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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaAltera o §1°, §2° e §9° do Art. 59 da Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
native_id467

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Sancionado e promulgado — —
2024-12-17 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2024-12-17 Aprovado em turno único U —
2024-12-13 Destinado para a Ordem do Dia U —
2024-12-12 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-12-12 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2024-12-12 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2024-12-10 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T21:19:22.404746-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE_LEI COMPLEMENTAR Nº 2024
(ALTERA O §1°, §2° E §9° DO ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 208 
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Art. 1º - O §1°, §2° e §9° do art. 59 da Lei Complementar nº 208 de 23 de 
fevereiro de 2022 passará a conter a seguinte redação: 
§ 1º - Os cargos constantes do “caput” serão ocupados por servidores 
municipais efetivos ativos ou inativos, de livre nomeação e exoneração 
pelo Prefeito Municipal, através de cessão do servidor para exercício no 
Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da Portaria MPS n° 
1.180/2024.
§ 2º - Para preenchimento dos cargos de Diretor Presidente e de 
Diretor Executivo, os servidores deverão obrigatoriamente ter formação 
correspondente a no mínimo Ensino Superior Completo, com exceção os 
dirigentes que tomaram posse ou foram reconduzidos à função antes da 
publicação da Portaria SEPRT/ME n° 9.907/2020, a qual se exigirá nível 
médio, além da certificação em gestão de investimentos 
(CPA10/CGRPPS).
§ 9º - Os membros da Diretoria Executiva, sendo servidores efetivos da 
Prefeitura, realizaram suas atribuições durante o horário do expediente 
normal de trabalho, e exclusivamente para o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município – RPPS, sendo que ocorrendo cessão 
para o Regime Próprio de Previdência Social seus vencimentos e 
gratificações serão pagos pelo órgão de destino, cuja gratificação terá o 
valor estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Essa Lei Complementar entrará em vigor na da data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
Meridiano, 10 de dezembro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Meridiano, 10 de dezembro de 2024.
ASSUNTO: Justificativa sobre Projeto de Lei Complementar nº /2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Colenda Câmara 
Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei 
Complementar dispondo sobre a alteração de dispositivos legais da Lei Complementar 
nº 208 de 23 de fevereiro de 2022.
O intuito do presente projeto é sanar irregularidades no tocante a Notícia 
de Fato n° 0739.0032300/2024 que tramita perante o Ministério Público do Estado de 
São Paulo, em relação à exigência de nível superior aos dirigentes do RPPS e 
acumulação ilícita de cargos públicos. 
O presente projeto regularizará a situação, pois apresenta exceção à 
exigência de nível superior para servidores que já estavam no RPPS antes da Portaria 
SEPRT/ME n° 9.907/2020 e determina que a fonte pagadora para os Dirigentes do 
RPPS, seja o próprio RPPS e não o Município, além de permitir por cessão o exercido 
de cargo de Dirigentes, nos termos da Portaria MPS n° 1.180/2024.
Certos de que o presente projeto receberá a devida aprovação, pelo que, 
antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa 
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos 
de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
 FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
DD. PRESIDENTE , E, 
EXMOS. SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP. 

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