhada ou 
incompatíveis; 
III – A existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela 
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse 
fim. 
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Parágrafo Primeiro - A exclusão prevista no inciso I desta cláusula somente ocorrerá após 
prévia suspensão, período em que o Ente consorciado poderá se reabilitar praticando os 
atos a que se obrigou. 
 
Parágrafo Segundo - Além da previsão do caput desta cláusula perderá a qualidade de 
consorciado todo aquele que infringir as disposições do presente Contrato de Consórcio 
Público ou da Lei e, ainda o consorciado que: 
I – Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial ao Consórcio ou que colida 
com seus objetivos; 
II – Deixar de realizar com o Consórcio as operações que constituem seu objetivo social; 
III – Depois de notificado, voltar a infringir disposições da Lei, deste Estatuto, das 
resoluções ou deliberações regularmente tomadas pelo Consórcio ou do Protocolo de 
Intenções; 
IV – Usar o nome do Consórcio para fins alheios aos seus objetivos e fundamentos. 
 
Parágrafo Terceiro - A exclusão será feita após o processo administrativo realizado por 
Comissão Especial de três membros, nomeados pelo Presidente que, apurado o(s) fato(s) 
submeterá seu relatório à Assembleia Geral. 
Parágrafo Quarto - Pelo voto de dois terços (2/3) dos consorciados, decretando-se a 
exclusão do ente, caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual 
não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de dez (10) dias úteis contados da 
ciência da decisão, sendo que cópia da decisão será remetida, no prazo máximo de trinta 
(30) dias ao interessado, por processo que comprove as datas de remessa e do 
recebimento. 
Parágrafo Quinto - A Assembleia Geral providenciará a partir da comunicação de 
exclusão de que trata o caput desta Cláusula, a compatibilização dos custos dos planos, 
projetos, estudo, programas, ou atividades de que participe o consorciado excludente, 
entre os demais consorciados participantes. 
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Cláusula Sexagésima Segunda – Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado 
o procedimento previsto na legislação própria. 
CAPÍTULO XII 
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO 
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
Cláusula Sexagésima Terceira - A extinção do contrato de consórcio público dependerá 
de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, autorizado ou ratificado mediante lei por 
todos os Entes consorciados. 
 
Parágrafo Primeiro - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão 
associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, 
sendo que os demais bens, mediante deliberação da Assembleia Geral, serão alienados, 
se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados. 
Parágrafo Segundo - Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada 
obrigação, os Entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações 
remanescentes garantidos o direito de regresso em face dos Entes beneficiados ou dos 
que deram causa á obrigação. 
 
Parágrafo Terceiro - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos 
seus órgãos de origem. 
Cláusula Sexagésima Quarta – A alteração do contrato de consórcio público dependerá 
de instrumento aprovado pela assembleia geral, previamente autorizado, e ratificado, 
através de lei por maioria dos Entes consorciados. 
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Cláusula Sexagésima Quinta – A alteração do contrato de consórcio público observará o 
procedimento estabelecido neste Contrato e na legislação aplicável. 
Parágrafo Primeiro - Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não 
serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: 
I – Decisão de 2/3 (dois terços) dos Entes federativos consorciados do Consórcio, 
manifestada em Assembleia Geral; 
II – Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; 
III – Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais 
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio. 
 
Parágrafo Segundo - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o 
consorciado que se retira e o Consórcio. 
CAPÍTULO XIII 
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS 
Cláusula Sexagésima Sexta – Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de 
quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos art. 72, 
74 e 75 da Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, observarão o disposto na legislação 
federal respectiva e nos decretos e/ou resoluções próprios editados e serão instauradas 
por decisão do Presidente do Consórcio. 
Cláusula Sexagésima Sétima – Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas 
previstos na legislação federal respectiva, afixadas na sede do Consórcio no mural. 
Cláusula Sexagésima Oitava – Sob, pena de nulidade do contrato e de responsabilidade 
de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos 
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estabelecidos na legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Presidente, 
podendo haver delegação, ainda, ao Presidente da Comissão de Licitação, sendo que o 
Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, 
por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que o procedimento 
licitatório tenha o seu trâmite suspenso, até que os esclarecimentos sejam considerados 
satisfatórios. 
 
Cláusula Sexagésima Nona – Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a 
legislação federal respectiva. 
 
Cláusula Septuagésima – Qualquer cidadão, tem o direito de ter acesso aos documentos 
sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio, desde que 
apresente pedido escrito contendo a finalidade e o fundamento jurídico, o qual deverá ser 
respondido em até 15 dias. 
Cláusula Septuagésima Primeira – O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do 
procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, 
poderá determinar que a execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos 
sejam considerados satisfatórios. 
CAPÍTULO XIV 
DO PATRIMÔNIO DO CONSÓRCIO 
Cláusula Septuagésima Segunda – O patrimônio do Consórcio será constituído: 
I – Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
II – Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos, por entidades públicas ou privadas. 
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Cláusula Septuagésima Terceira – A Alienação dos Bens Imóveis que integram o 
patrimônio do Consórcio, precedida de avaliação será submetida à apreciação da 
Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Prefeitos dos 
municípios consorciados presentes na Assembleia Geral convocada para este fim, 
seguindo o rito previsto na legislação competente. 
Cláusula Septuagésima Quarta - A Alienação de Bens Móveis dependerá de aprovação 
singular do Presidente do Conselho, precedida de avaliação. 
CAPÍTULO XV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Cláusula Septuagésima Quinta – O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 
11.107, de 6 de abril de 2005, por seu Estatuto pelo Contrato oriundo do Protocolo de 
Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos Entes federativos 
que as emanaram. 
Cláusula Septuagésima Sexta – A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio
deverá ser compatível com o exposto no seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes 
princípios: 
I – Respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou 
retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada Ente federativo, sendo vedado 
que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; 
II – Solidariedade, em razão da qual os Entes consorciados se comprometem a não 
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação 
de qualquer dos objetivos do consórcio; 
III – Eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio; 
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IV – Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de 
Ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do 
consórcio; 
V – Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia 
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. 
Cláusula Septuagésima Sétima – O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos 
de atendimento às normas de contabilização do Consórcio. 
 
Parágrafo Único - Em razão da lei e das regras da Lei nº. 11.107/05, a contabilidade 
pública continuará a ser adotada, sem prejuízo da Prestação de Contas legalmente 
exigível. 
Cláusula Septuagésima Oitava – O Estatuto deverá ser publicado, por extrato (Aviso) na 
imprensa oficial do Município. 
 
Parágrafo Primeiro - A publicação do Estatuto poderá dar-se de forma resumida, desde 
que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet, em 
que se poderá obter seu texto integral. 
Parágrafo Segundo - Enquanto o Consórcio não tiver o seu sítio na Internet, o texto 
integral, constará no sítio do Município sede, que é Votuporanga, sem prejuízo de ser 
disponibilizado em outro(s) dos entes consorciados. 
Cláusula Septuagésima Nona – O Presidente do Conselho poderá autorizar a Secretaria
Executiva, a promover a correção monetária dos valores previstos nos Contratos de Rateio 
mediante aplicação de índices oficiais. 
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Parágrafo Único - A critério da Presidência do Conselho, os valores poderão ser fixados 
em valor inferior à aplicação do índice de correção, inclusive para mais fácil manuseio. 
Cláusula Octogésima – Na parte disciplinar dos servidores do consórcio, aplica-se a CLT. 
Cláusula Octogésima Primeira – Quando adimplente com suas obrigações, qualquer 
entre consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas 
neste Contrato. 
Cláusula Octogésima Segunda – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia 
Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a 
Administração Pública em geral. 
Cláusula Octogésima Terceira – Para dirimir eventuais controvérsias deste Estatuto, fica 
eleito o foro da Comarca de Votuporanga, Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer 
outro por mais privilegiado que seja. 
Cláusula Octogésima Quarta – O presente Contrato de Consórcio aprovado pela 
Assembleia Geral entrará em vigor na data de sua publicação, sendo assinado, por 
delegação da Assembleia, pelo Presidente, Secretário e Assessor Jurídico. 
Votuporanga/SP, 29 de janeiro de 2.024. 
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JORGE AUGUSTO SEBA 
PREFEITO DE VOTUPORANGA-SP
ROSINALDO RODRIGUES 
PREEFEITO DE AMERICO DE CAMPOS-SP
ADILSON BATISTA LEITE 
PREFEITO DE ALVARES FLORENCE-SP
JAIR CESAR NATTES 
PREFEITO DE CARDOSO-SP
LUIS FERNANDO GONÇALVES 
PREFEITO DE COSMORAMA-SP
OCLAIR BARÃO BENTO 
PREFEITO DE PARISI-SP
MARIO DE FELICIO NETO 
PREFEITO DE PAULO DE FARIA-SP
JORGE AUGUSTO 
SEBA:589514078
53
Assinado de forma digital 
por JORGE AUGUSTO 
SEBA:58951407853 
Dados: 2024.02.09 
09:58:51 -03'00'
OCLAIR BARAO 
BENTO:8890039884
9
Assinado de forma digital por 
OCLAIR BARAO 
BENTO:88900398849 
Dados: 2024.02.09 14:25:57 
-03'00'
ROSENALDO 
RODRIGUES:124911388
16
Assinado de forma digital por 
ROSENALDO 
RODRIGUES:12491138816 
Dados: 2024.02.09 14:37:24 -03'00'
ADILSON BATISTA 
LEITE:05395045805
Assinado de forma digital por 
ADILSON BATISTA 
LEITE:05395045805 
Dados: 2024.02.14 13:30:35 -03'00'
LUIS FERNANDO 
GONCALVES:08
525127833
Assinado de forma digital 
por LUIS FERNANDO 
GONCALVES:08525127833 
Dados: 2024.02.16 
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JAIR CESAR 
NATTES:070811
73845
Assinado de forma digital por JAIR CESAR 
NATTES:07081173845 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC CERTIFICA 
MINAS v5, ou=37551961000102, 
ou=Presencial, ou=Certificado PF A3, 
cn=JAIR CESAR NATTES:07081173845 
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MARIO DE FELICIO 
NETO:3072062781
8
Assinado de forma digital 
por MARIO DE FELICIO 
NETO:30720627818 
Dados: 2024.02.22 
08:32:48 -03'00'
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MARCOS ADRIANO DA SILVA 
PREFEITO DE PEDRANÓPOLIS-SP
ESMERALDO CRISTIANO CAROLINO 
PREFEITO DE PONTES GESTAL-SP
ADILSON JESUS PEREZ SEGURA 
PREFEITO DE VALENTIM GENTIL-SP
ACACIO TARDOQUE FERREIRA 
PREFEITO DE MACAUBAL-SP
FABIO PASCHOALINOTO 
PREFEITO DE MERIDIANO-SP
VALTOLINO VALDIR MARIA ALVES 
PREFEITO MONÇÕES-SP
ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA 
PREFEITO DE RIOLANDIA-SP
ESMERALDO CRISTIANO 
CAROLINO:26008473833
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ESMERALDO CRISTIANO 
CAROLINO:26008473833 
Dados: 2024.02.09 14:40:21 -03'00'
VALTOLINO VALDIR 
MARIA 
ALVES:09447998844
Assinado de forma digital por 
VALTOLINO VALDIR MARIA 
ALVES:09447998844 
Dados: 2024.02.15 09:11:00 
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ACACIO TARDOQUE 
FERREIRA:40312877
803
Assinado de forma digital por 
ACACIO TARDOQUE 
FERREIRA:40312877803 
Dados: 2024.02.15 16:14:02 -03'00'
ADILSON JESUS PEREZ 
SEGURA:04583249810
Assinado de forma digital por 
ADILSON JESUS PEREZ 
SEGURA:04583249810 
Dados: 2024.02.16 10:30:20 
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MARCOS ADRIANO 
DA 
SILVA:09362512807
Assinado de forma digital por 
MARCOS ADRIANO DA 
SILVA:09362512807 
Dados: 2024.02.19 13:36:05 
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ANTONIO CARLOS 
SANTANA DA 
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ANTONIO CARLOS SANTANA DA 
SILVA:25108730837 
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FABIO 
PASCHOALINOT
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FABIO 
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Dados: 2024.02.20 14:26:19 
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MANOEL ERANI LEITE MAGALHÃES 
PREFEITO DE SEBASTIANOPOLIS DO SUL-SP
ANEXO – CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA 
PLANO DE EMPREGOS E SALÁRIOS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Conforme aprovação da Assembleia Geral, este documento institui o Plano de 
Empregos e Salários dos órgãos da Estrutura Administrativa do CINORP, dispõe sobre o 
Regime Jurídico e de Previdência dos empregados do Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Ambiental Sustentável – CINORP. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DOS EMPREGOS EFETIVOS 
Seção I 
Dos Conceitos e Definições 
Art. 2º Para os efeitos deste Ato serão adotadas as seguintes definições: 
I - Emprego: é composto de todas as atividades desempenhadas por um empregado, que 
podem ser englobadas por suas características e grau de complexidade e cuja 
nomenclatura corresponde a uma posição na estrutura organizacional; 
II - Emprego Público: emprego de natureza efetiva não transitória, com provimento por 
aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos; 
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III – Salário Nominal: é o valor base estabelecido neste Ato destinado ao empregado em 
contraprestação ao desempenho das suas atribuições; 
IV - Remuneração: é o somatório do salário nominal acrescido das gratificações e 
vantagens pecuniárias concedidas aos empregados; 
V – Função de Confiança: atribuições específicas exercidas por empregados efetivos, em 
caráter de confiança de natureza transitória, nos termos do inciso V do art. 37 da 
Constituição Federal; 
VI – Cargo em Comissão: o cargo em comissão é de livre admissão e demissão da 
autoridade contratante, de natureza provisória, utilizado apenas para o desempenho de 
função com natureza de chefia, direção e ou assessoramento. 
