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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-10-16
EmentaOrganiza e regulamenta o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Meridiano.
native_id422

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-23 Sancionado e promulgado — —
2024-10-22 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2024-10-22 Aprovado em turno único — —
2024-10-18 Destinado para a Ordem do Dia — —
2024-10-18 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-10-16 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2024-10-16 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-10-16 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-21T21:14:09.866968-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____/____
Organiza e regulamenta o Sistema de Controle 
Interno da Câmara Municipal de Meridiano.
A Câmara Municipal de Meridiano decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Resolução estabelece as normas de funcionamento do Sistema de 
Controle Interno da Câmara Municipal de Meridiano, a que se referem os artigos 31, 70 e 74 
da Constituição Federal de 1988, Art. 54 e 59 da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, 
Art. 35 da Constituição do Estado de São Paulo e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único – O Controle Interno estará vinculado à Presidência da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal.
Art. 2º - Entende-se por Sistema de Controle Interno, no âmbito da Câmara Municipal de 
Meridiano, o conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e procedimentos que, 
coordenados entre si, têm por objetivo avaliar a gestão dos administradores públicos, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia, eficiência, efetividade e ética dos 
aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 3º - Ao Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, integrado ao processo de 
gestão em todas as áreas, cumpre zelar pelo atendimento aos princípios constitucionais da 
administração pública, tendo por objetivos gerais:
I. avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos 
orçamentários, zelando pela eficiência de seus resultados;
II. comprovar prévia, concomitante e subsequentemente a legalidade, eficácia e 
eficiência da gestão financeira e patrimonial, em especial a adequada 
execução do orçamento;
III. monitorar as informações divulgadas no Portal da Transparência;
IV. apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional;
V. zelar pela regularidade dos atos proferidos pelos ordenadores de despesa;
VI. desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
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CAPÍTULO III
DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 4º - Dentro os servidores públicos municipais de provimento efetivo do Poder 
Legislativo, com formação de nível superior, a Mesa Diretora designará um para exercer a 
função de Controlador Interno, que será responsável pelo Controle Interno da Câmara 
Municipal de Meridiano.
Parágrafo único - O servidor designado fará jus a uma gratificação pelos serviços prestados, 
definida nos termos da Lei.
Art. 5º - É vedada a designação, para a função de Controlador Interno, de servidor que tenha 
sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I. responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos 
Tribunais de Contas;
II. punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em 
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera 
do governo;
III. condenado em processo por prática de crime contra a Administração Pública, 
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na 
Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade 
administrativa.
Art. 6º - O servidor designado para exercer a função de Controlador Interno poderá exercer 
suas atividades com independência profissional, podendo ter acesso a quaisquer 
documentos, informações e banco de dados necessários ao exercício de suas funções.
§ 1º - O Controlador Interno deverá, sob pena de responsabilidade, manter sigilo quanto aos 
dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do 
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e 
relatórios destinados a autoridade competente.
§ 2º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou 
obstáculo à atuação do Controlador Interno no desempenho de sua função institucional, 
responderá administrativamente, civilmente e penalmente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - Compete ao Controlador Interno:
I. planejar, coordenar e dirigir as atividades de controle interno, observando e 
fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas específicas;
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II. assessorar a Presidência quando solicitado, nos aspectos relacionados com os
controles internos e externos e quanto à legislação dos atos de gestão, 
emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
III. propor à Presidência a normatização, sistematização e padronização dos
procedimentos administrativos e operacionais da Câmara Municipal;
IV. manifestar-se sobre aspectos relacionados à implantação e manutenção dos
controles internos no tocante a aspectos legais, orçamentários, financeiros, 
contábeis e operacionais;
V. exercer o controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
VI. propor à Mesa Diretora medidas administrativas e sugestões de atos 
normativos e de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas 
e também sobre matérias relativas à implantação e manutenção de controles 
internos;
VII. examinar procedimentos e processos relativos a:
a) planejamento orçamentário;
b) execução orçamentária e financeira;
c) sistema de pessoal (ativo e inativo);
d) bens patrimoniais;
e) licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes;
f) limites legais e constitucionais;
g) adiantamentos.
