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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaInstitui e regulamenta os Benefícios Eventuais da Assistência Social do Município de Meridiano, revoga os artigos 24 a 60 da Lei Complementar nº 167 de 2019, e dá outras providências.
native_id339

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-08 Sancionado e promulgado — —
2024-05-07 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2024-05-07 Aprovado em turno único — —
2024-05-03 Destinado para a Ordem do Dia — —
2024-05-03 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-05-02 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2024-05-02 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-04-30 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T20:35:54.542383-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2024 
 
(Institui e regulamenta os Benefícios Eventuais da 
Assistência Social do Município de Meridiano, revoga 
os artigos 24 a 60 da Lei Complementar nº 167 de 
2019, e dá outras providências). 
CAPÍTULO I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Artigo 1º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias 
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 
8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da 
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Artigo 2º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do 
SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os 
beneficiários;
 
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Artigo 3º - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de 
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Artigo 4º - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico 
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, 
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II 
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Artigo 5º - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de 
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as 
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios 
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o Artigo 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Artigo 6º - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser 
concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou 
tenha falecido;
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da 
assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá 
ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, 
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Artigo 7º - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido 
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família 
que resida no município e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família 
para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou 
membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido nas 
formas de pecúnia, bens de consumo ou serviços, conforme a necessidade do 
requerente e o que indicar o trabalho social realizado com a família referenciada ao 
CRAS.
Artigo 8º - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária 
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e 
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens 
de consumo e serviços em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de 
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Artigo 9º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de documentação;
b) necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e 
benefícios socioassistenciais;
c) necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a 
convivência familiar e comunitária;
d) ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou 
ofensa à integridade física do indivíduo;
e) perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
f) processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou 
em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e 
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
g) ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios 
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Artigo 10 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência 
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o 
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Artigo 11 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se 
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais 
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens 
de consumo e serviços em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de 
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal 
das famílias e indivíduos afetados.
Artigo 12 – Decreto Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de 
oferta na prestação dos benefícios eventuais, caso necessário.
Seção III 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais 
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência 
Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Artigo 14 - Revogam-se os artigos 24 a 60, da Lei Complementar 167, de 06 
de agosto de 2019 e disposições em contrário.
Artigo 15 - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Meridiano, 22 de abril de 2024.
 
FABIO PASCHOALINOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Meridiano, 22 de abril de 2024.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº____________/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a essa colenda 
Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto 
de Lei Complementar dispondo sobre a instituição e a regulamentação dos benefícios 
eventuais da Política Municipal de Assistência Social do Município de Meridiano, 
revogando os artigos 24 a 60 da Lei Complementar nº 167 de 2019, e dando outras 
providências. 
Esclarecemos que o benefício eventual é uma modalidade de provisão de 
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente 
as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos 
princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências 
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade 
da família e a sobrevivência de seus membros.
Diante da necessidade de apoiar o reordenamento da Prestação dos 
Benefícios eventuais à luz das diretrizes nacionais sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993, 
PNAS/2004, NOB/2005, Resolução CNAS n° 212/2006, Decreto Federal n° 6307/2007, a Lei 
Federal nº 12.435/2011 e outras normativas, é que se faz o presente projeto de lei. 
Assim, deve-se seguir a Resolução n° 039, de 09 de dezembro de 2010, do 
Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, que dispõe sobre o processo de 
reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em 
relação à Política de Saúde.
Desta forma, diante da importância de reordenar a Prestação dos Benefícios 
eventuais à luz das diretrizes estaduais e nacionais, submeto a Vossas Excelências o
presente projeto de lei, e peço vênia para encarecer a sua importância na convicção de 
que, terão nossos cidadãos meridianenses menos favorecidos o suporte social do Poder 
Público Municipal.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação, pelo 
que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para consignar a Vossa 
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos 
de alta estima e distinta consideração.
 
Atenciosamente.
 
FABIO PASCHOALINOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
EXMO. SENHOR
EDIVAN CASSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP. 

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