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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaExtingue cargos de provimento efetivo e em comissão e cria cargos de provimento efetivo no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
native_id348

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 Sancionado e promulgado — —
2024-06-04 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2024-06-04 Aprovado em turno único — —
2024-05-29 Destinado para a Ordem do Dia U —
2024-05-29 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-05-27 Encaminhado às Comissões Permanentes — —
2024-05-15 Parecer favorável ao prosseguimento, com ressalvas — —
2024-05-06 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-04T10:21:44.778537-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2024. 
 
(DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO 
E EM COMISSÃO NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS). 
 
Art. 1º - Ficam extintos os cargos abaixo de provimento efetivo e em 
comissão integrante do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Quantidade de 
Cargos Extintos 
 
Denominação Referência 
03 Serviços Gerais Tratorista
Motorista - Efetivo
11/A
01 Assessor da Secretaria de
Cultura, Esporte e Turismo –
Comissionado
Subsídio
R$ 3.089,97
Art. 2º - Ficam criados os cargos e vagas abaixo relacionados:
Quantidade de 
Cargos Criados 
 
Denominação Referência 
03 Inspetor de Aluno 06/A 03
02 Monitor de Sala 03/A
 
Art. 3º - Aplica-se aos cargos ora criados, toda legislação vigente no 
território do Município desde seus provimentos. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Meridiano, 06 de maio de 2024.
 FABIO PASCHOALINOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
Meridiano, 06 de maio de 2024.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº __________/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com os nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do presente para enviar 
a essa colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos ilustres 
senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a 
extinção de cargos de provimento efetivo e em comissão desta Municipalidade, e a 
criação de alguns cargos efetivos, com o intuito de sanar erro anterior.
 
Cabe ressaltar que a extinção das vagas e dos cargos por esta propositura 
são apenas para realizar correção da extinção dos cargos de Inspetor de Alunos – 03 
vagas e Monitor de Sala – 02 vagas, os quais foram eliminados de forma equivocada 
pela Lei Complementar nº 246, de 07 de novembro de 2023.
Em relação aos cargos do art. 1º, no que tange ao de Serviços Gerais 
Tratorista e Motorista – Efetivo, embora criado referido cargo há anos atrás, o mesmo 
não é usado para nenhum servidor, e deixou de ser utilizado pela Administração 
Pública. Isso porque, não pode um único cargo, possuir atribuições de outros 03 cargos, 
conforme orientação dos Tribunais. 
Ademais, no que tange ao cargo de Assessor da Secretaria de Cultura, 
Esporte e Turismo – Comissionado, o mesmo foi requerido pela extinção através da 
Promotoria Pública, vez que, não há compatibilidade entre a nomenclatura do cargo e 
suas atribuições, e não há qualquer servidor lotado em referido cargo. 
Conforme levantamento e apontamento feito pela Procuradora Municipal e 
pela Coordenadora de Recursos Humanos desta Prefeitura, há a necessidade de 
extinção das vagas e cargos indicados no art. 1º, pela criação dos cargos e vagas criadas 
pelo art. 2º, uma vez que referidos cargos constantes no art. 2º já possuem seus 
servidores, e foram extintos inadequadamente, de modo a evitar diversos problemas 
futuros, tais como apontamentos pelo Tribunal de Contas deste estado, Ministério 
Público, e demais órgãos de fiscalização.
Destaca-se a importância deste projeto, pois referidos cargos e vagas já são 
preenchidos por servidores que estão na ativa, foram extintos de forma errônea, sendo 
que a única forma de suprir referido erro é através do presente projeto de lei. 
Frisamos ainda que, a extinção dos cargos e vagas do art. 1º se dá para que 
não haja qualquer impacto na folha de pagamento dos funcionários desta 
municipalidade, vez que, a folha de pagamento ultrapassou seu limite legal, assim, 
optou pela extinção dos cargos citado no art. 1º para realizar uma compensação. 
Outrossim, reafirmamos nosso compromisso com esta Casa de Leis, de 
modo que, estamos disponíveis para sanar quaisquer dúvidas que poderão surgir por 
esses nobres Vereadores.
Logo, certos de que o presente Projeto de Lei Complementar receberá a 
devida aprovação, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo 
para consignar a Vossa Excelência e aos demais nobres pares dessa Edilidade, os nossos 
renovados sentimentos de alta estima e distinta consideração.
 
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
 
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.

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