Seção II
Do Quadro de Pessoal 
Art. 3º O Quadro de Pessoal do CINORP – Consórcio Intermunicipal do Noroeste Paulista 
é composto por: 
I - Grupo de Empregos; 
II - Grupo de Cargos em Comissão. 
Parágrafo Primeiro. Os integrantes do Grupo de Empregos de que trata o inciso I deste 
artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da 
prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções 
previstas no art. 4º deste Plano. 
Parágrafo Segundo. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos para nenhuma 
entidade, organização ou para quaisquer dos Entes Consorciados. 
 
Art. 4º Fica implantado o Plano de Empregos e Salários dos empregados do CINORP –
Consórcio Intermunicipal do Noroeste Paulista, o qual constará a denominação do 
emprego, a habilitação mínima para contratação, o salário, carga horária semanal e 
número de vagas. 
§ 1º Os empregados do Grupo de Empregos previstos no Quadro I serão contratados 
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do 
art. 37 da Constituição Federal. 
§ 2º O regime jurídico dos empregados do CINORP – Consórcio Intermunicipal do 
Noroeste Paulista, conforme estabelece o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 
2005, com a nova redação do art. 1º da Lei nº 13.822, de 3 de maio de 2019, é o da 
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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vinculados ao Regime Geral de Previdência 
Social – RGPS. 
§ 3º Os empregados públicos do Consórcio jamais terão estabilidade em seus cargos. 
Quadro I 
 Grupo de Empregos 
EMPREGOS PÚBLICOS 
MANTIDOS OU 
TRANSFORMADOS 
HABILITAÇÃO MÍNIMA 
SALÁRI
O 
EM R$ 
C/H 
SEMANAL 
Nº DE 
VAGA
S 
Contador Nível Superior em Ciências 
Contábeis com registro no 
CRC
3.778,55 40 h 01
Agente Técnico 
Administrativo 
Graduação em Nível Superior 
– Bacharelado 
3.554,42 40 h 01
Técnico de Informática Nível Médio - área de 
informática 
2.908,28 40 h 01
Auxiliar Administrativo Nível Médio completo 2.226,91 40 h 05
Auxiliar de Serviços Gerais Mínimo Ensino Fundamental I 1.661,88 40 h 01
Médico Veterinário Fiscal Nível Superior em Medicina 
Veterinária e Registro no 
CRMV 
3.860,70 30 h 05
Agente de Licitações Graduação em Nível Superior 
– Bacharelado 
3.554,42 40 h 01
Seção III 
Das Atribuições dos Empregos Públicos 
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Subseção I 
Do Contador 
Art. 5º. São atribuições do emprego público de Contador: 
I - codificar e preparar dados contábeis, financeiros e orçamentários, a fim de preparar 
subsídios para a elaboração da proposta orçamentária; 
II - organizar demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias 
sugerindo procedimentos necessários, preparando a documentação comprobatória, 
obtendo a aprovação da Secretaria Executiva e enviando-a ao órgão competente para 
apreciação e julgamento; 
III - executar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, 
localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações 
contábeis; 
IV - proceder aos trabalhos de classificação e avaliação de despesas, analisando a 
natureza das mesmas, para apropriar custos de bens e serviços; 
V - elaborar cronogramas financeiros de recebimentos e desembolso e seus ajustes de 
acordo com a proposta orçamentária e as disponibilidades dos recursos; 
VI - executar serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas 
como demonstrativos; 
VII - efetuar o controle diário da movimentação financeira; 
VIII - efetuar os lançamentos contábeis na forma preconizada pela Lei n° 4.320/64 e 
demais exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 
IX - efetuar o empenho das despesas, classificando-as de conformidade com a legislação 
vigente e observando-se rigorosamente a Lei Orçamentária Anual vigente; 
X - elaborar os Balancetes mensais e demonstrativos contábeis de receita e despesa e 
demais relatórios preconizados pela Lei n° 4.320/64, Lei Complementar n° 101/2000 e 
demais normas e restrições do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 
XI - proceder à alimentação dos sistemas informatizados, de forma a atender ao calendário 
de obrigações normatizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 
XII - efetuar a Prestação de Contas Anual de conformidade com as exigências do Tribunal 
de Contas do Estado de São Paulo; 
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XIII - promover a publicação dos relatórios, Balancetes e demais informações no site do 
Consórcio; 
XIV - promover a publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal da Autarquia, de forma a 
atender a Lei Complementar n° 101/2000; 
XV - operar equipamentos e sistemas de informática e outros necessários ao exercício de 
sua atividade; 
XVI - exercer outras atividades inerentes à função e exigidas pelos órgãos de Fiscalização. 
Subseção II 
Do Agente Técnico-Administrativo 
Art. 6º São atribuições do emprego público de Agente Técnico-Administrativo: 
I - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, ou 
por meio de ofícios e processos ou através das ferramentas de comunicação que lhe forem 
disponibilizadas; 
II - efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outros 
impressos; 
III - aperfeiçoar as comunicações internas e externas, mediante a utilização dos meios 
postos à sua disposição, tais como, telefone, fax, correio eletrônico, entre outros; 
IV - monitorar e desenvolver as áreas de protocolo, serviço de malote e postagem; 
V - instruir requerimentos e processos, realizando estudos e levantamentos de dados, 
observando prazos, normas e procedimentos legais; 
VI - organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, 
documentos, relatórios, periódicos e outras publicações; 
VII - operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas 
informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, 
alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativas à sua área de atuação; 
VIII - redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras 
gramaticais e das normas de comunicação oficial; 
IX - realizar procedimentos de controle de estoque, inclusive verificando o manuseio de 
materiais, os prazos de validade, as condições de armazenagem nas diversas unidades do 
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Consórcio relacionadas às suas competências, e efetivando o registro e o controle 
patrimonial dos bens públicos; 
X - auxiliar nos processos de leilão, pregão e demais modalidades licitatórias de bens e 
serviços; 
XI - colaborar em levantamentos, estudos e pesquisas para a formulação de planos, 
programas, projetos e ações públicas; 
XII - zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho; 
XIII - zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar 
adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; 
XIV - ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver 
desempenhando as suas tarefas; 
XV - propor à gerência imediata providências para a consecução plena de suas atividades, 
inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e 
reparo de materiais e equipamentos; 
XVI - manter-se atualizado sobre as normas do CINORP e sobre a estrutura organizacional 
dos municípios consorciados; 
XVII - participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos seus 
pares as informações e conhecimentos técnicos proporcionados pelo CINORP; 
XVIII - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da 
administração pública indireta, especialmente os princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, 
preservando o sigilo das informações; 
XIX – auxiliar o Contador do Consórcio em atividades que não sejam de suas prerrogativas 
exclusivas; 
XX - tratar com zelo e urbanidade os cidadãos. 
Subseção III 
Do Técnico em Informática 
Art. 7º São atribuições do emprego público de Técnico de Informática: 
I - realizar o serviço de instalação, configuração e manutenção de sistemas operacionais e 
sistemas informatizados, prestando suporte técnico aos usuários de microcomputadores, 
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no tocante ao uso de software básico, aplicativos, serviços de informática e de redes em 
geral, executando a montagem de aparelhos, circuitos ou componentes eletrônicos, 
utilizando técnicas e ferramentas apropriadas, orientando-se por desenhos e planos 
específicos; 
II - diagnosticar problemas de hardware e software, a partir de solicitações recebidas dos 
usuários, buscando solução para os mesmos ou solicitando apoio superior; 
III - auxiliar na organização de arquivos e no envio e recebimento de documentos, 
pertinentes à sua área de atuação, para assegurar a pronta localização de dados; 
IV – Instalações de hardware: impressoras, memórias, discos, CD/DVD’s e Scanners; 
V - Instalação lógica e configuração de clientes de rede, protocolo, clientes de acesso, 
compartilhamentos; 
VI - Remoção de vírus, softwares espiões ou maliciosos e programas não autorizados; 
VII - zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, 
instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; 
VIII - Limpeza física de hardware: sistemas de refrigeração, leitores ópticos, depósitos de 
tinta, cabeças de impressão; 
IX - Limpeza lógica: limpeza de registro, temporários, cookies, formulários, senhas, 
desfragmentadores, etc. 
X - manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área 
de atuação e das necessidades do setor/departamento, e; 
XI - executar outras tarefas correlatas conforme necessidade ou a critério de seu superior. 
Subseção IV 
Do Auxiliar Administrativo 
Art. 8º São atribuições do emprego público de Auxiliar Administrativo: 
I - realizar suporte administrativo e técnico nas áreas de recursos humanos, administração, 
finanças e logística; 
II - atender usuários, fornecendo e recebendo informações; 
III - tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente 
aos mesmos; 
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IV - preparar relatórios e planilhas; 
V - executar serviços administrativos orientados pelos superiores e assessorar nas 
atividades de pesquisa e extensão; 
VI - atender o público, orientando quanto aos procedimentos, normas, resoluções e 
legislações pertinentes de interesse público; 
VII - auxiliar a realização e apresentações de eventos, como cursos, palestras, workshops, 
oficinas e outras atividades institucionais voltadas ao público interno e externo; 
VIII - auxiliar os departamentos e unidades quanto aos procedimentos, regras e normas 
pertinentes às responsabilidades do departamento; 
IX - utilizar os materiais e equipamentos necessários à execução do trabalho administrativo 
do departamento; 
X - utilizar as aplicações de informática na elaboração de documentos e no registro de 
informações; 
XI - aplicar as técnicas de registro e expedição de correspondências; 
XII - identificar os diferentes tipos de documentos e o circuito de documentação; 
XIII - utilizar as técnicas de arquivo de correspondências oficiais e documentos diversos; 
XIV - aplicar as competências linguísticas na comunicação e no processamento de texto 
em língua portuguesa manter organizado o local de trabalho; 
XV - verificar mensagens eletrônicas recebidas e efetuar os encaminhamentos 
necessários; organizar e atualizar arquivo de documentos e correspondências; 
XVI - receber, protocolar, fazer a triagem, registrar e encaminhar documentos e 
correspondências; 
XVII - desenvolver outras atividades de acordo com as especificidades do setor de lotação. 
Subseção V 
Do Auxiliar de Serviços Gerais 
Art. 9. São atribuições do emprego público de Auxiliar de Serviços Gerais: 
I - executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral; 
II - controlar consumo do material de limpeza e conservação, solicitando a reposição do 
estoque mínimo; 
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III – utilizar materiais e utensílios próprios para a limpeza e manutenção de salas, materiais 
e equipamentos; 
IV - lavar objetos e utensílios de copa e cozinha, podendo ajudar no preparo de café, chás 
e lanches; 
V - limpar pias, banheiros e aparelhos sanitários; 
VI - manter a limpeza do local de serviço, dos utensílios e dependências, sempre em bom 
e perfeito estado de conservação e asseio, comunicando aos superiores eventuais casos 
de anormalidade; 
VII - desenvolver outras atividades de acordo com as especificidades do órgão de lotação. 
Subseção VI 
Do Médico Veterinário Fiscal 
Art. 10. São atribuições do emprego público de Médico Veterinário Fiscal: 
I - Executar, controlar e promover a defesa sanitária animal; 
II - realizar a inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal e 
a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal; 
III – realizar verificação da aplicação dos preceitos do bem-estar animal; 
IV - realizar inspeção ante e post mortem de animais de abate; 
V - manter disponíveis registros nosográficos; 
VI – realizar a fiscalização e o controle da classificação de produtos animais, subprodutos 
e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões; 
VII - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de 
produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as 
atribuições descritas neste artigo; 
VIII - assessorar tecnicamente o consórcio, quando requisitado, na elaboração de acordos, 
tratados e convenções com quaisquer tipos de órgão e governo, dos quais o consórcio seja 
membro, nos assuntos relacionados com as atribuições aqui fixadas; 
IX - providenciar a elaboração das normas complementares para a execução das ações de 
inspeção, fiscalização, registro, relacionamento e habilitação dos estabelecimentos, bem 
como registro, classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos 
de origem animal; 
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X - realizar a verificação da implantação e execução dos programas de autocontrole dos 
estabelecimentos registrados ou relacionados; 
XI - coletar produtos e água para realização de análises laboratoriais para monitoramento e 
verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal; 
XII - realizar atividades para controle de resíduos de produtos de uso veterinário e 
contaminante em produtos de origem animal; 
XIII - realizar a verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, 
ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva;
XIV - contribuir e realizar ações orientadoras às indústrias de produtos de origem animal; 
XV - auxiliar e/ou realizar palestras educativas sobre higiene dos alimentos e importância 
do consumo de alimentos inspecionados; 
XVI - conduzir veículo do CINORP em vistorias, visitas e palestras; 
XVII - realizar atividades de controle de zoonoses, controle de natalidade em animais 
domésticos, incluindo a realização de cirurgias para controle de natalidade de cães e 
gatos; 
XVIII - desenvolver atividades em laboratório de alimentos. 
