Página 1 de 3
PROJETO DE LEI Nº 007/2025
Autoria: Victor Hugo Moda de Almeida
Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos
ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da
apresentação, expressão de apologia ao crime
organizado ou ao uso de drogas ilícitas e dá outras
providências.
Art. 1º- É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da
influência do uso de drogas ilícitas e do crime organizado, com condições adequadas para seu
pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de
exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu
crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas,
sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada
pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de
drogas ilícitas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os
direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de
drogas ilícitas e do crime organizado.
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da
exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de
idade de atividades como o uso de drogas ilícitas e apologia ao crime organizado, que o deixe
vulnerável à criminalidade.
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, a contratar shows, artistas e eventos
abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos
artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade
em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação
indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela
Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil,
Página 2 de 3
dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas ilícitas,
em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas
ilícitas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no
valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede
Municipal de Ensino de Meridiano.
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de
drogas ilícitas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa,
entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura do Município de Meridiano, por
meio da ouvidoria do Município.
§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela
Prefeitura de Meridiano pelos seus órgãos competentes.
Art. 7º - É vedado ao Município de Meridiano apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou
evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao
uso de drogas ilícitas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por
qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Meridiano,
por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica
sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Laércio Ribeiro de Novaes
Meridiano/SP, 07 de fevereiro de 2025.
Victor Hugo Moda de Almeida
Vereador
Página 3 de 3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows, artistas e
eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer
expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas ilícitas. A proposta surge da necessidade
de garantir que tais eventos sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que
diz respeito à proteção de crianças e adolescentes. O princípio do melhor interesse, muito
utilizado para reger os cuidados com os menores de idade, traz que toda decisão que alcance
a criança ou o adolescente deve sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos
fundamentais. É entender, portanto, que não pode o Poder Público institucionalizar
expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas por meio de
contratações artísticas em eventos com acesso ao público infantojuvenil. É resguardar,
sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que
não deve ser incentivado às condutas criminosas. Também, não deve o poder público
promover a “adultização infantil”, observada quando se há a aceleração forçada do
desenvolvimento da criança para que ela tenha comportamentos ou tenha contato com temas
não esperados de sua idade e grau de amadurecimento psicológico, expondo o menor a
conteúdos que não pertencem a sua classificação indicativa. A Sociedade Brasileira de
Psicologia entende que a exposição a conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de
risco que contribui para a ocorrência de comportamentos relacionados à violência e consumo
de drogasilícitas em casos de crianças e adolescentes. É na legislação que se estabelece regras
como a classificação indicativa para filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a
determinação etária para dirigir automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de
idade. Não pode ser diferente, portanto, sobre o que o Poder Público municipal disponibilizará
para crianças e adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos públicos na cidade
de Meridiano. Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a
participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e
Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais próximo aos
cidadãos. Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de
denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração Pública
Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei. Diante do exposto, convido meus pares a
aprovarem este Projeto de Lei, que contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e
ético para as crianças e adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas.
Sala das Sessões Laércio Ribeiro de Novaes,
Meridiano, 07 de fevereiro de 2025.
Victor Hugo Moda de Almeida
Vereador