PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº____/____
Fixa dos subsídios para os exercentes de mandatos
eletivos do Poder Legislativo, Poder Executivo e
Secretários para a Legislatura de 01 de janeiro de
2025 a 31 de dezembro de 2028, do Município de
Meridiano/SP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Meridiano decreta:
Art. 1º - O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na
qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes
valores:
I - O exercente de mandato de Vereador, perceberá o subsídio mensal no valor de R$
2.838,39 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), pelo
comparecimento as Sessões Ordinárias;
II - O Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o
subsidio mensal no valor de R$ 3.534,60 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e
sessenta centavos);
III - A ausência injustificada do Vereador, nos termos regimentais, às sessões
ordinárias implicará ao desconto proporcional sobre o subsídio mensal;
IV - As Sessões Extraordinárias, independentes do período em que ocorram, não
serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público;
V - Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, os subsídios dos senhores
Vereadores serão pagos integralmente.
VI - Os Vereadores não terão direito de receber 13° salário e ao terço constitucional
de férias.
Art. 2º - O exercente de mandato de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal
no valor de R$ 16.173,47 (dezesseis mil, cento e setenta e três reais e quarenta e sete
centavos).
Art. 3° - O Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 4.284,37 (quatro
mil e duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Art. 4° - Os Secretários com status de agente políticos perceberão o subsídio mensal
no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 5º - Os subsídios dos Vereadores fixados por esta Lei poderão ser ajustados pela
revisão geral anual, conforme determina o art. 29, VI da Constituição Federal.
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Art. 6° - Nenhum subsídio poderá ser superior ao subsídio percebido, em espécie,
pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes
Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites
estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas normas infraconstitucionais.
Parágrafo único - Ocorrendo o excedimento previsto nesse artigo, o valor dos
subsídios será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da Lei.
Art. 8º - Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente, visando a
recomposição inflacionária dos últimos 12 meses, em conformidade com o inciso IV do Art.
29 e incisos X e XI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9° - Os orçamentos de cada poder consignarão, em cada exercício, as dotações
destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios.
Art. 10° - Ficam revogadas a Lei Ordinária nº 1.325, de 02 de junho de 2020, e a Lei
Ordinária nº 1.326, de 02 de junho de 2020.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Meridiano, 13 de março de 2024
A Mesa Diretora,
EDIVAN CASSIO TONELOTE
Presidente
BENEDITO FRANCO DA COSTA
Vice-Presidente
RUI DIAS BARBOSA
Primeiro Secretário
ISMAEL APARECIDO MARÇAL
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
Ao manter os subsídios já fixados para o período anterior, o projeto garante a
continuidade da remuneração dos agentes políticos de acordo com critérios estabelecidos
previamente, evitando instabilidade financeira e promovendo uma gestão responsável dos
recursos municipais.
Além disso, ao definir os valores dos subsídios de forma clara e objetiva, o projeto
contribui para a equidade e a justiça na remuneração dos agentes políticos. Ao estabelecer
regras específicas para o pagamento dos subsídios, como descontos por ausências
injustificadas e ajustes anuais conforme a revisão geral anual, a proposta visa promover uma
administração pública mais eficiente e alinhada com os princípios da legalidade e da
responsabilidade fiscal.
Dessa forma, ao entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, a lei proporcionará
um ambiente mais estável e transparente para o exercício dos mandatos eletivos,
contribuindo para o fortalecimento da democracia e o desenvolvimento sustentável do
município.
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