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materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal e dá outras providências.
native_id420

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-23 Sancionado e promulgado — —
2024-10-22 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2024-10-22 Aprovado em turno único — —
2024-10-18 Destinado para a Ordem do Dia — —
2024-10-18 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-10-17 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2024-10-16 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-10-15 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-21T20:53:05.074906-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE_LEI COMPLEMENTAR Nº 2024
(DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, 
organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos 
termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 
101/2000, e artigos 52 e 53 da Lei Orgânica deste Município, e tomará por base a 
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento 
de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela 
legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria 
gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes 
e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de 
uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições 
de controle interno.
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e 
fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de 
maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se 
dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º – A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle 
Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, 
objetivando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, 
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas.
 
Art. 4º- Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo 
(Administração Direta e Indireta) integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃODA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º – Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município – UCI, 
bem como 01 (um) cargo de Controlador Interno integrando a Unidade Orçamentária 
do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de 
executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, 
tendo como responsabilidade as dispostas no art. 74, da Constituição Federal, bem 
como as seguintes atribuições:
I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o 
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de 
governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da 
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade 
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade;
VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de 
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a 
pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
 
IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de 
convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste 
artigo;
X- supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa 
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 
101/2000, caso haja necessidade;
XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, 
processados ou não;
XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, 
de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII – controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e 
nominal;
XIV – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, 
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, 
respectivamente;
XV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os 
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta 
municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público 
municipal;
XVI – realizar pareceres mensais em relação ao sistema de diárias e adiantamentos 
municipais quando houver, nos termos da legislação municipal, estadual e federal, 
bem como orientações do Tribunal de Contas;
XVII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de 
controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;
XVIII - analisar e dar pareceres em contratos emergenciais de prestação de serviço, 
autorização legislativa e prazos;
XIX - auditar os serviços do órgão de trânsito se houver, multa dos veículos do 
Município, documentação dos veículos e seus equipamentos;
XX – auditar e dar pareceres em sindicâncias administrativas e/ou processos 
administrativos contra funcionários públicos de qualquer natureza;
 
XXI – analisar procedimentos relativos à publicidade, decretos, portarias e demais 
atos;
XXII - examinar e analisar os procedimentos da tesouraria, saldo de caixa, 
pagamentos, recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras, rendimentos, 
plano de contas, escrituração contábil, balancetes;
XXIII – requerer abertura de processos administrativos à Procuradoria Municipal em 
casos de ilegalidades e/ou irregularidades previamente apurados pelo Sistema de 
Controle Interno, praticados por servidores públicos municipais de qualquer natureza;
XXIV – dar suporte necessário em relação à Ouvidoria municipal, agindo nos termos 
da lei; 
XXV – fiscalizar as parcerias entre a administração pública e as organizações da 
sociedade civil, nos termos da Lei Federal 13.019/2014, bem como o cumprimento 
integral da referida lei, e elaborar relatórios de cada parceria conforme legislação 
específica; 
XXVI – elaborar anualmente até o dia 15 de dezembro, publicar em sítio eletrônico e 
diário oficial o Plano Operacional Anual, nos termos das orientações do Tribunal de 
Contas;
XXVII - exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º - A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será chefiada pelo 
Controlador Interno e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, 
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis 
irregularidades, possuindo independência funcional.
Parágrafo único – A UCI deverá possuir espaço próprio no sítio eletrônico da 
Prefeitura Municipal para publicações e orientações referentes ao trabalho 
desenvolvido, bem como canal para recebimento de denúncias de munícipes.
Art. 7º – No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas 
nesta Lei, o Controlador Interno poderá emitir instruções normativas, de observância 
 
obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a 
forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
CAPITULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 8º – O responsável pelo Sistema de Controle Interno ao tomar 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência por 
escrito, de imediato, ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, 
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º – Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador Interno
indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I – corrigir e apurar a ilegalidade ou irregularidade eventualmente praticada;
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III – evitar ocorrências semelhantes.
§2º – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, 
irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência tempestivamente e 
provada a omissão, o Controlador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito 
às sanções previstas em Lei.
§3º - Passado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da comunicação feita 
do Controlador Interno ao Prefeito Municipal, sem que o último tenha tomado 
iniciativas cabíveis, deverá o Controlador Interno informar a Procuradoria Municipal, 
bem como demais órgãos de Controle Externo para providências legais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 9º - O Controlador Interno deverá encaminhar a cada 03 (três) meses 
relatório geral de atividades ao Chefe do Executivo, o qual deverá exarar ciência.
Parágrafo único – Para efeitos de transparência, os relatórios elaborados 
pelo Controle Interno deverão ser publicados no Portal da Transparência do 
Município.
 
