PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoriza o Município de Meridiano celebrar Termo de Fomento
com o Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis
e dá outras providências).
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Meridiano
devidamente autorizado a celebrar Termo de Fomento com a entidade de direito privado,
sem fins lucrativos, denominada Parque Residencial São Vicente de Paulo de
Fernandópolis, devidamente inscrito no CNPJ sob o número 47.849.773/0001-00, situado
na Avenida Afonso Cáfaro, nº 2.683 - Bairro Cambauva, na cidade de Fernandópolis, Estado
de São Paulo, CEP: 15603-418, para os fins dispostos nesta lei.
Art. 2º - O Termo de Fomento em questão está subordinado com a
transferência de Recursos Financeiros pelo Município ao Parque Residencial São Vicente de
Paulo de Fernandópolis, no valor de 02 (dois) salários mínimos mensais, independente de
habitação de idoso no local, cujo valor destina-se a fazer respaldo com as despesas de
custeio de prestação de serviços de assistência, proteção para as pessoas idosas, inclusão
social e melhoria de qualidade de vida dos mesmos.
§1º - Os valores descritos no caput garantem 02 (duas) vagas de
munícipes que eventualmente vierem residir na Instituição, devendo haver previsão no
Termo de Fomento e Plano de Trabalho.
§2º - Havendo necessidade de assegurar outras vagas no local, fica
autorizado o repasse de (01) salário mínimo por vaga eventualmente garantida, devendo
haver expressa previsão no Termo de Fomento e Plano de Trabalho, cabendo ao Município
através do Setor responsável avaliar eventual necessidade, desde que haja dotação
orçamentária para referido fim, podendo ser suplementada se necessário.
§ 3º – O valor do salário mínimo disposto no caput acompanhará o
reajuste nacional de cada ano, quando o mesmo entrar em vigor.
Art. 3º - Termo de Fomento e o Plano de trabalho especificarão
todas as regras que irão reger a relação entre as partes, inclusive as obrigações e direitos
de cada um.
Art. 4º - Os recursos financeiros de que trata a presente lei, fica
condicionado à prestação de contas ao Município, nos termos das Leis e Instruções
normativas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena das
providências que se acharem necessárias e impedimento de habilitação para recebimento
de novas transferências de recursos a qualquer título.
Art. 5º - O Município de Meridiano exercerá o controle e a
fiscalização à execução do Plano de Trabalho através dos órgãos municipais responsáveis.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento para o exercício de 2024 e
subsequentes, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Termo de Fomento poderá ter a sua data de vigência
prorrogada, mediante Termo Aditivo que será firmado pelas partes.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos retroagidos ao dia 05 de janeiro de 2024.
Art. 9º - Ficam revogadas disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 1494, de 20 de abril de 2023.
Meridiano, 24 de abril de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 24 de abril de 2024.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei nº __________/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Junto com os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a essa colenda
Câmara Municipal, para apreciação e deliberação pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei
dispondo sobre autorização de celebração de Termo de Fomento entre o Município e o
Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis – SP.
Inicialmente, destaca-se que o Parque Residencial São Vicente de Paulo, é uma
Associação de direito privado, filantrópica, beneficente, sem fins lucrativos e de Assistência
Social, com natureza de Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), de duração
por tempo indeterminado.
Cumpre destacar que o presente projeto de lei apenas busca regularizar a
redação dada pela Lei 1494 de 2023, vez que, a mesma não estava condizente com a
realidade entre as partes. Nota-se que a Instituição filantrópica necessita do repasse da
verba de forma mensal, mesmo que não haja idosos munícipes residentes no local, isso
porque, há a necessidade de reserva de vaga caso o Município necessite eventualmente.
O valor fixado na presente lei não onera ainda mais os cofres públicos, uma vez
que, os valores são os mesmos que já vem sendo repassado ao Parque Residencial.
Ressaltamos ainda que, a proteção do idoso e a Assistência Social são pilares básicos de
direitos e garantias fundamentais do Estado de Direito, logo, há a necessidade de fomentar
essa temática.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação pelos
senhores vereadores, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo
para consignar a Vossa Excelência e aos demais pares desse egrégio legislativo as nossas
melhores e renovadas expressões de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.