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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-09-11
EmentaRegulamenta os horários de expediente e atendimento ao público, expediente diário dos servidores e institui o banco de compensação de horas na Câmara Municipal de Meridiano.
native_id406

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-08 Sancionado e promulgado — —
2024-10-08 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2024-10-08 Aprovado em turno único U —
2024-10-02 Destinado para a Ordem do Dia — —
2024-10-02 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-10-02 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2024-10-02 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-09-11 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-07T20:35:55.823564-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2024
Regulamenta os horários de expediente e 
atendimento ao público, expediente diário dos 
servidores e institui o banco de compensação de 
horas na Câmara Municipal de Meridiano.
A Câmara Municipal de Meridiano decreta:
Art. 1º - A presente Resolução visa regulamentar os horários de expediente e atendimento da 
Câmara Municipal de Meridiano e instituir o banco de compensação de horas trabalhadas aos 
servidores efetivos.
Art. 2º - O horário de expediente e atendimento ao público da Câmara Municipal de Meridiano 
se dará das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira.
Art. 3º - Os servidores efetivos cumprirão as receptivas jornadas de trabalho, em 
conformidade com as cargas de horas semanais definidas nos termos da Lei.
§ 1º - O expediente diário dos servidores efetivos será definido em conjunto pela presidência 
e definido por meio de Ato, ressalvadas as peculiaridades de cada cargo.
§ 2º - A assiduidade e pontualidade será controlada por meio de formulário próprio fornecido 
mensalmente pelo responsável pelos Recursos Humanos.
§ 3º - O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da 
jornada diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao término da jornada 
diária.
Art. 4º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal o sistema de banco de compensação 
de horas, a fim de possibilitar a compensação das horas de trabalho excedentes ou inferiores 
à jornada de trabalho regularmente cumprida.
§1º - As horas excedentes ou inferiores ingressarão de forma automática no sistema de banco 
de horas.
§ 2º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de 
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 
dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do 
tempo que exceder a jornada normal.
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§ 3º - Para fins de contagem das horas de trabalho excedentes, deve o setor de Recursos 
Humanos realizar o controle de horas de trabalho para cada servidor, considerando sua 
respectiva jornada, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas 
laboradas em excesso, indicando minuciosamente os créditos, bem como todas as horas de 
ausência de labor, as quais indicarão débito.
§ 4º - O responsável pelos Recursos Humanos fornecerá aos servidores informações acerca 
das horas de crédito ou de débito dos servidores.
Art. 5º - Dependerá de autorização prévia, por escrito, da Presidência, a realização de horas 
extras além da carga horária diária prevista em Lei para cada cargo.
Art. 6º - A convocação de servidores, pela Presidência, para participar das sessões ordinárias, 
extraordinárias ou solenes, ou qualquer ato que implique na realização de horas que excedam 
os limites da jornada de trabalho, implicará na inclusão automática das horas realizadas no 
banco de horas.
Art. 7º - O cálculo de horas extras para compensação em gozo será feito nos seguintes termos:
I. As horas excedentes à jornada de trabalho, trabalhadas de segunda a sexta das 
5h às 22h, serão compensadas em gozo à razão de uma por uma (uma hora 
trabalhada por uma hora de descanso);
II. As horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados serão compensadas em 
gozo à razão de uma por duas (uma hora trabalhada por duas horas de 
descanso);
III. As horas noturnas trabalhadas, das 22 horas de um dia às 5 horas do dia 
seguinte, serão compensadas em gozo à razão de uma por duas e meia (uma 
hora por duas horas e trinta minutos de descanso).
Art. 8º - O banco de horas funcionará nos seguintes termos:
I. Os saldos positivos ou negativos do banco de horas, deverão ser compensados 
no respectivo quadrimestre do ano em que foram gerados, até 30 de abril, 31 
de agosto e 31 de dezembro;
II. A compensação de horas positivas deverá ser solicitada à Presidência;
III. A compensação de horas negativas poderá ser compensada dentro do mesmo 
dia ou da mesma semana, desde que com ciência da Presidência;
IV. A compensação de horas dos servidores deverá ocorrer na forma de escala 
evitando a interrupção do atendimento ao público;
V. Não realizada a compensação do saldo positivo no período estipulado, a 
Câmara Municipal deverá efetuar o pagamento do adicional por serviços 
extraordinários, nos termos da Lei Complementar nº. 62, de 18 de fevereiro de 
2011;
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VI. Não realizada a compensação do saldo negativo no período estipulado, o débito 
de carga horária será objeto de desconto em folha de pagamento, no mês 
subsequente.
Art. 9º - Não ingressarão no sistema de banco de horas as faltas ao serviço consideradas como 
abono, os quais são definidos nos termos da Lei Complementar nº 61/2011, alterada pela Lei 
Complementar nº 247/2023, utilizadas de forma subsidiária, conforme o Art. 54 da Lei 
Complementar nº 62/2011.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meridiano, 11 de setembro de 2024.
A Mesa Diretora,
EDIVAN CASSIO TONELOTE
Presidente
BENEDITO FRANCO DA COSTA
Vice-Presidente
RUI DIAS BARBOSA
Primeiro Secretário
ISMAEL APARECIDO MARÇAL
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta garantir maior eficiência e transparência na gestão do tempo de 
trabalho dos servidores, assegurando um atendimento contínuo e de qualidade à população.
O banco de horas permite uma compensação estruturada das horas trabalhadas a mais 
ou a menos, promovendo flexibilidade sem prejudicar o funcionamento regular da Câmara. 
As regras para compensação de horas extras e o controle de frequência fortalecem a 
administração interna e garantem justiça no tratamento dos servidores.
A organização do banco de horas em quadrimestres e a exclusão das faltas abonadas 
asseguram que o sistema seja justo e equilibrado, respeitando os direitos dos servidores. A 
Resolução, portanto, moderniza a gestão dos recursos humanos e contribui para a melhoria 
dos serviços prestados pela Câmara.
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