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materia nº 53/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaInstitui a Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no Município de Meridiano e dá outras providências.
native_id388

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-09 Sancionado e promulgado — —
2024-08-06 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2024-08-06 Aprovado em turno único U —
2024-08-02 Destinado para a Ordem do Dia — —
2024-08-01 Parecer Jurídico favorável — —
2024-07-31 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2024-07-31 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-07-31 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-06T08:16:58.364446-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2024
(INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE
NATALIDADE DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE MERIDIANO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Art. 1º - Fica instituída no Município de Meridiano, a política municipal de
controle de natalidade de cães e gatos, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou
outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais.
Art. 2º - É vedada a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como
método de controle populacional e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder 
Público, sobre a necessidade de esterilizar os animais.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar diretamente 
ou a contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para
castração de cães e gatos de rua, sejam machos ou fêmeas, estendendo esta possibilidade 
aos animais de que trata esta lei, pertencentes a pessoas de baixa renda, cadastradas no
setor de zoonoses e que assim o queiram.
Parágrafo único - O cadastramento e os quantitativos serão regulamentados 
através de Decreto do Executivo.
Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências do Centro de 
Castração pertencente à Prefeitura Municipal de Meridiano/SP ou na clínica/consultório 
veterinário contratado.
Art. 6º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório 
veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de
concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
§1º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico 
veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as 
condições do animal, ao responsável, em se tratando de animais de rua, ou para seu 
proprietário.
§2º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá 
fornecer ao Município de Meridiano e ao proprietário do animal instruções padronizadas 
sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações 
que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que 
julgar necessários.
Art. 7º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de 
campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à 
população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Art. 8º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros 
públicos, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de duas 
UFM’s (unidade fiscal municipal) do Município de Meridiano/SP.
Art. 9º - É Facultado ao setor de zoonoses do Município de Meridiano a 
proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos.
Art. 10 - Todos os cães e gatos saudáveis, que se encontram abandonados, 
deverão ser castrados pela Administração Municipal.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
 Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 30 de julho de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 30 de julho de 2024.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei nº __________/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Junto com os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a essa colenda 
Câmara Municipal, para apreciação e deliberação pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei 
que institui a política municipal de controle de natalidade de cães e gatos neste Município.
O projeto de lei pretende desenvolver políticas públicas para o controle 
populacional de animais de rua (cães e gatos) e de propriedade de pessoas
comprovadamente de baixa renda. Isso porque, é do conhecimento de Vossas Excelências 
que há, em diversos logradouros públicos, cães e gatos abandonados, que podem ser 
vetores de doenças infecto contagiosas para a nossa população,
A política pública de controle populacional de animais de rua é de extrema 
importância por diversos motivos, incluindo saúde pública, bem-estar animal, impacto 
ambiental e social. No aspecto da saúde pública, a prevenção de doenças é um ponto 
crucial, pois animais de rua podem ser vetores de doenças transmissíveis para humanos e 
outros animais, como raiva, leptospirose e parasitoses. O controle da população ajuda a 
reduzir o risco de surtos dessas doenças, além de aumentar a segurança pública, 
prevenindo acidentes de trânsito e mordidas.
Em termos de bem-estar animal, a redução do sofrimento é um benefício 
significativo, já que animais de rua frequentemente enfrentam fome, doenças, maus-tratos 
e condições climáticas adversas. Controlar a população evita o nascimento de novos 
animais que viveriam nessas condições. Além disso, animais resgatados têm maior chance 
de encontrar lares adotivos e receber os cuidados necessários.
O impacto social também é significativo, pois a presença de muitos animais nas 
ruas pode gerar conflitos entre vizinhos e causar incômodos devido a barulhos e sujeira. 
Uma política de controle populacional ajuda a manter a harmonia nas comunidades. Além 
disso, políticas públicas frequentemente incluem campanhas de conscientização sobre a 
posse responsável de animais, incentivando a esterilização e cuidados adequados, o que 
contribui para uma cultura de respeito e cuidado com os animais.
Logo, a implementação de políticas públicas de controle populacional de 
animais de rua é essencial para garantir a saúde pública, o bem-estar animal, a preservação 
ambiental e a harmonia social. Esses programas devem ser contínuos e integrados com 
ações de educação e conscientização da população para serem realmente eficazes.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação pelos 
senhores vereadores, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo 
para consignar a Vossa Excelência e aos demais pares desse egrégio legislativo as nossas 
melhores e renovadas expressões de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.

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