br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaInstitui à gratificação pelo exercício da função de Gestor de Convênios/Contratos e dá outras providências.
native_id575

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Sancionado e promulgado — —
2025-04-23 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2025-04-23 Encaminhado para despacho — —
2025-04-23 Aprovado em turno único — —
2025-04-17 Destinado para a Ordem do Dia — —
2025-04-17 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2025-04-16 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2025-04-15 Parecer favorável ao prosseguimento, com emendas — —
2025-03-28 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T18:28:57.991453-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Institui à gratificação pelo exercício da função de Gestor de 
Convênios/Contratos e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a gratificação pelo exercício da função de Gestor de 
Convênios/Contratos, que será devida nos termos desta lei. 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Gestor de Convênios/Contratos: servidor público municipal, designado pela 
autoridade competente, que terá como atribuições, além das previstas em regulamento do
Município a de gerir e fiscalizar os contratos e convênios administrativos, providenciando a 
sua formalização, publicação, aditamentos, controle de vigência, saldo, aplicação de 
penalidades e lançamento de ocorrências, com vistas a cobrar o adequado cumprimento do 
objeto contratado, realizar o gerenciamento de documentos de natureza contábil, jurídica, 
de engenharia, entre outros com o objetivo de atender as exigências de operacionalização 
das áreas responsáveis pelo repasse de recursos, gerenciar os convênios e contratos de 
repasse de recursos da União e do Estado para o Município, acompanhar as ações de 
celebração, execução orçamentária e financeira, bem como a prestação de contas dos 
contratos de repasse; Operar o SICONV – Sistema de Gestão de Convênios do Governo 
Federal e o SC Transferências e realizar outras tarefas afins.
Art. 3º- A gratificação instituída pelo art. 1º desta Lei será paga mensalmente, 
junto à remuneração do servidor designado, enquanto estiver no efetivo exercício da 
função, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com reajustes anuais de acordo com o 
índice aplicado ao servidor público.
Art. 4º- A gratificação ora instituída, por ser de natureza temporária, não se 
incorpora para nenhum efeito aos vencimentos do servidor beneficiado, e será paga 
independentemente do número de contratos geridos ou fiscalizados. 
Art. 5º- O servidor gratificado por essa Lei responderá solidariamente por todos 
os atos praticados em função do exercício da função designada. 
Art. 6°- O Poder executivo fica autorizado, mediante ato regulamentar, a 
nomear o servidor designado, porém o efetivo pagamento da gratificação instituída fica 
condicionado ao reestabelecimento do índice de despesas com pessoal aos limites legais. 
Art. 7º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do órgão, do orçamento vigente e dos próximos exercícios.
 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário. 
Meridiano, 28 de março de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Meridiano, 28 de março de 2025.
ASSUNTO: Justificativa sobre Projeto de Lei Complementar nº ________ /2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Colenda Câmara Municipal, 
para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, Projeto de Lei Complementar
que institui gratificação pelo exercício da função de Gestor de Convênios/Contratos a 
servidor designado que exercer a função junto ao Município de Meridiano.
O presente projeto de lei tem como objetivo principal sanar a irregularidade 
reconhecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do IC n° 
0739.0002476/2025, que apontou que decreto não é forma para concessão de gratificação, 
mas apenas lei, ou seja, que decreto regulamenta, mas não concede. Portanto a gratificação
já existe, mas foi declarada irregular, necessitando-se assim a concessão através de lei 
específica.
A função de gestor de convênios e contratos é necessária para administração 
pública por exigência das secretárias que repassam as verbas públicas, e porque o 
profissional exerce funções de gerir e fiscalizar os contratos e convênios administrativos, 
providenciando a sua formalização, publicação, aditamentos, controle de vigência, saldo, 
aplicação de penalidades e lançamento de ocorrências, com vistas a cobrar o adequado 
cumprimento do objeto contratado, realizar o gerenciamento de documentos de natureza 
contábil, jurídica, de engenharia, entre outros com o objetivo de atender as exigências de 
operacionalização das áreas responsáveis pelo repasse de recursos, gerenciar os convênios 
e contratos de repasse de recursos da União e do Estado para o Município, acompanhar as 
ações de celebração, execução orçamentária e financeira, bem como a prestação de contas 
dos contratos de repasse; Operar o SICONV – Sistema de Gestão de Convênios do Governo 
Federal e o SC Transferências e realizar outras tarefas afins.
Esclarecemos que a presente lei não impactará nas despesas com pessoal,
isso porque, a gratificação em questão já vinha sendo paga a servidor desta municipalidade 
desde 2023, e objetivo deste projeto de lei é regularizar a situação perante Ministério 
Público do Estado de São Paulo.
Certos de que o presente projeto receberá a devida aprovação, pelo que, 
antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e 
aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos de alta estima e 
distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
JUNIO AFONSO DIAS
DD. PRESIDENTE , E, 
EXMOS. SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP. 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE FERNANDÓPOLIS
