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materia nº 70/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Meridiano e dá outras providências.
native_id421

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-28 Sancionado e promulgado — —
2024-11-28 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2024-11-28 Aprovado em turno único — —
2024-11-01 Destinado para a Ordem do Dia — —
2024-11-01 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-10-30 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2024-10-30 Parecer favorável ao prosseguimento, com emendas — —
2024-10-22 Encaminhado às Comissões Permanentes — —
2024-10-21 Retirada da Ordem do Dia — —
2024-10-18 Destinado para a Ordem do Dia — —
2024-10-18 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-10-16 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2024-10-16 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-10-15 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-04T20:48:31.067535-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE_LEI Nº 2024
(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO 
MUNICÍPIO DE MERIDIANO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS). 
Artigo 1º - Fica criada a Ouvidoria do Município de Meridiano, tendo por 
objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de 
legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e 
Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha 
capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com 
recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Artigo 2º - A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade 
e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, 
de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços 
prestados e na gestão dos recursos públicos.
Artigo 3º - Compete à Ouvidoria do Município de Meridiano:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados 
arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos 
individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração 
Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta 
lei;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação 
sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem 
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso 
anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas 
pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, 
garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados 
alcançados;
V - elaborar e divulgar, semestralmente e anualmente, relatórios de suas atividades, 
bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, 
para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
 
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos 
ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a Administração Pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, 
reclamações e sugestões recebidas.
§ 1º - A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, 
bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando 
requerer o caso ou assim for solicitado, sob pena de responsabilidade do Ouvidor.
§ 2º - A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as 
denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
§ 3º - A Administração Pública deverá manter espaço próprio dentro do sítio 
eletrônico, através de sistema informatizado para o registro de manifestações do 
Município relacionado à Ouvidoria municipal.
§ 4º - O Município fica obrigado a dar todo suporte necessário e treinamentos 
específicos ao Ouvidor em assuntos relacionados à Ouvidoria e toda sua legislação 
vigente. 
Artigo 4° - A função de Ouvidor será exercida somente por servidor efetivo da 
Administração Pública, designado por ato interno, até efetiva criação do cargo público 
de Ouvidor Municipal, devendo o mesmo possuir nível superior completo.
Parágrafo único – O servidor efetivo responsável pela Ouvidoria Municipal 
responderá igualmente pelo SIC (Serviço de Informações ao Cidadão) e e-SIC 
municipal, nos termos da legislação vigente. 
Artigo 5º - O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, na sede 
da Prefeitura Municipal, por e-mail, por ligação telefônica ou por meio de formulário 
eletrônico disponível na página oficial do Município na internet, observado o horário 
regular de funcionamento da entidade.
Artigo 6º - Não serão admitidas pela Ouvidoria:
I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que extrapolem a competência das 
atividades da Administração Pública;
II - reclamações, críticas ou denúncias anônimas que não acompanhem provas 
contendo indícios de autoria e materialidade.
 
§ 1º - Nas hipóteses previstas no inciso I, a manifestação será devolvida ao 
remetente, com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado 
direcionamento.
§2° - Na hipótese do inciso II a manifestação será arquivada.
Artigo 7º - A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às 
manifestações recebidas no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do 
recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 1° - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, 
caso necessário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhá-la às áreas 
responsáveis para providências, às quais terão prazo máximo de 05 (cinco) cinco dias 
úteis para resposta, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§ 2º - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem 
insuficientes para a análise da manifestação, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do 
seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que 
deverá ser atendida em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento da 
manifestação.
§ 3º - O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez 
o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da 
resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
Artigo 8º - Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha 
elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão 
de Controle Interno para as devidas providências, o qual terá o prazo de até 30 (trinta) 
dias úteis para apuração da mesma, podendo ser prorrogado uma única vez por igual 
período, desde que devidamente justificado.
§ 1º - Esgotado o prazo do caput sem a conclusão do procedimento de 
apuração da denúncia pelo órgão de Controle Interno, considera-se como conclusiva a 
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle externo competentes, 
caso necessário.
§ 2° - O órgão de Controle Interno encaminhará à Ouvidoria, o resultado final 
do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário 
acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
 
Artigo 9º - A Ouvidoria deverá elaborar, semestralmente, em junho relatório 
parcial, e anualmente, no mês de dezembro, relatório final de gestão, que irá 
consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às 
manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na 
prestação dos serviços públicos.
Artigo 10 - O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas pela Administração Pública nas soluções apresentadas.
Artigo 11 - Os relatórios de gestão serão:
I - encaminhados ao Prefeito Municipal;
II – encaminhados ao Controle Interno Municipal;
III - disponibilizados integralmente na página oficial do Município na internet.
Artigo 12 - A estrutura administrativa da Ouvidoria do Município será 
composta por 01 (um) servidor, conforme art. 4º desta Lei, vinculado ao Gabinete do 
Prefeito Municipal, o qual deverá dar todo suporte necessário para o funcionamento 
da Ouvidoria. 
Parágrafo único - Esta Lei não se aplica a servidor efetivo ocupante de cargo 
em comissão ou de cargo de confiança.
Artigo 13 – O servidor designado pelo Prefeito será denominado de Ouvidor.
§ 1° - O servidor efetivo escolhido e designado para atuar como Ouvidor do 
Município perceberá uma gratificação de função equivalente a 50% do salário mínimo 
nacional, devendo acompanhar os reajustes anuais do mesmo.
§ 2º - A gratificação paga não incorporará aos vencimentos ou proventos 
percebidos pelo servidor em nenhuma hipótese.
 
