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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDispõe sobre a criação de cargos de Serviços Gerais para provimento efetivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
native_id624

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Sancionado e promulgado — —
2025-06-17 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2025-06-17 Devolvido à Secretaria Administrativa — —
2025-06-17 Encaminhado para assinatura do autógrafo — —
2025-06-17 Aprovado em turno único — —
2025-06-13 Destinado para a Ordem do Dia U —
2025-06-13 Parecer favorável ao prosseguimento, com ressalvas U —
2025-06-12 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2025-06-12 Parecer reduzido a termo — —
2025-06-09 Parecer favorável ao prosseguimento — Encaminhado para reduzir o parecer a termo.
2025-05-23 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T18:45:27.838698-03:00 Aprovado por maioria absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Dispõe sobre a criação de cargos de Serviços Gerais para 
provimento efetivo no Quadro Permanente de Pessoal do 
Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo 
Municipal, o cargo de Serviços Gerais com atribuições constante no Anexo I da presente Lei, 
conforme segue:
Art. 2º - O provimento para os cargos de que trata o artigo anterior será por 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ao qual somente poderão concorrer os 
candidatos que apresentarem os requisitos exigidos nesta Lei para investidura no cargo.
Parágrafo único – As atribuições, carga horária, idade mínima e grau de 
escolaridade para os cargos criados pelo artigo 1º desta Lei serão aquelas constantes no 
Anexo I da Lei Complementar nº 168, de 24 de setembro de 2019, sendo a remuneração 
definida conforme os termos da Lei Complementar 219 de 08 de novembro de 2022.
Art. 3º - A criação desses cargos a que se refere o caput dar-se-á sem aumento 
de despesa.
Art. 4º - Aplica-se ao cargo ora criado, toda legislação vigente no território do 
Município.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei a partir de sua publicação, 
caso haja necessidade. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 
Meridiano, 23 de maio de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
 Quantidade Denominação Referência
 23 Serviços Gerais 07/A
 
Anexo I
SERVIÇOS GERAIS:
Executar trabalhos de limpeza nos diversos setores, conservação e organização de mobílias; 
lavar e limpar cômodos, pátios, pisos, carpetes, terraços e demais dependências da sede da 
autarquia. Polir objetos, peças e placas metálicas; preparar e servir café, chá, água etc.; 
remover, transportar e arrumar móveis, máquinas e materiais diversos; guardar e arranjar 
objetos, bem como transportar pequenos objetos; transmitir recados; buscar e entregar 
documentos nas agências bancárias; efetuar serviços de capina em geral, varrer, escovar, lavar 
e remover lixos e detritos de vias públicas e próprios municipais; zelar pela conservação e 
limpeza dos sanitários; auxiliar em tarefas de construção, calçamentos e pavimentação em 
geral; auxiliar serviços de galerias e caixas de captação de águas pluviais; auxiliar na confecção 
de artefatos de concreto em geral; auxiliar no recebimento, entrega, pesagem, armazenamento 
e contagem de materiais; cavar sepulturas e auxiliar no sepultamento e exumação; manejar 
instrumentos; agrícolas; executar serviços de lavoura (plantio, colheita, preparo de terreno, 
adubações, pulverizações, etc.); aplicar inseticidas e fungicidas; cuidar de terrenos baldios e 
praças;; proceder à lavagem de máquinas e veículos de qualquer natureza, bem como à limpeza 
de peças e oficinas; utilizar a carga horária que lhe é pertinente com zelo, dedicação, 
responsabilidade e a serviço do Município; zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando 
equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; responsabilizar-se 
pelo material e equipamento utilizado; guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do 
cargo. Atuar na prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do 
SUS e Ministério da Saúde, sob supervisão do gestor municipal, estadual e federal. Executar 
serviços administrativos, executar enfim, outras tarefas do cargo sob ordem do superior 
imediato. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.
REQUÍSITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Alfabetizado até o 5° ano do Ensino Fundamental;
c) Referência “07/A” - Lei Complementar 219 de 08 de novembro de 2022.
d) Carga Horária: 40h (quarenta horas) semanais.
FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso Público
 
Meridiano, 23 de maio de 2025.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº /2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Com os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a essa colenda 
Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de 
Lei Complementar que dispõe sobre a criação de cargos de Serviços Gerais para 
provimento efetivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal e dá 
outras providências.
Esclarecemos que a solicitamos de criação das vagas para o cargo de 
Serviços Gerais, proposta nesta propositura, tem o objetivo apenas de realizar correção de 
nossas legislações e nosso sistema interno, uma vez que essas vagas já estão ocupadas por 
servidores em atividade, não acarretando, portanto, qualquer impacto ou aumento de 
despesas na folha de pagamento desta municipalidade.
A presente medida tem como finalidade corrigir as divergências 
identificadas entre o número de cargos atualmente ocupados e a quantidade de vagas 
legalmente previstas nas legislações municipais, no conjunto de normas editadas desde 
1990 até os dias atuais. Tal irregularidade foi apontada em auditoria recente realizada pelo 
Tribunal de Contas, no corrente mês, o que reforça a necessidade de sua imediata 
regularização.
A adequação proposta visa regularizar a situação funcional, sanar essas 
inconformidades, garantindo a legalidade da estrutura administrativa, assegurando a 
continuidade dos serviços essenciais prestados por esses profissionais no âmbito 
municipal.
Com o intuito de sanar quaisquer dúvidas decorrentes deste projeto, 
colocamo-nos à disposição de Vossas Senhorias para quaisquer esclarecimentos que 
julgarem necessários.
Agradecendo antecipadamente Vossa Excelência e aos demais nobres 
Vereadores pela atenção e dedicação cedida à presente propositura, aproveitamos do 
ensejo para consignar a Vossa Excelência e aos demais integrantes desse egrégio 
Legislativo, as nossas melhores e renovadas expressões de alta estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
JÚNIO AFONSO DIAS
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.

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