Subseção VII 
Do Agente de Licitações 
Art. 11. São atribuições do emprego público de Agente de Licitações: 
I - preparar e impulsionar o procedimento do processo licitatório, acompanhando o trâmite 
da licitação e, para tanto podendo executar quaisquer outras atividades necessárias ao 
bom andamento do certame até a homologação, cabendo neste sentido sob o prisma 
objetivo: 
a) conduzir a sessão pública; 
b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e 
aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração 
desses documentos; 
c) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; 
d) coordenar a sessão pública e o envio de lances; 
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e) verificar e julgar as condições de habilitação; 
f) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de 
habilitação e sua validade jurídica; 
g) receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente 
quando mantiver sua decisão; 
h) indicar o vencedor do certame; 
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
j) encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a 
adjudicação e homologação; 
k) formalizar os procedimentos de pedidos de compras das licitações realizadas; 
l) organizar e formalizar as transmissões ao Sistema AUDESP do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo no tocante a Fase de Licitações e Contratos e execução contratual; 
m) praticar enfim todos os atos administrativos pertinentes à perfeita execução dos 
assuntos correlatos ao Setor de Licitações e Contratos. 
CAPÍTULO III 
DAS CONTRATAÇÕES 
Seção I 
Dos Requisitos 
Art. 12. Os requisitos para a contratação dos empregos ficam estabelecidos em 
conformidade com o Inciso I do art. 37 da Constituição Federal e com este Plano. 
Seção II 
Da Forma de Contratação 
 Art. 13. A contratação para o emprego efetivo de que trata este Plano depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do emprego, conforme o previsto em edital. 
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§ 1º O concurso público destinado a apurar a qualificação e o atendimento aos pré￾requisitos exigidos para o ingresso nos empregos do CINORP será desenvolvido em 
etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital. 
§ 2º A aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, dentro das vagas abertas 
em Edital, dará ao candidato direito à contratação ao emprego concorrido, dentro do prazo 
de sua validade, considerando para tal, possível prorrogação, respeitada rigorosamente a 
ordem de classificação. 
§ 3º Os empregos serão acessíveis, na data de início de suas atividades, a todos os que 
preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: 
I - nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a Constituição Federal 
expressamente admitir a nomeação de estrangeiros; 
II - estar no gozo dos direitos políticos; 
III - estar em quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
V - ter aptidões físicas, mentais e psicológicas comprovadas pela Junta Médica Municipal; 
VI - ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego; 
VII - lograr habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
ressalvada a atribuição de cargo de livre provimento em comissão; 
VIII - atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do emprego. 
Seção III 
Do Concurso Público 
 Art. 14. As instruções regulamentadoras do concurso público serão publicadas em edital 
público, respeitado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, no mínimo: 
I – o número de vagas que serão abertas no concurso público; 
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; 
III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; 
IV - os critérios de avaliação de títulos, quando for o caso; 
V - o caráter eliminatório de cada etapa do concurso; 
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VI - jornada de trabalho; 
VII – a remuneração do emprego para o qual os candidatos concorrerão. 
§ 1º O resultado do concurso será homologado pelo Presidente do CINORP, dando 
publicidade da relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação. 
§ 2º A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a 
contar da data da publicação do resultado final, salvo motivo de relevante interesse 
público, justificado em despacho do Presidente do Consorcio Público. 
§ 3º O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, 
respeitados os limites constitucionais, a critério e conveniência do Consorcio Público. 
§ 4º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se 
inscreverem em concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento de 
empregos cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é 
portadora, ficando garantido um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no 
concurso. 
Art. 15. O prazo de validade do concurso de provas ou de provas e títulos, as condições de 
sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital de 
modo a atender ao princípio da publicidade, bem como no site do CINORP. 
Art. 16. Aos candidatos será assegurado o direito de recurso nas fases de inscrição, 
publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e contratação. 
Parágrafo único. O não atendimento de quaisquer das exigências constantes do edital 
implicará em automática exclusão do candidato do concurso público. 
Art. 17. A aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos geram direito à 
contratação de acordo com as vagas contidas no Edital e as subsequentes a critério da 
administração e com rigorosa obediência à classificação, dentro do prazo de validade do 
concurso de provas ou de provas e títulos e na forma da lei. 
Seção IV 
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 
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Art. 18. Nos termos da Cláusula Quinquagésima Quarta do Contrato do Consórcio e nos 
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, somente poderão ocorrer 
contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público em hipóteses nas quais reste evidenciada a possibilidade ou 
conveniência do provimento de emprego público, mediante justificativa expressa do 
Secretário Executivo e aprovação da maioria dos membros da Assembleia Geral. 
§ 1º Nos termos e em complemento ao que dispõe a Cláusula Quinquagésima Quinta do 
Contrato de Consórcio, consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse 
público as seguintes hipóteses, dentre outras: 
I - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer 
espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares; 
II - o combate a surtos epidêmicos; 
III - o atendimento a situações emergenciais; 
IV – assistência a emergências em saúde pública; 
V - a realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra 
forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Município, bem 
como campanhas específicas de interesse público; 
VI – Substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, 
exoneração e demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do 
emprego; 
VII – Execução de serviço de prazo determinado ou de obra certa e de atividades inerentes 
a projetos ou programas temporários criados nas diversas áreas específicas deste 
Consórcio, cuja execução no regime administração direta necessite de pessoal para a 
consecução dos objetivos especificamente detalhados. 
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo consorciado disporá sobre 
a declaração de emergência em saúde pública a que se referem os incisos I, II, III e IV 
do caput. 
Art. 19. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto no artigo 18 
será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital a ser 
publicado em jornal de grande circulação, previamente autorizado pela Assembleia Geral. 
§ 1º Prescindirá de processo seletivo a contratação para atender às necessidades 
decorrentes de: 
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I - calamidade pública; 
II - emergência em saúde pública; 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE APOIO DO CINORP 
Seção I 
Da Secretaria Executiva 
Art. 20. Compete à Secretaria Executiva, nos termos da Cláusula Décima Quinta do 
Contrato de Consórcio Público: 
I - programar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia 
Geral; 
II - coordenar o trabalho das diretorias; 
III - instauração de sindicâncias e processos disciplinares, nos termos do estatuto; 
IV - constituir a Comissão de Licitações do CINORP – Consórcio Intermunicipal do 
Noroeste Paulista, nos termos do estatuto; 
V – superintender todas as atividades dos órgãos que compõem a Secretaria Executiva. 
Seção II 
Dos Órgãos de Administração e Apoio à Secretaria Executiva 
Art. 21. A Secretaria Executiva do CINORP é composta pelos seguintes órgãos: 
I– Departamento de Administração e Finanças; 
II -Departamento Jurídico 
III- Assessoria de Comunicação 
IV – Coordenadoria Setorial: 
a) Saúde: 
a.1) SAMU REGIONAL 
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a.2) CAPS REGIONAL 
a.3) UPA REGIONAL 
a.4) Regulação e Agendamento de Serviços de Saúde Regional 
V – Departamentos Setoriais: 
a.) Iluminação Pública; 
b) Meio Ambiente; 
c) Agricultura 
d) Turismo 
e) Educação 
f) Social 
g) Hospital Veterinário 
h) Cultura 
Subseção I 
Do Departamento de Administração e Finanças 
Art. 22. O Departamento de Administração e Finanças, previsto na Cláusula Décima Sexta 
do Contrato de Consórcio Público, terá as seguintes atribuições: 
I - responder pela execução das atividades administrativas do CINORP; 
II - responder pela execução das atividades contábil-financeiras do CINORP; 
III - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos 
pelo CINORP; 
IV - responder pela elaboração do balanço patrimonial/fiscal do CINORP; 
V - publicar, anualmente, o balanço anual do CINORP na imprensa oficial; 
VI - movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Presidente; 
VII - responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do 
orçamento aprovado pela Assembleia Geral; 
VIII - autenticar livros de atas e de registros próprios do CINORP; 
IX - elaborar a peça orçamentária anual e plurianual; 
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X - programar e efetuar a execução do orçamento anual; 
XI - liberar pagamentos; 
XII - controlar o fluxo de caixa; 
XIII - prestar contas de projetos, convênios, contratos e congêneres. 
Subseção II 
Do Departamento Jurídico 
Art. 23. O Departamento Jurídico, previsto na Cláusula Décima Sétima do Contrato de 
Consórcio, terá as seguintes atribuições: 
I - exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CINORP, inclusive 
representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face da 
instituição ou pela própria, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 
e perante o Tribunal de Contas da União; 
II - exarar parecer jurídico em geral; 
III - aprovar edital de licitação; 
II - prestar assessoria jurídica ao Consórcio, para plena eficácia jurídica dos atos 
administrativos, através de emissão de pareceres e resposta a consultas formais e 
informais, sugerindo, quando necessário, a alteração dos conteúdos; 
IV - analisar e elaborar minutas de contratos, convênios e outros ajustes de interesse do 
Consórcio Público, para assegurar a formalidade dos atos administrativos; 
V - elaborar projetos de documentos normativos do CINORP, realizar avaliação jurídica 
sobre licitações públicas, contratos administrativos e concursos públicos, subsidiando seus 
órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e extrajudicialmente, na defesa dos 
interesses do Consórcio; 
VI - realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral dos municípios consorciados, 
por determinação do Presidente do CINORP ou solicitação da Secretaria Executiva; 
VII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
CINORP, especificamente na sua área de competência; 
VIII - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação da Secretária 
Executiva ou do Presidente do CINORP. 
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Subseção III 
Da Assessoria de Comunicação 
Art. 24. Compete à Assessoria de Comunicação, conforme previsto na Cláusula Décima 
Oitava do Contrato de Consórcio Público: 
I - estabelecer estratégia de inserção das atividades do CINORP na mídia; 
II - divulgar as atividades do CINORP; 
III - responder a eventuais demandas de informações por parte dos órgãos de imprensa; 
IV - redigir, por determinação do Presidente, notas, artigos e comentários diversos sobre 
as atividades do CINORP para divulgação pelos meios de comunicação ao seu alcance; 
V - promover, executar e coordenar o cerimonial das reuniões com os municípios 
consorciados, quando determinado pelo Presidente do Consórcio; 
VI- assessorar o Presidente nas reuniões, conferências, palestras ou entrevistas à 
imprensa; 
VII - fazer os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deve 
participar ou em que tenha interesse o Presidente e coordenar as providências com ela 
relacionadas; 
VIII – acompanhar e assessorar o Presidente, quando solicitado, nas suas relações com os 
municípios consorciados ou instituições de classe, entidades filantrópicas ou assistenciais, 
procurando sempre um perfeito entrosamento desses com o CINORP; 
IX - promover atividades de relação formal do CINORP com as Câmaras Municipais dos 
municípios consorciados. 
Subseção IV 
Da Coordenadoria Setorial 
Art. 25. Compete à Coordenadoria Setorial, conforme previsto na Cláusula Décima Nona 
do Contrato de Consórcio Público: 
I – coordenar a elaboração e analises das atividades e projetos sob a ótica da viabilidade 
econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório; 
II – coordenador o acompanhamento e a avaliação das atividades e os projetos; 
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III – coordenar avaliação da execução e os resultados alcançados pelos programas 
implementados; 
IV – coordenar a elaboração de relatórios de acompanhamento das atividades, projetos e 
convênios para as instâncias superiores; 
V – coordenar a estruturação, em banco de dados, de todas as informações relevantes 
para análise e execução das atividades e dos projetos em execução; 
VI – coordenar e gerenciar o levantamento de informações do cenário econômico e 
financeiro externo; 
VII – coordenar o processo decisório de planejamento e da execução das atividades e 
projetos visando a excelência do desenvolvimento das atividades e projetos dos 
departamentos subordinados. 
Subseção V 
Da Coordenadoria Setorial da Saúde 
Art. 26. Compete à Coordenadoria Setorial específica da área da Saúde, 
concomitantemente com o que dispõe o art. 25, as seguintes atribuições: 
- Coordenar e elaborar as políticas e programas de saúde em conformidade com as 
legislações. 
- Acompanhar auditorias e participar de perícias e fiscalizações, a fim de implementar 
medidas de prevenção e controle de doenças, acidentes e qualidade de vida. 
- Coordenar e articular o funcionamento dos equipamentos sob a gestão do Consórcio. 
