PROJETO DE_LEI COMPLEMENTAR Nº 2024
(REGULAMENTA A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
POR SERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MERIDIANO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Art. 1º - Fica regulamentada a apresentação de atestados médicos por
servidores públicos municipais, visando à melhoria da gestão administrativa e o
controle das ausências no âmbito dos serviços públicos municipais.
Art. 2º - O servidor público municipal que se ausentar do trabalho por
motivo de saúde deverá apresentar atestado médico, observado o seguinte:
I - A apresentação do atestado deverá ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas após o início da ausência.
II - O atestado médico deverá especificar a data de início e a data final da ausência,
bem como a patologia diagnosticada e a recomendação de afastamento.
Art. 3º - Fica estabelecido que, no caso de o servidor apresentar atestados
médicos que, somados, ultrapassem o período de 03 (três) dias, intercalados ou não,
dentro de um período de 30 (trinta) dias, seja para a mesma patologia ou para
patologias distintas perderá integralmente o auxílio alimentação do mês que
ultrapassar a quantidades de atestados previstos neste artigo.
Art. 4º - Nos casos em que o servidor apresentar atestados médicos, os dias
de afastamento serão descontados dos vencimentos, conforme a seguinte regra:
I - O desconto será realizado sobre os valores de eventos de natureza não fixa, como
bônus, gratificações, adicionais e outras verbas que incidam na base de cálculo para a
contribuição previdenciária.
II - O desconto será proporcional aos dias de atestado médico apresentados, sendo
aplicados exclusivamente sobre os eventos de natureza não fixa, ou seja, não afetando
os vencimentos fixos do servidor, salvo disposição em contrário prevista em legislação
específica.
Art. 5º - Em relação aos atestados médicos relativos a doenças
infectocontagiosas ou doenças graves, fica estabelecido que:
I - O servidor que apresentar atestado médico comprovando a ocorrência de doença
infectocontagiosa ou grave, conforme diagnóstico de profissional habilitado, não
perderá o auxílio alimentação, independentemente do número de dias de afastamento.
II - Para que o servidor faça jus à exceção prevista no inciso I deste artigo, o atestado
médico deverá ser validado pela Procuradoria Municipal, que deverá verificar a
natureza da patologia, considerando o impacto no ambiente de trabalho e nas
condições de saúde pública.
Art. 6º - Para os fins desta lei, considera-se "atestado médico" qualquer
documento emitido por profissional da saúde devidamente habilitado que justifique a
incapacidade temporária do servidor para o exercício de suas atividades laborais.
Art. 7º - As disposições desta lei não se aplicam aos casos de afastamento
por licença médica superior a 15 (quinze) dias, que estarão sujeitos à regulamentação
própria da previdência social municipal ou ao disposto em legislações específicas.
Art. 8º - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a adotar
medidas administrativas para o acompanhamento e controle dos atestados médicos
apresentados pelos servidores públicos municipais, visando garantir o cumprimento
das disposições desta lei, podendo ainda haver regulamentação por Decreto Municipal.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Meridiano, 12 de novembro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 12 de novembro de 2024.
ASSUNTO: Justificativa sobre Projeto de Lei Complementar nº /2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Colenda Câmara
Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei
dispondo sobre a regulamentação da apresentação de atestados médicos por
servidores públicos à Administração Pública.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a apresentação
de atestados médicos por servidores públicos municipais à Administração Pública, a
fim de garantir o controle de ausências de forma transparente e eficiente. A medida
busca assegurar o bom funcionamento dos serviços públicos e a justa aplicação de
recursos públicos, considerando que atualmente vem sendo apresentado o uso
excessivo de atestados médicos, de modo que isso pode prejudicar o andamento das
atividades essenciais, além de comprometer o orçamento municipal.
A inclusão de uma exceção para atestados médicos relacionados a doenças
infectocontagiosas ou graves visa proteger a saúde pública e assegurar que o servidor
que esteja impossibilitado de trabalhar por questões de saúde graves não seja
prejudicado com a perda do auxílio alimentação. No entanto, é importante que tais
atestados sejam validados pela Procuradoria Municipal para garantir a legalidade e a
legitimidade do afastamento.
A perda do auxílio alimentação e o desconto sobre eventos de natureza não
fixa visam incentivar o uso responsável do afastamento médico, sem prejudicar os
direitos dos servidores em situações realmente necessárias. Contudo, respeitam-se os
direitos garantidos pela legislação trabalhista e previdenciária, principalmente no que
tange aos casos de licenças e afastamentos superiores ao prazo de 15 dias.
Certos de que o presente projeto receberá a devida aprovação, pelo que,
antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos
de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE , E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.