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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaDispõe de alteração na redação de dispositivos da Lei Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011 e dá outras providências.
native_id653

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Arquivado (Retirado de Tramitação) por solicitação do autor — Por solicitação do autor, o Projeto de Lei Complementar nº 12/2025 foi arquivado, ficando arquivadas, em consequência, todas as emendas e o substitutivo a ele vinculados.
2025-09-12 Encaminhado para despacho — Solicitada retirada de tramitação para arquivamento pelo autor (Prefeito Municipal).
2025-09-08 Solicitado Vistas do Projeto — —
2025-08-25 Solicitado Vistas do Projeto — —
2025-08-11 Solicitado Vistas do Projeto — —
2025-07-28 Solicitado Vistas do Projeto — —
2025-07-28 Encaminhado às Comissões Permanentes — —
2025-07-28 Parecer desfavorável ao prosseguimento — Parecer Jurídico pela Inconstitucionalidade
2025-07-28 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
(Dispõe de alteração na redação de dispositivos da Lei 
Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011 e dá outras 
providências).
Art. 1º - Ficam alteradas as redações dos dispositivos abaixo identificados 
integrantes da Lei Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011, que institui o Estatuto, 
Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do 
Município de Meridiano, conforme segue:
 ANEXO II
Tabela 03 – Diretor de Escola – Cargo de Confiança. 
Requisitos: Licenciatura Plena em Pedagogia e 05 (cinco) anos atuando como Professor 
efetivo dentro da rede municipal de ensino de Meridiano. 
Forma de Provimento: Em Comissão, eleito por seus pares, pelos membros efetivos da 
APM, pelos membros efetivos do Conselho de Escola, e por todos os servidores da unidade 
escolar. O mandato será de 02 (dois) anos, com direito à reeleição ilimitada. A eleição será 
realizada por unidade escolar, sob a presidência do (a) Secretário (a) de Educação em 
exercício, mediante publicação de edital, com, pelo menos, 15 (trinta) dias de antecedência 
do término do atual mandato, com ampla divulgação no meio escolar, podendo o candidato 
inscrever-se até 5 (cinco) dias antes do pleito. O cargo em comissão de diretor de escola 
será preenchido a partir de uma lista tríplice de nomes de professores efetivos do quadro, e 
a escolha será feita pelo Prefeito Municipal, entre os três mais votados.
Tabela 04 – Vice-Diretor de Escola – Cargo de Confiança. 
Requisitos: Licenciatura Plena em Pedagogia e 05 (cinco) anos atuando como Professor 
efetivo dentro da rede municipal de ensino de Meridiano. 
Forma de Provimento: Em Comissão, eleito por seus pares, pelos membros efetivos da 
APM, pelos membros efetivos do Conselho de Escola, e por todos os servidores da unidade 
escolar. O mandato será de 02 (dois) anos, com direito à reeleição ilimitada. A eleição será 
realizada por unidade escolar, sob a presidência do (a) Secretário (a) de Educação em 
exercício, mediante publicação de edital, com, pelo menos, 15 (trinta) dias de antecedência 
do término do atual mandato, com ampla divulgação no meio escolar, podendo o candidato 
inscrever-se até 5 (cinco) dias antes do pleito. O cargo em comissão de diretor de escola 
será preenchido a partir de uma lista tríplice de nomes de professores efetivos do quadro, e 
a escolha será feita pelo Prefeito Municipal, entre os três mais votados.
Tabela 06 – Coordenador Pedagógico de Ensino Infantil – Cargo de Confiança. 
 Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental – Cargo de Confiança. 
Requisitos: Licenciatura Plena em Pedagogia e 05 (cinco) anos atuando como Professor 
efetivo dentro da rede municipal de ensino de Meridiano. 
Forma de Provimento: Em Comissão, o diretor de escola indicará no ato da sua inscrição,
até 03 professores efetivos, e a escolha será feita pelo Prefeito Municipal, entre os três mais 
votados.
Art. 2º - Esta lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 161 de 17 de 
julho de 2019 e Lei Complementar nº 155 de 07 de maio de 2019.
Meridiano, 23 de julho de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 23 de julho de 2025.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº __________/2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Junto com os nossos cordiais cumprimentos estamos enviando a essa 
colenda Câmara Municipal, para apreciação e deliberação pelos nobres Vereadores, o 
Projeto de Lei Complementar dispondo sobre alteração em relação ao provimento e 
requisitos nos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola, bem como Coordenadores 
Pedagógicos de Ensino Infantil e Fundamental.
Cumpre destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
(LDB), Lei nº 9.394/1996, em seu artigo 24, prevê que a gestão democrática do ensino 
público é um princípio a ser observado na escolha dos dirigentes escolares. 
Nesse sentido, com o objetivo de adequação às diretrizes do Fundeb e 
alinhar a legislação municipal à regulamentação do mesmo, estamos propondo através 
deste a mudança em relação à forma de provimento de Diretor e Vice-Diretor de Escola, 
bem como Coordenadores Pedagógicos de Ensino Infantil e Fundamental.
Nesta senda, o provimento do cargo ou função de gestor escolar 
passará a ser de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de 
escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados 
previamente em avaliação de mérito e desempenho. Assim, contribuindo para uma gestão 
mais eficiente e alinhada com as necessidades da comunidade escolar, valorizando os 
profissionais da educação, reconhecendo a importância dos cargos de direção e vice 
direção para a qualidade da educação básica, contribuindo para uma maior transparência 
na gestão dos recursos do Fundeb, facilitando a prestação de contas e o controle social e 
garantir uma gestão democrática e participativa.
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação 
pelos senhores vereadores, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do 
ensejo para consignar a Vossa Excelência e aos demais pares desse egrégio legislativo as 
nossas melhores e renovadas expressões de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL,
EXMO. SENHOR
JUNÍO AFONSO DIAS
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.

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