- Coordenar as ações e serviços de saúde com atribuições específicas a serem 
desempenhadas nas Redes de atenção à saúde, tendo como dispositivos: 
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a) SAMU - PORTARIA Nº 1.010, DE 21 DE MAIO DE 2012 - Redefine as diretrizes para a 
implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de 
Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências. O Serviço de 
Atendimento Móvel de Urgência é um serviço brasileiro de atendimento médico pré￾hospitalar, acionado em casos de emergência. 
b) CENTRAL DE REGULAÇÃO -PORTARIA Nº 1.559, DE 1º DE AGOSTO DE 2008 - 
Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS. A área técnica 
da regulação do acesso será estabelecida mediante estruturas denominadas Complexos 
Reguladores, formados por unidades operacionais denominadas centrais de regulação, 
preferencialmente, descentralizadas e com um nível central de coordenação e integração. 
c) CAPS - PORTARIA Nº 336, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002 - Estabelece que os 
Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de 
serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de 
porte/complexidade e abrangência populacional, conforme disposto nesta Portaria; 
d) UPA - PORTARIA Nº 10 DE 3 DE JANEIRO DE 2017 - Redefine as diretrizes de 
modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de Pronto Atendimento como 
Componente da Rede de Atenção às Urgências, no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
Art. 27. A Coordenadoria Setorial, na área da Saúde será subdividida em: 
I – SAMU Regional; 
II – CAPS Regional; 
III – UPA Regional; 
IV – Regulação e Agendamento de Serviços de Saúde Regional.
Subseção VI 
Da Coordenadoria do SAMU Regional 
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Art. 28. Compete a Coordenadoria do SAMU Regional: 
- Analisar os processos administrativos do departamento, acompanhando as tarefas 
rotineiras essenciais ao bom funcionamento da estrutura organizacional do SAMU -, 
conforme PORTARIA Nº 1.010, DE 21 DE MAIO DE 2012 que Redefine as diretrizes para 
a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de 
Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências. 
- Planejar, organizar, controlar e assessorar os departamentos, áreas e setores 
administrativos, como recursos humanos, financeiro, almoxarifado, patrimônio, compras, 
licitação, informações, financeiro, tecnologia, recepção, assistencial, entre outras, 
analisando os sistemas de controles e métodos administrativos em geral, para maior 
excelência na gestão do consórcio. 
- Elaborar, executar e acompanhar projetos, analisando e identificando as necessidades do 
serviço, para que sejam efetivos os resultados obtidos na administração pública e 
especificamente no serviço pré-hospitalar de urgência e emergência. 
- Aperfeiçoar as atividades funcionais, por meio de indicadores e processos bem definidos, 
para maior controle do desempenho do consórcio serviço. 
- Elaborar e emitir relatórios, planilhas e gráficos do departamento, para o 
acompanhamento e análise dos gestores do consórcio. 
- Elaborar, alimentar e acompanhar todos os indicadores de naturezas estratégica, tática e 
operacional, alinhadas ao planejamento. 
- Preparar dados e informações para a confecção de relatórios qualitativos e quantitativos 
do departamento conforme protocolo de serviço estabelecido. 
- Acompanhar os registros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de 
Saúde ( CNES) , por meio do registro de todas as inclusões, alterações e exclusões de 
informações dos empregados públicos do consórcio, para envio dos dados ao secretário 
executivo. 
- Manter-se informado sobre novos conceitos, concepções e métodos administrativos 
adotados para melhor desempenho dos processos assistenciais. 
- Analisar memorandos e protocolos internos, conforme padrão estabelecido pelo superior 
imediato, para o devido registro e encaminhamento de informações aos superior imediato. 
Subseção VII 
Da Coordenadoria do CAPS Regional 
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Art. 29. Compete a Coordenadoria do CAPS Regional: 
I – a execução das Políticas das Redes de Atenção Psicossocial – RAPS; 
II – o Planejamento, a organização, supervisão e elaboração das estratégias e diretrizes 
de trabalho da equipe multidisciplinar do CAPS; 
III - Programar e coordenar as atividades a serem desenvolvidas apoiando tecnicamente a 
equipe multiprofissional; 
IV - a gestão quanto aos atendimentos clínicos realizados;
V - Atuar de forma integrada com Poder Judiciário, Promotoria Pública e Segurança 
Pública; 
VI - Acompanhar as internações clínicas compulsórias; 
VII - Proporcionar ações de Matriciamento juntos aos municípios de abrangência. 
Subseção VIII 
Da Coordenadoria da UPA Regional 
Art. 30. Compete a Coordenadoria da UPA Regional: 
- Analisar os processos administrativos do departamento, acompanhando as tarefas 
rotineiras essenciais ao bom funcionamento da estrutura organizacional da UPA -, 
conforme , PORTARIA Nº 10 DE 3 DE JANEIRO DE 2017 - Redefine as diretrizes de 
modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de Pronto Atendimento como 
Componente da Rede de Atenção às Urgências, no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
- Planejar, organizar, controlar e assessorar os departamentos, áreas e setores 
administrativos, como recursos humanos, financeiro, almoxarifado, patrimônio, compras, 
licitação, informações, financeiro, tecnologia, recepção, assistencial, entre outras, 
analisando os sistemas de controles e métodos administrativos em geral, para maior 
excelência na gestão do consórcio. 
- Elaborar, executar e acompanhar projetos, analisando e identificando as necessidades do 
serviço, para que sejam efetivos os resultados obtidos na administração pública e 
especificamente no serviço pré-hospitalar de urgência e emergência. 
- Aperfeiçoar as atividades funcionais, por meio de indicadores e processos bem definidos, 
para maior controle do desempenho do consórcio serviço. 
- Elaborar e emitir relatórios, planilhas e gráficos do departamento, para o 
acompanhamento e análise dos gestores do consórcio. 
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- Elaborar, alimentar e acompanhar todos os indicadores de naturezas estratégica, tática e 
operacional, alinhadas ao planejamento. 
- Preparar dados e informações para a confecção de relatórios qualitativos e quantitativos 
do departamento conforme protocolo de serviço estabelecido. 
- Acompanhar os registros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de 
Saúde ( CNES) , por meio do registro de todas as inclusões, alterações e exclusões de 
informações dos empregados públicos do consórcio, para envio dos dados ao secretário 
executivo. 
- Manter-se informado sobre novos conceitos, concepções e métodos administrativos 
adotados para melhor desempenho dos processos assistenciais. 
- Analisar memorandos e protocolos internos, conforme padrão estabelecido pelo superior 
imediato, para o devido registro e encaminhamento de informações aos superior imediato. 
Subseção IX 
Da Coordenadoria da Regulação e Agendamento de Serviços de Saúde Regional 
Art. 31. Compete a Coordenadoria da Regulação e Agendamento de Serviços de Saúde 
Regional: 
I - intermediar as relações de pactuação entre a gestão municipal e as demais redes de 
serviços; 
II - coordenar e garantir o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma 
adequada, em conformidade com os princípios de equidade e integralidade; 
III - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso; 
IV - diagnosticar, adequar e orientar os fluxos regulatórios da assistência; 
V - subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de 
espera e indicadores de aproveitamento das ofertas; 
VI - pactuar junto aos prestadores o fluxo de utilização das ofertas contratadas; 
VII - participar do processo de contratação dos diversos serviços em saúde, bem como das 
readequações contratuais; 
VIII - promover a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas técnicas 
de atenção à saúde; 
IX - coordenar a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para garantia do 
acesso, baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização, 
tanto em situação de urgência quanto para procedimentos eletivos; 
X - padronizar as solicitações de procedimento por meio dos protocolos de acesso, 
levando em conta os protocolos assistenciais; 
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XI - executar o processo autorizativo para realização de procedimentos ambulatoriais e 
internações hospitalares; 
XII - elaborar estudos técnicos para subsidiar tomadas de decisões dos gestores 
municipais; 
XIII - consolidar demandas reprimidas dos municípios consorciados; 
XIV – elaborar de projetos de sua área de atuação. 
Subseção X 
Dos Departamentos Setoriais 
Art. 32. Nos termos da Cláusula Vigésima do Contrato de Consórcio Público os 
Departamentos Setoriais terão as seguintes atribuições: 
I - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos 
impactos, a fim de subsidiar o processo decisório; 
II - acompanhar e avaliar projetos; 
III - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implantados; 
IV - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para as instâncias 
superiores; 
V - estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e 
execução dos projetos em execução; 
VI - levantar informações do cenário econômico e financeiro externo. 
Art. 33. Os Departamentos setoriais serão subdivididos em: 
I – Departamento de Iluminação Pública; 
II – Departamento de Meio Ambiente; 
III – Departamento de Agricultura; 
IV – Departamento de Turismo; 
V – Departamento de Educação; 
VI – Departamento Social;
VII – Hospital Veterinário. 
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VIII- Departamento de Cultura 
Parágrafo único. As atribuições dos Departamentos Setoriais estão estabelecidas no 
Anexo III deste Plano. 
CAPÍTULO V 
DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Subseção I 
Dispensa de Controle de Ponto 
Art. 34. Tendo em vista a natureza de livre nomeação e exoneração dos cargos em 
comissão, bem como da proximidade, pessoalidade e irrestrita relação de confiança que 
terão perante a Presidência e demais órgãos da Administração do CINORP na execução 
das competências estatutárias e nos Protocolos de Intenções do Contrato de Consórcio 
Público, os ocupantes dos cargos em comissão serão os representantes da Assembleia 
Geral e da Presidência para o desempenho de suas funções eminentemente 
administrativas e de gestão do CINORP. 
§ 1º Na estrita observância dos princípios dos incisos II e V do Art. 37 da Constituição 
Federal, os ocupantes dos cargos em comissão deverão estar sempre em disponibilidade 
dos Órgãos de administração superior do Consórcio, e, portanto, não estarão sujeitos ao 
controle de horário de trabalho, tendo em vista as imprescindíveis atividades de reunião, 
distribuição e de gestão das relevantes tarefas próprias e também dos subordinados. 
§ 2º As atribuições dos ocupantes dos cargos de assessoramento diferenciam-se das 
atribuições dos cargos e empregos do quadro permanente pelo impedimento de exercerem 
atividades de caráter técnico, operacional ou burocrático. 
Subseção II 
Participação dos Empregados Efetivos nos Cargos em Comissão 
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Art. 35. Em atendimento ao que dispõe o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a 
contratação para os cargos em comissão observará, a partir do exercício de 2025, reserva 
de 10% (dez por cento) aos servidores ocupantes de empregos efetivos do Consórcio 
CINORP escolhidos pela autoridade contratante nos casos em que atendam aos requisitos 
previstos no Quadro II do art. 37 deste Plano, devendo o referido percentual de reserva ser 
elevado para: 
I – 15% (quinze por cento) no exercício de 2026; 
II – 20% (vinte por cento) no exercício de 2027. 
§ 1º O empregado efetivo que exercer cargo comissionado, receberá o salário 
correspondente ao cargo em comissão, ficando o contrato de trabalho do emprego efetivo 
em suspenso, até que retorne ao exercício de seu emprego efetivo, sem prejuízo de outros 
benefícios que lhe tenham sido concedido. 
§ 2º O empregado efetivo nomeado para cargo em comissão não poderá acumular o 
respectivo salário com outro cargo comissionado ou receber gratificação de função. 
§ 3º A posse em cargo em comissão determina concomitante afastamento do empregado 
do emprego efetivo, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada. 
§ 4º O empregado efetivo que ocupar cargo em comissão terá o direito de optar pelo 
salário ou remuneração do seu emprego de origem, o que lhe for mais favorável. 
§ 5º Os ocupantes de cargos em comissão farão declaração pública de bens no ato da 
posse e no término do exercício do cargo. 
Subseção III 
Do Caráter Precário da Contratação 
Art. 36. Tendo em vista a natureza da contratação em caráter precário, não se justificando 
a ocorrência ou não de justa causa para o desligamento, os empregados ocupantes dos 
cargos em comissão não terão direito à percepção do pagamento de verbas rescisórias 
previstas na CLT, consistentes na multa de 40% do FGTS, aviso-prévio ou indenização 
equivalente. 
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão é incompatível com a percepção de 
gratificação pela prestação de serviços extraordinários. 
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Seção II 
Do Grupo Cargos Em Comissão 
Art. 37. O Grupo de Cargos em Comissão previsto no inciso II do art. 3º deste Plano 
estabelece a denominação dos cargos criados ou transformados, a habilitação profissional 
exigida, o número de cargos, o salário e o número da Cláusula do Consórcio Público que 
os criou, conforme o Quadro II abaixo. 
