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materia nº 41/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaInstitui o Banco de Medicamentos no Município de Meridiano.
native_id363

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-11 Sancionado e promulgado — —
2024-06-04 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2024-06-04 Aprovado em turno único — —
2024-05-29 Destinado para a Ordem do Dia U —
2024-05-29 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-05-29 Encaminhado às Comissões Permanentes — —
2024-05-29 Parecer Jurídico favorável — —
2024-05-27 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-04T10:24:03.401109-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 41/2024
Institui o Banco de Medicamentos no Município de 
Meridiano.
Art. 1º - Institui o Banco de medicamentos no Município de Meridiano.
Art. 2º - O Banco de Medicamentos constante no artigo 1º tem a finalidade de 
arrecadar medicamentos doados para a distribuição gratuita à população deste município que 
não possui recursos para sua aquisição.
Art. 3° - O Banco de Medicamentos funcionará por meio da Secretaria Municipal de 
Saúde, em parceria com a Secretaria da Assistência Social com a responsabilidade de:
I- formação de estoques;
II- classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade dos medicamentos;
III- realização de campanhas de sensibilização para o incentivo de doações junto 
às instituições e às pessoas físicas;
§1º- A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar ambiente destinado 
especificamente à implantação do Banco de Medicamentos.
§2º- As atividades necessárias para a manutenção do Banco de Medicamentos serão 
realizadas por profissionais farmacêuticos da Secretaria Municipal de Saúde com apoio de 
estudantes, estagiários e voluntários.
§3º- O Município de Meridiano estará isento de responsabilidade financeira quanto a 
reposição do estoque de medicamentos, sendo a atividade praticada com o objetivo de apoio 
e com intuito assistencial.
Art. 4° - O Banco de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de
doações oriundos de:
I- indústrias farmacêuticas;
II- consultórios médicos;
III- farmácias e assemelhados;
IV- pessoas físicas;
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V- pessoas jurídicas.
Art. 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizarem as doações tratadas 
no artigo 4º deverão assinar um Termo de Doação no qual deverá estar devidamente 
expresso:
I- o tipo de medicamento.
II- a quantidade do medicamento 
III- a origem do doador
Art. 6° - O Banco instituído pela presente Lei arrecadará medicamentos que garantam 
condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes critérios:
I- apresentar bom estado de conservação;
II- possuir bula;
III- apresentar prazo mínimo de vencimento de 60 (sessenta dias).
Art. 7º - A formalidade prevista no artigo 5º será dispensada caso o Município realize 
campanhas de arrecadação de medicamentos mediante ações específicas, podendo nesse 
caso contar com o apoio de instituições públicas ou privadas, entidades assistenciais, clubes e 
afins, ocasião em que os remédios serão previamente analisados e separados por profissionais 
da Secretaria Municipal de Saúde, para que seja atestada a validade e segurança dos mesmos, 
antes de sua distribuição.
Art. 8º - As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, idosos e família com 
renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos terão prioridade no atendimento do 
Banco de Medicamentos.
Art. 9° - O fornecimento de medicamentos à população deverá estar vinculado à 
apresentação de receita médica original do Sistema Único de Saúde (SUS) e a cópia da receita 
médica deverá ser arquivada em local próprio para receituário.
Art. 10° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá atualizar de forma quinzenal o 
estoque de medicamentos.
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Art. 11- A Prefeitura de Meridiano poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou 
termos de parceria que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos 
nesta Lei. 
Art. 12- A Prefeitura de Meridiano poderá manter postos fixos de coletas de 
medicamentos, e, neste caso, aplica-se aos medicamentos coletados as regras previstas no 
artigo 7º da presente lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 27 de maio de 2024
EDIVAN CASSIO TONELOTE
Vereador
JULIANA LIMA DE MIRANDA
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A criação do Banco de Medicamentos no município de Meridiano visa enfrentar 
problemas cruciais no setor de saúde, principalmente a dificuldade de acesso a medicamentos 
essenciais pela população de baixa renda. Muitas vezes, cidadãos são forçados a interromper 
tratamentos devido à falta de recursos para adquirir remédios, o que agrava condições de 
saúde e aumenta a demanda por serviços de saúde pública.
O Banco de Medicamentos busca minimizar o desperdício de medicamentos que são 
frequentemente descartados em perfeitas condições de uso. A coleta, armazenamento e 
redistribuição desses medicamentos beneficiarão diretamente a comunidade, garantindo que 
remédios ainda válidos cheguem às mãos de quem mais precisa.
Entre os principais objetivos do Banco de Medicamentos estão a redução do
desperdício de medicamentos por meio da coleta e redistribuição de remédios que seriam 
descartados; ampliar o acesso a medicamentos para a população vulnerável, promovendo 
equidade na saúde; educar a população sobre o uso racional e descarte correto de 
medicamentos, além de incentivar a doação.
A implementação do Banco contará com parcerias com farmácias, hospitais e 
empresas farmacêuticas, garantindo um fluxo contínuo de doações. A gestão será realizada 
por uma equipe técnica capacitada para garantir a segurança e eficácia dos medicamentos 
distribuídos.
Além dos benefícios sociais e sanitários, esta iniciativa resultará em economia para o 
sistema de saúde municipal, ao reduzir a necessidade de intervenções médicas emergenciais 
decorrentes da falta de medicamentos. 
Portanto, a criação do Banco de Medicamentos em Meridiano representa um avanço 
significativo na promoção da saúde pública e no combate às desigualdades sociais, 
merecendo, assim, o apoio e aprovação deste projeto de lei.
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