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EMENDA Nº 005/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21/2025
MODIFIQUEM-SE os Artigos 26 e 27 do Projeto de Lei Ordinária nº 21 de 2025.
“Art. 26 - As parcerias com entidades do Terceiro Setor, na forma da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão objetivar a melhoria da qualidade e
da eficiência da gestão organizacional e dos programas sociais, o incremento
dos recursos para promoção da sustentabilidade das entidades e o fomento à
participação voluntária dos cidadãos.
§ 1º - Somente poderão celebrar parcerias com o Município as entidades
privadas sem fins lucrativos que:
I – comprovem sua personalidade jurídica e regularidade fiscal;
II – estejam em efetivo e satisfatório funcionamento;
III – tenham prestado contas de recursos anteriormente recebidos, sem vícios
insanáveis;
IV – estejam devidamente certificadas pelo conselho de política pública
correspondente, quando exigido por regulamentação própria;
V – apliquem, no mínimo, oitenta por cento de sua receita total na atividade
fim;
VI – obtenham manifestação técnica e jurídica favorável quanto à parceria
proposta, emitida pelos órgãos competentes do poder público;
VII – não possuam dirigentes que sejam agentes políticos do ente público
concedente.”
“Art. 27. Para os fins desta Lei, considera-se Terceiro Setor o conjunto de
entidades privadas sem fins lucrativos que atuem em parceria com o poder
público na execução de atividades de interesse público.”
Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 9 de junho de 2025.
A Comissão de Finanças e Orçamento,
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Membro
VICTOR HUGO MODA DE ALMEIDA
Vice-Presidente
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DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA
Presidente
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JUSTIFICATIVA
As alterações promovidas nos artigos 26 e 27 desta proposição visam adequar o
regramento local às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que
estabelece normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações
da sociedade civil (OSCs), notadamente por meio de termos de fomento e de colaboração.
A redação proposta deixa claro que tais parcerias são atos administrativos de
competência do Poder Executivo, que devem obedecer aos critérios legais de seleção,
habilitação e fiscalização, sem necessidade de apreciação ou aprovação prévia pela Câmara
Municipal, desde que haja autorização orçamentária.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência recente do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que julgou inconstitucional
dispositivo legal municipal que atribuía à Câmara Municipal a competência privativa para
aprovar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Executivo. De acordo com a decisão:
“É inconstitucional dispositivo de Lei que atribui competência privativa
da Câmara Municipal, para aprovar convênios, acordos ou contratos
celebrados pelo Poder Executivo, porque viola o Princípio da Separação,
Harmonia e Independência dos Poderes, previsto no artigo 190, da
Constituição do Estado de Mato Grosso.”
(TJMT – ADI nº 1025126-52.2023.8.11.0000, Órgão Especial, Rel. Des.
Serly Marcondes Alves, julgado em 15/02/2024, DJE 26/02/2024)
Dessa forma, a alteração busca:
• Evitar vícios de inconstitucionalidade formal;
• Assegurar a autonomia do Poder Executivo na formalização de instrumentos típicos da
administração pública;
• Harmonizar o ordenamento jurídico local com a legislação federal e com os
precedentes jurisprudenciais, garantindo segurança jurídica e regularidade nas
parcerias com o Terceiro Setor.
Ademais, a nova redação aprimora os critérios de habilitação das entidades parceiras,
reforçando exigências de transparência, eficiência e controle social, alinhando-se aos
princípios da administração pública previstos no Art. 37 da Constituição Federal.
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