Quadro II 
 Grupo de Cargos em Comissão
DENOMINAÇÃO DO 
CARGO EM COMISSÃO HABILITAÇÃO MÍNIMA 
Símbolo de 
Remuneraç
ão
Nº DE 
VAGA
S 
Secretária Executiva Nível Superior Completo DAS-8 01
Diretor de Departamento 
Setorial 
Nível Superior Completo DAS-3 08
Diretor do Departamento 
Jurídico 
Nível Superior em Direito, com registro 
na OAB 
DAS-3 01
Coordenador Setorial de 
Saúde 
Nível Superior na Área da Saúde com 
Registro no Conselho Específico 
DAS-6 01
Coordenador do CAPS 
Regional 
Superior Completo na área de Saúde DAS-3 01
Coordenador da UPA 
Regional 
Superior Completo da área de Saúde DAS-3 01
Coordenador do SAMU 
Regional 
Superior Completo na área de Saúde DAS-3 01
Coordenador de Regulação Superior Completo na área de Saúde DAS-3 01
Assessor da Secretaria 
Executiva 
Nível Superior Completo DAS-3 02
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Assessor de Diretoria Nível Superior Completo DAS-2 02
Assessoria de 
Comunicação 
Nível Superior Completo na área de 
Comunicação 
DAS-2 01
§ 1º Tendo em vista a natureza de livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão
de que trata este artigo, uma vez que o seu exercício pressupõe dedicação exclusiva e 
pode demandar a realização de trabalho fora do horário normal de expediente, os 
integrantes do Grupo de Cargos em Comissão não estarão sujeitos ao controle de horário 
de trabalho. 
§ 2º Para fins de remuneração dos cargos em comissão criados através do Quadro II do 
caput deste artigo, fica criada a Tabela 1 para a escala de remuneração dos cargos de 
Direção e Assessoramento Superior – DAS-1 a DAS-8.
TABELA 1 
SÍMBOLO DE REMUNERAÇÃO VALORES DE REMUNERAÇÃO (R$ 1,00) 
DAS-1 2.500,00 
DAS-2 3.500,00 
DAS-3 4.800,00 
DAS-4 5.600,00 
DAS-5 6.200,00 
DAS-6 7.600,00 
DAS-7 8.600,00 
DAS-8 13.100,00 
Seção III 
Das Competências e Atribuições dos Cargos em Comissão 
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Subseção I 
Da Secretária Executiva 
Art. 38. São atribuições da Secretária Executiva do CINORP: 
I - programar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia 
Geral, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente por este 
Estatuto ao Presidente do Consórcio; 
II - auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo as suas determinações, bem como o 
mantendo informado, prestando-lhe contas da situação administrativa e financeira do 
Consórcio; 
III - movimentar as contas bancárias do Consórcio, conjuntamente e de acordo com as 
deliberações do Presidente; 
IV - exercer a gestão patrimonial; 
V - praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se responsabilizando pelo 
cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista; 
VI - coordenar o trabalho das diretorias; 
VII - instaurar sindicâncias e processos disciplinares; 
VIII - constituir a Comissão de Licitações do Consórcio; 
IX - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios, desde que delegado pelo 
Presidente, para valores autorizados pela Assembleia Geral; 
X - homologar e adjudicar objeto de licitação, desde que delegado pelo Presidente, para 
valores autorizados pela Assembleia Geral; 
XI - autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispensa ou 
inexigibilidade de licitação; 
XII - secretariar a Assembleia Geral, lavrando a competente ata; 
XIII - poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente; 
XIV - coordenar e orientar os trabalhos do assistente do Secretário Executivo; e 
XV - coordenar e orientar os trabalhos da recepção e dos auxiliares administrativos da 
Secretaria Executiva. 
§ 1º O exercício por delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e 
publicado no sítio que o Consórcio manterá na internet. 
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§ 2º O Secretário Executivo exercerá suas funções em regime de dedicação integral. 
§ 3º Constitui requisito necessário para o provimento do cargo criado por este artigo a 
formação em nível superior completo, devidamente comprovado. 
§ 4º O valor da remuneração mensal atribuída ao cargo de Secretária Executiva está 
estabelecido no art. 37, Quadro II, Parágrafo Segundo, Tabela 1. 
Subseção II 
Do Diretor do Departamento Jurídico 
Art. 39. O Diretor do Departamento Jurídico, terá as seguintes atribuições: 
I - exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do Consórcio, inclusive 
representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face da 
instituição ou pela própria, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 
e perante o Tribunal de Contas da União;
II - exarar parecer jurídico em geral; 
III - aprovar edital de licitação; 
IV - exercer a direção geral, programar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos das 
unidades que lhe são diretamente subordinadas; 
V - exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de competência da diretoria; 
VI - promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a aplicabilidade de normas 
jurídicas municipais, estaduais e federais no que diga respeito às atividades do Consócio 
CINORP; 
VII - promover a revisão de minutas de documentos a serem apresentados aos municípios 
consorciados tanto para avaliação dos Prefeitos como das Câmaras Municipais, quando 
exigidos pelo Estatuto ou Contrato de Consórcio Público, ou emiti-los pessoalmente, de 
conformidade com o ordenamento jurídico do País, em face da legislação em vigor, 
submetidos a sua apreciação; 
VIII – avaliar e subscrever os pareceres emitidos pela diretoria sob sua subordinação, 
aditando-os quando divergir ou entender necessário o esclarecimento de suas conclusões; 
X - analisar os trabalhos elaborados pelos órgãos subordinados à Secretária Executiva e 
pela Presidência, introduzindo as modificações que julgar necessárias; 
XI - representar e tomar as providências para defender em juízo o CINORP; 
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XII - realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do CINORP e dos 
municípios consorciados, por determinação do Presidente do CINORP ou da Secretária 
Executiva; 
XIII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
CINORP, especificamente na sua área de competência; 
XIV - desempenhar outras atividades afins, previstas na legislação, sempre por 
determinação do Presidente do CINORP ou da Secretária Executiva. 
§ 1º Constitui requisito necessário para o provimento do cargo criado por este artigo a 
formação em nível superior completo em direito, com registro na OAB. 
§ 2º O valor da remuneração mensal atribuída ao cargo deste artigo está estabelecido no 
art. 37, Quadro II, Parágrafo Segundo, Tabela 1. 
Subseção III 
Do Assessor de Comunicação 
Art. 40. O Assessor de comunicação terá as seguintes atribuições: 
I - estabelecer estratégia de inserção das atividades do CINORP na mídia; 
II - divulgar as atividades do CINORP; 
III - responder a eventuais demandas de informações por parte dos órgãos de imprensa; 
IV - redigir, por determinação do Presidente, notas, artigos e comentários diversos sobre 
as atividades do CINORP para divulgação pelos meios de comunicação ao seu alcance; 
V - promover, executar e coordenar o cerimonial das reuniões com os municípios 
consorciados, quando determinado pelo Presidente do Consórcio; 
VI- assessorar o Presidente nas reuniões, conferências, palestras ou entrevistas à 
imprensa; 
VII - fazer os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deve 
participar ou em que tenha interesse o Presidente e coordenar as providências com ela 
relacionadas; 
VIII – acompanhar e assessorar o Presidente, quando solicitado, nas suas relações com os 
municípios consorciados ou instituições de classe, entidades filantrópicas ou assistenciais, 
procurando sempre um perfeito entrosamento desses com o CINORP; 
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IX - promover atividades de relação formal do CINORP com as Câmaras Municipais dos 
municípios consorciados. 
§ 1º Constitui requisito necessário para o provimento do cargo criado por este artigo a 
formação em nível superior completo na área de comunicação. 
§ 2º O valor da remuneração mensal atribuída ao cargo deste artigo está estabelecido no 
art. 37, Quadro II, Parágrafo Segundo, Tabela 1. 
Subseção IV 
Do Coordenador Setorial da Saúde 
Art. 41. O Coordenador Setorial de Saúde terá as seguintes atribuições: 
I - Coordenar e elaborar as políticas e programas de saúde em conformidade com as 
legislações. 
II - Acompanhar auditorias e participar de perícias e fiscalizações, a fim de implementar 
medidas de prevenção e controle de doenças, acidentes e qualidade de vida. 
III - Coordenar e articular o funcionamento dos equipamentos sob a gestão do Consórcio. 
IV - Coordenar as ações e serviços de saúde com atribuições específicas a serem 
desempenhadas nas Redes de atenção à saúde, tendo como dispositivos: 
a) SAMU - PORTARIA Nº 1.010, DE 21 DE MAIO DE 2012 - Redefine as diretrizes para a 
implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de 
Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências. O Serviço de 
Atendimento Móvel de Urgência é um serviço brasileiro de atendimento médico pré￾hospitalar, acionado em casos de emergência. 
b) CENTRAL DE REGULAÇÃO -PORTARIA Nº 1.559, DE 1º DE AGOSTO DE 2008 - 
Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS. A área técnica 
da regulação do acesso será estabelecida mediante estruturas denominadas Complexos 
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Reguladores, formados por unidades operacionais denominadas centrais de regulação, 
preferencialmente, descentralizadas e com um nível central de coordenação e integração. 
c) CAPS - PORTARIA Nº 336, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002 - Estabelece que os 
Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de 
serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de 
porte/complexidade e abrangência populacional, conforme disposto nesta Portaria; 
d) UPA - PORTARIA Nº 10 DE 3 DE JANEIRO DE 2017 - Redefine as diretrizes de 
modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de Pronto Atendimento como 
Componente da Rede de Atenção às Urgências, no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
V - exercer a direção e coordenar as atividades do respectivo Departamento; 
VI - assessorar a Secretária Executiva e a Presidência do Consórcio no desempenho de 
suas funções; 
VII - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; 
VIII - planejar ações estratégicas afetas ao seu Departamento; 
IX - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos; 
X - baixar instruções de funcionamento das unidades subordinadas; 
XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pela Secretaria 
Executiva ou pela Presidência do CINORP. 
XII - Planejar, organizar e controlar atividades e procedimentos médicos e auxiliares, 
coordenando equipes de trabalho contratadas para obtenção de qualidade a um custo 
acessível e prezando por altos critérios de segurança; 
XIII - Coordenar campanhas e projetos na área da saúde, voltados à população dos 
municípios consorciados garantindo o cumprimento do cronograma físico compatível com o 
cronograma financeiro e garantindo os padrões de qualidade; 
XIV - Orientar e dar suporte ao Departamento de Administração e Finanças e os órgãos de 
saúde dos municípios consorciados em todos os procedimentos técnicos relativos à 
legalização, licenciamento e renovações que se fizerem necessárias junto aos órgãos 
fiscalizadores da Saúde; 
XV - Orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta 
funcional; 
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XVI - Prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as 
autoridades superiores. 
XVII - Exercer a direção e coordenar as atividades do respectivo Departamento. 
§ 1º Constitui requisito necessário para o provimento do cargo em comissão a formação 
em nível superior completo na área de Saúde. 
§ 2º O valor da remuneração mensal atribuída ao cargo deste artigo está estabelecido no 
art. 37, Quadro II, Parágrafo Segundo, Tabela 1. 
Subseção V 
Do Coordenador do SAMU Regional 
Art. 42. O Coordenador do SAMU Regional terá as seguintes atribuições: 
I - Analisar os processos administrativos do departamento, acompanhando as tarefas 
rotineiras essenciais ao bom funcionamento da estrutura organizacional do SAMU -, 
conforme PORTARIA Nº 1.010, DE 21 DE MAIO DE 2012 que Redefine as diretrizes para 
a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de 
Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências. 
II - Planejar, organizar, controlar e assessorar os departamentos, áreas e setores 
administrativos, como recursos humanos, financeiro, almoxarifado, patrimônio, compras, 
licitação, informações, financeiro, tecnologia, recepção, assistencial, entre outras, 
analisando os sistemas de controles e métodos administrativos em geral, para maior 
excelência na gestão do consórcio. 
III - Elaborar, executar e acompanhar projetos, analisando e identificando as necessidades 
do serviço, para que sejam efetivos os resultados obtidos na administração pública e 
especificamente no serviço pré-hospitalar de urgência e emergência. 
IV - Aperfeiçoar as atividades funcionais, por meio de indicadores e processos bem 
definidos, para maior controle do desempenho do consórcio serviço. 
V - Elaborar e emitir relatórios, planilhas e gráficos do departamento, para o 
acompanhamento e análise dos gestores do consórcio. 
VI - Elaborar, alimentar e acompanhar todos os indicadores de naturezas estratégica, tática 
e operacional, alinhadas ao planejamento. 
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VII - Preparar dados e informações para a confecção de relatórios qualitativos e 
quantitativos do departamento conforme protocolo de serviço estabelecido. 
VIII - Acompanhar os registros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de 
Saúde ( CNES) , por meio do registro de todas as inclusões, alterações e exclusões de 
informações dos empregados públicos do consórcio, para envio dos dados ao secretário 
executivo. 
IX - Manter-se informado sobre novos conceitos, concepções e métodos administrativos 
adotados para melhor desempenho dos processos assistenciais. 
X - Analisar memorandos e protocolos internos, conforme padrão estabelecido pelo 
superior imediato, para o devido registro e encaminhamento de informações aos superior 
imediato. 
§ 1º Constitui requisito necessário para o provimento do cargo em comissão a formação 
em nível superior completo. 
§ 2º O valor da remuneração mensal atribuída ao cargo deste artigo está estabelecido no 
art. 37, Quadro II, Parágrafo Segundo, Tabela 1. 
