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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 41/2024
Institui o Banco de Medicamentos no Município de
Meridiano.
Art. 1º - Institui o Banco de medicamentos no Município de Meridiano.
Art. 2º - O Banco de Medicamentos constante no artigo 1º tem a finalidade de
arrecadar medicamentos doados para a distribuição gratuita à população deste município que
não possui recursos para sua aquisição.
Art. 3° - O Banco de Medicamentos funcionará por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, em parceria com a Secretaria da Assistência Social com a responsabilidade de:
I- formação de estoques;
II- classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade dos medicamentos;
III- realização de campanhas de sensibilização para o incentivo de doações junto
às instituições e às pessoas físicas;
§1º- A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar ambiente destinado
especificamente à implantação do Banco de Medicamentos.
§2º- As atividades necessárias para a manutenção do Banco de Medicamentos serão
realizadas por profissionais farmacêuticos da Secretaria Municipal de Saúde com apoio de
estudantes, estagiários e voluntários.
§3º- O Município de Meridiano estará isento de responsabilidade financeira quanto a
reposição do estoque de medicamentos, sendo a atividade praticada com o objetivo de apoio
e com intuito assistencial.
Art. 4° - O Banco de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de
doações oriundos de:
I- indústrias farmacêuticas;
II- consultórios médicos;
III- farmácias e assemelhados;
IV- pessoas físicas;
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V- pessoas jurídicas.
Art. 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizarem as doações tratadas
no artigo 4º deverão assinar um Termo de Doação no qual deverá estar devidamente
expresso:
I- o tipo de medicamento.
II- a quantidade do medicamento
III- a origem do doador
Art. 6° - O Banco instituído pela presente Lei arrecadará medicamentos que garantam
condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes critérios:
I- apresentar bom estado de conservação;
II- possuir bula;
III- apresentar prazo mínimo de vencimento de 60 (sessenta dias).
Art. 7º - A formalidade prevista no artigo 5º será dispensada caso o Município realize
campanhas de arrecadação de medicamentos mediante ações específicas, podendo nesse
caso contar com o apoio de instituições públicas ou privadas, entidades assistenciais, clubes e
afins, ocasião em que os remédios serão previamente analisados e separados por profissionais
da Secretaria Municipal de Saúde, para que seja atestada a validade e segurança dos mesmos,
antes de sua distribuição.
Art. 8º - As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, idosos e família com
renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos terão prioridade no atendimento do
Banco de Medicamentos.
Art. 9° - O fornecimento de medicamentos à população deverá estar vinculado à
apresentação de receita médica original do Sistema Único de Saúde (SUS) e a cópia da receita
médica deverá ser arquivada em local próprio para receituário.
Art. 10° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá atualizar de forma quinzenal o
estoque de medicamentos.
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Art. 11- A Prefeitura de Meridiano poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou
termos de parceria que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos
nesta Lei.
Art. 12- A Prefeitura de Meridiano poderá manter postos fixos de coletas de
medicamentos, e, neste caso, aplica-se aos medicamentos coletados as regras previstas no
artigo 7º da presente lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 27 de maio de 2024
EDIVAN CASSIO TONELOTE
Vereador
JULIANA LIMA DE MIRANDA
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A criação do Banco de Medicamentos no município de Meridiano visa enfrentar
problemas cruciais no setor de saúde, principalmente a dificuldade de acesso a medicamentos
essenciais pela população de baixa renda. Muitas vezes, cidadãos são forçados a interromper
tratamentos devido à falta de recursos para adquirir remédios, o que agrava condições de
saúde e aumenta a demanda por serviços de saúde pública.
O Banco de Medicamentos busca minimizar o desperdício de medicamentos que são
frequentemente descartados em perfeitas condições de uso. A coleta, armazenamento e
redistribuição desses medicamentos beneficiarão diretamente a comunidade, garantindo que
remédios ainda válidos cheguem às mãos de quem mais precisa.
Entre os principais objetivos do Banco de Medicamentos estão a redução do
desperdício de medicamentos por meio da coleta e redistribuição de remédios que seriam
descartados; ampliar o acesso a medicamentos para a população vulnerável, promovendo
equidade na saúde; educar a população sobre o uso racional e descarte correto de
medicamentos, além de incentivar a doação.
A implementação do Banco contará com parcerias com farmácias, hospitais e
empresas farmacêuticas, garantindo um fluxo contínuo de doações. A gestão será realizada
por uma equipe técnica capacitada para garantir a segurança e eficácia dos medicamentos
distribuídos.
Além dos benefícios sociais e sanitários, esta iniciativa resultará em economia para o
sistema de saúde municipal, ao reduzir a necessidade de intervenções médicas emergenciais
decorrentes da falta de medicamentos.
Portanto, a criação do Banco de Medicamentos em Meridiano representa um avanço
significativo na promoção da saúde pública e no combate às desigualdades sociais,
merecendo, assim, o apoio e aprovação deste projeto de lei.
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