PROJETO DE LEI Nº /2024
(INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE
NATALIDADE DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE MERIDIANO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Art. 1º - Fica instituída no Município de Meridiano, a política municipal de
controle de natalidade de cães e gatos, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou
outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais.
Art. 2º - É vedada a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como
método de controle populacional e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder
Público, sobre a necessidade de esterilizar os animais.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar diretamente
ou a contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para
castração de cães e gatos de rua, sejam machos ou fêmeas, estendendo esta possibilidade
aos animais de que trata esta lei, pertencentes a pessoas de baixa renda, cadastradas no
setor de zoonoses e que assim o queiram.
Parágrafo único - O cadastramento e os quantitativos serão regulamentados
através de Decreto do Executivo.
Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências do Centro de
Castração pertencente à Prefeitura Municipal de Meridiano/SP ou na clínica/consultório
veterinário contratado.
Art. 6º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório
veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de
concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
§1º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico
veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as
condições do animal, ao responsável, em se tratando de animais de rua, ou para seu
proprietário.
§2º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá
fornecer ao Município de Meridiano e ao proprietário do animal instruções padronizadas
sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações
que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que
julgar necessários.
Art. 7º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de
campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à
população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Art. 8º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros
públicos, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de duas
UFM’s (unidade fiscal municipal) do Município de Meridiano/SP.
Art. 9º - É Facultado ao setor de zoonoses do Município de Meridiano a
proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos.
Art. 10 - Todos os cães e gatos saudáveis, que se encontram abandonados,
deverão ser castrados pela Administração Municipal.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 30 de julho de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 30 de julho de 2024.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei nº __________/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Junto com os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a essa colenda
Câmara Municipal, para apreciação e deliberação pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei
que institui a política municipal de controle de natalidade de cães e gatos neste Município.
O projeto de lei pretende desenvolver políticas públicas para o controle
populacional de animais de rua (cães e gatos) e de propriedade de pessoas
comprovadamente de baixa renda. Isso porque, é do conhecimento de Vossas Excelências
que há, em diversos logradouros públicos, cães e gatos abandonados, que podem ser
vetores de doenças infecto contagiosas para a nossa população,
A política pública de controle populacional de animais de rua é de extrema
importância por diversos motivos, incluindo saúde pública, bem-estar animal, impacto
ambiental e social. No aspecto da saúde pública, a prevenção de doenças é um ponto
crucial, pois animais de rua podem ser vetores de doenças transmissíveis para humanos e
outros animais, como raiva, leptospirose e parasitoses. O controle da população ajuda a
reduzir o risco de surtos dessas doenças, além de aumentar a segurança pública,
prevenindo acidentes de trânsito e mordidas.
Em termos de bem-estar animal, a redução do sofrimento é um benefício
significativo, já que animais de rua frequentemente enfrentam fome, doenças, maus-tratos
e condições climáticas adversas. Controlar a população evita o nascimento de novos
animais que viveriam nessas condições. Além disso, animais resgatados têm maior chance
de encontrar lares adotivos e receber os cuidados necessários.
O impacto social também é significativo, pois a presença de muitos animais nas
ruas pode gerar conflitos entre vizinhos e causar incômodos devido a barulhos e sujeira.
Uma política de controle populacional ajuda a manter a harmonia nas comunidades. Além
disso, políticas públicas frequentemente incluem campanhas de conscientização sobre a
posse responsável de animais, incentivando a esterilização e cuidados adequados, o que
contribui para uma cultura de respeito e cuidado com os animais.
Logo, a implementação de políticas públicas de controle populacional de
animais de rua é essencial para garantir a saúde pública, o bem-estar animal, a preservação
ambiental e a harmonia social. Esses programas devem ser contínuos e integrados com
ações de educação e conscientização da população para serem realmente eficazes.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação pelos
senhores vereadores, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo
para consignar a Vossa Excelência e aos demais pares desse egrégio legislativo as nossas
melhores e renovadas expressões de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.