Subseção VI 
Do Coordenador do CAPS Regional 
Art. 43. O Coordenador do CAPS Regional terá as seguintes atribuições: 
I – assessorar os municípios consorciados na definição para implantação dos Centros de 
Atenção Psicossocial (CAPS), visando à adequação dos mesmos às características 
específicas de cada território; 
II – participar da coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas nos Centro de 
Atenção Psicossocial dos municípios consorciados; 
III - realizar reuniões com os Secretários municipais de saúde dos municípios para discutir 
os problemas enfrentados no desenvolvimento das atividades do Programa; 
IV – orientar os municípios no sentido da promoverem a capacitação dos profissionais que 
atuam nos Centros de Atenção Psicossocial e na rede de saúde dos municípios; 
V - promover ações intersetoriais e parcerias com instituições governamentais e não￾governamentais existentes nas comunidades para atuar nas ações de Saúde Mental; 
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VI – assessorar a Secretaria Geral e a Presidência do Conselho em assuntos que lhe 
sejam de sua competência e sobre as políticas públicas pertinentes à sua área de atuação 
junto aos municípios consorciados; 
VII – participar junto ao Conselho Consultivo, composto pelos Secretários Municipais de 
Saúde dos municípios consorciados, na elaboração de planos para o enfrentamento dos 
problemas de saúde mental e fatores que colocam em risco a saúde. 
§ 1º Constitui requisito necessário para o provimento do cargo em comissão a formação 
em nível superior completo. 
§ 2º O valor da remuneração mensal atribuída ao cargo deste artigo está estabelecido no 
art. 37, Quadro II, Parágrafo Segundo, Tabela 1. 
Subseção VII 
Do Coordenador da UPA Regional 
Art. 44. O Coordenador da UPA Regional terá as seguintes atribuições: 
I - Analisar os processos administrativos do departamento, acompanhando as tarefas 
rotineiras essenciais ao bom funcionamento da estrutura organizacional da UPA -, 
conforme , PORTARIA Nº 10 DE 3 DE JANEIRO DE 2017 - Redefine as diretrizes de 
modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de Pronto Atendimento como 
Componente da Rede de Atenção às Urgências, no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
II - Planejar, organizar, controlar e assessorar os departamentos, áreas e setores 
administrativos, como recursos humanos, financeiro, almoxarifado, patrimônio, compras, 
licitação, informações, financeiro, tecnologia, recepção, assistencial, entre outras, 
analisando os sistemas de controles e métodos administrativos em geral, para maior 
excelência na gestão do consórcio. 
III - Elaborar, executar e acompanhar projetos, analisando e identificando as necessidades 
do serviço, para que sejam efetivos os resultados obtidos na administração pública e 
especificamente no serviço pré-hospitalar de urgência e emergência. 
IV - Aperfeiçoar as atividades funcionais, por meio de indicadores e processos bem 
definidos, para maior controle do desempenho do consórcio serviço. 
V - Elaborar e emitir relatórios, planilhas e gráficos do departamento, para o 
acompanhamento e análise dos gestores do consórcio. 
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VI - Elaborar, alimentar e acompanhar todos os indicadores de naturezas estratégica, tática 
e operacional, alinhadas ao planejamento. 
VII - Preparar dados e informações para a confecção de relatórios qualitativos e 
quantitativos do departamento conforme protocolo de serviço estabelecido. 
VIII - Acompanhar os registros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de 
Saúde ( CNES) , por meio do registro de todas as inclusões, alterações e exclusões de 
informações dos empregados públicos do consórcio, para envio dos dados ao secretário 
executivo. 
IX - Manter-se informado sobre novos conceitos, concepções e métodos administrativos 
adotados para melhor desempenho dos processos assistenciais. 
X - Analisar memorandos e protocolos internos, conforme padrão estabelecido pelo 
superior imediato, para o devido registro e encaminhamento de informações aos superior 
imediato. 
§ 1º Constitui requisito necessário para o provimento do cargo em comissão a formação 
em nível superior completo. 
§ 2º O valor da remuneração mensal atribuída ao cargo deste artigo está estabelecido no 
art. 37, Quadro II, Parágrafo Segundo, Tabela 1. 
Subseção VIII 
Do Coordenador da Regulação e Agendamento de Serviços de Saúde Regional 
Art. 45. O Coordenador da Regulação e Agendamento de Serviços de Saúde Regional terá 
as seguintes atribuições: 
I – contribuir para uma efetiva Política Nacional de Regulação, de acordo com as normas 
instituídas pelo Ministério da Saúde, através das três dimensões integradas entre si: 
Regulação de Sistemas de Saúde, Regulação da Atenção à Saúde e Regulação do 
Acesso à Assistência, no sentido de que sejam desenvolvidas de forma ágil e integrada, 
visando apoiar e valorizar o sistema de saúde dos municípios consorciados; 
II – fazer com que o Departamento de Regulação do CINORP seja efetivamente um Órgão 
de articulação e integração das unidades municipais de atenção a internações de urgência 
e emergência ou eletivas, a consultas e a serviços especializados e a sistemas de apoio 
diagnóstico e terapêutico, com base em protocolos de atenção à saúde; 
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III - propor políticas e diretrizes que sejam adotadas pelo Departamento de Regulação, 
assistir a Secretaria Executiva e a Presidência do CINORP no desempenho de suas 
atribuições, manifestar-se sobre os assuntos do Órgão que devam ser submetidos aos 
superiores hierárquicos, administrar e responder pela execução dos programas de trabalho 
do Departamento; 
IV - apresentar relatório anual do Departamento à Secretaria Executiva e à Presidência; 
V - praticar os atos relativos às atribuições que lhes forem delegadas pela Secretária 
Executiva e pelo Presidente do Consórcio; 
VI - coordenar a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas técnicas 
de atenção à saúde dos municípios consorciados; 
VII - coordenar a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para garantia do 
acesso, baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização, 
tanto em situação de urgência quanto a procedimentos eletivos; 
VIII - elaborar estudos técnicos para subsidiar tomadas de decisões dos gestores 
municipais, 
IX – autorizar a realização de exames de alto custo, tendo como parâmetros das ações 
básicas de saúde. 
§ 1º Constitui requisito necessário para o provimento do cargo em comissão a formação 
em nível superior completo. 
§ 2º O valor da remuneração mensal atribuída ao cargo deste artigo está estabelecido no 
art. 37, Quadro II, Parágrafo Segundo, Tabela 1. 
Subseção IX 
Do Assessor de Diretoria 
Art. 46. O cargo em comissão de Assessor de Diretoria, terá as seguintes atribuições: 
I - cooperar na coordenação das atividades das respectivas Diretorias; 
II - acompanhar o superior hierárquico no desempenho de suas funções; 
III - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da 
Administração; 
IV - participar das atividades das unidades subordinadas ao superior hierárquico; 
V - assessorar no trabalho desenvolvido em cada departamento, colaborando no 
planejamento de ações estratégicas afetas à sua área de trabalho; 
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VI - acompanhar a execução da programação dos trabalhos nos prazos previstos conforme 
programa de gestão; 
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo superior 
hierárquico. 
§ 1º Constitui requisito necessário para o provimento do cargo em comissão a formação 
em nível superior completo, devidamente comprovado. 
§ 2º As atribuições específicas deste cargo em comissão estão previstas no Anexo I deste 
Plano. 
§ 3º O valor da remuneração mensal atribuída ao cargo deste artigo está estabelecido no 
art. 37, Quadro II, Parágrafo Segundo, Tabela 1. 
Subseção X 
Assessor da Secretaria Executiva 
Art. 47. O cargo em comissão de Assessor da Secretaria Executiva, terá as seguintes 
atribuições: 
I - orientar na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito 
estratégico para a gestão da Presidência e da Secretaria Executiva nas ações do CINORP 
e todos os seus órgãos; 
II - subsidiar as instâncias superiores no que concerne ao planejamento e ao processo 
relativo às políticas, programas e projetos de sua área; 
III - atuar em conjunto com a Secretária Executiva, Diretores, Assembleia Geral e o 
Presidente do CINORP no planejamento de ações, na organização dos meios e nas 
atividades da respectiva área de atuação; 
IV - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de 
atuação; 
V - desempenhar funções de alta complexidade em nível estratégico; 
VI - prestar assistência técnica especializada aos seus superiores; 
VII – assessorar a Secretaria Executiva no planejamento dos programas de gestão 
notadamente em relação às diretrizes traçadas pela Assembleia Geral e a Presidência do 
Consórcio; 
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VII - participar ativamente em ações integradas tanto administrativas ou financeiras, na 
elaboração do orçamento plurianual de investimentos, no programa anual de trabalho e do 
orçamento anual do Consórcio. 
§ 1º Constitui requisito necessário para o provimento do cargo criado por este artigo a 
formação em nível superior completo, devidamente comprovado. 
§ 2º As atribuições específicas do cargo em comissão estão previstas no Anexo II deste 
Plano. 
§ 3º O valor da remuneração mensal atribuída ao cargo deste artigo está estabelecido no 
art. 37, Quadro II, Parágrafo Segundo, Tabela 1. 
Subseção XI 
Diretor de Departamento 
Art. 48. O cargo em comissão de Diretor de Departamento Setorial, terá as seguintes 
atribuições: 
I - exercer a direção e coordenar as atividades do respectivo Departamento; 
II - assessorar a Secretária Executiva e a Presidência do Consórcio no desempenho de 
suas funções; 
III - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; 
IV - planejar ações estratégicas afetas ao seu Departamento; 
V - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos; 
VI - baixar instruções de funcionamento das unidades subordinadas; 
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pela Secretaria 
Executiva ou pela Presidência do CINORP. 
§ 1º Constitui requisito necessário para o provimento do cargo em comissão a formação 
em nível superior completo indicado no Anexo III. 
§ 2º As atribuições específicas do cargo em comissão estão previstas no Anexo III deste 
Plano. 
§ 3º O valor da remuneração mensal atribuída ao cargo deste artigo está estabelecido no 
art. 37, Quadro II, Parágrafo Segundo, Tabela 1. 
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CAPÍTULO VI 
DA REMUNERAÇÃO 
Seção I 
Dos Limites de Remuneração 
Art. 49. A remuneração, a qualquer título, atribuída aos empregados do CINORP 
obedecerá estritamente ao disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, sendo 
imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com 
esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção 
de excesso a qualquer título. 
Seção II 
Da Revisão de Remuneração 
Art. 50. A revisão geral anual de remuneração de que trata o inciso X do art. 37 da 
Constituição Federal será realizada anualmente através do IPCA-IBGE, que corresponderá 
à inflação verificada no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data base 
de 1º de maio de cada ano e aprovada em Assembleia Geral. 
Parágrafo único. Quaisquer outros reajustes ou aumento salarial que eventualmente forem 
concedidos aos empregados e ocupantes de funções de confiança ou de cargos em 
comissão do CINORP deverão ser aprovados em Assembleia Geral e ratificados pelas 
Câmaras Legislativas dos municípios consorciados. 
Seção III 
Das Vantagens Pecuniárias 
Subseção I 
Do Regime de Adiantamentos 
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 Art. 51. O empregado que, a serviço ou para desenvolver atividades de aperfeiçoamento 
profissional do interesse do Consórcio Público, afastar-se da sede em caráter eventual ou 
transitório para outro ponto do território municipal, estadual ou nacional, fará jus ao 
transporte de viagem e a diárias para custeio de despesas com alimentação, hospedagem 
e locomoção urbana, conforme dispuser regulamento próprio. 
§ 1º As normas sobre o Regime de Adiantamentos serão regulamentadas por ato do 
Presidente do Consorcio em até 30 (trinta) dias após a aprovação deste Plano em 
Assembleia Geral Ordinária e/ou extraordinária. 
§ 2º Para elaboração do Regime de Adiantamentos deverão ser observados os princípios 
dos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964. 
Subseção II 
Do Auxílio Alimentação 
Art. 52. Conforme definido em Assembleia Geral, fica concedido um Auxílio Alimentação a 
todos os empregados efetivos e ocupantes de cargos em comissão do CINORP - 
Consórcio Intermunicipal do Noroeste Paulista. 
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e será pago juntamente 
com o salário de cada mês. 
§ 2º O valor unitário do benefício estabelecido é de R$ 500,00 (Quinhentos reais) mensais, 
e será corrigido através de decisão da Assembleia Geral. 
§ 3º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a 
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias/mês. 
§ 4º Não serão descontadas para os fins do Auxílio Alimentação as faltas devidamente 
justificadas nos termos da legislação vigente. 
§ 5º Por decisão da Assembleia Geral o pagamento em pecúnia poderá ser substituído por 
benefício em natura, tíquete ou cartão, desde que de igual valor. 
Art. 53. Nos casos em que os empregados ou ocupantes de cargos comissionados 
estiverem viajando a serviço do CINORP com recursos de adiantamentos previstos no art. 
51 e que haja previsão de auxilio alimentação, este será descontado na proporção dos 
valores pagos com os adiantamentos. 
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CAPÍTULO VII 
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
Art. 54. Ficam criadas as seguintes Funções de Confiança, a serem exercidas 
exclusivamente por empregados efetivos e concursados nos termos do estabelecido nos 
incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal, conforme Quadro III. 
