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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaInstitui a obrigatoriedade da apresentação de exame toxicológico pelos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo de Meridiano e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2025
Institui a obrigatoriedade da apresentação de
exame toxicológico pelos agentes políticos dos
Poderes Executivo e Legislativo de Meridiano e da
outras providências.
A Câmara Municipal de Meridiano decreta:
Art. 1º - Esta Lei torna obrigatória a realização de exame toxicológico aos agentes políticos,
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Meridiano, como requisito
prévio para assumirem as suas funções e, também, como requisito para a permanência no
exercício do cargo.
Art. 2º - Como requisito prévio necessário para a assunção das atribuições do cargo, todos
os agentes políticos são obrigados a se submeter a exame toxicológico apto a aferir o
consumo de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Em caso de resultado positivo, é direito do interessado solicitar contraprova mediante
a realização de novo exame, bem como a manutenção do sigilo das informações. 
§ 2º - O resultado positivo no exame previsto neste artigo, não infirmado em contraprova ou
não justificado por junta médica revisora composta de 03 (três) membros, acarretará o
impedimento da posse do eleito e o exercício das atribuições do cargo. 
§3º - Impede, igualmente, a posse e o exercício das atribuições do cargo a recusa dos
agentes políticos em submeter-se a realização do exame toxicológico de que trata este
artigo. 
Art. 3º - É também obrigatório para todos os agentes políticos, como requisito necessário
para a permanência no cargo e no exercício das suas atribuições, a realização de exame
toxicológico anual apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela de
detecção mínima de 90 (noventa) dias. 
§ 1º - Em caso de resultado positivo, é direito do interessado solicitar contraprova mediante
a realização de novo exame, bem como a manutenção do sigilo das informações.
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§ 2º - O resultado positivo no exame previsto neste artigo, não infirmado em contraprova ou
não justificado por junta médica revisora composta de 03 (três) membros, impedirá o
exercício das atribuições do cargo.
§ 3º - Impedirá, igualmente, o exercício das atribuições do cargo a recusa do agente político
em submeter-se à realização do exame toxicológico anual disciplinado neste artigo. 
§ 4º - Em caso de resultado positivo do exame toxicológico, será concedida licença para
tratamento de saúde sem recebimento dos subsídios e/ou vencimentos ao agente político,
que somente reassumirá as funções do cargo após plena recuperação, comprovada por
perícia médica oficial. 
§ 5º - A ausência de plena recuperação do agente político no prazo de 01 (um) ano, atestada
por novo exame toxicológico e mediante laudo de perícia médica oficial firmado por, no
mínimo, 03 (três) profissionais acarretará a perda do cargo. 
§ 6º - A perda do mandato será decidida com base no artigo nº 243 da Resolução nº 1, de 05
de dezembro de 2016, Regimento Interno da Câmara de Vereadores, e artigo nº 38 da Lei
Orgânica do Município de Meridiano. 
Art. 4º - O Exame toxicológico não prejudica a exigência de exame médico admissional, bem
como a apresentação dos demais documentos exigidos pela autoridade nomeante antes da
publicação da portaria de nomeação. 
Art. 5º - O exame toxicológico inicial e o exame toxicológico anual serão realizados em
laboratórios devidamente credenciados. 
Art. 6º - As despesas serão cobertas com recursos próprios por dotações orçamentárias de
cada órgão que esteja vinculado o agente político, suplementadas, se necessários. 
Art. 7º - Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Meridiano, 24 de fevereiro de 2025.
EDEVAIR DE MELO SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a obrigatoriedade da apresentação periódica
de exame toxicológico pelos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do
município de Meridiano. A medida busca garantir a idoneidade e a aptidão dos
representantes públicos, assegurando uma gestão ética, responsável e transparente, em
consonância com os princípios da administração pública.
A exigência do exame toxicológico tem caráter preventivo, evitando que o uso de
substâncias psicoativas comprometa o discernimento e a capacidade de tomada de decisão
dos agentes políticos. Dado o papel fundamental que esses ocupantes de cargos eletivos e
de confiança desempenham na formulação e execução de políticas públicas, é essencial que
estejam em plena capacidade física e mental para o desempenho eficaz de suas funções.
Além de fortalecer a confiança da população nas instituições públicas, essa iniciativa
alinha-se a exigências já aplicadas a diversas categorias profissionais, como motoristas de
transporte de cargas e passageiros, conforme legislação federal. Dessa forma, a adoção
dessa medida no âmbito municipal reforça o compromisso com a moralidade administrativa
e a transparência na gestão pública.
Pelo exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo
para a administração municipal, assegurando que os responsáveis pelas decisões que
impactam a população atuem com responsabilidade e total aptidão. Assim, contamos com o
apoio dos nobres pares para a concretização dessa importante iniciativa.
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