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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaProíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas e dá outras providências.
native_id509

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-21 Sancionado e promulgado — —
2025-02-20 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2025-02-18 Aprovado em turno único — —
2025-02-14 Destinado para a Ordem do Dia — —
2025-02-13 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2025-02-13 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2025-02-11 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T19:18:52.157811-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 007/2025
Autoria: Victor Hugo Moda de Almeida
Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos 
ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da 
apresentação, expressão de apologia ao crime 
organizado ou ao uso de drogas ilícitas e dá outras 
providências.
Art. 1º- É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da 
influência do uso de drogas ilícitas e do crime organizado, com condições adequadas para seu 
pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de 
exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu 
crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, 
sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada 
pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de 
drogas ilícitas e apologia ao crime organizado. 
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os 
direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de 
drogas ilícitas e do crime organizado. 
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da 
exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de 
idade de atividades como o uso de drogas ilícitas e apologia ao crime organizado, que o deixe 
vulnerável à criminalidade.
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, a contratar shows, artistas e eventos 
abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de 
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas. 
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos 
artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade 
em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação 
indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela 
Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, 
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dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas ilícitas, 
em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas
ilícitas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no 
valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede 
Municipal de Ensino de Meridiano.
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de 
drogas ilícitas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, 
entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura do Município de Meridiano, por 
meio da ouvidoria do Município. 
§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela 
Prefeitura de Meridiano pelos seus órgãos competentes.
Art. 7º - É vedado ao Município de Meridiano apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou 
evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao 
uso de drogas ilícitas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por 
qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Meridiano, 
por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica 
sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 6º desta lei, no que couber. 
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições 
em contrário.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Laércio Ribeiro de Novaes
Meridiano/SP, 07 de fevereiro de 2025.
Victor Hugo Moda de Almeida
Vereador
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows, artistas e 
eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer 
expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas ilícitas. A proposta surge da necessidade 
de garantir que tais eventos sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que 
diz respeito à proteção de crianças e adolescentes. O princípio do melhor interesse, muito 
utilizado para reger os cuidados com os menores de idade, traz que toda decisão que alcance 
a criança ou o adolescente deve sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos 
fundamentais. É entender, portanto, que não pode o Poder Público institucionalizar 
expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas por meio de 
contratações artísticas em eventos com acesso ao público infantojuvenil. É resguardar, 
sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que 
não deve ser incentivado às condutas criminosas. Também, não deve o poder público 
promover a “adultização infantil”, observada quando se há a aceleração forçada do 
desenvolvimento da criança para que ela tenha comportamentos ou tenha contato com temas 
não esperados de sua idade e grau de amadurecimento psicológico, expondo o menor a 
conteúdos que não pertencem a sua classificação indicativa. A Sociedade Brasileira de 
Psicologia entende que a exposição a conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de 
risco que contribui para a ocorrência de comportamentos relacionados à violência e consumo 
de drogasilícitas em casos de crianças e adolescentes. É na legislação que se estabelece regras 
como a classificação indicativa para filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a 
determinação etária para dirigir automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de 
idade. Não pode ser diferente, portanto, sobre o que o Poder Público municipal disponibilizará 
para crianças e adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos públicos na cidade 
de Meridiano. Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a 
participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e 
Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais próximo aos 
cidadãos. Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de 
denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração Pública 
Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei. Diante do exposto, convido meus pares a 
aprovarem este Projeto de Lei, que contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e 
ético para as crianças e adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas. 
Sala das Sessões Laércio Ribeiro de Novaes,
Meridiano, 07 de fevereiro de 2025.
Victor Hugo Moda de Almeida
Vereador

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