PROJETO DE_LEI Nº 2024
(DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS).
Artigo 1º - Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder
Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das
atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento
turístico da cidade de Meridiano.
§ 1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação
secreta, permitida a recondução.
§ 2º - O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como
o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§3º - As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR,
que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por suas Entidades.
§ 4º - Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas
que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou,
então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em
votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 5º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que,
de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade
poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação
de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser
reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º - Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que
não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo
Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser
reconduzidos pelo Prefeito.
§7º - Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o
vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com
direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os
ofícios com as novas indicações.
§ 8º - As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo poderão ser
feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e,
portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão
controladas pelo Secretário Executivo.
§ 9º - Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou
federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros
aqueles que sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os
quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Artigo 2o - O COMTUR de Meridiano fica assim constituído:
Do Poder Público
Um representante do Turismo;
Um representante da Cultura;
Um representante do Meio Ambiente;
Um representante da Educação; e,
Um representante da Câmara Municipal.
Da Iniciativa Privada:
Um representante dos Proprietários de Ranchos e Casas de Veraneio;
Um representante dos Restaurantes;
Um representante dos Barzinhos Noturnos;
Um representante dos Promotores de Eventos:
Um representante dos Artesãos;
Um representante do Turismo Rural;
Um representante do Setor de Pesca
Um representante do Ecoturismo;
Um representante do Comércio.
Um representante dos Turismólogos;
Um representante dos Meios de Comunicação;
Um representante dos Proprietários de Postos de Combustíveis;
De Outros, Sem Direito a Voto:
Um representante da Segurança Pública.
Parágrafo Único - Para cada representação, entende-se um titular e um
suplente.
Artigo 3o - Compete ao COMTUR e aos seus membros:
a) Avaliar, opinar e propor sobre:
a-1) a Política Municipal de Turismo;
a-2) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o desenvolvimento e a expansão do
Turismo, plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura Municipal, e que dependerá da
aprovação do Comtur e da Câmara Municipal;
a-4) os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver
adequadamente disponível;
c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e
região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora
dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus
diversos segmentos;
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o
fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os
serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura
local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de
feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de
feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas
e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
j) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que
solicitado;
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com
prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
l) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município;
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e
opinar sobre eles quando for solicitado;
n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos
que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que
atendam à sua capacidade turística;
q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r) Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR,
conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;
s) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo
Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar
1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos
econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
t) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados
na área de turismo;
u) Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação
secreta na primeira reunião de ano par;
v) Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Artigo 4o - Compete à presidência do COMTUR:
I) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II) Dar posse aos seus membros;
III) Convocar as reuniões;
IV) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou,
ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas para representar
a presidência em eventos externos;
VI) O Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da Iniciativa Privada;
VII) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VIII) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser
aprovado por dois terços dos seus membros;
IX) Proferir o voto de desempate
Artigo 5o - Compete ao Secretário Executivo:
I) auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II) elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III) organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes,
gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV) controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
V) responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes ao
COMTUR; e,
VI) substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões do Comtur.
Artigo 6o - Compete aos membros do COMTUR:
I) comparecer às reuniões quando convocados;
II) eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em votação pessoal e
secreta.
III) levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV) opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da
região;
V) não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI) constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário;
VII) cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR;
VIII) convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia
extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando
o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
IX) votar nas matérias a sujeitas à deliberação do COMTUR.
Artigo 7o - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez
por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos
após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em
qualquer data e em qualquer local.
§ 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos,
exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos
previstos na Lei.
§ 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os
suplentes.
§3º - Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos seus
titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Artigo 8o - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a
3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§1º - Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos
seus membros, haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma
semana corrida.
§2º - Também com requerimento de 10% (dez por cento) dos seus membros,
o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados,
mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Artigo 9o - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR
poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem
prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo
nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Artigo 10 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a
necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira
assisti-las.
Artigo 11 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto,
com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 12 - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou
entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de
seus membros ativos.
Artigo 13 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das
reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Artigo 14 - As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Artigo 15 - O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa
privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá
o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido
em nova eleição.
Artigo 16 - Em casos especiais admite-se um vice-presidente, desde que
escolhido pelo presidente, mas apenas para representar o presidente em eventos
externos.
Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad
referendum” do Conselho.
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
anteriores, em especial a Lei nº 1403, de 09 de fevereiro de 2022.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 12 de setembro de 2024.
ASSUNTO: Justificativa sobre Projeto de Lei nº /2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Colenda Câmara Municipal,
para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei dispondo
sobre a Reestruturação do COMTUR (Conselho Municipal do Turismo) do Município de
Meridiano.
Devemos destacar que o Conselho de Turismo de um Município desempenha
um papel crucial no desenvolvimento e promoção do turismo local. Ele auxilia na
formulação de estratégias e planos para o setor, o que inclui a criação de roteiros
turísticos, políticas para atrair visitantes e identificação de oportunidades para
investimentos. Além disso, o conselho é responsável pela promoção do destino
turístico, elaborando campanhas de marketing e colaborando com outras entidades
para aumentar a visibilidade do município em feiras, mídias e eventos especializados.
Outro aspecto importante é a contribuição para o desenvolvimento
sustentável do turismo, garantindo que as atividades respeitem o meio ambiente e a
cultura local, e promovendo práticas que beneficiem tanto os visitantes quanto a
comunidade. O conselho também incentiva a capacitação e qualificação de
profissionais do setor, como guias turísticos e gestores de hotéis, para melhorar a
qualidade do atendimento e a experiência dos turistas.
Nesse sentido, a nova reestruturação do referido Conselho busca atualizar a
composição do mesmo para cumprir diversas normativas estaduais e federais, e poder
se tornar um MIT, ou seja, Município de Interesse Turístico. Para isso, é preciso que a
cidade tenha potencial turístico, capacidade de serviço médico emergencial, meios de
hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação
turística, e etc. São municípios brasileiros reconhecidos pelo governo do estado como
tendo potencial para o desenvolvimento do turismo. Esses municípios recebem esse
título por meio de uma lei estadual específica que estabelece critérios para sua
classificação, e para dar início a isso, há a necessidade do pleno funcionamento do
COMTUR.
Certos de que o presente projeto receberá a devida aprovação, pelo que,
antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos
de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE , E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.