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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 31/2024
Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da lei orçamentária do município para o
exercício de 2025 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.º, Lei Federal n.º 4.320/64,
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025 e orienta a elaboração da
respectiva lei orçamentária anual.
Parágrafo único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 2º - A elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e arrecadação;
IV - Assistência à criança e ao adolescente;
V - Melhoria da infraestrutura urbana;
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS
Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2025 especificadas nos Anexos II e IIA, que integram esta Lei, são compatíveis com os
programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025 e terão precedência
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na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, não se constituindo, toda via, em limite à
programação das despesas.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS
Art. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2025 são
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados
em:
Anexo I – Despesas Obrigatórias;
Anexo II – Prioridades e Indicadores por Programas
Anexo IIA – Programas, Metas e Ações
Anexo III – Metas Anuais
Anexo IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Anexo V – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Anexo VI – Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo VII – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Anexo VIII – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Anexo IX – Projeção Atuarial do RPPS;
Anexo X – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Anexo XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Anexo XII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
Parágrafo único – Os Anexos III, e IV de que trata o “caput” são expressas em valores
correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país seus
valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art. 5º - Integra esta lei o anexo denominado Demonstrativos de Riscos Fiscais e
Providências, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso
venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
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DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025
Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2025, a lei orçamentária
poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano
Plurianual correspondente ao período de 2022/2025 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2025.
Art. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
Parágrafo único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Art. 8º - Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº 101 de 2000,
consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 59.906,02
(cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de aquisição de bens
ou prestação de serviços, e de até R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze
reais e dois centavos), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 9º - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados
pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da
despesa.
§ 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos,
baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das
informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo
objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para
atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 10 - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, autorizadas em lei
municipal específica e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação
de contas.
Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou
regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no
artigo anterior.
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Art. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2025,
o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I - Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do
orçamento municipal;
II - Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do
orçamento municipal;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado e não processado de exercícios
anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas até o dia 20
de cada mês, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal
de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 13 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência, e poderá ser
destinada a:
I - Cobertura de créditos adicionais; e
II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 14 - A fim de atender à Emenda à Lei Orgânica do Município nº 11, de 05 de
dezembro de 2023, a Lei Orçamentária Anual deverá conter ainda reserva no valor de 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior para serem destinadas a emendas individuais impositivas distribuídas
equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste percentual será destinada
a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 15 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101 de 2000, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a
realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração
Indireta.
§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados
nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta
dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
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§ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes
dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
§ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à
meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei
complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas
se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de
outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo,
ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 18 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da
Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal; e
II - O orçamento da seguridade social.
§ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão, no mínimo, a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e
modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial nº 163, de 2001, do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 19 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o
exercício de 2025 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para
remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, os estudos e estimativas
das receitas para o exercício de 2022, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias
de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º da Lei de responsabilidade Fiscal.
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Art. 20 - O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I – Realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
II – Realizar operações de credito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
Art. 21 - Nos moldes do art. 165 § 8º da Constituição Federal e do art. 7º, inciso I da
Lei Federal nº 4.320/1964, a lei orçamentária anual conterá autorização aos órgãos
integrantes do orçamento de até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da
Constituição Federal, a realizar na execução Orçamentária Anual, até o limite de 15% da
despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 23 – Para fins de atendimento do disposto no art. 169, § 1°, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do
projeto de Lei Orçamentária, observado o limite prudencial disposto no art. 22, § único, da Lei
Complementar federal n° 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º – Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do ‘caput’;
III – Observância da legislação vigente no caso do inciso II do ‘caput’.
§ 2º – A administração pública direta e indireta poderá fazer a revisão geral anual dos
subsídios e da remuneração dos agentes públicos sem distinção de índices.
§ 3º – No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos artigos 29 e 29 - A da Constituição Federal.
Art. 24 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá
ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do
Chefe do Executivo.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 25 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal;
III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário; e
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
Art. 26 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, além de atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento
de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas
de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a
educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VII
CRITÉRIO PARA REPASSES AO TERCEIRO SETOR
Art. 27 – Os repasses ao Terceiro Setor deverão ser autorizados por Lei e objetivar a
melhoria da qualidade e eficiência da gestão organizacional e dos programas sociais,
incrementar os recursos promovendo a sustentabilidade das entidades e promover o
aumento da participação voluntária dos cidadãos.
§ 1º - Somente poderão receber recursos do município as entidades do Terceiro Setor
que:
I - Comprovarem sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;
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II – Estar em condições satisfatória de funcionamento;
III – Ter prestado contas da utilização de recursos recebidos anteriormente, sem
vícios insanáveis;
IV – Estar certificada junto ao respectivo conselho fiscal;
V – Aplicar ao menos 80% de sua receita total na atividade afim;
VI – Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do
governo concedente;
VII – Vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do
governo concedente;
Art. 28 – Para os efeitos desta Lei, entende-se como Terceiro Setor todas as entidades
privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de
2024, fica autorizada a liquidação das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada
programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for
sancionada.
Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária
a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 12 de junho de 2024.
A Comissão de Justiça e Redação,
JULIANA LIMA DE MIRANDA
Membro
LÚCIO ROBERTO BINATTI
Vice-Presidente
CLEOMAR FARIA GONÇALVES
Presidente
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