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL 
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ACUMULAÇÃO. GESTORA DE
CONVÊNIOS. GRATIFICAÇÃO NÃO INSTITUÍDA EM LEI. PODER REGULAMENTAR.
DISTINÇÃO. FINALIDADE DE REGULAMENTAR GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI.
EFEITOS. 
INVESTIGADOS: MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, FABIO PASCHOALINOTO e
LIGIANE BINHARDI.
A 5ª Promotoria de Justiça de Fernandópolis recebeu
representação com notícia de pagamento de gratificação de “Gestora de Convênios”
para a servidora Ligiane Binhardi, que é contadora no município. A representação
aduzia que a gratificação não tem amparo legal, é de alto valor, além de
comprometer a folha de pagamento da prefeitura, que está em percentual acima do
limite prudencial. Constou, ainda, que não há segregação de funções de gestora de
convênios e contadora municipal. 
Constatou-se que por ato da então prefeita Márcia Cristina
Adriano de Lima, de 12 de janeiro de 2023, pela Portaria 2487/23, foi instituída a
gratificação mensal de 15% sobre o salário base da servidora para o exercício da
atividade de gestora de convênios a ser exercido junto à Secretaria de Obras do
município. Apurou-se, ainda, que a gratificação foi mantida sem amparo legal. 
Instado com apontamento sobre a inexistência de ato legal, o
atual prefeito inicialmente defendeu o ato e, posteriormente, solicitou prazo de 60
(sessenta) dias para propositura de projeto de lei que institui a referida gratificação. 
Considerando que o artigo 128 da Constituição do Estado de
São Paulo que se aplica aos municípios dispõe que: 
Endereço – Rua: Raul Gonçalves Júnior, nº 850 – Jardim Santa Rita | Fernandópolis/SP 
FL.
87
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE FERNANDÓPOLIS
Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser
instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse
público e às exigências do serviço.
Considerando que, para além da clareza do dispositivo
constitucional, é assenta na doutrina e jurisprudência nacional que toda gratificação
deve ser instituída por lei específica com apontamento da natureza da atribuição a
ser beneficiada com o incremento salarial cuja fixação deve ser feita em bases
objetivas. 
Considerando que o dispositivo da norma municipal indicado na
instituição da gratificação (art. 260, parágrafo terceiro, da Lei Complementar
61/2011) trata do poder regulamentar e não autoriza o pagamento de gratificação
sem previsão legal. 
Considerando que a Constituição Federal estabelece no art. 37,
caput, que a administração pública deve estrita observância ao princípio da
legalidade e, nessa linha, não cabe ao gestor atuar à margem da existência de lei ou
norma administrativa. 
Considerando a disposição do art. 2º, letra “c”, da Lei 4717/1965
segundo o qual são nulos os atos lesivos ao patrimônio público por ilegalidade do
objeto. 
Considerando que a existência de demanda de trabalho não
justifica a perpetuação do pagamento de um benefício sem amparo em lei. 
Considerando que a instituição e/ou a manutenção de
pagamento de benefício administrativo ou vantagem pecuniária sem amparo legal
pode configurar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso IX da
LIA. 
Considerando, por fim, que a proposta de concessão de prazo
para regularização da questão orçamentária do município para posterior instituição
Endereço – Rua: Raul Gonçalves Júnior, nº 850 – Jardim Santa Rita | Fernandópolis/SP 
FL.
88
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE FERNANDÓPOLIS
da gratificação é inviável por condicional uma medida administrativa a evento futuro
e incerto, além de perpetuar caso de manifesta ilegalidade. 
Considerando que não se pode invocar um estado de
excepcionalidade e de possível desajuste administrativo para legitimar o pagamento
de benefício pecuniário sem amparo em lei. 
Considerando, por fim, a necessidade de se identificar possível
prejuízo à segregação de funções já que a beneficiária da gratificação de gestora de
convênios é também contadora no município. 
Considerando a necessidade de se investigar o fato em toda a
sua extensão, RESOLVE o Promotor de Justiça que esta subscreve, com atribuição
na área da tutela do Patrimônio Público e Social, instaurar Inquérito Civil Público
nos termos da Resolução 1342/2021-CPJ 
Determino as seguintes providências: 
1. Registre-se no SIS MP Digital. 
2. Cientifique-se os investigados da instauração do Inquérito Civil informando-os da
possibilidade de interposição de recurso na forma do art. 20 da Resolução
1342/2021-CPJ.
3. Encaminhe-se Recomendação administrativa na forma da minuta anexa com
solicitação de resposta no prazo de 15(quinze) dias.
4. Solicite-se, por ofício, informações sobre todas as gratificações instituídas no
município com amparo no art. 260, parágrafo terceiro, da Lei Complementar 61/2011
e que não possuem previsão em lei instituidora específica. Anote-se o prazo de 60
(sessenta) dias para resposta. 
5. Designado o ilustre Oficial de Promotoria com atuação nesta Promotoria para
secretariar os trabalhos;
 Cumpra-se.
 Fernandópolis, 19 de março de 2025. 
 
Endereço – Rua: Raul Gonçalves Júnior, nº 850 – Jardim Santa Rita | Fernandópolis/SP 
FL.
89
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE FERNANDÓPOLIS
Cleiton Luís da Silva
 Promotor de Justiça 
_
Documento assinado eletronicamente por CLEITON LUIS DA SILVA, em 19/03/2025 às 16:17.
Para verificar a autenticidade deste documento, acesse o serviço pelo Atendimento ao Cidadão e à Cidadã, no site do Ministério Público do Estado de São
Paulo, e informe o nº do procedimento 0739.0002476/2025 e código 78ecc39e-1ca8-49d0-918d-9708c3e773f8.
_
Endereço – Rua: Raul Gonçalves Júnior, nº 850 – Jardim Santa Rita | Fernandópolis/SP 
FL.
90

open original →