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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaInstitui o Sistema de Auxílio Alimentação no âmbito da administração direta no Município de Meridiano e dá outras providências.
native_id432

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-28 Sancionado e promulgado — —
2024-11-28 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2024-11-28 Aprovado em turno único — —
2024-11-14 Destinado para a Ordem do Dia — —
2024-11-14 Destinado para a Ordem do Dia — —
2024-11-14 Parecer Jurídico favorável — —
2024-11-14 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2024-11-14 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-10-29 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-18T21:08:23.688613-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE_LEI COMPLEMENTAR Nº 2024
(INSTITUI O SISTEMA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NO MUNICÍPIO 
DE MERIDIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS). 
Art. 1º- Fica o Município autorizado a instituir e conceder mensalmente aos 
Servidores Ativos Efetivos e Celetistas do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal 
de Meridiano, auxílio alimentação em 36% da Ref: 03 A, da Lei Complementar nº 061, 
de 18 de janeiro de 2011 e suas atualizações, àqueles servidores que se encontram em 
pleno exercício do cargo e desde que não incorram em falta injustificada no mês do 
pagamento.
§1°- A concessão do auxílio alimentação será em pecúnia, devendo o 
lançamento ser realizado ao final do mês em nome dos beneficiários.
§2° - O servidor que encontrar-se em licença para tratar de assuntos 
particulares, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de Meridiano, e 
os inativos não farão jus ao auxílio alimentação.
§3° - O auxílio alimentação de que trata o caput não será incorporado aos 
vencimentos, remuneração ou salário dos servidores do Poder Executivo.
§4º - Não terão direito à premiação o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e Servidores Comissionados.
§5º - Acima de 03 (três) dias de atestado médico apresentados dentro de 01 
(um) mês, salvo os atestados de doenças infectocontagiosas, o servidor perderá o 
direito ao recebimento do auxílio alimentação.
Art. 2º - O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo 
regular de cargos e independentemente da carga horária exercida.
Art. 3º - O auxilio alimentação, não será computado para efeitos de quaisquer 
vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber
Art. 4º - O auxílio previsto nesta lei não está sujeito à incidência de quaisquer 
contribuições de competência do Município e União.
 
Art. 5º - O auxílio alimentação não se aplica aos servidores afastados por 
qualquer tipo de licença prevista na Lei Complementar 061, de 18 de janeiro de 2011, 
e suas alterações posteriores, com exceção às servidoras que estejam afastadas por 
licença maternidade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar 
correrão à conta dos recursos próprios orçamentários consignados em orçamentos, 
suplementadas se necessários. 
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Complementar nº 153 de 07 de maio de 2019, Lei Complementar nº 255, de 07 de 
fevereiro de 2024 e Lei Complementar nº 269, de 05 de junho de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Meridiano, 24 de outubro de 2024.
ASSUNTO: Justificativa sobre Projeto de Lei Complementar nº /2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Colenda Câmara Municipal, 
para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei dispondo 
sobre a concessão do auxílio alimentação no âmbito da Administração Direta do 
Município de Meridiano e dando providências. 
Inicialmente, devemos destacar que o Auxílio Alimentação já vem sendo 
implantado pelo Município através da Lei Complementar nº 153 de 07 de maio de 
2019 e suas alterações posteriores. O referido auxílio tem por objetivo dar suporte ao 
servidor, pois contribui para a qualidade de vida, proporcionando uma alimentação 
adequada que impacta positivamente na saúde e no bem-estar, refletindo na 
produtividade. Além disso, esse benefício ajuda a tornar a carreira pública mais 
atrativa e favorece a retenção de talentos, funcionando como uma forma de 
valorização profissional.
Outrossim, a presente lei visa compilar as diversas legislações que tratam 
sobre o mesmo tema, de modo a facilitar o Acesso a Informação. De mais a mais, não 
foram realizadas grandes mudanças no presente texto, salvo exceção da inclusão da 
perca do auxílio em casos de entregas de mais de 03 (três) dias de atestados médicos 
mensais, salvo doenças infectocontagiosas, isso porque, há uma crescente entrega de 
atestados médicos pelos servidores, o que prejudica o bom andamento do 
funcionalismo público, bem como a proibição do recebimento por servidores 
comissionados, que já não eram contemplados por este auxílio. 
Certos de que o presente projeto receberá a devida aprovação, pelo que, 
antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa 
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos 
de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
 FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE , E, 
EXMOS. SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP. 

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