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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaRegulamenta a utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Meridiano.
native_id531

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Sancionado e promulgado — —
2025-03-07 Encaminhado para despacho — —
2025-03-07 Aprovado em turno único — —
2025-02-28 Destinado para a Ordem do Dia — —
2025-02-28 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2025-02-25 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2025-02-24 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2025-02-24 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-07T12:51:14.453121-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____/____
Regulamenta a utilização dos veículos oficiais da 
Câmara Municipal de Meridiano.
A Câmara Municipal de Meridiano decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Resolução estabelece as normas sobre o uso dos veículos oficiais 
próprios do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
Art. 2º - O uso dos veículos oficiais tem por finalidade dar suporte às atividades do Poder 
Legislativo, em benefício ao interesse público do Município de Meridiano, para transporte 
em representação oficial, institucional, expediente administrativo ou serviço comum.
§ 1º - Possuindo apenas um único veículo, o mesmo poderá ser utilizado para todas as 
finalidades institucionais.
§ 2º - Os veículos poderão ser utilizados em deslocamentos em todo o território nacional.
§ 3º - É vedada a utilização para fins particulares, sob pena de responsabilização, nos termos 
da lei.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 3º - Os veículos oficiais poderão ser conduzidos:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal de Meridiano;
II - pelos Vereadores em exercício;
III - pelos servidores públicos efetivos e comissionados do Legislativo. 
§ 1º - A utilização do veículo pelos Vereadores, em quaisquer casos, dependerá de
solicitação, mediante preenchimento de formulário próprio constante do Anexo II, e da
autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.
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§ 2º - A utilização do veículo pelos servidores do Legislativo independerá de autorização nos 
casos de expediente no município sede e nas cidades limítrofes, num raio de 50 km de 
distância, sendo, que dependerá do preenchimento de formulário próprio, constante do 
Anexo II, e da autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal nos demais casos.
§ 3º - Os substitutos dos ocupantes dos cargos farão jus à utilização do veículo de 
representação enquanto exercerem a substituição.
§ 5º - Em casos de necessidade, o veículo poderá ser cedido para utilização pelo Poder 
Executivo, mediante protocolo de requisição, devidamente justificada, junto à Secretaria 
Administrativa e autorização do Presidente, sendo as despesas custeadas pelo Poder 
requisitante.
Art. 4º - O condutor deverá ser portador de Carteira Nacional de Habilitação válida e regular 
de, no mínimo, categoria correspondente à do veículo a ser utilizado.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 5º - Cada utilização e deslocamento do veículo deverá registrada em sua saída e retorno 
e devidamente justificada, mediante o preenchimento de formulário próprio, constante no 
Anexo I, de forma eletrônica ou física, sob pena de ficar impedido de utilizar o veículo e
reembolsar os gastos com combustível ao Poder Legislativo.
Parágrafo único – No caso de preenchimento eletrônico, ficará o condutor responsável pela 
assinatura posterior da documentação impressa junto à Secretaria Administrativa.
Art. 6º - O condutor ficará responsável por toda e quaisquer penalidades advindas de 
ilegalidades cometidas contra as Leis de Trânsito. 
Art. 7º - O condutor é responsável pela conservação do veículo devendo sempre zelar pela 
sua limpeza e conservação, deverá sempre buscar estacionar o veículo em locais seguros 
resguardando-o de furtos e roubos, de problemas mecânicos e das ameaças climáticas; nos 
casos de pernoites o veículo deverá preferencialmente ser guardado em garagens. O 
condutor será responsabilizado pelos danos advindos de negligência e imprudência.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º - É vedado:
I - o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para 
eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
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II - o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios ou quaisquer 
outras atividades alheias ao serviço público;
III - inserir, modificar ou promover alterações internas ou externas no veículo;
IV - fumar, beber ou transportar bebidas alcoólicas ou substâncias alucinógenas 
no interior do veículo;
V - transportar pessoas em estado de embriaguez;
VI - transportar pessoas alheias ao interesse público;
VI - transportar animais domésticos ou silvestres, exceto cão-guia conforme 
disposto na Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005;
VII - utilizar aparelho sonoro em volume inadequado;
VIII - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial. 
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NOS CASOS DE DANOS E ACIDENTES AO VEÍCULO
Art. 9º - Cabe ao condutor do veículo, em caso de acidente, adotar o seguinte 
procedimento: 
I - Havendo vítimas prestar-lhe pronto e integral socorro, removendo-a se for o 
caso, para a unidade hospitalar mais próxima. 
