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PROJETO DE_LEI COMPLEMENTAR Nº 2024
(INSTITUI E REGULAMENTA O ADICIONAL NOTURNO AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Art. 1º - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia às 04 (quatro) horas do dia seguinte terá o valor-hora
acrescido de mais 30% (trinta por cento).
Parágrafo único – Computar-se-á cada hora prevista nesta lei como 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 2º - Ao servidor que receber gratificação por escala de plantão e/ou
dedicação integral, ficará proibido de receber adicional noturno.
Art. 3º - O recebimento do adicional noturno não se incorporará aos
vencimentos do servidor para todos os fins.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se o art. 106 da Lei Complementar 061, de 18 de janeiro de
2011 .
Meridiano, 12 de novembro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 12 de novembro de 2024.
ASSUNTO: Justificativa sobre Projeto de Lei Complementar nº /2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Colenda Câmara
Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei
dispondo sobre nova legislação no que tange ao adicional noturno aos servidores
públicos municipais.
O presente projeto de lei que dispõe que institui e regulamenta o adicional
noturno para servidores públicos municipais se faz necessária para corrigir falhas na
aplicação das normas previstas em legislação anterior e suprir a ausência de
regulamentação específica sobre o tema. Embora a legislação vigente já preveja o
pagamento de adicional noturno aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, a
falta de uma regulamentação detalhada e de diretrizes claras tem gerado insegurança
jurídica e inconsistências na aplicação do benefício, resultando em interpretações
divergentes e em tratamentos desiguais entre as diferentes categorias de servidores.
Este projeto visa estabelecer normas precisas que definem as condições em
que o adicional noturno deve ser concedido, corrigindo lacunas da legislação anterior
que não contemplava aspectos importantes. A regulamentação adequada também visa
eliminar ambiguidades, que muitas vezes levaram a interpretações errôneas, e
assegurar que todos os servidores que desempenham suas funções durante o período
noturno recebam a compensação financeira devida, respeitando os direitos
trabalhistas e as normas constitucionais.
Por fim, a criação do projeto de lei visa estabelecer um ambiente de maior
clareza e segurança jurídica para a Administração Pública e para os próprios
servidores, ao corrigir as distorções presentes na aplicação da legislação anterior e
regulamentar de forma precisa o adicional noturno. Isso representa um avanço
importante para a gestão pública municipal, promovendo a justiça e a transparência
nas relações de trabalho e assegurando que os servidores públicos sejam devidamente
remunerados por suas atividades realizadas durante o período noturno.
Certos de que o presente projeto receberá a devida aprovação, pelo que,
antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos
de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE , E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.
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