CAPÍTULO VII
DO RECRUTAMENTO, INSTRUÇÃO E VENCIMENTO E LOTAÇÃO DO SERVIDOR NA 
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO.
Art. 10 - São requisitos para o cargo de Controlador Interno:
a) Idade: mínima de 25 anos;
b) Instrução: Curso Superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito,
Engenharia Civil ou Gestão Pública;
c) Habilitação funcional: específica para o exercício da profissão correlata à formação 
e Inscrição (registro) válida no órgão de classe respectivo.
d) Nos últimos 05 (cinco) anos não ter sido responsabilizados por atos julgados 
irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas; não ter sido punido, por 
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, 
por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo, bem como não 
ter sido condenado em processo por prática de crime contra a Administração Pública.
Art. 11 - O vencimento, carga horária e forma de recrutamento, são os 
constantes das alíneas do presente artigo:
a) Vencimento: Referência “22/A”.
b) Carga Horária: 40h (quarenta horas) semanais.
c) Forma de Recrutamento: Concurso Público.
Art. 12 – Até a posse e nomeação da vaga efetiva de Controlador Interno 
previsto em Lei realizada pelo Concurso Público nº 001/2024 do Executivo, o Prefeito 
Municipal poderá indicar um servidor efetivo que cumpra os requisitos do art. 10 
desta Lei para exercer funções de Controlador Interno através de Decreto e mediante 
gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
§ 1º - No caso de já haver servidor designado para exercer funções de 
Controlador Interno antes da promulgação desta Lei, o mesmo ficará em referido 
cargo até a posse de servidor efetivo de Controlador Interno.
 
§ 2º - O Prefeito Municipal só poderá fazer alteração do servidor indicado na 
função de Controle Interno, se houver pedido escrito do mesmo, devendo fazer nova 
indicação, respeitando o art. 10 desta Lei. 
§ 3 º - Deverá ser observado o índice legal dos gastos com pessoal previstos 
na LRF, de modo que, após a promulgação desta Lei, e havendo retorno da folha de 
pagamento ao índice previsto na LRF, deverá o ordenador de despesas convocar de 
forma imediata o candidato aprovado no Concurso Público nº 001/2024, respeitando 
a ordem de classificação do mesmo. 
§4º - É vedada a lotação de qualquer servidor não efetivo, ou que seja servidor 
efetivo exercendo cargo comissionado ou político para exercer atividades na UCI.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 13 - Constitui-se em garantias do servidor ocupante do Controle Interno:
I – independência e autonomia funcional para o desempenho das atividades na 
administração direta e indireta, bem como a aplicação do princípio constitucional da 
inamovibilidade;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e 
necessários ao exercício das funções de controle interno;
Parágrafo único - O servidor público que, por ação ou omissão, causar 
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de Controle Interno no 
desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização 
administrativa, civil e penal.
Art. 14 - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício 
de suas funções, utilizando os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e 
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 15 – Além do Prefeito, o Controlador Interno assinará conjuntamente 
com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o 
art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Art. 16 – O Controlador Interno fica autorizado a regulamentar as ações e 
atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a 
forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17 - O servidor da Unidade de Controle Interno deverá ser incentivado a 
receber treinamento específico e participará, obrigatoriamente:
I – de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a 
proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II – do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total 
municipal;
III - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 03 (três) vezes por ano.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 148, de 25 de março de 
2019.
Meridiano, 14 de outubro de 2024.
 FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Meridiano, 14 de outubro de 2024.
ASSUNTO: Justificativa sobre Projeto de Lei Complementar nº /2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Colenda Câmara Municipal, 
para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei dispondo 
sobre nova legislação relacionada ao Controle Interno do Poder Executivo deste 
Município. 
Precipuamente, o objetivo deste projeto de lei é regularizar a situação do 
Controle Interno municipal perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Isso 
porque, no relatório de fiscalização emitido (documento anexado) pelo órgão externo 
supramencionado, o mesmo entendeu nas páginas 06/07, que o Executivo não pode 
criar gratificação por ato administrativo próprio, o que viola o art. 128 da Constituição 
Estadual, e entendimentos do Supremo Tribunal Federal. 
Deste modo, a gratificação que vem sendo paga a servidor efetivo que atua 
perante o Sistema de Controle Interno deve ser criada por lei, como esta. Outrossim, a 
presente propositura busca adicionar atribuições ao servidor ocupante do cargo, 
devido a diversas orientações do Tribunal de Contas. 
Devemos deixar claro que a presente lei não irá impactar nas despesas com 
pessoal, uma vez que se encontra em valores elevados. Isso porque, o valor 
estipulado nesta lei é o mesmo que já vem sendo pago ao funcionário desta 
municipalidade desde agosto de 2023, antes mesmo da folha de pessoal estourar. 
Além disso, a presente lei prevê que o referido funcionário se manterá no cargo em 
questão apenas até a posse do Controlador Interno efetivo aprovado no Concurso 
Público nº 001/2024 realizado por este Executivo, o qual não foi convocado ainda 
devido à porcentagem da folha de pagamento.
Ademais, o Controle Interno está previsto em diversos outros dispositivos 
legais e constitucionais, tais como art. 31 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, e artigos 52 e 53 da Lei Orgânica deste 
Município. Destacando sempre que se trata de órgão fundamental de fiscalização e 
transparência dos poderes públicos. 
Por fim, o Controle Interno na Prefeitura é fundamental por outras diversas 
razões. Como citado, ele garante a transparência, assegurando que os atos 
administrativos sejam realizados de forma clara e acessível, o que promove a 
 
confiança da população. De mais a mais, contribui para a eficiência na utilização dos 
recursos públicos, evitando desperdícios e promovendo uma gestão mais eficaz. O 
controle interno também assegura a conformidade legal, ajudando a garantir que as 
ações do Executivo municipal estejam em conformidade com as leis e regulamentos, o 
que reduz os riscos de irregularidades.
Certos de que o presente projeto receberá a devida aprovação, pelo que, 
antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa 
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos 
de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
 FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE , E, 
EXMOS. SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP. 

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