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MUNICIPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNP) 45.116.092/0001-08
(17) 3475 - 1116] (17) 3475 - 1124
meridianoomeridiano.sp.gov.br
PROJETO DE LEI nº 12024.
Altera os Anexos II, TIA, III, e V, das Diretrizes Orçamentárias
relativas o exercício de 2024.
Artigo 1º: - Fica alterado o conteúdo dos Anexos II, IA, III e V, constantes
das Diretrizes Orçamentárias relativas o exercício de 2024, instituído pela Lei Municipal Nº
1504 de 28 de junho de 2023.
Parágrafo Único — A alteração de que trata esta lei está inserida nos referidos
Anexos II, IIA, Il e V, os quais ficam fazendo partes integrantes da presente lei.
Artigo 2º: - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 29 de março de 2024.
PREFEITO MUN
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, Centro, Meridiano/SP, CEP 15625 - 000
www.meridiano.sp.gov.br
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 45.116.092/0001-08
(17) 3475 - 1116 | (17) 3475-1124
meridiano emeridiano.sp.gov.br
Meridiano/SP, 29 de março de 2024.
OFÍCIO Nº 07/2024.
CONTABILIDADE
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Considerando que o processo orçamentário composto pelo Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual deve ser elaborado de
forma integrada | e compatível entre todas as suas fases.
Considerando a necessidade do restabelecimento da compatibilidade
entre as peças orçamentárias e de seus anexos à nova realidade administrativa do Município
de Meridiano, devidamente aprovada e sancionada pelos Poderes Municipais.
Considerando que conforme orientação do mesmo tribunal as alterações
da Lei de Diretrizes Orçamentária poderão ser efetuadas, tanto na fase de discussão, quanto na
fase de execução da Lei Orçamentária Anual, caso sejam detectadas distorções ou necessidade
de eventuais ajustes, como por exemplo, nas prioridades ou nas metas fiscais definidas, ou
ainda no texto da LDO, o que, entretanto, deverá percorrer os mesmos caminhos de sua
elaboração inicial, ou seja, ampla discussão e aprovação pela Câmara Municipal.
Visando dar atendimento ao manual básico da Lei Orçamentária Anual,
editado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual veio a normatizar os
procedimentos para a elaboração das peças orçamentárias, bem como a sua necessária
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda no sentido de re-estabelecer
compatibilidade entre as Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, estamos
encaminhando a Essa Egrégia Câmara Municipal, através de Vossa Excelência, para a
competente apreciação dos Nobres Vereadores e Doutas Comissões o PROJETO DE LEI,
anexo ao presente, que dispõe sobre a substituição e atualização dos anexos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2024, composta pelas seguintes peças:
Anexo II — Prioridades e Indicadores por Programa;
Anexo IIA — Programa, Metas e Ações;
Anexo III — Metas Fiscais;
Anexo V — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;
- Solicitamos, outrossim, a apreciação do presente Projeto de Lei em
REGIME DE URGENCIA, em conformidade com ofdisposto na Lei Orgânica do Município.
Sem outro motivo para a rtunidade, subscrevemo-nos com os
protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Edvan Cassio Toneloti
DD. Presidente da Câmara Municipal
Meridiano — SP.
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, Centro, Meridiano/SP CEP 15625 - 000
www.meridiano.sp.gov.br