Quadro III 
 Grupo Funções de Confiança 
Nº de 
Funções DENOMINAÇÃO DA FUNÇAO GRATIFICADA % sobre DAS 
1 Coordenador da Unidade de Controle Interno 20%
1 Pregoeiro 20%
3 Equipe de Apoio ao Pregoeiro 15%
§ 1º As atribuições do Coordenador da Unidade de Controle Interno estão estabelecidas no 
art. 56 deste Plano. 
§ 2º As atribuições do Pregoeiro e da Equipe de Apoio ao Pregoeiro serão estabelecidas 
através de Portaria do Presidente do CINORP, atendendo a legislação federal vigente. 
CAPÍTULO VIII 
DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES CONSORCIADOS 
Art. 55. Nos termos da Cláusula Quinquagésima Terceira do Contrato de Consórcio 
Público, os entes consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da legislação 
local. 
§ 1º Os servidores disponibilizados permanecerão vinculados ao regime jurídico do 
município de origem, havendo possibilidade da concessão de gratificações, nos termos e 
valores previamente definidos. 
§ 2º A concessão de gratificações está condicionada a existência de prévia dotação 
orçamentária e as normas e limites previstos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
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§ 3ª O pagamento de gratificações não configurará o estabelecimento de vínculo laborativo 
distinto, tampouco serão computadas para fins trabalhistas ou previdenciários. 
§ 4º Caso o ente consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do servidor, 
poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos compromissos 
assumidos no Contrato de Rateio. 
CAPÍTULO IX 
DO CONTROLE INTERNO 
Seção I 
Da Unidade de Controle Interno 
Art. 56. Fica criada a Unidade de Controle Interno do CINORP - Consórcio Intermunicipal 
do Noroeste Paulista, que terá as seguintes atribuições: 
I – coordenar, formular e executar o sistema de controle interno do Consórcio, consoante 
às normas constitucionais, as normas da Lei Federal nº 4.320/64, os artigos 54 e 59 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, a Lei Federal nº 4.320, de 1964, no Decreto-lei nº 
200, de 1.967, à Lei Federal nº 12.846, de 1/8/2013 bem como em normas do Conselho 
Federal de Contabilidade, aplicadas ao setor público e demais normas incidentes na 
espécie; 
II – atender os regramentos contidos nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, 
reproduzidos pelo artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo;
III – atender os regramentos contidos nas disposições do artigo 26 da Lei Complementar nº 
809/93 do Estado de São Paulo; 
IV – atender as disposições das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 
V – assinar, juntamente com o Contador e o Presidente do CINORP, as peças contábeis 
que devam ser publicadas e remetidas ao TCESP nos termos da LC 101/00; 
VI – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, os atos de admissão de pessoal do CINORP, excetuadas as nomeações para cargo 
de provimento em comissão e designações para funções de confiança; 
VII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle 
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações e alterações no 
Estatuto ou no Contrato de Consórcio Público. 
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§ 1º Deverá responder pela Unidade de Controle Interno um empregado efetivo de 
preferência com formação superior. 
§ 2º Ao empregado que responder pela Unidade de Controle Interno poderá ser concedida 
uma gratificação conforme prevista no Quadro III do artigo 54. 
Subseção I 
Dos Conceitos de Controle Interno 
Art. 57. Para fins deste Plano de Empregos e Salários e da Estrutura Administrativa do 
CINORP, considera-se: 
I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria 
gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a 
ineficiência; 
II - Unidade de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma 
unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de 
controle interno; 
III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos 
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira 
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de 
acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. 
Subseção II 
Da Fiscalização 
Art. 58. A fiscalização do CINORP será exercida pela Unidade de Controle Interno, com 
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação 
da ação administrativa, financeira, orçamentária e da gestão fiscal dos administradores, 
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos recursos financeiros. 
Parágrafo único. Para assegurar a eficácia do controle interno, a Unidade de Controle 
Interno efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração do CINORP de 
que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e 
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procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução do 
Conselho Federal de Contabilidade. 
Seção II 
Da Subordinação da Unidade de Controle Interno 
Art. 59. A Unidade de Controle Interno do CINORP ficará subordinada diretamente à 
Assembleia Geral do CINORP. 
Art. 60. A Unidade de Controle Interno será dirigida por um Coordenador de Unidade de 
Controle Interno, função de confiança criada neste Plano de Empregos e Salários, nos 
termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Função de Confiança de que trata o caput deste artigo será exercida 
exclusivamente por empregados ocupantes de emprego efetivo que disponham de 
capacitação técnica e profissional para o exercício da função, levando em consideração os 
recursos humanos do Consórcio Público, mediante a seguinte ordem de preferência: 
I – nível superior na área das Ciências Contábeis 
II – nível superior em Administração de Empresas; 
III – nível superior qualquer área, maior tempo de experiência na administração pública. 
Art. 61. Não poderão ser designados para o exercício da Função de Confiança de que trata 
o art. 54 os empregados que: 
I – sejam contratados por excepcional interesse público; 
II – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; 
III – realizem atividade político-partidária; 
IV – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade 
profissional. 
Seção III 
Das Atribuições do Coordenador da Unidade de Controle Interno 
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Art. 62. As atribuições do ocupante da função de confiança de Coordenador da Unidade de 
Controle Interno do CINORP são as seguintes: 
I - formular e executar o sistema de controle interno do CINORP, consoante as normas 
constitucionais, as normas da Lei Federal nº 4.320/64, os artigos 54, parágrafo único e 59 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como em normas do Conselho Federal de 
Contabilidade, aplicadas ao setor público e demais normas incidentes na espécie; 
II - atender os regramentos contidos nos artigos 31, 70 E 74 da Constituição Federal, o art. 
150 da Constituição Estadual e atender os regramentos contidos nas disposições do artigo 
38, parágrafo único da Lei Complementar nº 709/93 do Estado de São Paulo; 
III - atender as disposições dos artigos 48 e 49 da Instrução nº 02/2016 do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo ou outra que venha substituí-la; 
IV - assinar, juntamente com o Contador e o Presidente do CINORP, as peças contábeis 
que devam ser publicadas e remetidas ao TCE-SP nos termos da LC 101/00; 
V - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano orçamentário anual e plurianual, 
bem como a execução orçamentária do exercício; 
VI - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira 
e patrimonial nos órgãos do CINORP, bem como da aplicação dos recursos orçamentários 
previstos na peça orçamentária anual; 
VII - exercer o controle de eventuais operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do CINORP junto aos municípios consorciados e apoiar o controle 
externo no exercício de sua missão institucional; 
VIII - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, 
recebedores, tesoureiros, almoxarifado, patrimônio, pagadores ou assemelhados; 
IX - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, os atos de admissão de pessoal do CINORP, excetuados as nomeações para cargo 
de provimento em comissão e designações para funções de confiança; 
X – o Coordenador da Unidade de Controle Externo ao tomar conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato ao Presidente do CINORP 
para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária; 
XI – o Coordenador da Unidade de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de 
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios 
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade; 
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XII – todos os relatórios e pareceres exarados no cumprimento das funções constitucionais 
e legais atribuídas ao controle interno estabelecidos neste artigo deverão ser mantidos 
arquivados na origem; 
XIII - verificada pelo Presidente, através de inspeção ou auditoria do TCESP, irregularidade 
ou ilegalidade que não tenha sido dada ciência tempestivamente e comprovada a omissão, 
o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas 
em Lei. 
Seção IV 
Das Garantias do Coordenador da Unidade de Controle Interno 
Art. 63. Constitui garantias do ocupante da função de Coordenador da Unidade de Controle 
Interno: 
I – autonomia profissional para o desempenho das atividades na administração direta do 
Consórcio; 
II – acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao 
exercício das funções de coordenador da unidade de controle interno; 
§ 1º O servidor do Consórcio que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação do Coordenador da Unidade de Controle Interno 
no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito às responsabilidades 
administrativas previstas em lei. 
§ 2º Quando a documentação ou a informação prevista no inciso II deste artigo envolver 
assuntos de caráter sigiloso, a Unidade de Controle Interno deverá dispensar tratamento 
especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente do Consórcio. 
§ 3º O Coordenador da Unidade de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações pertinentes aos assuntos que tiver acesso em decorrência do exercício de 
suas funções, utilizando-as, exclusivamente, para a coordenação, normatização e 
fiscalização, sob pena de responsabilização. 
CAPÍTULO X 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
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Art. 64. Comportam substituição remunerada, em virtude dos impedimentos legais de seus 
titulares, as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia e 
assessoramento. 
§ 1º Nos casos de impedimento legal e temporário dos ocupantes de cargos em comissão 
e funções de confiança, o substituto terá direito ao salário do cargo em comissão ou função 
de confiança que esteja substituindo. 
§ 2º O substituto receberá, durante o tempo que exercer o cargo em comissão ou função 
de confiança, seu salário cumulativamente com a gratificação do cargo ou função que 
substituir ou a diferença da sua gratificação, quando tiver, com a gratificação do cargo ou 
função que passa a exercer. 
§ 3º Quando o substituto ocupar cargo em comissão ou função gratificada igual à do cargo 
que substituir, não haverá acumulação de gratificação. 
§ 4º A soma da remuneração do substituto nunca poderá ser superior à do empregado 
substituído. 
§ 5º A designação para as substituições de cargos de chefia, direção e assessoramento 
superior e funções de confiança será feita sempre através de Portaria do Presidente do 
CINORP. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 65. Nos termos do consectário legal 5.2 da Cláusula Oitava do Contrato de Consórcio 
Público, a Secretaria Executiva fica autorizada a contratar estagiários nos termos da Lei nº 
11.788, de 25 de setembro de 2008. 
Art. 66. Os empregos públicos de Gerente Administrativo (01 vaga) e Escriturário (01 vaga) 
criados através do Anexo I do Estatuto Social do Consórcio, por força da implantação do 
presente Plano de Empregos e Salários, serão automaticamente extintos por vacância 
antecipada ou no prazo máximo de até 90 (noventa) dias da data da deliberação da 
aprovação deste Plano. 
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ANEXO I 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSESSOR DE DIRETORIA 
Unidades de 
Atuação 
Quantidade 
de Cargos 
Atribuições do Assessor de Diretoria 
Art. 46, § 2º 
Departamento de 
Administração e 
Finanças 
02 a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação 
de serviços de interesse da Administração; 
b) prestar assistência técnica, específica e 
especializada, aos seus superiores e demais 
autoridades; 
c) orientar Diretores e Coordenadores no desempenho 
de suas atividades 
ANEXO II 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSESSOR DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Unidades de 
Atuação 
Quantidade 
de Cargos 
Atribuições de Assessor da Secretaria Executiva 
Art. 47, § 2º 
Secretaria 
Executiva 
02 Contribuir e auxiliar a Secretária Executiva nos 
programas e projetos de gestão ligados a política pública
de saúde, financeira, recursos humanos, na interlocução 
política junto aos Prefeitos e Câmaras Municipais, tendo 
como requisito de investidura a formação em nível 
universitário nas áreas de Administração, Direito, 
Ciências Contábeis, Economia, Jornalismo ou 
Comunicação e áreas afins. 
ANEXO III 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO 
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Unidades 
de Atuação 
Nível de 
Escolarida
de
Quantida
de de 
Vagas 
Atribuições Específicas do Diretor de Departamento 
Art. 48, § 2º 
Coordenado
ria do 
Hospital 
Veterinário 
Regional 
Nível 
Superior 
01 a) Coordenar o atendimento das prerrogativas 
constantes no Decreto, de 1° de novembro de 
2019-Coordenadoria de Defesa e Saúde 
Animal- CDSA que integra a estrutura básica da 
Secretária de Estado da Saúde. 
b) Coordenar a realização da defesa e a promoção 
da saúde dos animais domésticos, 
considerando-se como animais domésticos os 
cães e gatos de convívio do ser humano. 
c) Organizar as funções dos atendimentos aos 
animais domésticos, visando a promoção da 
saúde e do bem-estar animal; 
d) Coordenar os atendimentos que serão 
prestados aos animais residentes em 
municípios do CINORP e clínica veterinária 
referência de atendimento regional; 
e) Ofertar suporte para o serviço de diagnóstico e 
tratamento médico-veterinário e cirúrgico de 
baixa complexidade; 
f) Organizar as escalas de atendimento de cães e 
gatos em casos de Urgência/Emergência; 
g) Gerenciar as realizações dos procedimentos de 
esterilização, executando as políticas públicas 
previstas no Decreto 63.505, de 18 de junho de 
2018, que reorganiza a Política Estadual de 
Identificação e Controle da População de Cães 
e Gatos no Estado de São Paulo. 
h) Auxiliar na resolução de problemas de saúde 
atuais, criados pela proximidade cada vez maior 
entre animais, humanos e o meio ambiente 
onde vivem, convergindo assim para o conceito 
“Saúde Única”; 
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i) Propor a promoção da guarda e posse 
responsável através da orientação dos tutores 
dos animais. 
