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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaRegulamenta a apresentação de atestados médicos por servidores públicos no Município de Meridiano e dá outras providências.
native_id442

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-16 Arquivado (Retirado de Tramitação) — —
2025-01-16 Encaminhado para despacho — —
2025-01-16 Devolvido à Secretaria Administrativa — —
2024-11-14 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE_LEI COMPLEMENTAR Nº 2024
(REGULAMENTA A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS 
POR SERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MERIDIANO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Art. 1º - Fica regulamentada a apresentação de atestados médicos por 
servidores públicos municipais, visando à melhoria da gestão administrativa e o 
controle das ausências no âmbito dos serviços públicos municipais.
Art. 2º - O servidor público municipal que se ausentar do trabalho por 
motivo de saúde deverá apresentar atestado médico, observado o seguinte:
I - A apresentação do atestado deverá ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) 
horas após o início da ausência.
II - O atestado médico deverá especificar a data de início e a data final da ausência, 
bem como a patologia diagnosticada e a recomendação de afastamento.
Art. 3º - Fica estabelecido que, no caso de o servidor apresentar atestados 
médicos que, somados, ultrapassem o período de 03 (três) dias, intercalados ou não, 
dentro de um período de 30 (trinta) dias, seja para a mesma patologia ou para 
patologias distintas perderá integralmente o auxílio alimentação do mês que 
ultrapassar a quantidades de atestados previstos neste artigo. 
Art. 4º - Nos casos em que o servidor apresentar atestados médicos, os dias 
de afastamento serão descontados dos vencimentos, conforme a seguinte regra:
I - O desconto será realizado sobre os valores de eventos de natureza não fixa, como 
bônus, gratificações, adicionais e outras verbas que incidam na base de cálculo para a 
contribuição previdenciária.
II - O desconto será proporcional aos dias de atestado médico apresentados, sendo 
aplicados exclusivamente sobre os eventos de natureza não fixa, ou seja, não afetando 
os vencimentos fixos do servidor, salvo disposição em contrário prevista em legislação 
específica.
Art. 5º - Em relação aos atestados médicos relativos a doenças 
infectocontagiosas ou doenças graves, fica estabelecido que:
 
I - O servidor que apresentar atestado médico comprovando a ocorrência de doença 
infectocontagiosa ou grave, conforme diagnóstico de profissional habilitado, não 
perderá o auxílio alimentação, independentemente do número de dias de afastamento.
II - Para que o servidor faça jus à exceção prevista no inciso I deste artigo, o atestado 
médico deverá ser validado pela Procuradoria Municipal, que deverá verificar a 
natureza da patologia, considerando o impacto no ambiente de trabalho e nas 
condições de saúde pública.
Art. 6º - Para os fins desta lei, considera-se "atestado médico" qualquer 
documento emitido por profissional da saúde devidamente habilitado que justifique a 
incapacidade temporária do servidor para o exercício de suas atividades laborais.
Art. 7º - As disposições desta lei não se aplicam aos casos de afastamento 
por licença médica superior a 15 (quinze) dias, que estarão sujeitos à regulamentação 
própria da previdência social municipal ou ao disposto em legislações específicas.
Art. 8º - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a adotar 
medidas administrativas para o acompanhamento e controle dos atestados médicos 
apresentados pelos servidores públicos municipais, visando garantir o cumprimento 
das disposições desta lei, podendo ainda haver regulamentação por Decreto Municipal.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
Meridiano, 12 de novembro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Meridiano, 12 de novembro de 2024.
ASSUNTO: Justificativa sobre Projeto de Lei Complementar nº /2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Colenda Câmara 
Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei 
dispondo sobre a regulamentação da apresentação de atestados médicos por 
servidores públicos à Administração Pública.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a apresentação 
de atestados médicos por servidores públicos municipais à Administração Pública, a 
fim de garantir o controle de ausências de forma transparente e eficiente. A medida 
busca assegurar o bom funcionamento dos serviços públicos e a justa aplicação de 
recursos públicos, considerando que atualmente vem sendo apresentado o uso 
excessivo de atestados médicos, de modo que isso pode prejudicar o andamento das 
atividades essenciais, além de comprometer o orçamento municipal.
A inclusão de uma exceção para atestados médicos relacionados a doenças 
infectocontagiosas ou graves visa proteger a saúde pública e assegurar que o servidor 
que esteja impossibilitado de trabalhar por questões de saúde graves não seja 
prejudicado com a perda do auxílio alimentação. No entanto, é importante que tais 
atestados sejam validados pela Procuradoria Municipal para garantir a legalidade e a 
legitimidade do afastamento.
A perda do auxílio alimentação e o desconto sobre eventos de natureza não 
fixa visam incentivar o uso responsável do afastamento médico, sem prejudicar os 
direitos dos servidores em situações realmente necessárias. Contudo, respeitam-se os 
direitos garantidos pela legislação trabalhista e previdenciária, principalmente no que 
tange aos casos de licenças e afastamentos superiores ao prazo de 15 dias.
Certos de que o presente projeto receberá a devida aprovação, pelo que, 
antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa 
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos 
de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
 
 FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE , E, 
EXMOS. SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP. 

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