PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 58/2024
Institui o Estatuto Municipal da Pessoa com
Transtorno de Espectro Autista – TEA, a Semana
Municipal de Conscientização do Autismo e a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa
com TEA de Meridiano e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Meridiano decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Meridiano, para a Política Municipal
de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o
disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis nos 12.764/2012.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista
aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento,
conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a
pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I. Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal
e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social;
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
II. Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões
de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3° - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno de
Espectro Autista (TEA):
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I. A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II. participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para
as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
III. A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV. A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V. O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos
respectivos pais e responsáveis;
VI. A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia
comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos
profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de
tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e
instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;
VII. Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas
com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma
intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas
verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem
autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
VIII. Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja
comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação
social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
IX. Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de
outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como
fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
X. Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de
ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes
situações;
XI. Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por
uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas
verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem
autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
XII. Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras
necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como
fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII. Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal
às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção
especializada e hospitalar;
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XIV. Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de
cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com
TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação,
reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico
singular;
XV. O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas
as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI. Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os
mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros
métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser
desenvolvidos;
Art. 4º - Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o poder público poderá
firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferentemente com
organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou
especificamente de pessoas com TEA.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 5º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei federal
no 12.764/2012, no que tange à competência do Município:
I. A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II. A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III. O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV. O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Parágrafo único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro
Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea “a” do inciso IV
do caput, terá direito a acompanhante especializado.
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Art. 6º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem
sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º - É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades.
Art. 8° - Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso de recusa
de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de
recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das especificidades
desses alunos na rede municipal de ensino.
§ 1º - O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com
transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa
de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012.
§ 2º - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.
Art. 9° - Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei federal n° 12.764/2012, a pessoa com
transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os
efeitos legais.
Parágrafo único - Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA fazem jus,
no âmbito do município de Meridiano, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado
previstos nas Leis federais nos 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que
os prevejam, notadamente nos seguintes aspectos:
I. Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou
atendente pessoal;
II. Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas
municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
III. Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
IV. Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte
coletivo;
V. Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos
serviços públicos em geral;
VI. Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei
federal;
VII. Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque
nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
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Art. 10 - O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços
de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
Art. 11 - Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe multiprofissional, a
informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços
mencionados no artigo anterior.
Art. 12 - É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de saúde,
assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do
tratamento, conforme a necessidade do atendido:
Art. 13 - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do
mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município se responsabilizará
por:
I. Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a
inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos
relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
II. Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com
TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
III. Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades
educacionais desses alunos;
IV. Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com
TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente
escolarizadas.
Art. 14 - O Município se responsabilizará por:
I. Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com
TEA;
II. Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem
oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Os estabelecimentos públicos e privados poderão valer-se da fita quebra-cabeça,
símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a
prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (conf. Lei 12.764/2012, art.
1º, § 3º).
Art. 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que couber,
sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção aos
direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
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Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Meridiano, 10 de setembro de 2024.
RUI DIAS BARBOSA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A elaboração de um Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é
fundamental para promover a inclusão e garantir os direitos das pessoas que enfrentam
desafios específicos associados ao autismo. A seguir, apresento as justificativas para a
aprovação desse estatuto.
O Estatuto da Pessoa com TEA é essencial para reconhecer e respeitar a diversidade
das experiências humanas. O autismo é um espectro amplo, com diferentes níveis de
severidade e manifestações. A criação de um estatuto específico demonstra o
comprometimento do Estado em compreender e atender às necessidades variadas das
pessoas com TEA.
A elaboração deste estatuto visa assegurar que as pessoas com TEA desfrutem
plenamente de seus direitos fundamentais, tais como educação, saúde, trabalho, lazer, e
participação na vida social. A legislação específica pode prover orientações claras sobre como
garantir a igualdade de oportunidades e o pleno exercício da cidadania para indivíduos com
TEA.
Um estatuto específico pode estabelecer diretrizes para a inclusão efetiva de pessoas
com TEA no sistema educacional. Isso inclui a capacitação de professores, adaptação de
materiais e estratégias pedagógicas que considerem as necessidades específicas desses
indivíduos, promovendo um ambiente educacional inclusivo e acessível. O estatuto pode
garantir o acesso adequado a serviços de saúde, incluindo intervenções terapêuticas, apoio
psicológico e tratamentos especializados. Isso é crucial para o desenvolvimento e a qualidade
de vida das pessoas com TEA, além de contribuir para a diminuição de estigmas e preconceitos
associados ao autismo.
A criação de um estatuto também pode incluir medidas de apoio às famílias de pessoas
com TEA, reconhecendo os desafios únicos que enfrentam. Isso pode incluir programas de
orientação, suporte emocional, e acesso a recursos que facilitem o cuidado e a inclusão social
das pessoas com autismo.
A legislação específica pode incentivar a pesquisa sobre o autismo e promover
campanhas de conscientização. Isso contribui para desmistificar o TEA, reduzir estigmas e
promover uma compreensão mais abrangente e respeitosa sobre as características do
autismo.
Em resumo, a aprovação do Estatuto da Pessoa com TEA é fundamental para garantir
a igualdade de direitos, a inclusão social e o respeito à diversidade, promovendo uma
sociedade mais justa e acolhedora para todos.
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