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materia nº 5/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaMODIFIQUEM-SE os Artigos 26 e 27 do Projeto de Lei Ordinária nº 21 de 2025.
native_id637

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Sancionado e promulgado — —
2025-06-17 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2025-06-17 Devolvido à Secretaria Administrativa — —
2025-06-17 Encaminhado para assinatura do autógrafo — —
2025-06-17 Aprovado em turno único — —
2025-06-13 Destinado para a Ordem do Dia — —
2025-06-13 Parecer favorável ao prosseguimento, com ressalvas — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T18:48:52.176885-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA Nº 005/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21/2025
MODIFIQUEM-SE os Artigos 26 e 27 do Projeto de Lei Ordinária nº 21 de 2025.
“Art. 26 - As parcerias com entidades do Terceiro Setor, na forma da Lei Federal 
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão objetivar a melhoria da qualidade e 
da eficiência da gestão organizacional e dos programas sociais, o incremento 
dos recursos para promoção da sustentabilidade das entidades e o fomento à 
participação voluntária dos cidadãos.
§ 1º - Somente poderão celebrar parcerias com o Município as entidades 
privadas sem fins lucrativos que:
I – comprovem sua personalidade jurídica e regularidade fiscal;
II – estejam em efetivo e satisfatório funcionamento;
III – tenham prestado contas de recursos anteriormente recebidos, sem vícios 
insanáveis;
IV – estejam devidamente certificadas pelo conselho de política pública 
correspondente, quando exigido por regulamentação própria;
V – apliquem, no mínimo, oitenta por cento de sua receita total na atividade 
fim;
VI – obtenham manifestação técnica e jurídica favorável quanto à parceria 
proposta, emitida pelos órgãos competentes do poder público;
VII – não possuam dirigentes que sejam agentes políticos do ente público 
concedente.”
“Art. 27. Para os fins desta Lei, considera-se Terceiro Setor o conjunto de 
entidades privadas sem fins lucrativos que atuem em parceria com o poder 
público na execução de atividades de interesse público.”
Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 9 de junho de 2025.
A Comissão de Finanças e Orçamento,
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Membro
VICTOR HUGO MODA DE ALMEIDA
Vice-Presidente
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DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA
Presidente
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JUSTIFICATIVA
As alterações promovidas nos artigos 26 e 27 desta proposição visam adequar o 
regramento local às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que 
estabelece normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações 
da sociedade civil (OSCs), notadamente por meio de termos de fomento e de colaboração.
A redação proposta deixa claro que tais parcerias são atos administrativos de 
competência do Poder Executivo, que devem obedecer aos critérios legais de seleção, 
habilitação e fiscalização, sem necessidade de apreciação ou aprovação prévia pela Câmara 
Municipal, desde que haja autorização orçamentária.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência recente do Órgão 
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que julgou inconstitucional 
dispositivo legal municipal que atribuía à Câmara Municipal a competência privativa para 
aprovar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Executivo. De acordo com a decisão:
“É inconstitucional dispositivo de Lei que atribui competência privativa 
da Câmara Municipal, para aprovar convênios, acordos ou contratos 
celebrados pelo Poder Executivo, porque viola o Princípio da Separação, 
Harmonia e Independência dos Poderes, previsto no artigo 190, da 
Constituição do Estado de Mato Grosso.”
(TJMT – ADI nº 1025126-52.2023.8.11.0000, Órgão Especial, Rel. Des. 
Serly Marcondes Alves, julgado em 15/02/2024, DJE 26/02/2024)
Dessa forma, a alteração busca:
• Evitar vícios de inconstitucionalidade formal;
• Assegurar a autonomia do Poder Executivo na formalização de instrumentos típicos da 
administração pública;
• Harmonizar o ordenamento jurídico local com a legislação federal e com os 
precedentes jurisprudenciais, garantindo segurança jurídica e regularidade nas 
parcerias com o Terceiro Setor.
Ademais, a nova redação aprimora os critérios de habilitação das entidades parceiras, 
reforçando exigências de transparência, eficiência e controle social, alinhando-se aos 
princípios da administração pública previstos no Art. 37 da Constituição Federal.
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