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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaAltera a redação do artigo 1º da Lei nº 1607, de 23 de outubro de 2024 e dá outras providências.
native_id614

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Sancionado e promulgado — —
2025-05-22 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2025-05-22 Devolvido à Secretaria Administrativa — —
2025-05-20 Encaminhado para assinatura do autógrafo — —
2025-05-20 Aprovado em turno único — —
2025-05-16 Destinado para a Ordem do Dia — —
2025-05-16 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2025-05-16 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2025-05-16 Parecer reduzido a termo — —
2025-05-13 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2025-05-09 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T18:26:00.235729-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 2025.
Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 1607, de 23 de 
outubro de 2024 e dá outras providências.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 1607, de 23 de outubro de 2024, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica denominada de AVENIDA GABRIEL MODA a faixa de 
terras doada ao município de Meridiano pelo Departamento de Estradas de Rodagem –
DER, objeto da Lei Estadual nº 10.436, de 20 de dezembro de 1999, com área de 
22.260,41 metros quadrados.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Meridiano, 09 de maio de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Meridiano, 09 de maio de 2025.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei nº /2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Com os nossos cordiais cumprimentos, estamos enviando a essa 
colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o 
Projeto de Lei dispondo de alteração na redação do artigo 1º da Lei nº 1607, de 23 de 
outubro de 2024 e dá outras providências.
Esclarecemos que o motivo da alteração do referido dispositivo
prende-se ao fato de que na redação do artigo 1º, da Lei nº 1067, não ficou especificado 
claramente a confrontação entre os lotes lindeiros e a faixa de terras doada pelo DER e 
isso passou a gerar embaraço, principalmente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, 
que não viabiliza condições de proceder o registro de imóveis de terceiros que fazem
divisas com a faixa de terras doadas.
Agradecendo antecipadamente Vossa Excelência e aos demais ilustres 
Vereadores pela atenção cedida à presente propositura, aproveitamos do ensejo para 
consignar-lhes as nossas melhores e renovadas expressões de alta estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
JÚNIO AFONSO DIAS
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.

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