VIII. avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas previstos no Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos do Município no 
âmbito da Câmara Municipal;
XI. exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de 
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000;
X. em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Legislativo, 
assinar o Relatório de Gestão Fiscal;
XI. propor à Presidência a melhoria ou implantação de sistemas de informação 
para processamento eletrônico das atividades da Câmara Municipal, com o 
objetivo de proporcionar o aumento da segurança das informações, 
integridade dos dados, a celeridade dos processos e a qualidade no 
desenvolvimento dos trabalhos;
XII. alertar a autoridade administrativa competente, para que instaure ações 
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou 
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes 
públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou ainda, quando ocorrer 
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes 
sempre a oportunidade do contraditório e ampla defesa;
XIII. dar ciência à Presidência, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade 
ou ilegalidade, bem como às comissões e órgãos competentes para adotar as
medidas cabíveis;
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XIV. propor à Presidência a adoção de medidas institucionais para prevenção,
detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de 
irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta.
Art. 8º - Qualquer servidor público da Câmara Municipal é parte legítima para apontar a 
existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Controladoria, 
sempre por escrito e com clara identificação do denunciado, da situação constatada e da(s) 
pessoa(s) ou setores(s) envolvido(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos 
denunciados.
Parágrafo único - É de responsabilidade da Controladoria elaborar parecer prévio à Mesa
Diretora, que poderá acatar ou não a denúncia, podendo determinar a realização de
averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.
CAPÍTULO V
DOS RELATÓRIOS E PARECERES
Art. 9º - O Controlador Interno deverá expedir relatório quadrimestral, ao Presidente da 
Câmara Municipal, detalhando as atividades e expedindo as recomendações necessárias 
para correção de eventuais falhas verificadas.
Art. 10 - Ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição 
Federal, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 
impreterivelmente, até 03 (três) dias úteis da conclusão do relatório ou parecer respectivo
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - Fica revogada a Resolução nº 2, de 03 de junho de 2014.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meridiano, 16 de outubro de 2024.
A Mesa Diretora,
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EDIVAN CASSIO TONELOTE
Presidente
BENEDITO FRANCO DA COSTA
Vice-Presidente
RUI DIAS BARBOSA
Primeiro Secretário
ISMAEL APARECIDO MARÇAL
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa à atualização da regulamentação do Sistema de 
Controle Interno da Câmara Municipal de Meridiano. A necessidade de se estabelecer 
normas específicas e atualizadas para o controle interno surge, especialmente, para 
assegurar a regularidade dos atos administrativos, financeiros e patrimoniais, promovendo 
maior transparência, eficácia, eficiência e ética na gestão pública.
A opção pela readequação e exclusão da Comissão de Controle Interno, instituindo 
apenas um Controlador Interno, decorre de uma necessidade de readequação das normas 
em vigor, em especial da Resolução nº 2, de 03 de junho de 2014, que, em vigência, é a que 
rege o tema, conforme, inclusive, o que foi apontado em relatório preliminar do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo no processo TC-004808.989.23.
Foi escolhida a modalidade de resolução legislativa por se tratar de matéria que 
regula assuntos de economia interna da Câmara, de natureza eminentemente político￾administrativa, conforme prevê o Art. 152 do Regimento Interno. A regulamentação interna 
da Câmara é prerrogativa exclusiva do Legislativo, e, nesse sentido, a Resolução é o 
instrumento adequado para normatizar questões relativas ao funcionamento de suas 
atividades e ao controle de seus atos administrativos.
Por fim, destaca-se que, seguindo os trâmites legislativos do Regimento Interno, este 
Projeto de Resolução será submetido à apreciação das comissões permanentes e ao 
plenário, tal como ocorre com os projetos de Lei, com a diferença de que a promulgação e a 
publicação desta resolução serão realizadas pelo Presidente da Mesa Diretora, ao invés do 
chefe do Poder Executivo.
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