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materia nº 64/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2024
Date 2024-09-27
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Meridiano/SP para o Exercício Financeiro de 2025.
native_id413

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Sancionado e promulgado — —
2024-12-17 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2024-12-17 Aprovado em turno único U —
2024-12-13 Destinado para a Ordem do Dia — —
2024-12-13 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-12-11 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2024-12-11 Parecer favorável ao prosseguimento, com emendas — —
2024-09-27 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T21:35:34.704339-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 64/2024
Estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Meridiano/SP para o exercício financeiro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de MERIDIANO para o exercício 
financeiro de 2025, nos termos do art. 1650, parágrafo 50. da Constituição Federal, Lei nº.
4.320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2025, compreendendo:
I. O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculados;
Art. 2º - A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já com as 
devidas deduções legais, representa o montante de 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões), 
conforme Anexo I em anexo.
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 30.423.918,52(trinta milhões quatrocentos 
e vinte e três mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos).
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 20.576.081,48 (vinte milhões, 
quinhentos e setenta e seis mil e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo
auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo 
ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas 
correntes ou de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo 
II - Resumo Geral da Receita.
RECEITAS CORRENTE
(valores em R$)
Receita Tributária 4.35.117,24
Receita de Contribuições 2.291.000,00
Receita Patrimonial 522.391,25
Transferências Correntes 45.664.921,48
Outras Receitas Correntes 122.100,00
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Contribuições - Intra Ofss 3.853.310,23
Outras Receitas Correntes - Intra Ofss 1.384.689,77
Total da Receita Bruta 57.973.530,00
(-) Deduções para Formação do FUNDEB -6.975.000,00
Total da Receita Corrente 50.998.530,00
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens 1.400,00
Total da Receita de Capital 1.400,00
Total Geral da Receita 51.000.000,00
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de 
órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se 
com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS
01 - Poder Legislativo 1.350.000,00
02 - Poder Executivo 42.450.000,00
03 - Regime Próprio de Previdência 7.200.000,00
Total do Orçamento 51.000.000,00
POR NATUREZA DA DESPESA
3 - Despesas Correntes 47.991.890,76
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 29.786 640,00
3.3 - Outras Despesas Correntes 18.205.250,76
4 - Despesas de Capital 2.364.580,31
4.4 - Investimentos 1.006.580,31
4.6 - Amortização da Dívida 1.358.000,00
9 - Reserva de Contingência 643.528,93
9.9 - Reserva de Contingência RPPS 340.000,00
9 9 - Reserva de Contingência 303.528,93
Total do Orçamento 51.000.000,00
POR FUNÇÃO DE DESPESA
01 - Legislativa 1.350.000,00
04 - Administração 9.840.616,79
08 - Assistência Social 2.249.081,48
09 - Previdência Social 6.860.000,00
10 - Saúde 11.127.000,00
12 - Educação 11.377.500,00
15 - Urbanismo 1.498.000,00
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18 - Gestão Ambiental 501.272,80
20 - Agricultura 465.000,00
26 - Transporte 233.000,00
27 - Desporto e Lazer 1.091.000,00
28 - Encargos Especiais 3.764.000,00
99 - Reserva de Contingência 643.528,93
Total do Orçamento 51.000.000,00
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado:
I. A abrir no curso da execução orçamentária de 2025, créditos adicionais 
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por 
esta Lei, considerando os seguintes recursos:
a) Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das 
diferenças, acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a 
realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a 
tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64;
c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou 
de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso 
III da Lei 4.320/64;
d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do 
artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64.
II. Realizar operações de crédito até o limite de 10% da receita corrente líquida.
Parágrafo 1º - Os créditos adicionais suplementares de que trata o inciso I deste artigo,
poderão ocorrer de forma inter ou intraprogramas, bem como entre as unidades 
administrativas, constantes do Anexo 6 — Programa de Trabalho, que integra esta Lei.
Parágrafo 2º - Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo, os créditos adicionais 
suplementares destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros, encargos e amortização da dívida;
Art. 5º - Os órgãos e entidades mencionados no Art. 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão 
responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o 
encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais,
para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 6º - Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas 
parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida efetivamente ocorrida em 2023, 
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observada a meação determinada no Art. 125-A da Lei Orgânica do Município de Meridiano e 
salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
Parágrafo único - Fica o Poder Legislativo autorizado a utilizar para as emendas individuais as 
funções programáticas e natureza de despesas, seguintes:
a) 04.122.0043.2007 - Manutenção dos serviços Administrativos
3.3.90 - Outras despesas Correntes.............................R$ 100.000,00
b) 15.451.0151.2029 - Manutenção dos serviços Urbanos
3.3.90 - Outras despesas Correntes...............................R$ 48.095,30
c) 20.605.0201.2030 - Manutenção dos serviços Agropecuários
3.3.90 - Outras despesas Correntes...............................R$ 32.750,00
d) 26.782.0261 2031 - Manutenção das Estradas
3.3.90 - Outras despesas Correntes.................................R$ 8.000,00
e) 27.812.0271.2117 - Manutenção dos serviços de Exporte, Lazer e Turismo
3.3.90 - Outras despesas Correntes...............................R$ 28.000,00
f) 18.451.0181.2060 - Manutenção do Setor do Mero Ambiente
3.3.90 - Outras despesas Correntes...............................R$ 32 500,00
g) 99.999.0999.0999 - Reserva de Contingencia
9.9.99 - Reserva de Contingencia.................................R$ 250.000,00.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 11 de junho de 2024.
A Comissão de Justiça e Redação,
JULIANA LIMA DE MIRANDA
Membro
LÚCIO ROBERTO BINATTI
Vice-Presidente
CLEOMAR FARIA GONÇALVES
Presidente
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