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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDá nova redação ao Art. 2º e acrescenta parágrafos aos Art. 4º e 5º da Lei Ordinária nº 1.059, de 7 de outubro de 2014, que “dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município na forma eletrônica”.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Sancionado e promulgado — —
2025-03-20 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2025-03-18 Aprovado em turno único U —
2025-03-14 Destinado para a Ordem do Dia U —
2025-02-28 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2025-02-25 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2025-02-25 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2025-02-24 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T19:09:06.878803-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/____
Dá nova redação ao Art. 2º e acrescenta parágrafos 
aos Art. 4º e 5º da Lei Ordinária nº 1.059, de 7 de 
outubro de 2014, que “dispõe sobre a criação da 
Imprensa Oficial do Município na forma eletrônica”.
A Câmara Municipal de Meridiano decreta:
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei Ordinária nº 1.059, de 7 de outubro de 2014, para dispor sobre
a responsabilidade de remessa de documentos e publicação de edições do Diário Oficial do 
Município.
Art. 2º - O Art. 2º da Lei Ordinária nº 1.059, de 7 de outubro de 2014, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 2º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2° - A assinatura digital que autorize a publicação das edições regulares
do Diário Oficial Eletrônico do município deverá ser delegada a servidor 
do quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo.
§ 3º - Fica permitido ao Poder Legislativo a designação de servidor de seu 
quadro de pessoal efetivo para a assinatura e publicação de edições 
extras, a fim de possibilitar a veiculação de seus atos em caráter de 
urgência, ou quando da não publicação de edição regular pelo Poder 
Executivo.”
Art. 3º - Fica acrescentado ao Art. 4º da Lei Ordinária nº 1.059, de 7 de outubro de 2014, o 
seguinte parágrafo único:
“Art. 4º - [...]
Parágrafo único – Caberá a cada entidade a designação dos servidores 
responsáveis pelo envio de remessa de documentos para publicação, 
sendo vedado que o servidor de uma entidade realize o envio de 
documentos alheios às competências do órgão, sob pena de nulidade e 
responsabilização pelo exercício irregular das atribuições.”
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Art. 4º - Fica acrescentado ao Art. 5º da Lei Ordinária nº 1059, de 7 de outubro de 2014, o 
seguinte § 3º:
“Art. 5º - [...]
§3º - As seções do diário serão independentes e organizadas por cada um 
dos órgãos da administração municipal.”
Art. 5º - Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meridiano, 21 de fevereiro de 2025.
Edevair de Melo Silva
Daiane Aparecida da Silva Moreira
Edivan Cassio Tonelote Junio Afonso Dias
Rafael Alexandre Tavares Rui Dias Barbosa Victor Hugo Moda de Almeida
Cleomar faria Gonçalves
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar a regulamentação da 
Imprensa Oficial do Município na forma eletrônica, conforme disposto na Lei Ordinária nº 
1.059, de 7 de outubro de 2014. A proposta visa garantir maior clareza nas competências de 
cada órgão da Administração Municipal no que tange à publicação de atos oficiais, bem 
como assegurar que o processo de envio e publicação de documentos ocorra com 
transparência e observância aos princípios da legalidade e da eficiência.
Dentre as melhorias propostas, destaca-se a delegação da assinatura digital a um 
servidor efetivo do Poder Executivo para autorização das edições regulares do Diário Oficial 
Eletrônico. Paralelamente, o projeto permite que o Poder Legislativo também possa designar 
um servidor de seu quadro efetivo para assinar e publicar edições extras, garantindo 
autonomia para a veiculação de seus atos administrativos e normativos em caráter de 
urgência ou quando não houver publicação regular pelo Executivo.
Além disso, o acréscimo do parágrafo único ao artigo 4º estabelece que cada 
entidade da Administração Pública seja responsável pela designação de servidores 
encarregados pelo envio de documentos para publicação, vedando que um servidor de um 
órgão encaminhe documentos de outra entidade. Essa medida reforça o controle 
administrativo e evita possíveis irregularidades no envio e na veiculação de informações 
oficiais.
Por fim, a inclusão do §3º ao artigo 5º reforça a independência das seções do Diário 
Oficial Eletrônico, permitindo que cada órgão organize sua própria área de publicação.
Com isso, busca-se garantir maior transparência e organização das informações 
divulgadas, respeitando a autonomia dos entes municipais e otimizando a gestão das 
publicações oficiais.
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