texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº____/____
Proíbe o tráfego de veículos pesados no perímetro
urbano do município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Meridiano decreta:
Art. 1º - Fica proibido o trafego de veículos pesados, a partir de 05 (cinco), eixos nas
vias públicas do perímetro urbano do Município de Meridiano, para os veículos longos
pesados como: caminhões, rodotrem, caminhão trator trucado com semi-reboque e/ou com
reboque; caminhão trator com semi-reboque e/ou reboque; caminhão com reboque;
caminhão trucado com reboque; “romeu e julieta”; bitrem articulado; bitrem, treminhão,
caminhão canavieiro, de grãos, e outros da mesma natureza.
§ 1° - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a efetuar sinalização proibindo o
Tráfego dos veículos mencionados no “caput” deste artigo, e a sinalização do percurso de
acessos alternativos.
§ 2° - O Poder Executivo Municipal, por meio da Autoridade Municipal de Transito,
com o auxílio da Policia Militar, procederão a fiscalização necessária ao fiel cumprimento da
presente lei, bem como as normas de trânsito pertinentes, inclusive no que diz respeito as
autuações por infrações de trânsito que se fizerem necessárias.
Art. 2° - Fica autorizado o trafego e permanência de veículos pesados nas vias
públicas do perímetro urbano do município apenas para os serviços de carga e descarga,
desde que os mesmos possuam autorização da Unidade Municipal de Trânsito.
§ 1° - A Autorização será emitida pelo setor responsável junto a prefeitura municipal.
§ 2° - Os veículos de carga que prestam serviços no Município ou que pertence a
moradores, deverão cadastrar-se previamente no setor responsável junto a Prefeitura
Municipal, que deliberará sobre a autorização para tal.
§ 3º - As proibições da presente lei não se aplicam aos proprietários destes veículos
ou motoristas que residam na área urbana da cidade, desde que os mesmos possuam a
autorização prevista no “caput”.
§ 4º - O modelo de autorização a ser utilizado será o constante no anexo único desta
Lei.
Art.3° - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo e entrará
em vigor em trinta dias a partir de sua publicação.
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original #56e54727fdbb7aaf8c68a82e4cfa1e3b48d6c64576b372175920d36bd77e1305
https://valida.ae/736a53c6c51b86b6b6b8badecc5daac4d27aef07907f31f97
Meridiano
, 13 de março de 2024
Vereadores:
Edivan Cassio Tonelote Cleomar faria Gonçalves
Ismael Aparecido Marçal
Rafael Alexandre Tavares
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original #56e54727fdbb7aaf8c68a82e4cfa1e3b48d6c64576b372175920d36bd77e1305
https://valida.ae/736a53c6c51b86b6b6b8badecc5daac4d27aef07907f31f97
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária proposto visa proibir o tráfego de veículos pesados no
perímetro urbano do município de Meridiano, buscando atenuar uma série de problemas
associados a essa circulação.
Além disso, a restrição proposta visa preservar a integridade das vias públicas,
mitigando o desgaste acelerado provocado pela circulação de veículos pesados, o que
contribuirá para a redução dos custos de manutenção e conservação por parte do poder
público municipal.
Ao restringir o tráfego de veículos pesados, o projeto também almeja melhorar a
qualidade de vida dos moradores do perímetro urbano de Meridiano. A poluição sonora e
atmosférica causada por esses veículos tende a diminuir, proporcionando um ambiente mais
tranquilo e saudável para a população local.
Por fim, o projeto prevê exceções para o tráfego de veículos pesados apenas para
serviços de carga e descarga, mediante autorização específica da Unidade Municipal de
Trânsito. Essa abordagem visa garantir o abastecimento de produtos essenciais à população
urbana, ao mesmo tempo em que assegura o cumprimento das demais disposições da lei.
