texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 57/2024
Regulamenta a aplicação do §4º, do art. 9º, da Lei
Nacional nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei
Maria da Penha, estabelecendo o procedimento de
ressarcimento, pelo agressor, dos custos
suportados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em
relação aos serviços municipais de saúde prestados
à vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 1º: Os agressores que forem judicialmente condenados pela prática das condutas
previstas no §4º, do art. 9º, da Lei Nacional nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, serão
responsáveis pelo ressarcimento de todas as despesas efetuadas pelas Unidades de Saúde
municipais no tratamento integral das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º: O compartilhamento de informações entre os órgãos de polícia judiciária e os órgãos
municipais competentes, necessários para conferir integral eficácia ao disposto nesta Lei,
observará a Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD).
Art. 3º: A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá o fluxo interno para o registro das
notificações de violência doméstica e o respectivo custo do tratamento integral prestado à
vítima na rede pública de saúde, para o devido ressarcimento pelo agressor das despesas
hospitalares, médicas, psicológicas, farmacêuticas e assistenciais.
Parágrafo único: Após a apuração das despesas mencionadas no caput deste artigo, a
Secretaria Municipal de Saúde encaminhará as informações, inclusive os dados do agressor,
para que a Procuradoria-Geral do Município promova a cobrança judicial ou extrajudicial da
dívida, podendo ser por meio de protesto ou ação judicial.
Art. 4º: Os valores de referência para o cálculo das despesas na rede pública de saúde para o
tratamento da vítima serão aqueles constantes na tabela do SUS - Sistema Único de Saúde,
nos Contratos e Convênios celebrados com prestadores de serviços complementares ao SUS,
bem como na tabela do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, relativos às despesas
assistenciais, com as respectivas correções monetárias.
Art. 5º: Os recursos arrecadados a partir das ações de cobrança de que trata esta Lei
deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 7º: Os aspectos operacionais imprescindíveis para assegurar o fiel cumprimento desta
Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 8º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões Laércio Ribeiro de Novaes
Meridiano, 27 de agosto de 2024.
Juliana Lima de Miranda
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Este projeto busca garantir que os agressores condenados por violência doméstica
sejam responsabilizados não apenas criminalmente, mas também financeiramente pelos
custos suportados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no atendimento às vítimas. Ao impor
essa obrigação, o projeto reforça a justiça social e desestimula a prática da violência.
Além de promover maior responsabilidade, os recursos recuperados contribuirão
para o fortalecimento do Fundo Municipal de Saúde, assegurando um atendimento mais
robusto à comunidade.
Solicito, portanto, o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta importante
iniciativa, que visa proteger as vítimas e valorizar o bem-estar coletivo.
Meridiano, 27 de agosto de 2024.
Juliana Lima de Miranda
Vereadora
open original →