II - Arrolar, no mínimo 02 (duas) testemunhas, não envolvidas no acidente, 
anotando-se o nome completo, profissão, número dos documentos de 
identidade, endereço e local de trabalho, telefone e solicitar sua permanência 
até a chegada da autoridade policial, se for o caso; 
III - Solicitar a presença da autoridade policial ou da perícia, se for o caso, lavrar 
Boletim de ocorrência. Esses procedimentos devem ser adotados ainda que o 
outro veículo envolvido tenha cobertura de seguro de responsabilidade civil 
ou que seu condutor se declare culpado pelo acidente. 
IV - Acionar o seguro imediatamente. 
Parágrafo único - Todo acidente com o veículo deve ser motivo de sindicância ou de 
procedimento administrativo visando apurar causas, efeitos e responsabilidades, mesmo 
que dele resultem unicamente danos materiais. 
CAPÍTULO VII
DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 10 - Para o abastecimento de combustível e a manutenção de veículos oficiais, a Câmara 
Municipal, observará a legislação vigente.
Parágrafo único - O controle de abastecimento será realizado através do hodômetro do 
veículo, devendo constar na Nota Fiscal o dia e a hora do abastecimento, a quilometragem 
do veículo e a quantidade de combustível abastecido.
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Art. 11 - Quando, durante viagem, houver necessidade de reparos inadiáveis no veículo 
oficial, o seu condutor providenciará para que eles sejam realizados, mediante reembolso, a 
partir de documentos que comprovem as despesas entregues ao Setor Contábil.
Parágrafo único - Os reparos inadiáveis mencionados no artigo anterior se referem a 
pequenos danos e que impeçam a continuidade da viagem.
Art. 12 - Para a comprovação das despesas de combustível e de manutenção de veículo
Oficial, o condutor exigirá Nota Fiscal contendo nome do condutor, placa do veículo, 
quilometragem do hodômetro e horário do abastecimento.
Parágrafo único - É vedada a contratação de serviço prestado por pessoa física, salvo em 
localidade que não possua a infraestrutura adequada, hipótese em que deverá ser exigido 
recibo em nome do condutor para o reembolso. 
CAPÍTULO VIII
DO USO PARA VIAGENS
Art. 13 - A solicitação de uso dos veículos para viagens deverá ser dirigida ao Presidente da 
Mesa Diretora ou ao seu substituto legal para autorização, com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas contadas do horário previsto para a execução da viagem, salvo na 
hipótese de comprovada urgência e observada a disponibilidade de veículos.
§ 1º - A solicitação será realizada mediante o preenchimento e assinatura do formulário 
constante do Anexo II.
§ 2º - Junto ao formulário, deverá ser apresentado documento que comprovante e justifique 
o motivo da viagem, tal como agendamento, comprovante de inscrição, convite, entre 
outros.
§ 3º - Deverá constar a programação de período que será utilizado o veículo, com horário de 
saída e previsão para retorno.
Art. 14 - A antecipação de valores referente a despesas com o veículo para viagem oficial 
deverá ser realizada mediante as regras definidas para processo de adiantamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15 - A Secretaria Administrativa manterá o controle do prontuário do veículo, com os 
devidos registros referente a utilização, abastecimento e manutenção.
Art. 16 - Fica revogada a Resolução nº 1, de 7 de dezembro de 2010.
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Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meridiano, 21 de fevereiro de 2025.
A Mesa Diretora,
JÚNIO AFONSO DIAS
Presidente
EDEVAIR DE MELO SILVA
Vice-Presidente
DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA
Primeiro Secretário
CLEOMAR FARIA GONÇALVES
Segundo Secretário
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ANEXO I
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ANEXO II
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JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa regulamentar o uso do veículo oficial do Poder Legislativo 
de Meridiano, considerando a necessidade de estabelecer normas claras que garantam a 
utilização adequada e responsável do bem público em atendimento ao interesse coletivo.
Conforme indicado pelo relatório do 2º quadrimestre de 2024 elaborado pelo 
Controle Interno desta Câmara, apesar da regulamentação atual quanto à utilização do 
veículo oficial ser aplicada principalmente por força do Decreto Legislativo nº 2, de 3 de 
fevereiro de 2021, em levantamento realizado por conta da implementação do Sistema de 
Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), foi identificada ainda em vigor a Resolução nº 1, de 07 
de dezembro de 2010.
Portanto, com a aprovação desta, revoga-se a Resolução nº 1/2010 e elaborar-se-á a 
revogação do Decreto nº 2/2021.
O objetivo central é promover a transparência e eficiência no uso dos veículos 
oficiais, com vistas a assegurar que esses recursos sejam direcionados exclusivamente para o 
cumprimento das atividades institucionais e administrativas da Câmara Municipal. Dada a 
importância de garantir o uso racional e a manutenção do patrimônio público, a norma 
especifica procedimentos de autorização, controle e condução, delimitando as 
responsabilidades dos usuários quanto ao uso dos veículos em atendimento às exigências de 
segurança e legalidade.
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