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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____/____
Dá nova redação ao inciso ao Art. 118 da Resolução
nº 1/2016, que “Dispõe de alteração na Resolução
n.º 02/96, de 26 de março de 1996, e suas
alterações posteriores, que dispôs de alteração na
redação do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Meridiano.
A Câmara Municipal de Meridiano decreta:
Art. 1º - O Art. 118 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 118 - O Presidente solicitará que o Secretário anuncie a matéria,
bem como sua ementa, justificativa e as conclusões dos pareceres das
Comissões Permanentes.
Parágrafo Único - A leitura na íntegra da redação final de determinada
matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser solicitada a
requerimento de qualquer Vereador, se aprovado pelo plenário.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.
Meridiano, 29 de outubro de 2024.
Vereador RUI DIAS BARBOSA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução busca aprimorar a dinâmica das sessões legislativas,
propondo uma alteração no Art. 118 da Resolução nº 1/2016.
A essência do Parlamento, derivado do francês "parler", ou seja, "falar", é ser o
principal espaço para o debate democrático e a troca de ideias.
Com base nisso, a proposta enfatiza a necessidade de priorizar a discussão e o
diálogo entre os vereadores, ao invés de dedicar tempo excessivo à leitura integral de
matérias já disponíveis publicamente desde seu protocolo através do Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo (SAPL).
Todas as proposições são previamente analisadas nas Comissões Permanentes,
garantindo que os parlamentares tenham pleno conhecimento dos assuntos.
A leitura integral será mantida como uma possibilidade, mediante requerimento
aprovado pelo plenário, preservando a transparência e o acesso à informação, mas
privilegiando o tempo para o debate e a deliberação, que são a essência do trabalho
legislativo, aprimorando a organização e eficiência das sessões legislativas, sem prejudicar a
transparência e o acesso às informações.
Dessa forma, a proposta de alteração no Art. 118 da Resolução nº 1/2016 visa tornar
o processo mais ágil ao solicitar apenas a leitura das ementas, justificativas e das conclusões
dos pareceres das Comissões, salvo quando houver requerimento específico para leitura
integral das matérias.
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