Artigo 14 - As reclamações, sugestões e críticas relativas a outras entidades 
ou órgãos, se possível, e a critério do Ouvidor, serão remetidas às respectivas 
entidades ou órgãos, comunicando-se essa providência ao interessado pelo mesmo 
meio utilizado pelo solicitante.
Artigo 15 - A Ouvidoria divulgará em diário oficial e em sítio eletrônico no 
prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao 
Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, 
as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de 
atendimento ao público.
§ 1° - A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em 
relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 
70 da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 2° - A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de 
permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na 
internet e diário oficial eletrônico.
Artigo 16 - As autoridades e/ou servidores da Administração Municipal 
prestarão colaboração e informações à Ouvidoria do Município nos assuntos que lhe 
forem pertinente, submetida à apreciação de referido Órgão.
Artigo 17 – O Ouvidor responsável pela Ouvidoria não poderá negar acesso às
informações requeridas pelo Controle Interno Municipal, nos termos da legislação.
Artigo 18 - As despesas com a execução da presente Lei onerarão verbas 
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 19 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto 
Municipal no que couber, para instalar e dar andamento no funcionamento da 
Ouvidoria Municipal.
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogadas as 
disposições em contrário.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Meridiano, 14 de outubro de 2024.
ASSUNTO: Justificativa sobre Projeto de Lei nº /2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Colenda Câmara Municipal, 
para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei dispondo 
sobre a Criação da Ouvidoria Municipal de Meridiano – SP. 
Inicialmente, devemos destacar que a Lei Federal nº 13.460/2017 estabelece 
normas básicas para a participação do cidadão e determina a criação e o 
funcionamento de suas ouvidorias e que seu município edite uma norma específica 
que estabeleça, no mínimo: competências da ouvidoria, forma de escolha do ouvidor e 
estrutura do órgão.
Além disso, outro dispositivo que traz os órgãos de Ouvidoria é a Lei de 
Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em que estipula que as Ouvidorias deverão 
responder pedidos de informação.
Devemos destacar que à criação da Ouvidoria Municipal em nossa cidade é de 
suma importância para o fortalecimento da nossa Administração Pública. A Ouvidoria 
Municipal é um canal essencial para promover a transparência e a participação cidadã. 
Sua principal função é ouvir e registrar as manifestações da população, sejam elas 
sugestões, denúncias, reclamações ou elogios. Com isso, proporciona um meio formal e 
eficiente para que os cidadãos possam expressar suas opiniões e contribuir para a 
melhoria dos serviços públicos.
Os principais benefícios da criação de uma Ouvidoria Municipal incluem a 
transparência e accountability, ou seja, a Ouvidoria atua como um intermediário 
neutro entre a administração pública e a população, garantindo que as ações do 
governo sejam transparentes e que as demandas dos cidadãos sejam atendidas com 
seriedade. Além disso há uma melhoria da qualidade dos serviços públicos, pois com 
as informações e feedbacks coletados, a Ouvidoria pode identificar áreas que 
necessitam de melhorias, contribuindo para a otimização dos serviços oferecidos e 
para uma gestão mais eficaz.
Outrossim, a Ouvidoria oferece um espaço para a resolução de conflitos entre 
os cidadãos e a administração pública, promovendo uma abordagem mais justa e 
eficiente para a solução de problemas. Além disso, facilita a participação ativa da 
comunidade na gestão pública, tornando o processo mais democrático e alinhado às 
necessidades reais da população. Assim, ao garantir que as reclamações e sugestões 
 
sejam tratadas com seriedade, a Ouvidoria ajuda a fortalecer a confiança da população 
nas instituições públicas e no processo governamental.
Ademais, a criação da Ouvidoria Municipal é uma exigência e orientação do 
Tribunal de Contas, que inclusive apontou em seu relatório de fiscalização (documento 
anexado) na página 14 e da Controladoria Interna, que visam garantir que a 
Administrações Públicas cumpra padrões de transparência e eficiência. A 
conformidade com essas exigências é crucial para evitar sanções e para assegurar a 
boa governança.
Certos de que o presente projeto receberá a devida aprovação, pelo que, 
antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa 
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos 
de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
 FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE , E, 
EXMOS. SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP. 

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