Departamen
to Setorial 
na Área de 
Iluminação 
Pública 
Nível 
Superior 
01 a) Coordenar, programar e projetar a execução de 
obras para melhoramento da iluminação pública dos 
municípios consorciados; 
b) Assessorar a elaboração de relatórios de prestação 
de contas físico-financeiro das atividades 
desenvolvidas no setor da iluminação pública de 
municípios consorciados; 
c) Assessorar a Secretaria Executiva na elaboração de 
atos e normas técnicas pertinentes ao setor da 
iluminação pública de interesse dos municípios; 
d) Supervisionar as atividades relacionadas à 
organização administrativa do setor de iluminação 
pública; 
e) Planejar e fazer executar a programação dos 
serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; 
f) Orientar seus subordinados na realização dos 
trabalhos, bem como na sua conduta funcional; 
g) Prestar assistência e despachar o expediente de sua 
área diretamente com as autoridades superiores. 
Departamen
to Setorial 
na Área de 
Meio 
Ambiente 
Nível 
Superior 
01 a) Coordenar, programar e projetar ações em 
atendimento às determinações da Lei Federal nº 
12.350/2010, que institui a Política Nacional de 
Resíduos Sólidos; 
b) Assessorar a elaboração de relatórios de prestação 
de contas físico-financeiro das atividades 
desenvolvidas no setor do meio ambiente; 
c) Assessorar a Secretaria Executiva na elaboração de 
atos e normas técnicas pertinentes ao setor de meio 
ambiente; 
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d) Supervisionar as atividades relacionadas à 
organização administrativa do setor de meio ambiente; 
e) Planejar e fazer executar a programação dos 
serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; 
f) Orientar seus subordinados na realização dos 
trabalhos, bem como na sua conduta funcional; 
g) Prestar assistência e despachar o expediente de sua 
área diretamente com as autoridades superiores. 
h) Propor sistemas para monitoramento de contrato de 
programas de serviços de saneamento básico; 
i) Propor ações de coleta, transporte, gestão, 
tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e 
disposição final de resíduos sólidos e da construção 
civil; 
j) promover ações voltadas à arborização urbana e 
logística reversa. 
Departamen
to Setorial 
na Área de 
Agricultura 
e do 
Serviço de 
Inspeção 
Municipal 
Nível 
Superior 
01 a) Coordenar, programar e projetar ações em 
atendimento às determinações da Lei Federal nº 
1.283/50 e suas alterações pela Lei 7.889/89, que 
dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos 
produtos de origem animal; 
b) Assessorar a elaboração de relatórios de prestação 
de contas físico-financeiro das atividades 
desenvolvidas no setor da agricultura; 
c) Assessorar a Secretaria Executiva na elaboração de 
atos e normas técnicas pertinentes ao setor da 
agricultura; 
d) Supervisionar as atividades relacionadas à 
organização administrativa do setor da agricultura; 
e) Planejar e fazer executar a programação dos 
serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; 
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f) Orientar seus subordinados na realização dos 
trabalhos, bem como na sua conduta funcional; 
g) Prestar assistência e despachar o expediente de sua 
área diretamente com as autoridades superiores. 
h) Orientar sobre a fiscalização do Sistema de 
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal –
SISBI/SUASA, podendo articular e planejar métodos 
nos termos das legislações vigentes; 
Departame
nto Setorial 
na Área de 
Turismo 
Nível 
Superior 
01 a) Coordenar, programar e propor ações regionais 
voltadas ao turismo através de planejamento e 
gestão estratégica, ordenamento, infraestrutura, 
formalização e qualificação no turismo, promoção e 
marketing, articulação e financiamento no setor 
turístico com base na Política Nacional de Turismo 
e no Plano Nacional de Turismo, 
b) Apoiar a gestão descentralizada do turismo nos 
municípios consorciados; 
c) Elaborar estudos e propor planos para o 
desenvolvimento regional do turismo, como base 
no desempenho econômico e social dos 
municípios consorciados, incentivando o turismo 
sustentável; 
d) Assessorar a elaboração de relatórios de prestação 
de contas físico-financeiro das atividades 
desenvolvidas no setor do turismo; 
e) Assessorar a Secretaria Executiva na elaboração de 
atos e normas técnicas pertinentes ao setor do turismo; 
f) Supervisionar as atividades relacionadas à 
organização administrativa do setor do turismo; 
g) Planejar e fazer executar a programação dos 
serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; 
h) Orientar seus subordinados na realização dos 
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trabalhos, bem como na sua conduta funcional; 
i) Prestar assistência e despachar o expediente de sua 
área diretamente com as autoridades superiores. 
Departame
nto Setorial 
na Área de 
Educação 
Nível 
Superior 
01 a) Propor ações estratégicas de desenvolvimento 
educacional, observados os preceitos que 
regem a finalidade especifica da Política de 
Educação . 
b) Apoiar a organização dos sistemas municipais 
de ensino na área de abrangência do consórcio; 
c) Propor organização de Planos de Cargos, 
Carreiras e Salários; 
d) Elaborar estudos da concepção de Sistema de 
geração de conteúdo didático e pedagógico 
(que respeitando as diretrizes estabelecidas 
pelo Ministério da Educação nos PCNs, 
fortaleça o diálogo com os temas e valores 
regionais acerca da qualidade do ensino 
e) Fomentar articulação dos Planos Municipais de 
Ensino contribuindo para a concepção de um 
Plano Regional de Ensino. 
f) Formular de proposta pedagógica regional, 
sistemas de avaliação, material pedagógico, 
capacitação de professores e intercâmbio 
escolar; 
g) Elaborar projetos para trabalho em rede escolar 
de forma a criar uma identidade na região; 
h) Desenvolver atividades complementares à 
educação, ligados à cultura, lazer e esporte 
fortalecendo estratégias de universalização do 
acesso à Educação Infantil; 
i) Desenvolver estratégias para fortalecer a 
qualidade do Ensino Fundamental, 
assegurando a permanência e eliminando a 
evasão escolar nesta etapa de ensino; 
j) Desenvolver estratégias para a concepção e 
implantação de modelo de educação inclusiva 
de modo transversal a todas as modalidades de 
ensino; 
k) Desenvolver estratégias de universalização de 
acesso e permanência ao ensino médio regular 
e/ou profissionalizante; 
l) Desenvolver ações com vistas à eliminação do 
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analfabetismo entre jovens e adultos; 
m) Promover elevação da escolaridade e 
qualificação profissional; desenvolvimento de 
ações de capacitação dos gestores públicos e 
profissionais da Educação; 
 
Departame
nto Setorial 
na Área 
Social 
Nível 
Superior 
01 a) Articular, acompanhar e avaliar o processo de 
implantação e a implementação dos programas 
sociais, 
b) Coordenar a execução e o monitoramento dos 
serviços, o registro de informações e a 
avaliação das ações, programas, projetos, 
serviços e benefícios 
c) Participar da elaboração, acompanhar e avaliar 
os fluxos e procedimentos para garantir a 
efetivação da referência e contrarreferência; 
d) Coordenar a execução das ações, de forma a 
manter o diálogo e garantir a participação dos 
profissionais, bem como das famílias inseridas 
nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede 
prestadora de serviços no território; 
e) Definir, com participação da equipe de 
profissionais, os critérios de inclusão, 
acompanhamento e desligamento das famílias 
dos serviços ofertados; 
f) Coordenar a definição, junto com a equipe de 
profissionais e representantes da rede 
socioassistencial do território, o fluxo de 
entrada, acompanhamento, monitoramento, 
avaliação e desligamento das famílias e 
indivíduos nos serviços de proteção social 
básica da rede socioassistencial; 
g) Promover a articulação entre serviços, 
transferência de renda e benefícios 
socioassistenciais na área de abrangência do 
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consorcio 
h) Definir, junto com a equipe técnica, os meios e 
as ferramentas teórico-metodológicos de 
trabalho social com famílias e dos serviços de 
convivência; 
i) Contribuir para avaliação, a ser feita pelo 
gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos 
programas, serviços e projetos na qualidade de 
vida dos usuários; 
j) Efetuar ações de mapeamento, articulação e 
potencialização da rede socioassistencial no 
território de abrangência do consorcio; 
k) Fomentar os processos de articulação 
intersetorial no território de abrangência social; 
l) Averiguar as necessidades de capacitação da 
equipe de referência e informar a Secretaria 
Executiva do consorcio 
m) Planejar e coordenar o processo de busca ativa 
no território de abrangência do consorcio, em 
consonância com diretrizes da Secretaria de 
Assistência Social dos municípios; 
Departame
nto Setorial 
na Cultura 
Nível 
Superior 
01 a) Desenvolver a atuação de equipamentos 
culturais na região do consórcio 
b) Articular equipamentos culturais em redes 
colaborativas 
c) Propor ações para preservar o patrimônio 
cultural da região do consórcio 
d) Desenvolver ações para promover a 
capacitação de artistas e/ou agentes culturais 
ampliando o repertório de conhecimento 
e) Promover a produção cultural estimulando o 
acesso à cultura dos artistas regionais 
f) Promover a sociabilidade, combater 
estereótipos e preconceitos; 
g) fomentar a transmissão intergeracional de 
conhecimentos e expressões culturais; 
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Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017
Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
Ano IX | Edição nº 2070
Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 120
 
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Sede: Rua Pernambuco nº. 4.313 – Centro – CEP 15500-006 – Fone (17) 3405-9195 
Votuporanga/SP 
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h) promover o intercâmbio cultural; 
i) impulsionar o desenvolvimento social e o 
desenvolvimento econômico 
j) fortalecer a gestão pública municipal 
desenvolvendo a integração da gestão pública 
municipal de cultura com outros setores de 
políticas públicas; 
k) desenvolver sistemas municipais de cultura e/ou 
seus elementos constitutivos (como, por 
exemplo, conselhos, planos e fundos municipais 
de cultura) 
JORGE AUGUSTO 
SEBA:589514078
53
Assinado de forma digital 
por JORGE AUGUSTO 
SEBA:58951407853 
Dados: 2024.02.09 
09:51:15 -03'00'
MANOEL 
ERANI LEITE 
MAGALHAES:
05831846857
Assinado de forma 
digital por MANOEL 
ERANI LEITE 
MAGALHAES:058318468
57 
Dados: 2024.02.20 
09:32:26 -03'00'
Controladoria Geral do Município
Rua Paraíba, 3232 - Patrimônio Velho. CEP 15505-166
(17) 3405-1234
controladoriageral@votuporanga.sp.gov.br
Fundo Social de Solidariedade do Município “Prof.ª Ma￾ria Muro Pozzobon”
Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236
(17) 34059700
fundosocial@votuporanga.sp.gov.br
Gabinete do Prefeito
Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236
(17) 3405-9719
prefeito@votuporanga.sp.gov.br
Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – 
VOTUPREV
Rua São Paulo, 3834 - Patrimônio Velho. CEP: 15500-010
(17) 3422-2566
votuprev@votuporanga.sp.gov.br
Procuradoria Geral do Município
Rua Rio de Janeiro, 3092 - Patrimônio Velho. CEP: 15.505-
165 
(17) 3406-1775
procuradoria@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Assistência Social
Av. João Gonçalves Leite, 4705 - Jd. Alvorada. CEP: 15505-
000
(17) 3426-2600
seaso@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal da Administração
Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236
(17) 3405-9700
administra@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal da Cidade
Terminal Rodoviário - Saguão Inferior - Box 8 / Rua João 
Vilar Pontes - Primeiro Distrito Industrial. CEP: 15503-019
(17) 3426-7510
cidade@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal da Cultura e Turismo
Avenida Francisco Ramalho de Mendonça, 3112 – Jardim 
Alvorada. CEP: 15502-236
(17) 3405-9670
cultura@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Rua Barão do Rio Branco, 4497 – Prolongamento da Vila 
Paes Deoclecio Lasso. CEP: 15500-055
(17) 3406-1488
economico@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Direitos Humanos
Rua São Paulo, 3741 – Patrimônio Velho. CEP: 15500-010
(17) 3422-2770
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Secretaria Municipal da Educação
Rua Pernambuco, 4865 – Parque Brasília. CEP: 15.500-006
(17) 3405-9750
educacao@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Avenida Prefeito Mário Pozzobon, 3374 - 1º Distrito Indus￾trial CEP: 15503-021
(17) 3426-1200
esportes@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal da Fazenda
Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236
(17) 3405-9700
fazenda@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Governo
Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236
(17) 3405-9716
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Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236
(17) 3405-9700
obras@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação
Rua São Paulo, 3815 – Patrimônio Velho. CEP: 15500-010
(17) 3405-9700
planejamento@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal da Saúde
Rua Santa Catarina, 3890 – Patrimônio Velho. CEP: 15505-
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(17) 3405-9787
secretariasaude@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236
(17) 3405-9700
gabcivil@votuporanga.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Seguran￾ça
Rua Santa Catarina, 3747 - Patrimônio Velho. CEP: 15505-
171
(17) 3422-3042
transito@votuporanga.sp.gov.br
Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de 
Votuporanga – SAEV Ambiental
Rua Pernambuco, 4313 - Patrimônio Novo. CEP: 15500-006
(17) 3405-9195
saev@saev.com.br
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