PROJETO DE_LEI COMPLEMENTAR Nº 2024
(INSTITUI O SISTEMA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NO MUNICÍPIO
DE MERIDIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Art. 1º- Fica o Município autorizado a instituir e conceder mensalmente aos
Servidores Ativos Efetivos e Celetistas do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
de Meridiano, auxílio alimentação em 36% da Ref: 03 A, da Lei Complementar nº 061,
de 18 de janeiro de 2011 e suas atualizações, àqueles servidores que se encontram em
pleno exercício do cargo e desde que não incorram em falta injustificada no mês do
pagamento.
§1°- A concessão do auxílio alimentação será em pecúnia, devendo o
lançamento ser realizado ao final do mês em nome dos beneficiários.
§2° - O servidor que encontrar-se em licença para tratar de assuntos
particulares, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de Meridiano, e
os inativos não farão jus ao auxílio alimentação.
§3° - O auxílio alimentação de que trata o caput não será incorporado aos
vencimentos, remuneração ou salário dos servidores do Poder Executivo.
§4º - Não terão direito à premiação o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Servidores Comissionados.
§5º - Acima de 03 (três) dias de atestado médico apresentados dentro de 01
(um) mês, salvo os atestados de doenças infectocontagiosas, o servidor perderá o
direito ao recebimento do auxílio alimentação.
Art. 2º - O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo
regular de cargos e independentemente da carga horária exercida.
Art. 3º - O auxilio alimentação, não será computado para efeitos de quaisquer
vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber
Art. 4º - O auxílio previsto nesta lei não está sujeito à incidência de quaisquer
contribuições de competência do Município e União.
Art. 5º - O auxílio alimentação não se aplica aos servidores afastados por
qualquer tipo de licença prevista na Lei Complementar 061, de 18 de janeiro de 2011,
e suas alterações posteriores, com exceção às servidoras que estejam afastadas por
licença maternidade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar
correrão à conta dos recursos próprios orçamentários consignados em orçamentos,
suplementadas se necessários.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar nº 153 de 07 de maio de 2019, Lei Complementar nº 255, de 07 de
fevereiro de 2024 e Lei Complementar nº 269, de 05 de junho de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 24 de outubro de 2024.
ASSUNTO: Justificativa sobre Projeto de Lei Complementar nº /2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Colenda Câmara Municipal,
para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei dispondo
sobre a concessão do auxílio alimentação no âmbito da Administração Direta do
Município de Meridiano e dando providências.
Inicialmente, devemos destacar que o Auxílio Alimentação já vem sendo
implantado pelo Município através da Lei Complementar nº 153 de 07 de maio de
2019 e suas alterações posteriores. O referido auxílio tem por objetivo dar suporte ao
servidor, pois contribui para a qualidade de vida, proporcionando uma alimentação
adequada que impacta positivamente na saúde e no bem-estar, refletindo na
produtividade. Além disso, esse benefício ajuda a tornar a carreira pública mais
atrativa e favorece a retenção de talentos, funcionando como uma forma de
valorização profissional.
Outrossim, a presente lei visa compilar as diversas legislações que tratam
sobre o mesmo tema, de modo a facilitar o Acesso a Informação. De mais a mais, não
foram realizadas grandes mudanças no presente texto, salvo exceção da inclusão da
perca do auxílio em casos de entregas de mais de 03 (três) dias de atestados médicos
mensais, salvo doenças infectocontagiosas, isso porque, há uma crescente entrega de
atestados médicos pelos servidores, o que prejudica o bom andamento do
funcionalismo público, bem como a proibição do recebimento por servidores
comissionados, que já não eram contemplados por este auxílio.
Certos de que o presente projeto receberá a devida aprovação, pelo que,
antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos
de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE , E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.