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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Juventude de Meridiano –COMJUVEM, e dá outras providências.
native_id642

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Sancionado e promulgado — —
2025-08-06 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2025-08-06 Devolvido à Secretaria Administrativa — —
2025-08-05 Encaminhado para assinatura do autógrafo — —
2025-08-05 Aprovado em turno único — —
2025-08-01 Destinado para a Ordem do Dia — —
2025-08-01 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2025-06-27 Encaminhado às Comissões Permanentes — —
2025-06-27 Parecer favorável ao prosseguimento, com ressalvas — Inconstitucionalidade parcial de artigos no projeto de lei.
2025-06-25 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T18:40:30.151500-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 2025.
Institui o Conselho Municipal da Juventude de 
Meridiano –COMJUVEM, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de Meridiano –
COMJUVEM, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e 
propositivo, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, com a 
finalidade de formular, propor, fiscalizar e acompanhar políticas públicas voltadas à 
juventude do município.
Art. 2º - O COMJUVEM tem por objetivo:
I – promover a participação efetiva da juventude nas decisões políticas e administrativas 
que impactem seu presente e futuro;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas para os jovens de Meridiano;
III – propor diretrizes e ações voltadas à inclusão, ao desenvolvimento social, à cidadania, 
à cultura, ao trabalho, ao esporte, à educação e à saúde da juventude;
IV – estimular o protagonismo juvenil, o empreendedorismo e o desenvolvimento local 
com oportunidades para que os jovens permaneçam e se realizem em Meridiano;
V – contribuir para o combate à evasão escolar, ao desemprego juvenil e à exclusão social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros 
titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução, sendo:
I – Representantes do Poder Público (6 titulares e 6 suplentes):
a) 01 da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
d) 01 da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 da Câmara Municipal;
II – Representantes da Sociedade Civil (6 titulares e 6 suplentes):
a) 02 representantes de entidades estudantis, grêmios ou centros acadêmicos legalmente 
constituídos ou reconhecidos;
b) 02 representantes de organizações da sociedade civil com atuação comprovada na área 
da juventude;
c) 01 representante de igrejas ou movimentos religiosos com atuação juvenil;
d) 01 representante do setor produtivo, com ações voltadas ao primeiro emprego e 
qualificação profissional juvenil.
§1º - A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de editais 
públicos de chamamento e eleição democrática entre os inscritos, assegurando ampla
divulgação e participação.
§2º - O COMJUVEM elegerá, entre seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, 
para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 4º - O COMJUVEM reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, 
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta 
de seus membros.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I – propor diretrizes e prioridades para a política municipal de juventude;
II – fiscalizar e avaliar programas e ações voltadas à juventude;
III – articular-se com os conselhos municipais de outras áreas (educação, saúde, cultura 
etc.);
IV – promover conferências municipais da juventude;
V – incentivar a criação de fóruns e coletivos juvenis;
VI – sugerir a criação de fundos, projetos e programas de apoio à juventude;
VII – acompanhar a elaboração da Lei Orçamentária Anual quanto às ações destinadas à 
juventude.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - A função dos representantes deste Conselho é considerada relevante 
interesse público e valor social, sendo, portanto, não remunerada.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentará esta Lei, se necessário, a partir de 
sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 24 de junho de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 24 de junho de 2025.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei nº 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Apresentando os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a essa colenda 
Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de 
Lei dispondo sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Meridiano –
COMJUVEM.
A criação do Conselho Municipal da Juventude de Meridiano – COMJUVEM
representa uma medida estratégica e urgente para consolidar políticas públicas voltadas à 
juventude em nosso município, promovendo inclusão, participação e desenvolvimento 
local com foco no futuro da nova geração.
Com população estimada em cerca de 5 mil habitantes, Meridiano possui uma 
juventude que enfrenta desafios comuns aos pequenos municípios: falta de perspectivas 
de trabalho, evasão escolar, ausência de espaços de escuta e participação ativa, além do 
constante êxodo para centros urbanos maiores. Esses fatores impactam diretamente o 
desenvolvimento econômico, social e comunitário do município.
Durante a reunião do programa SP Jovem, realizada em parceria com a UNESP
no último dia 6 de junho, foi reforçada a importância de os municípios contarem com 
Conselhos Municipais da Juventude como condição essencial para acessar recursos, 
integrar programas estaduais e federais, e estruturar políticas públicas que dialoguem 
diretamente com as demandas reais dos jovens.
O COMJUVEM proporcionará:
 Um espaço institucional de diálogo permanente com a juventude;
 A articulação intersetorial entre saúde, educação, cultura, esporte, trabalho 
e assistência social;
 A legitimação da participação juvenil nas decisões do governo municipal;
 Condições para que Meridiano aceda a editais, programas e convênios
voltados à juventude;
 O estímulo ao empreendedorismo, à formação técnica e à valorização dos 
talentos locais.
O projeto está fundamentado nos princípios do art. 227 da Constituição Federal, 
que reconhece a juventude como prioridade absoluta, e no Estatuto da Juventude (Lei nº 
12.852/2013), que assegura o direito à participação social como política de Estado.
Dessa forma, a criação do COMJUVEM não apenas cumpre dispositivos legais, mas 
fortalece a democracia local, amplia horizontes para os jovens e contribui diretamente 
para a permanência qualificada dessa geração em Meridiano – como cidadãos, 
trabalhadores, empreendedores e protagonistas do nosso futuro.
Considerando a solicitação de sessão extraordinária já apresentada em relação a 
outro projeto de lei, solicitamos, se possível, que o presente projeto também seja incluído 
na mesma sessão, a fim de otimizar os trabalhos legislativos e garantir maior celeridade à 
sua apreciação.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação, pelo que, 
antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para consignar a Vossa 
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos de 
alta estima e distinta consideração.
FÁBIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO SENHOR
JUNIO AFONSO DIAS
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.

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