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original #56e54727fdbb7aaf8c68a82e4cfa1e3b48d6c64576b372175920d36bd77e1305
https://valida.ae/736a53c6c51b86b6b6b8badecc5daac4d27aef07907f31f97
Autenticação eletrônica 4/5
Data e horários em GMT -03:00 Brasília
Última atualização em 14 mar 2024 às 13:22:00
Identificação: #736a53c6c51b86b6b6b8badecc5daac4d27aef07907f31f97
Página de assinaturas
Edivan Tonelote Cleomar Gonçalves
294.235.068-79 277.169.768-85
Signatário Signatário
Ismael Marçal Rafael Tavares
157.883.388-40 392.349.728-80
Signatário Signatário
HISTÓRICO
13 mar 2024
13:56:35
Dener de Oliveira Bolonha criou este documento. (Empresa: Câmara Municipal de Meridiano, CNPJ:
01.650.206/0001-20, E-mail: dener.bolonha@camarameridiano.sp.gov.br)
13 mar 2024
14:07:20
Benedito franco da costa (E-mail: beneditocosta@camarameridiano.sp.gov.br, CPF: 169.832.908-36)
visualizou este documento por meio do IP 177.39.82.61 localizado em Valentim Gentil - Sao Paulo - Brazil
13 mar 2024
14:08:52
Cleomar faria Gonçalves (E-mail: cleomargoncalves@camarameridiano.sp.gov.br, CPF: 277.169.768-85)
visualizou este documento por meio do IP 189.98.251.171 localizado em São Paulo - Sao Paulo - Brazil
13 mar 2024
14:09:15
Cleomar faria Gonçalves (E-mail: cleomargoncalves@camarameridiano.sp.gov.br, CPF: 277.169.768-85)
assinou este documento por meio do IP 189.98.251.171 localizado em São Paulo - Sao Paulo - Brazil
13 mar 2024
14:05:12
Edivan Cassio Tonelote (E-mail: edivantonelote@camarameridiano.sp.gov.br, CPF: 294.235.068-79)
visualizou este documento por meio do IP 177.174.227.87 localizado em Mato Grosso - Brazil
13 mar 2024
14:05:22
Edivan Cassio Tonelote (E-mail: edivantonelote@camarameridiano.sp.gov.br, CPF: 294.235.068-79) assinou
este documento por meio do IP 177.174.227.87 localizado em Mato Grosso - Brazil
13 mar 2024
15:25:08
Ismael Aparecido Marçal (E-mail: ismaelmarcal@camarameridiano.sp.gov.br, CPF: 157.883.388-40)
visualizou este documento por meio do IP 177.39.81.159 localizado em Valentim Gentil - Sao Paulo - Brazil
13 mar 2024
15:26:37
Ismael Aparecido Marçal (E-mail: ismaelmarcal@camarameridiano.sp.gov.br, CPF: 157.883.388-40)
assinou este documento por meio do IP 177.39.81.159 localizado em Valentim Gentil - Sao Paulo - Brazil
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original #56e54727fdbb7aaf8c68a82e4cfa1e3b48d6c64576b372175920d36bd77e1305
https://valida.ae/736a53c6c51b86b6b6b8badecc5daac4d27aef07907f31f97
Autenticação eletrônica 5/5
Data e horários em GMT -03:00 Brasília
Última atualização em 14 mar 2024 às 13:22:00
Identificação: #736a53c6c51b86b6b6b8badecc5daac4d27aef07907f31f97
13 mar 2024
16:28:15
Rafael Alexandre Tavares (E-mail: rafael.tavares@camarameridiano.sp.gov.br, CPF: 392.349.728-80)
visualizou este documento por meio do IP 177.39.86.153 localizado em Valentim Gentil - Sao Paulo - Brazil
13 mar 2024
16:28:24
Rafael Alexandre Tavares (E-mail: rafael.tavares@camarameridiano.sp.gov.br, CPF: 392.349.728-80) assinou
este documento por meio do IP 177.39.86.153 localizado em Valentim Gentil - Sao Paulo - Brazil
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original #56e54727fdbb7aaf8c68a82e4cfa1e3b48d6c64576b372175920d36bd77e1305
https://valida.ae/736a53c6c51b86b6b6b8badecc5daac4d27aef07907f31f97
open original →